DECRETO nº 23.967, de 18/10/1984
Texto Atualizado
Dispõe sobre a progressão horizontal do professor e do especialista de educação.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado,
DECRETA :
Art. 1º - A progressão horizontal do professor ou do especialista de educação obedece às normas deste Decreto.
Art. 2º - Progressão horizontal é a promoção do ocupante, em caráter efetivo, de cargo de professor ou de especialista de educação ao grau imediato da classe a que pertence.
Art. 3º - São condições para a progressão horizontal do professor ou do especialista de educação:
I - ter permanecido vinculado ao Quadro do Magistério durante 4 (quatro) anos de efetivo exercício, ininterruptos ou não, na mesma classe e posicionando no mesmo grau do respectivo cargo, percebendo vencimento pelos cofres públicos estaduais;
II – ter desempenho satisfatório no quadriênio.
Art. 4º - O tempo de exercício como convocado em regime de opção será considerado de efetivo exercício para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior.
Art. 5º - O professor terá computado o tempo de exercício como titular de cargo de Regente de Ensino para perfazer o período necessário à progressão horizontal.
Art. 6º – Não serão considerados como de efetivo exercício, para fins de progressão horizontal de que trata este Decreto, os períodos de afastamento decorrentes de licença para tratamento de saúde e exercício de mandato eletivo.
Art. 7º - A avaliação do desempenho do professor ou do especialista de educação, no exercício das atribuições específicas do seu cargo, será feita nos termos de Resolução do Secretário de Estado da Educação.
Art. 8º - A progressão horizontal será concedida ao professor ou ao especialista de educação em qualquer época do ano e terá vigência a contar da data em que satisfizer as condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único - A primeira progressão horizontal será paga a partir de 1º de outubro de 1984.
Art. 9º- Será considerado como desempenho satisfatório para efeito de progressão horizontal, enquanto não se proceder à avaliação, a ausência de nota desabonadora no registro da vida funcional do professor ou do especialista de educação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 33.793, de 22/7/1992.)
Art. 10 - O interstício para a progressão horizontal do professor ou do especialista de educação será contado a partir da data do provimento no cargo de que é titular, não podendo ser computado tempo anterior a 14 de outubro de 1977.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1984.
Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado
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Data da última atualização: 24/6/2015.