DECRETO nº 23.780, de 10/08/1984 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova Consolidação da Legislação Tributária administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 7.164, de 19 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.511 de 28 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e suas modificações.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CLTA/MG)

- DISPOSIÇÃO PRELIMINAR -

Art. 1º - Esta Consolidação contém as normas concernentes à formação e tramitação do processo tributário administrativo, administração dos tributos estaduais, bem como à organização e competência do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG).

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 2º - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo.

§ 1º - Respondem pela infração:

1) conjunta ou isoladamente, todos os que concorram para a sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou o seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 3º - Os dispositivos legais que definem infração ou lhes cominem penalidade decorrente da não observância da legislação tributária interpretam-se de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 4º - Aos infratores são aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

TÍTULO II

Do Processo Tributário Administrativo

CAPÍTULO I

Da Formação, Tramitação e Reunião de Processos Tributários Administrativos

SEÇÃO I

Da Formação

Art. 5º - O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária da circunscrição do autuado ou do interessado, mediante autuação de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente pago e de outros documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, organizando-se à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas.

Parágrafo único - Na hipótese de apreensão de mercadorias, o PTA será formado na repartição fazendária do lugar da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.

Art. 6º - Não é lícito ao sujeito passivo dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à formação de andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los.

SEÇÃO II

Da Tramitação

Art. 7º - O PTA tramita segundo a ordem cronológica de sua formação, observados os prazos previstos nesta Consolidação.

§ 1º - O PTA relativo a impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário terá tramitação prioritária quando:

1) seu andamento ultrapassar 120 (cento e vinte) dias da data da impugnação;

2) contiver montante de crédito tributário de valor original superior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG);

3) o autuado estiver em situação de manifesta insolvência;

4) houver sido requerida a falência ou concordata do autuado, ou dissolução de sociedade;

5) a natureza da infração configurar crime;

6) houver mercadoria apreendida, cuja liberação não tenha sido providenciada;

7) o autuado encontra-se em lugar incerto e não sabido;

8) ocorrer o falecimento do autuado ou a autuação for feita em nome de espólio;

9) forem suscitadas questões prejudiciais de conhecimento do mérito;

10) estiver acompanhado de pedido de produção de prova ou com diligência determinada de ofício.

§ 2º - Para o fim do disposto no item 2 do parágrafo anterior, o valor original do crédito tributário é o resultante da soma dos valores de tributos e multas, excluída a correção monetária e tomando-se como parâmetro o valor da UPFMG vigente à data da autuação.

Art. 8º - Sempre que se verificar qualquer das hipóteses relacionadas no artigo anterior, a autoridade fazendária do órgão onde se encontrar o PTA determinará a aposição, em sua capa, da expressão “PTA com tramitação urgente e prioritária”.

Art. 9º - Verificada a situação de urgência e prioridade do PTA, nos termos do artigo 7º, os atos relativos à sua instrução e tramitação terão os prazos reduzidos à metade, cabendo à autoridade fazendária do órgão onde ele se encontrar zelar pelo fiel cumprimento desta disposição.

Art. 10 - Constatada, no PTA, a ocorrência de crime, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos à Procuradoria Fiscal do Estado, que os enviará ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.

Art. 11 - A ação judicial sobre a matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, prejudicará, necessariamente, o julgamento na esfera administrativa.

§ 1º - Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão, sob pena de responsabilidade funcional, imediatamente remetidos, independentemente de requisição, à Procuradoria Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

§ 2º - A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

1) acompanhada do depósito de seu montante integral;

2) concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão.

Art. 12 - Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária competente deverá providenciar e fornecer a Procuradoria Fiscal do Estado, por provocação desta:

I - Termo de ocorrência (TO), a ser imediatamente lavrado para apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;

II - os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública e a completa apuração do crédito tributário.

Parágrafo único - Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.

SEÇÃO III

Da Reunião de Processos Tributários Administrativos

Art. 13 - A reunião de PTA faz-se por anexação ou apensação.

