DECRETO nº 24.069, de 28/11/1984 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 24.069, de 28/11/1984, foi revogado pelo art. 21 do Decreto nº 25.882, de 12/5/1985.)

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Minas e Energia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.232, de 4 de junho de 1982,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Sistema Operacional de Minas e Energia

Art. 1º – O Sistema Operacional de Minas e Energia tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando desenvolver pesquisas e promover a exploração dos recursos minerais, hídricos e energéticos, bem como implantar, explorar, coordenar e controlar sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos.

Art. 2º – O Sistema Operacional de Minas e Energia tem a seguinte composição:

I – órgão central: Secretaria de Estado de Minas e Energia;

II – entidades vinculadas:

a) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

b) Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG;

c) Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE/MG.

III – órgãos consultivos:

a) Conselho Estadual de Energia, CEEn;

b) Conselho Estadual de Geologia e Mineração, CEGEM.

CAPÍTULO II

Da Secretaria de Estado de Minas e Energia

SEÇÃO I

Da Finalidade e Competência

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relativas ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Estado e ao desenvolvimento energético, respeitada a legislação federal vigente, competindo-lhe ainda:

I – estimular estudos e pesquisas nos campos mineral, hídrico ou energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;

II – exercer a coordenação, supervisão e controle das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Minas e Energia;

III – manter intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito internacional, nacional e regional, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à elaboração de planos, programas e projetos;

IV – articular-se com órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa nos campos mineral, hídrico e energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;

V – coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos minerais, hídricos e energéticos, com vistas à sua utilização;

VI – coordenar, controlar ou fiscalizar, no que couber, a produção, a exportação, a importação e o comércio de bens minerais hídricos e energéticos de interesse do Estado;

VII – promover a realização de contrato, convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim, visando ao desenvolvimento de atividades na área de sua atuação;

VIII – apreciar contrato de financiamento proposto por entidade a ela vinculada;

IX – fornecer aos órgãos do Estado dados estatísticos e econômicos relativos aos setores de energia e mineração, para efeito de estudos, planos, programas, projetos ou controles econômicos e financeiros;

X – definir políticas e normas de participação de organização privada, com as cooperativas de produtores e de eletrificação rural, nos programas de energização rural do Estado.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Minas e Energia;

III – Superintendência Administrativa SAD/Minas e Energia;

IV – Inspetoria de Finanças – IF/Minas e Energia;

V – Superintendência de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa;

V.a – Diretoria de Engenharia Mineral;

V.b – Diretoria de Geologia e Recursos Minerais;

V.c – Diretoria de Recursos Energéticos.

Art. 5º – A competência e a descrição dos órgãos mencionados no artigo anterior constam dos Anexos I a VIII, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Energia, CEEn

Art. 6º – O Conselho Estadual de Energia, CEEn, criado pelo Decreto nº 23.029, de 5 de setembro de 1983, órgão consultivo de natureza permanente, tem por finalidade opinar no planejamento da política energética global do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-la ou implementá-la segundo diretrizes e critérios estabelecidos sobre a matéria pelo Governo Federal.

Art. 7º – O CEEn tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Minas e Energia, que é também seu Vice-Presidente;

II – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

III – Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV – Secretário de Estado dos Transportes;

V – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

VI – Secretário de Estado da Agricultura;

VII – Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais;

VIII – Diretor Geral da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

IX – Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG que é também seu Secretário-Executivo.

Art. 8º – Ao CEEn compete:

I – opinar, observados os limites da competência estadual, sobre as diretrizes da política energética do Estado;

II – opinar sobre a proposta do modelo energético para aplicação global no Estado, podendo, para tanto, manter intercâmbio com órgão ou entidade de âmbito regional, nacional ou internacional;

III – analisar e sugerir diretrizes para os programas energéticos a serem implantados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, respeitada a legislação federal vigente;

IV – propor a criação de instrumento fiscal e creditício que incentive o consumo de energia de fonte existente no Estado, bem como a adaptação de equipamento, máquina ou processo industrial, para utilização de energia que substitua o petróleo;

V – opinar sobre a celebração de convênio, acordo ou ajuste com órgão ou entidade afim; VI – sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica que conduza à substituição do petróleo por outra fonte de energia, ou que possa representar economia substancial no consumo de qualquer tipo de energia.

