DECRETO nº 24.003, de 26/10/1984

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13, parágrafo 7º, item 2, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1983, e na Portaria nº 81, de 05 de setembro de 1984, da Superintendência Nacional de Abastecimento,

decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do RICM abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - ..............................................................

§ 22 - A importância a ser transferida será limitada ao valor,do ICM relativo à aquisição da mesma mercadoria e depende de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art.343 - ...............................................................

I - cerveja e refrigerante e embalagens de vidro ou lata, inferiores a 1000 ml (mil mililitros) - 60% (sessenta por cento);

II - cerveja e refrigerante em embalagens de vidro de 1000 ml (mil mililitros) - 40% (quarenta por cento);

III - chope, independentemente de volume, e extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina, automática ou não, para venda em copo diretamente ao consumidor – 100% (cem por cento).”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1984.

GENÉSIO BERNARDINO DE SOUZA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite