DECRETO nº 23.970, de 18/10/1984 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o recolhimento de Custas e Emolumentos devidos por atos judiciais e extrajudiciais, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 17 e nos artigos 39 e 40 da Lei 7.399, de 1º de dezembro de 1978, redação dada pela Lei 8.513, de 30 de dezembro de 1983,

DECRETA :

Art. 1º - Toda receita proveniente dos atos judiciais ou extrajudiciais será recolhida através da Guia de Recolhimento de Custas e Emolumentos, modelos I e II, observado o seguinte critério:

I - Guia de Recolhimento de Custas ou Emolumentos, modelo I, para recolhimentos referentes ao artigo 39 da Lei 7.399, de 1º de dezembro de 1978;

II - guia de Recolhimento de Custas ou Emolumentos, modelo II, para recolhimentos referentes ao artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, modificado pelo artigo 1º da Lei 8.513, de 30 de dezembro de 1983.

Parágrafo único - As Guias de Recolhimento de que trata o artigo serão emitidas em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – 1ª Via: Módulo 1 – Anexar aos autos ou instrumentos; Módulo 2 – Recibo do Contribuinte;

2 – 2ª Via: Módulo 3 – Recibo de depósito de Serventia; Módulo 4 – Agência Bancária arrecadadora;

3 – 3ª Via: Módulo 5 – Controle do órgão gestor do Fundo Judiciário; Módulo 6 - Controle da Agência Centralizadora – Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais – Agência Matriz.

Art. 2º - O recolhimento das custas ou emolumentos será feito através das seguintes entidades:

I – Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais -MINASCAIXA;

II – Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE;

III – Banco de Crédito Real S/A – CREDIREAL;

IV – Agência Bancária Credenciada.

§ 1º - Entende-se por agência bancária credenciada aquela indicada pelo Juiz de Direito às entidades beneficiadas ou ao órgão gestor do Fundo Judiciário, para receber as custas ou emolumentos de municípios desprovidos de agências bancárias das entidades referidas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º - Cessará o credenciamento com a instalação no município de agência bancária ou posto de serviço de qualquer uma das entidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 3º – Na hipótese de se tratar de ato urgente e inadiável, ocorrido nos dias em que não houver expediente bancário, o recolhimento das custas ou emolumentos far-se-á diretamente ao serventuário o qual, no primeiro dia útil subsequente, procederá ao recolhimento na forma prevista neste Decreto.

Art. 3º - A guia de recolhimento deve ser emitida pela serventia prestadora do serviço que, após visar todas as vias, a entregará ao interessado para efetuar o recolhimento junto às entidades a que se refere o artigo 2º.

Parágrafo único - Quando se tratar de recolhimento de custas em processos judiciais, a guia de recolhimento será visada pelo Tesoureiro do Judicial ou, na sua falta, pelo seu substituto legal.

Art. 4º - O procedimento previsto no artigo 1º não se aplica nos seguintes atos:

I – nas custas ou emolumentos de segunda instância;

II – extração de Certidões;

III – reconhecimento de Firma;

IV – pública forma;

V – autenticação de documentos;

VI - atos do foro extrajudicial relacionados com o Sistema Financeiro de Habitação (somente o primeiro ato).

Art. 5º – São obrigações da agência bancária arrecadadora:

I – verificar no ato do recolhimento se:

a – o conjunto de guias é o apropriado;

b – o número de vias está correto;

c - a guia contém, em todas as vias, o visto da serventia prestadora do serviço.

II - autenticar mecanicamente todas as vias da guia de recolhimento;

III - apor, no verso de todas as vias da guia de recolhimento, o carimbo do caixa recebedor;

IV – devolver ao contribuinte os módulos 1 e 2 da 1ª via, o módulo 3 da 2ª via e o módulo 5 da 3ª via, como recibo;

V – agrupar, ao final do dia, por cartório, os módulos 6 da 3ª via, enfeixando-os em lotes capeados pelo totalizador diário por cartório, modelo anexo;

VI - enviar, diariamente, o total do valor arrecadado referente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e ao Fundo Judiciário, bem como o conjunto dos documentos constituídos dos módulos 6 da 3ª via e totalizador diário por cartório, à Agência Matriz da MINASCAIXA.

Art. 6º - A agência bancária arrecadadora não será responsável pelas declarações e cálculos inseridos na guia de recolhimento, que são de inteira responsabilidade da serventia prestadora do serviço.

Art. 7º - A Agência bancária arrecadadora nada cobrará dos contribuintes, a qualquer título, pelo serviço de arrecadação das custas ou emolumentos, sendo, no entanto, de sua inteira responsabilidade, o acolhimento de cheques em pagamento.

Art. 8º - O repasse do montante arrecadado será efetuado pela agência bancária arrecadadora nas seguintes condições e prazos:

I – guia de recolhimento, modelo I: a - parcela do Cartório, a crédito em conta da serventia prestadora do serviço, no primeiro dia útil após ao da arrecadação; b - parcela do IPSEMG, a crédito do referido Instituto na agência Matriz da MINASCAIXA; c - o total do valor do Fundo Judiciário, a seu Crédito em conta especial, na Agência Matriz da MINASCAIXA.

II – guia de recolhimento, modelo II: a - o total do valor das custas ou emolumentos, a crédito da serventia prestadora do serviço, no primeiro dia útil após ao da arrecadação; b - o total do valor do Fundo Judiciário, a seu crédito em conta especial, na Agência Matriz da MINASCAIXA.

Art. 9º - Os depósitos efetuados junto à Matriz da MINASCAIXA, relativos ao IPSEMG e ao Fundo Judiciário, serão feitos invariavelmente em cheque de emissão da própria agência bancária arrecadadora, pagável em Belo Horizonte.

Art. 10 – A agência Matriz da MINASCAIXA deverá processar a transferência do numerário, observando-se o seguinte:

I - as importâncias transferidas serão creditadas à conta do IPSEMG e do Fundo Judiciário, pelos totais, no mesmo dia do recebimento;

II - o aviso de crédito, bem como os conjuntos dos módulos 6 da 3ª via e o totalizador diário por cartório serão enviados diariamente ao órgão gestor do Fundo Judiciário.

Art. 11 – As receitas correspondentes ao Fundo Judiciário e ao IPSEMG serão distribuídas pela Matriz da MINASCAIXA até o segundo dia útil após o lançamento do crédito, observados os seguintes critérios:

I – guia de recolhimento, modelo I: a – da parcela referente ao IPSEMG, creditar pelo total; b – da parcela referente ao Fundo Judiciário, creditar:

1) 47% (quarenta e sete por cento) ao IPSEMG;

2) 18% (dezoito por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais – CAAMG;

3) 7% (sete por cento) à Associação dos Magistrados Mineiros – AMAGIS;

4) 7% (sete por cento) à Associação Mineira do Ministério Público – AMMP;

5) 7% (sete por cento) à Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais – SERJUS;

6) 11% (onze por cento) ao Fundo de Construção, Manutenção, Conservação e Reparos de Prédios do Fórum;

7) 3% (três por cento) ao Fundo de Custeio de Ações Públicas e Assistência Judiciária; II – guia de recolhimento, modelo II: a - da parcela referente ao Fundo Judiciário, na mesma proporção do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Os valores correspondentes aos itens 6 e 7 da alínea “b” do inciso I deste artigo, serão levados a crédito da conta “80-100-1 Estado de Minas Gerais – Diretoria do Tesouro Estadual – Conta Movimento”, na Agência Matriz do BEMGE.

Art. 12 - A agência bancária arrecadadora e a Agência Matriz da MINASCAIXA são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos, sendo passível de sanções pela inobservância das normas relacionadas com a arrecadação das custas ou emolumentos fixadas neste Decreto.

Parágrafo único - As sanções previstas no artigo constituem-se em:

I – advertência;

II – suspensão pelo prazo de 30 dias;

III – exclusão do Sistema de Arrecadação.

Art. 13 - O recolhimento do montante arrecadado na Agência Matriz da MINASCAIXA, fora dos prazos previstos, fica sujeito à exigência dos encargos abaixo:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, à razão de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor retido indevidamente, por dia de atraso.

II - multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor retido indevidamente.

§ 1º - A agência bancária arrecadadora somente poderá efetuar o recolhimento dos valores em atraso, quando acompanhado dos juros e das multas previstas neste artigo.

§ 2º - Os juros de mora e multa previstos no artigo serão recolhidos pela própria agência bancária arrecadadora e terão a destinação e distribuição previstas nos artigos 8º e 11.