Art. 9º – As atividades do CEEn serão coordenadas pelo Secretário Executivo e terão o apoio administrativo da CEMIG.

Art. 10 – O suporte técnico ao CEEn será fornecido pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais-CETEC, Departamento de ï/aguas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais-DAE/MG, Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, Instituto Estadual de Florestas – IEF, Fundação João Pinheiro – FJP, além de outras entidades da Administração Estadual.

Art. 11 – As normas de funcionamento do CEEn constarão de regimento interno por ele elaborado.

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual de Geologia e Mineração, CEGEM

Art. 12 – Fica instituído o Conselho Estadual de Geologia e Mineração, CEGEM, órgão consultivo de natureza permanente, com a finalidade e competência de opinar no planejamento da política mineral global do Estado de Minas Gerais e acompanhar as atividades decorrentes de sua execução, sugerindo medidas que visem adaptá-la ou implementá-la segundo diretrizes e critérios estabelecidos sobre a matéria pelo Governo Federal, e, de modo especial:

I – sugerir medidas ou diretrizes a serem observadas na política dos levantamentos geológicos básicos nos limites do Estado;

II – opinar sobre estudos e pesquisas nos campos mineral e de preservação socioeconômica e ambiental das regiões mineradoras;

III – emitir parecer sobre as atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional na área relativa a mineração e geologia;

IV – sugerir medidas que visem estimular e otimizar, no âmbito estadual, o desenvolvimento da tecnologia mineral, bem como a racionalização das atividades decorrentes da mineração;

V – orientar e preservar a observância das normas jurídicas na aplicação do direito minerário por parte das autoridades estaduais;

VI – opinar sobre a definição de políticas de participação da iniciativa privada nos programas e projetos a cargo da Secretaria de Estado de Minas e Energia.

Art. 13 – O CEGEM tem como Presidente o Governador do Estado e é integrado pelos seguintes membros:

I – Secretário de Estado de Minas e Energia, que é também seu Vice-Presidente;

II – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

III – Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

IV – representante da Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, que é também seu Secretário-Executivo;

V – representante do Ministério das Minas e Energia MME;

VI – representante do Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM;

VII – representante da Associação Comercial de Minas ACM;

VIII – representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

IX – representante da União dos Varejistas do Estado de Minas Gerais;

X – representante da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

XI – representante da Comissão de Energia, Minas e Metalurgia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XII – representante da Companhia do Vale do Rio Doce – CVRD;

XIII – representante da Associação Profissional Mineira de Geólogos – APMIG;

XIV – representante da Sociedade Mineira de Engenharia – SME;

XV – representante da Associação dos Engenheiros de Minas/Núcleo de Minas Gerais – ASSEM/MG.

Parágrafo único – Pessoas físicas de notório conhecimento e saber na área da geologia e mineração ou representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, poderão participar das reuniões do CEGEM, em função da pauta dos trabalhos e a convite formal do Vice-Presidente do Conselho, sem direito a voto.

Art. 14 – As atividades do CEGEM serão coordenadas pelo Secretário-Executivo e terão o apoio administrativo da METAMIG.

Art. 15 – O suporte técnico do CEGEM será fornecido pela Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC, Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE/MG, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, Fundação João Pinheiro – FJP, Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, bem como por outras entidades da Administração Pública.

Art. 16 – As normas de funcionamento do CEGEM constarão de regimento interno aprovado pelos seus membros.

CAPÍTULO IV

Das Entidades Vinculadas

Art. 17 – Às entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo de seus regimes jurídicos, finalidade ou atribuições, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio quanto aos objetivos e realizações setoriais de recursos minerais, hídricos e energéticos do Estado, sob a orientação do órgão central do Sistema.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 18 – Ficam constituídos, na forma de Anexo do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, e de Anexo do Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975, ambos sob o número XXXV, os Quadros de Lotação Setorial, respectivamente dos cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo, da Secretaria de Estado de Minas e Energia, que com este Decreto se publicam.

