DECRETO nº 23.972, de 18/10/1984

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM) aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos Convênios ICM 26/84, 27/84 e 31/84, ratificados pelo Decreto nº 23.866, de 21 de setembro de 1984, e, ainda, a necessidade de se alterar normas relacionadas com o regime especial de tributação das operações com café cru,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - ..............................................................

§ 5º - No caso de exportação direta, para atendimento do disposto no parágrafo anterior, relativamente às mercadorias abaixo relacionadas, é facultado ao contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais indicados sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, ressalvado o disposto no § 12:

1) farela e torta de soja: 11,1% (onze inteiros e décimo por cento);

2) farelo e óleo de mamona: 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

3) óleo de soja: 8% (oito por cento);

4) fumo em folha e seus resíduos;

a - até 31 de dezembro de 1984: 7% (sete por cento);

b - a partir de 01 de janeiro de 1985: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

5) farelo e torta de babaçu: 6% (seis por cento);

6) farelo e torta de algodão, de amendoim, de milho e de trigo, e fio de seda: 5% (cinco por cento);

7) suco de laranja e de maracujá;

a - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida no Estado;

b - 6% (seis por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida em outro Estado.

...............................................................................

§ 7º - Na exportação de café solúvel, para efeito do estorno previsto no § 4º, o fabricante poderá optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos percentuais abaixo sobre o preço mínimo de registro estabelecido pelo Instituto Brasileiro do Café (IBC), convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria, ressalvado o disposto no § 12:

1) até 04 de outubro de 1984: 7% (sete por cento);

2) a partir de 05 de outubro de 1984: 9% (nove por cento).

§ 8º - Na saída de café solúvel, para efeito de determinação do percentual fixado no caput, será considerado o valor do custo de produção industrial pertinentes aos gastos feitos para industrializar a matéria-prima.

§ 9º - Tratando-se de saída de óleo de soja ou café solúvel, para cumprimento do disposto no § 6º, quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima utilizada para a fabricação dos produtos, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidade suficiente para produzir o volume exportado no período.

§ 10º - Na exportação de fio de seda promovida por estabelecimento comercial da mesma empresa fabricante será adotado o procedimento previsto no § 5º.

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Art. 304 - ..............................................................

I - .....................................................................

a - a escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, do controle qualitativo previsto no artigo 273;

...............................................................................

Art. 311 - ..............................................................

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal;

...............................................................................

Art. 317 - ..............................................................

IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

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Art. 320 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, e seu armazenamento, em meio magnético, é disciplinado pelo Manual de Orientação aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 321 - ..............................................................

XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal;

...............................................................................

Art. 416 - O pagamento do ICM incidente nas saídas de café cru, em coco ou em grão, é diferido nas seguintes hipóteses:

I - saída da mercadoria de produção agrícola, do estabelecimento do produtor rural para cooperativa de produtores, situada no Estado, de que o remetente faça parte;

II - saída da mercadoria de cooperativa de produtores para estabelecimentos, situados no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - transferência da mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor, situados no Estado, desde que devidamente inscritos no Cadastro do Produtor Rural.

§ 1º - O diferimento, mediante requerimento do destinatário e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser estendido:

1) à saída da mercadoria de produção própria, promovida pelo produtor rural, com destino a cooperativa de produtores de que o remetente não faça parte ou a comerciante atacadista, situados no Estado;

2) à saída da mercadoria promovida por cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, com destino a outra cooperativa de produtores, ou a outro comerciante atacadista, situados no Estado;

3) à saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte, situado no estado, que promove sua exportação diretamente do território mineiro.

§ 2º - O termo de acordo somente será celebrado com o contribuinte que, além de outras exigências previstas em resolução do Secretário de Estado da Fazenda:

1) estiver cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;

2) possuir bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

3) apresentar comprovante de idoneidade econômica e financeira;

4) apresentar certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º - O termo de acordo terá eficácia até 31 de dezembro do ano em que for firmado, se outro prazo não for estabelecido, e poderá ser restrito a determinadas áreas.