Art. 14 - A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais PTA, que terão as capas internas dobradas e renumeradas e rubricadas suas folhas.

Parágrafo único - No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro PTA o número anexado.

Art. 15 - A apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um PTA ou documento avulso a outro PTA, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao PTA pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

Art. 16 - A juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no PTA.

Parágrafo único - No caso de pedido da liberação de mercadorias apreendidas que será juntado ao PTA a que se referir, devendo ser aposto em sua capa o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Especiais

SEÇÃO I

Da Consulta

Art. 17 - É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual (DLT/DRE) sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito.

§ 1º - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 2º - Qualquer informação ou esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestada ao interessado pela respectiva repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, ou de lotação, no caso de servidor público, em nível de Administração Fazendária (AF).

Art. 18 - a consulta deve ser feita em 2 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:

I - nome, denominação ou razão social do consulente;

II - número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) ou, na sua falta, no Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);

III - endereço e domicílio fiscal do consulente;

IV - sistema de recolhimento do ICM adotado, quando for o caso;

V - forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso.

Parágrafo único - A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deve estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Art. 19 - A consulta deve ser protocolada na repartição fazendária da circunscrição do consulente.

§ 1º Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 2 (duas) vias, a data de recebimento, devolvendo a segunda via ao interessado.

§ 2º - Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará sua autuação, sob forma de PTA.

§ 3º - A autoridade fazendária poderá baixar o processo em diligência, mediante despacho nos próprios autos, devendo esta ser efetuada dentro de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação, sob pena de responsabilidade.

§ 4º - Nos processos de consulta, a autoridade fazendária emitirá parecer conclusivo sobre a espécie consultada e declarará expressamente a circunstância de estar ou não o contribuinte:

1) sob ação fiscal;

2) adotando procedimento que implique em não pagamento de tributo.

§ 5º - Constatada a hipótese prevista no item 2 do parágrafo anterior, o PTA terá tramitação prioritária, devendo ser observado o disposto nos artigos 8º e 9º.

§ 6º - Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o PTA será remetido ao DLT/DRE para resposta.

Art. 20 - A consulta deve ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data de sua entrada no DLT/DRE.

§ 1º - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, pelo DLT/DRE.

§ 2º - O prazo fixado neste artigo suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

§ 3º - Na falta de algum dos requisitos previstos no artigo 18, a consulta será declarada inepta pelo DLT/DRE.

Art. 21 - Nenhum procedimento fiscal deve ser promovido em relação à espécie consultada:

I - se protocolada a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II - quando contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pelo DLT/DRE à consulta por ele formulada;

III - durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

§ 1º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período.

§ 2º - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

§ 3º - Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 4º - A não incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refira.

Art. 22 - A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior e deve ser declarada ineficaz se:

I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;

II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único - Compete ao órgão encarregado da resposta declarar a ineficácia da consulta.

Art. 23 - A resposta á consulta, ou a sua posterior reformulação, é dada ao consulente através de publicação no órgão oficial do Estado e contra recibo, pessoalmente, pela repartição fazendária de seu domicílio, ou por via postal.

Parágrafo único - A resposta a consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.

Art. 24 - O DLT/DRE fará publicar Instrução Normativa sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre a matéria reiteradamente decidida pelo órgão.

Art. 25 - O consulente pode recorrer, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da resposta dada pelo DLT/DRE.

§ 1º - O recurso deve ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do recorrente que, no dia seguinte, procedida sua juntada ao respectivo processo, remetê-lo-á ao DLT/DRE, para exame preliminar.

§ 2º - Concordando com o DLT/DRE que assiste razão ao recorrente, providenciará, dentro de 10 (dez) dias, a reformulação da resposta.

§ 3º - Havendo discordância pelo DLT/DRE das razões do recurso, este indicará, no prazo de 10 (dez) dias, os pontos de sua divergência e remeterá o processo ao Diretor da Receita Estadual.