Parágrafo único – Os Quadros a que se refere este artigo são compostos de cargos criados pelo artigo 8º, da Lei nº 8.232, de 4 de junho de 1982.

Art. 19 – Fica incluído, na relação do inciso II, do artigo 3º do Decreto nº 19.947, de 4 de junho de 1970, o Secretário Adjunto de Minas e Energia.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 20 – O Secretário de Estado de Minas e Energia poderá fixar por meio de Resolução:

I – o disciplinamento do cumprimento deste Decreto, especialmente no que se refere à implantação da Secretaria;

II – os critérios e prazos para apresentação dos objetivos e metas dos órgãos da Secretaria;

III – a constituição de grupos de trabalho, comissões e instrumentos semelhantes, de natureza transitória, para fins específicos;

IV – as atribuições gerais dos cargos em comissão, mencionados neste Decreto;

V – os critérios para a distribuição do pessoal lotado na Secretaria;

VI – a especificação, para fins administrativos, das atividades decorrentes das competências dos órgãos da Secretaria.

Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 23.029, de 5 de setembro de 1983, e os itens 3 e 4 do artigo 5º do Decreto nº 22.781, de 17 de março de 1983, bem como qualquer outra disposição em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1984.

Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado

ANEXO I

DO DECRETO Nº 24.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

1. DENOMINAÇÃO: Gabinete

2. CÓDIGO: 15155 – 211 – 0002 – 02935

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Secretário de Estado no desempenho de suas funções.

4. COMPETÊNCIA:

I – Prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto;

II – desenvolver atividades de relação públicas e comunicação social;

III – executar outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO: a) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento

ANEXO II

DO DECRETO Nº 24.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

1. DENOMINAÇÃO: Assessoria de Planejamento e Coordenação APC/Minas e Energia.

2. CÓDIGO: 15155 – 211 – 0003 – 02936

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Secretário de Estado no planejamento e coordenação nas atividades do Sistema.

4. COMPETÊNCIA:

I – rever, compatibilizar, harmonizar e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos setoriais, observadas as diretrizes emanadas das Unidades Centrais de Planejamento e Modernização Administrativa;

II – acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

III – encaminhar aos órgãos competentes relatórios e outras informações relacionadas com a elaboração e execução de planos, programas e projetos;

IV – participar da elaboração da proposta anual de orçamento;

V – assessorar o Secretário em assuntos de planejamento e controle;

VI – elaborar a proposta do orçamento-programa da Secretaria, coordenar a elaboração das propostas das entidades vinculadas, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;

VII – programar e controlar a execução do orçamento da Secretaria;

VIII – elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos interessados, planos, programas e projetos de organização e modernização administrativa, observada a orientação normativa e técnica do órgão central de modernização;

IX – articular-se com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, visando à integração e compatibilização do planejamento setorial com o planejamento global;

X – orientar a elaboração de planos e programas de trabalho dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;

XI – elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos envolvidos, planos, programas e projetos de organização, observada a orientação normativa e técnica da unidade central de modernização administrativa;

XII – promover a integração e coordenação das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das entidades vinculadas;

XIII – orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o exercício da competência dos órgãos da Secretaria;

XIV – exercer outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia;

b) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento

ANEXO III

DO DECRETO Nº 24.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

1. DENOMINAÇÃO: Superintendência Administrativa – SAD Minas e Energia

2. CÓDIGO: 15155 – 111 – 0004 – 02937

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais, no âmbito da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I – elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias da administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;

II – zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;

III – planejar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema Operacional de Administração Geral e, inclusive, orientar e coordenar a elaboração de atos normativos de movimentação de pessoal;

IV – organizar e manter, em articulação com órgãos competentes, repositório de dados e informações para fins de cadastro;

V – propor ao Secretário a realização de acordos, convênios, composição e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação de sua força de trabalho, constituição e extinção de conjuntos de atividades e programação;

VI – estimular e promover o apoio técnico necessário aos programas de treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos;

VII – promover o acompanhamento sócio-funcional dos servidores da Secretaria;

VIII – planejar, orientar e executar atividades de administração de material e patrimônio e expedir normas e instruções para seu ordenamento;