Art. 14 - A serventia prestadora do serviço, de posse das vias autenticadas da guia de recolhimento das custas ou emolumentos, deverá proceder da seguinte forma:

I - anexar o módulo nº 1 ao processo ou instrumento, determinando o cumprimento do ato ou prestação do serviço;

II - devolver o módulo nº 2 ao contribuinte como recibo de pagamento das custas ou emolumentos;

III - agrupar, diariamente, os módulos nº 5 (cinco), enfeixando-os em lotes capeados pelo totalizador diário por cartório, modelo anexo;

IV – enviar, nos dias 10, 20 e último dia útil de cada mês, ao órgão gestor do Fundo Judiciário, os conjuntos de guias de recolhimento (módulo 5) e totalizador diário por cartório emitidos no período;

V - enviar ao órgão gestor, até o 2º dia útil do mês subsequente, a 2ª via do “Livro Caixa”, observando-se: a - na comarca de Belo Horizonte, após o visto do Diretor do Departamento de Fiscalização de Custas e Emolumentos da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais; b - nas demais comarcas, após o visto do Juiz de Direito – Diretor do Foro.

Art. 15 - Entende-se por órgão gestor, observado o § 2º, a entidade escolhida pelos beneficiários do “Fundo Judiciário” para exercer o controle da arrecadação e distribuição das importâncias arrecadadas, com base nos artigos 39 e 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, redação dada pela Lei nº 8.513, de 30 de dezembro de 1983.

§ 1º – Ao órgão gestor compete:

I – proceder, através do “totalizador diário por cartório”, da 2ª via do “Livro Caixa” e do módulo 5 da guia de recolhimento, a verificação do total arrecadado, mensalmente;

II – indicar dados divergentes, se houver, à Agência Matriz da MINASCAIXA, a fim de que esta preste esclarecimentos;

III - promover a regularização do recolhimento, com os juros e multas, aplicando, inclusive, as sanções previstas no parágrafo único do artigo 12 deste Decreto;

IV - prestar contas dos seus serviços às entidades beneficiadas e divulgar, publicamente, os resultados obtidos, até o dia 10 (dez) de cada mês;

V - encaminhar à Diretoria do Tesouro Estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, a comprovação dos valores transferidos ao Fundo de Construção, Manutenção, Conservação e Reparos de Prédios de Fórum; Fundo de Custeio de Ações Públicas e Assistência Judiciária, bem como ao IPSEMG, a fim de que se façam as compensações previstas na legislação vigente.

§ 2º - Até o dia 31 de dezembro de 1985, é assegurada à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, a condição de órgão gestor do Fundo Judiciário.

Art. 16 - As custas ou emolumentos serão recolhidos antecipadamente, na forma prevista neste Decreto, sendo vedado o seu reajustamento em virtude de alteração do “Valor de Referência”.

Art. 17 - Na hipótese de restituição em virtude de pagamentos indevidos, ou por impossibilidade da prestação dos serviços, observar-se-á:

I - em se tratando de custa, a importância será restituída pelo Tesoureiro Judicial, mediante autorização do Juiz de Direito;

II - em se tratando de emolumentos, a importância correspondente será restituída pelo Serventuário ou Auxiliar de Justiça que a tiver recebido;

III - as parcelas de que tratam os artigos 39 ou 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, serão restituídas pelas entidades beneficiadas.

Art. 18 - A fiscalização do cumprimento deste Decreto cabe à Corregedoria de Justiça, aos Juízes de Direito, aos Membros do Ministério Público, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao órgão gestor do Fundo Judiciário.

Parágrafo único - As entidades beneficiadas do “Fundo Judiciário” poderão exercer a fiscalização do cumprimento deste Decreto, mediante credenciamento da Corregedoria de Justiça e com a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 19 – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda baixar normas complementares ao presente Decreto.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1985.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Sílvio de Andrade Abreu Júnior

Luiz Rogério Mitraud de Castro leite

Ronaldo Costa Couto

OBSERVAÇÃO: Fazem parte deste Decreto os módulos de 1 a 6, que não foram transcritos por impossibilidade técnica. Texto retificado conforme publicação de 6 de novembro de 1984, no MGEX, página 6, coluna 1.