DECRETO nº 23.954, de 15/10/1984

Texto Original

Altera e revoga dispositivos do Estatuto da Rádio Inconfidência Ltda.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Deliberação nº 01/84, do Conselho de Administração da Rádio Inconfidência Ltda, de 1º de outubro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 10º, 14 inciso VII, 18, 21, inciso IX, 22, 23 e 25, do Estatuto da Rádio Inconfidência Ltda, aprovado pelo Decreto nº 19.242, de 12 de junho de 1 978, passam a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 1º – A Rádio Inconfidência Ltda, é empresa pública estadual, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, nos termos do artigo 5º, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.

Art. 2º – A empresa é regida pelo Decreto Federal nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, pela Lei nº 7.219, de 25 de abril de 1978, e por este Estatuto.

Art. 4º – São objetivos da Rádio Inconfidência Ltda:

I – a prestação de serviços comercial e educativo de radiodifusão sonora;

II – a prestação de serviços correlatos à sua atividade social e outros pertinentes à radiodifusão sonora.

Art. 5º – Para a consecução de seus objetivos pode a empresa:

I – instalar, manter e explorar comercialmente serviços de radiodifusão sonora;

II – instalar, manter e executar serviços educativos e afins à radiodifusão sonora;

III – manter Intercâmbio comercial e cooperação técnica com outras empresas de comunicação.

Art. 6º – O capital social da Rádio Inconfidência Ltda. é de Cr$1.614.715.305 (um bilhão, seiscentos e quatorze milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e cinco cruzeiros), dividido em 10.000 (dez mil) quotas no valor nominal de Cr$ 161.472 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e dois cruzeiros) cada uma, subscrito pel Estado de Minas Gerais e pela Fundação João Pinheiro, da seguinte forma:

I – Estado de Minas Gerais: 9.990 (nove mil novecentos e noventa) quotas:

II – Fundação João Pinheiro; 10 (dez) quotas.

Art. 10 – O Conselho de Administração, órgão de administração superior, é composto de 5 (cinco) membros o Secretário de Estado a Cultura, o Presidente da Fundação João Pinheiro, o Diretor Superintendente da empresa, e 2 (dois) membros livremente designados pelo Governador do Estado.

§ 1º – O Presidente do Conselho de Administração é o Secretário de Estado da Cultura, que será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Diretor Superintendente.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho de Administração designados pelo Governador do Estado é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

Art. 16 –

VII – manifestar-se sobre a proposta de aumento de capital da empresa, submetendo-a à aprovação do Governador do Estado, através do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 18 – A rádio Inconfidência Ltda. tem um Diretor Superintendente, um Diretor Artístico e um Diretor de Operações, designados pelo Governador do Estado para período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único – A designação do Diretor recairá em brasileiro nato, de nível universitário e comprovada experiência administrativa ou notório conhecimento técnico no campo da comunicação, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 21 –

IX – assinar, juntamente com o Diretor de Operações, cheque, endosso, ordem de pagamento e título de crédito.

Art. 22 – Ao Diretor Artístico compete:

I – estabelecer, de acordo com o Diretor Superintendente, a política de produção artística, bem como orientar e estabelecer diretrizes que otimizem a programação da emissora;

II – desenvolver e implementar o programa de produção e apresentação artística, tendo em consideração os recursos existentes e as possibilidades reais da empresa, em termos de recursos humanos e materiais;

III – organizar e manter a discoteca;

IV – programar, em conjunto com o Diretor Superintendente, o funcionamento das estações da emissora;

V – organizar projeto de apresentação ou promoção artística e elaborar os respectivos orçamentos;

VI – desenvolver atividades afins.

Art. 23 – Ao Diretor de Operações compete:

I – propor à Diretoria Executiva a política de administração da área técnica;

II – estabelecer padrões qualitativos de gravação e veiculação da produção radiofônica;

III – elaborar e executar planos de manutenção e operação de equipamento;

IV – manter a operação técnica do equipamento dentro das exigências do poder concedente;

V – propor medida que objetive a melhoria do padrão de mão-de-obra especializada;

VI – propor ao Diretor Superintendente a Admissão, lotação e dispensa de pessoal da área de operações;

VII – responder pela orientação técnica e operação de equipamento perante o poder concedente;

VIII – elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;

IX – assinar, juntamente com o Diretor Superintendente, cheque, endosso, ordem de pagamento e título de crédito;

X – desenvolver atividades afins.

Art. 25 – A remuneração do Conselho Fiscal será fixada na forma do artigo 18 do Decreto Federal nº 3.708, de 10 de janeiro de 1919, combinado com o artigo 162, § 3º, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

Art. 2º – Ficam revogados o inciso XI, do artigo 15, remunerando-se os incisos seguintes, e o artigo 32 do Decreto nº 19.242, de 12 de junho de 1978.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

José Aparecido de Oliveira