IX – orientar e executar atividades de aquisição, estocagem, e movimentação de material;

X – preparar expedientes relativos a aquisição, locação ou cessão de imóveis de interesse da Secretaria;

XI – dirigir, orientar e fazer executar atividades de conservação e manutenção de móveis e imóveis, instalação e equipamentos;

XII – exercer as atividades de portaria, vigilância, zeladoria, limpeza, copa e telefonia;

XIII – executar trabalhos de mudanças de móveis, máquinas, equipamentos e instalações;

XIV – fornecer suporte técnico ou administrativo em caso de utilização de serviços de terceiros, bem como controlar a execução destes;

XV – exercer as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos no âmbito da Secretaria;

XVI – exercer atividades relacionadas com transportes e os veículos da Secretaria;

XVII – executar serviços de reprografia;

XVIII – apresentar o relatório anual de suas atividades e outros pertinentes à sua área de atuação;

XIX – exercer outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Técnica: Unidades Centrais de Administração Geral

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.

ANEXO IV

DO DECRETO Nº 24.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

1. DENOMINAÇÃO: Inspetoria de Finanças – IF/Minas e Energia

2. CÓDIGO: 15155 – 112 – 0005 – 02938

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria no âmbito da Secretaria.

4. COMPETÊNCIA:

I – superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria, observadas a orientação, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;

II – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinem a realização de despesas públicas;

III – desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria;

IV – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro, para serem encaminhados aos órgãos competentes;

V – estudar em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Coordenação os pedidos de créditos adicionais e propor a sua abertura ao Secretário;

VI – controlar e movimentar contas e fundos bancários;

VII – coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações do detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais e à movimentação de fundos;

VIII – realizar e controlar a emissão de empenhos, processando a liquidação da despesa da Secretaria;

IX – efetuar o registro dos créditos orçamentários e adicionais, mantendo atualizados os saldos disponíveis;

X – preparar processos de despesas para pagamento e verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes;

XI – efetuar o pagamento da despesa;

XII – elaborar mensalmente o demonstrativo da execução financeira;

XIII – receber depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos à Secretaria;

XIV – executar e coordenar as atividades de contabilidade no âmbito da Secretaria;

XV – realizar a contabilidade analítica, observado o plano de contas;

XVI – verificar a legalidade dos documentos geradores dos fatos contáveis;

XVII – elaborar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensal e o balanço anual;

XVIII – fornecer aos órgãos competentes elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

XIX – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de contabilidade;

XX – consolidar e processar, por meio de mecanografia, os dados administrativo-financeiros no âmbito da Inspetoria de Finanças;

XXI – exercer outras atividades correlatas que forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Técnica: Inspetoria Geral de Finanças

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO V

DO DECRETO Nº 24.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa

2. CÓDIGO: 15155 – 111 – 0006 – 02939

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover e coordenar a realização de estudos, pesquisa e análises para identificação e avaliação dos recursos minerais, hídricos e energéticos e fomentar o seu aproveitamento.

4. COMPETÊNCIA:

I – promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais hídricos e energéticos;

II – promover estudos visando à solução de problemas nas áreas mineral, hídrica e energética;

III – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privados, a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

IV – coletar sistematicamente informações referentes aos recursos minerais, hídricos e energéticos;

V – elaborar cadastro das fontes de recursos minerais, hídricos e energéticos; VI – desenvolver e estimular as atividades ligadas à área de atuação da Secretaria;

VII – promover a prospecção dos recursos minerais, bem como o levantamento de recursos hídricos e energéticos do Estado;

VIII – promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, o mapeamento geológico do Estado;

IX – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;

X – estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;

XI – oferecer ou intermediar aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos;

XII – estimular a pesquisa tecnológica nas áreas de atuação da Secretaria;

XIII – propor, apoiar e coordenar estudos que visem ao aprimoramento de conhecimentos e de mão-de-obra técnica nas áreas mineral, hídrica e energética;

XIV – incrementar em suas diversas fases o aproveitamento e tratamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos existentes no Estado;

