DECRETO nº 23.973, de 18/10/1984

Texto Atualizado

Dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária pela participação em órgão de deliberação coletiva.

(Vide Decreto nº 29.636, de 13/6/1989.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 21, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no artigo 157 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 14 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984.

DECRETA :

Art. 1º - A retribuição pecuniária devida a membro de órgão de deliberação coletiva, bem como aos assistentes da Fazenda junto do Conselho de Contribuintes, e aos secretários deste, por sessão a que compareceram será calculada sobre o valor correspondente ao símbolo V-58, do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, de acordo com os percentuais do Anexo deste Decreto, desprezando-se as frações de cruzeiro.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1984, e revoga as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º e 2º do Decreto nº 17.866, de 26 de abril de 1976, alterados pelo Decreto nº 20.717, de 29 de julho de 1980, o Decreto nº 21.577, de 29 de setembro de 1981, e o artigo 3º do Decreto nº 22.053, de 28 de abril de 1982.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1984.

Hélio Carvalho Garcia - Governador do Estado

Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 23.973, de 18 de outubro de 1984, que dispõe sobre o valor da retribuição pecuniária pela participação em órgão de deliberação coletiva.

ÓRGÃO

VALOR DA RETRIBUIÇÃO (percentual sobre o Símbolo V-58, por sessão)

Comissão de Acumulação de Cargos e Funções

3%

Comissão Estadual de Moral e Civismo

3,5%

Conselho de Administração da CARPE

3,8%

Conselho de Administração do IPEM/MG

4,3%

Conselho de Administração de Pessoal - CAP

4,3%

Conselho de Administração Pública

3,5%

Conselho de Contribuintes do Estado de M. Gerais

5%

Conselho de Criminologia e Pol. Criminal do Estado de M. Gerais

4,3%

Conselho Estadual de Educação

5%

Presidente do Conselho Estadual de Educação

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 24.597, de 22/3/1985.)

6,25%


Conselho Fiscal da CODEVALE (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 29.636, de 13/6/1989.)

Dispositivo revogado:

"Conselho Fiscal do IPSEMG

3,5%"

Conselho Diretor do IPSEMG

(Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 29.636, de 13/6/1989.)

5,00%

Conselho de Industrialização – COIND (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 31.364, de 2/6/1990.)

Dispositivo revogado:

"Conselho de Industrialização - COIND

4,3%"

Conselho Penitenciário do Estado de M. Gerais

4,3%

Conselho Superior de Polícia

4,3%

Conselho Superior de Segurança Pública

5%

Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal do DER/MG

3,8%

Coordenação da Política de Processamento de Dados

4,3%

Junta Administrativa de Recursos de Infrações (DETRAN-MG)

2,5%

Junta Administrativa de Recursos de Infrações (DER-MG)

2,5%

Junta Administrat. De Recursos de Infrações da Região Metropolitana de Belo Horizonte (JARIRMBH)

2,5%

Órgão Colegiado da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

5%

Conselho Estadual de Política de Pessoal

5%

Conselho da Procuradoria Geral do Estado

2,5%

Conselho Curador da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 30.340, de 27/10/1989.)

3,5%


Conselho Fiscal da Fundação TV Minas - Cultural e Educativa (Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 30.340, de 27/10/1989.)

3,50%

Conselho
                   Estadual de Entorpecentes

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.856, de 28/8/1991.)

5,00%

Conselho de Defesa dos Direitos Humanos

(Item acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.856, de 28/8/1991.)

5,00%

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Data da última atualização: 22/6/2015.