§ 4º - Além da comunicação da assinatura do termo de acordo no órgão oficial do Estado, ao contribuinte será fornecido comprovante do acordo firmado, para exibição ao remetente da mercadoria, quando das aquisições amparadas pelo diferimento.

§ 5º - Sempre que se revele prejudicial aos interesses do fisco, a Superintendência Regional da fazenda pode suspender, relativamente a determinado contribuinte, o diferimento previsto no inciso III deste artigo ou o concedido mediante termo de acordo, hipótese em que será feita imediata comunicação à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de cassação do acordo firmado e publicação de comunicação no órgão oficial do Estado.

§ 6º - A manutenção ou renovação do termo de acordo c9ndiciona-se ao cumprimento regular, por parte do contribuinte, das obrigações fiscais em geral e dos requisitos nele estabelecidos.

§ 7º - No caso de diferimento concedido mediante termo de acordo, não se aplica a norma do § 4º do artigo 12.

Art. 417 - O diferimento previsto no artigo anterior não se aplica quando a operação anterior, com a mercadoria, tenha se processado com débito do imposto.

Art. 418 - O pagamento do ICM incidente sobre as operações com café cru será feito:

I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída para Instituto Brasileiro do Café (IBC), em guia de Arrecadação distinta para cada operação, podendo, na operação interna e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado até o momento da liquidação da fatura correspondente pelo Banco do Brasil S.A.;

II - pelo adquirente, situado neste ou em outro Estado, no momento da saída da mercadoria de armazém do IBC, quando decorrente de aquisição feita por intermédio de bolsas de Mercadorias, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

III - pelo adquirente, mediante substituição tributária, na saída da mercadoria com destino a indústria de café solúvel, situada no Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, em Guia de Arrecadação distinta;

IV - pelo exportador, em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, na saída de café cru para o exterior, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do efetivo embarque da mercadoria, mencionada no Conhecimento de Embarque;

V - pelo vendedor, na saída da mercadoria promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo normal de recolhimento fixado no Calendário Fiscal ICM, para suas operações;

VI - pelo remetente, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, em Guia de Arrecadação distinta visada pela repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º - Serão lançados na guia de Arrecadação utilizada para pagamento do imposto relativo a operação com café cru:

1) observação de que o pagamento se refere a operação com café cru;

2) número, série ou subsérie e data da nota fiscal relativa a operação;

3) valor da base de cálculo;

4) menção de tratar-se de café adquirido do IBC, quando foro o caso;

5) números e datas da Guia de embarque e do Conhecimento do embarque, no caso de exportação;

6) outros elementos previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Relativamente ao inciso III, é vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV, o não recolhimento do imposto no prazo fixado implica a perda do benefício, devendo o imposto incidente, relativamente às operações promovidas após a ocorrência, ser recolhido antes do embarque da mercadoria, sem prejuízo da ação fiscal cabível.

Art. 419 - Nas saídas de café cru para fora do Estado e nas internas sujeitas a pagamento do imposto, para efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada uma via da respectiva guia de Arrecadação à nota fiscal relativa à operação.

Art. 420 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode estabelecer que o aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior com a mercadoria, fique condicionado a prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação.

Parágrafo único - A verificação de que trata o artigo não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido, com os acréscimos e penalidades legais.

Art. 421 - Na saída de café cru com destino a entreposto aduaneiro de exportação, será observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 422 - O contribuinte, situado neste Estado, que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária, fica solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.

Art. 423 - Mediante requerimento, poderá ser fornecido a armazém geral, situado no Estado, bloco de Notas Fiscais de Produtor impressas pela Diretoria da Receita Estadual, para serem utilizadas no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, observada a ressalva do artigo seguinte.

§ 1º - Para efeito deste artigo, serão observadas as normas do artigo 205.