XV – realizar estudos, pesquisas e análises nas áreas geológicas e mineralógicas;

XVI – reunir e centralizar todo o material bibliográfico, cartográfico, aerofotográfico e de sensoriamento remoto referente ao Estado de Minas Gerais; XVII – prover de recursos bibliográficos e técnico- informativos, os técnicos e demais órgãos da Secretaria;

XVIII – elaborar sistemática de arquivamento e divulgação da produção técnico-científica da Secretaria;

XIX – implantar rotinas e normas de elaboração de textos e mapas;

XX – manter um serviço de disseminação de informação dirigido-temático e pessoal;

XXI – coordenar os trabalhos de mecanografia e reprografia da Secretaria;

XXII – coordenar a publicação de trabalhos técnicos sobre assuntos inerentes à Secretaria;

XXIII – coordenar a publicação de mapas, textos, atlas, monografias, etc., versando sobre a geologia e os recursos minerais, energéticos e hídricos do Estado;

XXIV – implantar Banco de Dados automatizado para prover de informações, em tempo real, a órgãos da Secretaria e a comunidade do Setor Mineral;

XXV – propor, apoiar e coordenar estudos que visem ao aprimoramento de conhecimentos e de mão-de-obra técnica na área de documentação e de informação técnico-científica;

XXVI – promover e coordenar, em articulação com as demais unidades da Secretaria, campanhas promocionais e eventos técnico-científicos, que visem incentivar o levantamento, a prospecção e pesquisa e o aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos do Estado;

XXVII – exercer outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado de Minas e Energia

b) Técnica: Secretário de Estado de Minas e Energia

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Básica

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VI

DO DECRETO Nº 24.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Engenharia Mineral

2.CÓDIGO: 15155 – 122 – 0007 – 02940

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover e coordenar a realização de estudos, pesquisas e análises para a valorização dos recursos minerais do Estado e fomentar seu aproveitamento.

4. COMPETÊNCIA:

I – promover estudos técnicos e econômicos para a valorização dos recursos minerais do Estado;

II – promover estudos, visando à solução de problemas ligados à lavra e beneficiamento mineral;

III – promover o desenvolvimento da tecnologia mineral, visando à racionalização, em território estadual, das atividades de lavra, beneficiamento e transformação de bens minerais, com ênfase para o pequeno minerador;

IV – promover estudos e pesquisas para a preservação e recuperação de regiões atingidas pela atividade mineradora;

V – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programa no âmbito de sua atuação;

VI – coletar, sistematicamente, informações referentes à exploração, beneficiamento, uso, comercialização e transformação dos bens minerais do Estado;

VII – manter um cadastro dos tipos de minérios e suas características, bem como das técnicas e métodos utilizados em sua exploração, beneficiamento e transformação;

VIII – promover e elaborar estudos e viabilidade econômica de projetos de lavra e beneficiamento de minérios;

IX – promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, a orientação, o controle e a fiscalização das atividades ligadas à garimpagem, faiscação e cata;

X – promover, supletivamente à ação dos órgãos federais, a fiscalização da atividade do setor mineral a nível estadual, inclusive quanto às obrigações tributárias;

XI – promover o desenvolvimento de tecnologia apropriada para o aproveitamento de minérios, cujas características físicas e químicas ainda não permitiram sua incorporação ao setor produtivo;

XII – estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;

XIII – oferecer ou intermediar aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos minerais;

XIV – estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;

XV – estimular os investimentos na lavra e beneficiamento de minérios;

XVI – propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área da lavra e do beneficiamento mineral;

XVII – incrementar em suas diversas fases a lavra, o beneficiamento e a transformação dos recursos minerais;

XVIII – exercer outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendente de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa

b) Administrativa: Superintendente de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VII

DO DECRETO Nº 24.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Geologia e Recursos Minerais

2. CÓDIGO: 15155 – 122 – 0008 – 02941

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover, planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de levantamentos, pesquisas, análises e estudos sobre a geologia e os recursos minerais do Estado de Minas Gerais.

