DECRETO nº 23.807, de 14/08/1984 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 23.807, de 14/8/1984, foi revogado pelo inciso I do art. 30 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)

Institui a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa e dá outras providências.

(Vide Decreto nº 47.747, de 7/11/2019.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 36, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, com a nova redação dada pelo artigo 6º, da Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, com a finalidade de promover atividades educativas e culturais através da televisão.

Art. 2º - A Fundação ora criada é entidade de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado, e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, deste Decreto e de seu estatuto aprovado pela Procuradoria Geral da Justiça, através da Curadoria de Fundações.

Art. 3º - Para representar o Estado nos atos constitutivos e de implantação da Fundação, será formado Núcleo de Implantação, composto de 4 (quatro) membros, um dos quais será o seu coordenador.

Art. 4º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, sendo imune à tributação estadual.

Art. 5º - É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

Art. 6º - São objetivos da Fundação:

I - operar emissora de televisão;

II - produzir e difundir programas educativos, culturais e artísticos, que objetivem também o processo de integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado;

III - articular suas atividades com as dos centros universitários de âmbito estadual, nacional e internacional, e com os dos diversos setores administrativos do Estado e de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com os outros sistemas de televisão educativa;

IV - promover, mediante convênio, a ampliação de seus objetivos, através de emissora pública ou privada entrosada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as emissoras de televisão na esfera de interesse comum relacionado com a educação e cultura.

Art. 7º - É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, transmissão de televisão cultural ou educativa para fins político - partidários, divulgação de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe, ou religião, e, ainda, fazer publicidade com finalidade comercial.

Art. 8º - O patrimônio inicial da Fundação será constituído de:

I - área de terras doadas pelo Estado medindo 100.000,00 m² (cem mil metros quadrados), situada no lugar denominado "FAZENDA DA TAPERA", município de Contagem, próximo à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASA/MG; parte do terreno desapropriado pelo Estado de Minas Gerais de JAIR FERREIRA e sua mulher MARIA CAMARGOS FERREIRA, conforme matrícula R-1-52.909 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, neste Estado, em 14.05.84;

II - o equivalente, em cruzeiros, a até 154.570,25 obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs);

III - doação, legado ou benefício proveniente de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

Art. 9º - Constituem receita da Fundação:

I - dotação orçamentária;

II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;

III - receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV - doação, legado, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica;

V - saldo de exercício anterior;

VI - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII - renda de qualquer outra procedência.

Art. 10 - São órgãos da Fundação:

I - o Conselho Curador;

II - a Diretoria Executiva.

Art. 11 - O estatuto da Fundação disporá sobre a competência e a composição dos órgãos indicados no artigo anterior, observadas as seguintes normas:

I - o Conselho Curador terá 12 (doze) membros e igual número de suplentes, assegurando-se participação social pluralística na sua composição, através da indicação de uma parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias;

II - gratuidade do mandato dos membros do Conselho Curador, cujas funções são consideradas de caráter relevante;

III - mandato de 2 (dois) anos para os membros do Conselho Curador, que poderão ser reconduzidos, com renovação obrigatória da terça parte, no mínimo, de sua composição;

IV - a Diretoria Executiva será constituída de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Produção, e Diretor Técnico;

V - atribuição ao Conselho Curador de competência que lhes assegure participação na definição de normas e diretrizes nas áreas técnica, administrativa e de programação da Fundação;

VI - difusão da política a ser desenvolvida nas áreas cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado, e dos valores emanados de outros segmentos da Sociedade;

VII - preservação da memória cultural popular ou erudita de Minas, através da gravação e inclusão de suas manifestações na programação, e posterior arquivamento como embrião de um Museu da Imagem e do Som do Estado;

VIII - produção com características que assegurem a sua inclusão na progamação e posterior utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades afins, através de venda ou empréstimo de cópia em videocassete ou por outro processo de registro audio-visual;

IX - extensão da capacidade técnica da Fundação à prestação de serviços a setores do Estado e da comunidade para a produção de programa de seu interesse mais específico, como a promoção de projetos e outras atividades, observada a vedação do artigo 7º;

X - escolha, pelo Governador do Estado, do Presidente e dos Diretores da Fundação.

Art. 12 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13 - Servidor da administração estadual, direta e indireta, poderá ser posto à disposição da Fundação, sem ônus para esta, por solicitação do Presidente, contando-se-lhe, porém para todos os efeitos, o tempo de serviço no órgão de origem.

Art. 14 - No caso de extinção, os bens da Fundação reverterão ao Estado, salvo se lei especial prescrever-lhe destinação diferente.

Art. 15 - A Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16 - As despesas de implantação, instalação e funcionamento da Fundação correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado da Cultura.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1984.

Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado

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Data da última atualização: 8/11/2019.