§ 2º - O documento somente será emitido após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade de domicílio fiscal do armazém geral, observadas, no que couber, as normas dos §§ 3º e 5º do artigo 83, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.

§ 3º - O documento emitido pelo armazém geral será obrigatoriamente assinado pelo produtor rural ou por pessoa por ele expressamente autorizada, hipótese em que o documento de autorização será entregue, juntamente com as vias da nota fiscal, à repartição fazendária competente.

§ 4º - O armazém geral observará, no que for aplicável, o disposto no artigo 199.

§ 5º - A repartição fazendária, relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor, observará o disposto no artigo 201.

Art. 429 - ..............................................................

II - no órgão arrecadador do Município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 83 e § 2º do artigo 423.

Art. 431 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, a nota fiscal que acobertar saída de café cru conterá:

I - valor da pauta fiscal e número do ato que a estabeleceu, a nível estadual;

II - valor da base de cálculo, quando diverso da pauta fiscal;

III - número e data da guia de Arrecadação utilizada para o pagamento do ICM, quando for o caso;

IV - menção de que o produto se destina a industrialização, quando for o caso.

Parágrafo único - Nas remessas para o exterior, a nota fiscal deverá conter ainda:

1) número e data da declaração de Venda (DV);

2) número e data do registro da DV no IBC;

3) prazo de embarque;

4) número da Resolução do IBC."

Art. 2º - O Regulamento do ICM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 80 - .............................................................

§ 12 - Nos casos de exportação, para efeito de estorno do crédito ou pagamento do ICM relacionado com matéria-prima recebida com diferimento ou suspensão, se o contribuinte optar pelo procedimento previsto n § 5º ou 7º e houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, este poderá, também, antecipar o estorno ou pagamento do imposto, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.

§ 13 - Nas saídas de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino às empresas relacionadas nos itens 1 e 3 do § 2º do artigo 5º, ou beneficiária do regime especial previsto no Convênio ICM 01, de 22 de fevereiro de 1983, o contribuinte poderá efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, incidente na aquisição de insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações na penúltima semana, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal.

Art. 321 - ..............................................................

XVII - Código de Situação Tributária de Operação.

...............................................................................

§ 6º - O estabelecimento de que trata o § 2º e enquadrado na regra do § 1º do artigo 304, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal modelo 2, poderá registrar as informações aludidas neste artigo a nível de total diário."

Art. 3º - Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições da Seção III do Capítulo XIV do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, apresentando o pedido de autorização previsto no artigo 303, até 31 de dezembro de 1984, sendo permitido:

I - relativamente às exigências do artigo 304, adequar-se até 31 de dezembro de 1985;

II - a utilização dos formulários para emissão de notas fiscais, confeccionados até a data da publicação deste Decreto e em desacordo com as exigências contidas nas subseções IV a VII, da Seção indicada neste artigo, até 30 de junho de 1985.

Parágrafo único - O disposto no inciso II somente se aplica ao contribuinte que, dentro de 5 (cinco) dias, promova o registro dos documentos fiscais ainda não utilizados e existentes em estoque na data da publicação deste Decreto, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 4º - Em substituição aos modelos dos livros Registro de Entradas - P1 e Registro de saídas - P2/A, publicados em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, fica substituído pelo modelo publicado em anexo a este Decreto.

Art. 5º - O formulário Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados, modelo 06.04.65, publicado em anexo ao Decreto nº 23.716, de 03 de agosto de 1984, fica substituído pelo modelo publicado em anexo a este Decreto.

Art. 6º - Fica revogado o inciso V do artigo 114 do Regulamento do ICM.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, à exceção das normas relacionadas com o artigo 416 do Regulamento do ICM, que produzirão efeitos a partir de 15 de novembro de 1984, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

REGISTRO DE SAÍDAS

(...)

REGISTRO DE ENTRADAS

(...)

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(...)

OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários incluídos nesta Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.