4. COMPETÊNCIA:

I – promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;

II – promover estudos, visando à solução de problemas na área geológico-mineral;

III – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

IV – acompanhar, analisar e interpretar a política mineral do país, tendo em vista gerar subsídios ao estabelecimento da política mineral estadual;

V – promover e elaborar estudos e pesquisas econômico- minerais;

VI – coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos minerais;

VII – promover e elaborar cadastro dos recursos minerais;

VIII – elaborar e manter um sistema informativo das estatísticas da geologia e recursos minerais e da produção mineral do Estado;

IX – promover a prospecção dos recursos minerais;

X – promover, supletivamente à ação dos órgãos federais competentes, o mapeamento geológico sistemático da área do Estado;

XI – promover e coordenar levantamentos geológicos básicos de apoio (geoquímicos e geofísicos);

XII – promover e elaborar estudos e pesquisas metalogenéticas das regiões mineralizadas do Estado;

XIII – promover e elaborar estudos e pesquisas hidrogeológicos no âmbito estadual;

XIV – promover e elaborar estudos, levantamentos e pesquisas geológicas de interesse da Engenharia Civil;

XV – promover e elaborar estudos, levantamentos, pesquisas e laudos geotécnicos;

XVI – estabelecer critérios e metodologias do trabalho relativamente aos assuntos de sua área de atuação;

XVII – estabelecer um sistema de acompanhamento e aferição de qualidade dos produtos de levantamentos, estudos e pesquisas promovidos por essa Diretoria;

XVIII – manter um programa de atendimento ao pequeno minerador, no que se refere à análise mineral gratuita e orientação sobre o setor mineral;

XIX – promover o fomento à mineração no Estado, através de projetos e programas direcionados à iniciativa privada;

XX – estimular os investimentos no setor mineral; XXI – estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;

XXII – estimular a pesquisa tecnológica e metodológica nas áreas de atuação da Secretaria;

XXIII – propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnico- geológica e econômico-mineral;

XXIV – manter uma sistemática de treinamento contínuo do quadro de pessoal da Secretaria;

XXV – realizar estudos, pesquisas e análises geológicas e mineralógicas;

XXVI – exercer outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendente de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa

b) Técnica: Superintendente de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VIII

DO DECRETO Nº 24.069, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1984.

1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Recursos Energéticos

2. CÓDIGO: 15155 – 122 – 0009 – 02942

3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover e coordenar a realização de estudos, pesquisas e análises para identificação e avaliação dos recursos hídricos e energéticos e fomentar o seu aproveitamento.

4. COMPETÊNCIA:

I – promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos hídricos e energéticos;

II – promover estudos visando a solução de problemas nas áreas hídrica e energética;

III – promover o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades de manejo e aproveitamento dos recursos hídricos;

IV – promover o desenvolvimento da tecnologia, visando à racionalização da produção e uso da energia;

V – promover e coordenar estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

VI – manter intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, afim de obter cooperação técnica e financeira, visando à consecução dos planos e programas no âmbito de sua atuação;

VII – coletar, sistematicamente, informações referentes aos recursos hídricos e energéticos;

VIII – elaborar cadastro das fontes de recursos hídricos e energéticos;

IX – desenvolver e estimular as atividades ligadas a área de atuação da Secretaria;

X – promover o levantamento dos recursos hídricos e energéticos do Estado;

XI – estimular os investimentos nas áreas de abrangência da Secretaria;

XII – estimular e apoiar as atividades de iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria;

XIII – oferecer ou intermediar aportes financeiros, facilidades creditícias ou fiscais e suportes infraestruturais ao aproveitamento dos recursos hídricos e energéticos;

XIV – estimular a pesquisa tecnológica na área de atuação da Secretaria;

XV – incrementar em suas diversas fases o aproveitamento racional dos recursos hídricos e energéticos;

XVI – exercer outras atividades correlatas que lhes forem delegadas.

5. SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa

b) Técnica: Superintendência de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa

6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8. ESTRUTURA: Complementar

9. OBSERVAÇÃO: Área de execução


ANEXOS

  • QUADRO SETORIAL DE LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA

  • CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

  • CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

OBSERVAÇÃO: A imagem dos Anexos está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/186/370/1186370.pdf.

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Data da última atualização: 20/5/2015