§ 4º - O Diretor da Receita Estadual, sen entender que assiste razão ao recorrente, devolverá, dentro de 10 (dez) dias, o processo ao DLT/DRE, determinando a reformulação da resposta.

§ 5º - Entendendo o Diretor da Receita Estadual que a resposta deva ser mantida, emitirá dentro de 10 (dez) dias, parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

§ 6º - Da decisão proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda é dada ciência ao interessado, na forma do artigo 23, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3º do artigo 21.

Seção II

Do Regime Especial

Art. 26 - Consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações que justifiquem a sua adoção, é facultado ao contribuinte formular pedido de regime especial de tributação, bem como de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais.

§ 1º - O pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o regime que se pretende adotar, devendo ser protocolado na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte e autuado em forma de PTA.

§ 2º - Depois de informado pelo DLT/DRE, o pedido será decidido pelo Diretor da Receita Estadual ou autoridade a quem esse delegar competência.

§ 3º - Tratando-se de pedido de regime especial relacionado com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a autoridade competente para seu exame, se favorável à concessão, determinará o encaminhamento do processo à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do requerente, para decisão.

§ 4º - Quando o regime especial se relacionar com outro tributo federal ou tributo municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deve requerer a manifestação da administração competente.

Art. 27 - O regime especial não pode dificultar ou impedir a ação do fisco, ficando sua concessão condicionada a:

I - inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado;

II - impossibilidade de ocasionar prejuízos à Fazenda Pública;

Art. 28 - O pedido de regime especial deve ser feito através de petição datilografada, em 2 (duas) vias e deverá conter obrigatoriamente:

I - nome, denominação ou razão social do requerente;

II - números de inscrição estadual e no CGC/MF;

III - endereço e domicílio fiscal do requerente;

IV - ramo de atividade;

V - sistema de recolhimento do ICM;

VI - forma utilizada para comprovação de saídas;

VII - descrição e esboço do procedimento que pretende adotar;

VIII - informação do requerente sobre ser ou não contribuinte de outro tributo;

IX - cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso;

X - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - A autoridade fazendária da circunscrição do requerente manifestar-se-á nos autos sobre a sua idoneidade fiscal e a viabilidade da concessão, emitindo parecer conclusivo.

Art. 29 - O pedido de regime especial formulado por procurador, além de conter os requisitos previstos no artigo anterior, deverá estar acompanhado do respectivo instrumento de mandato.

Art. 30 - O regime especial concedido ficará automaticamente revogado por norma legal superveniente e com o mesmo conflitante.

Parágrafo único - Ocorrida a hipótese do artigo, poderá o interessado requerer a sua convalidação.

Art. 31 - O regime especial poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, desde que:

I - se mostre prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

II - ocorra descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

III - ocorram fatos que aconselhem tais medidas.

§ 1º - É competente para determinar a cassação ou alteração a autoridade que o houver concedido.

§ 2º - A cassação ou alteração pode ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação, quando a aplicação do regime, em estabelecimento situado fora do Estado, depender de prévia aprovação do fisco da situação do referido estabelecimento.

§ 3º - Ocorrendo a alteração ou a cassação, será dada ciência ao fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 32 - O beneficiário do regime especial pode a ele renunciar, mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 33 - A concessão de regime especial não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária.

Parágrafo único - Incumbe à repartição fazendária do domicílio do requerente acompanhar a fiel observância do regime concedido.

Art. 34 - A Secretaria de Estado da Fazenda pode instituir, de ofício, regime especial.

Art. 35 - Aplica-se o disposto nos artigos 19 e 20, no que couber, ao pedido de regime especial.

SEÇÃO III

Da Restituição

Art. 36 - A restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade depende de requerimento contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível;

III - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado;

§ 1º - O requerimento será instruído com:

1) original da Guia de Arrecadação relativa à quantia objeto do pedido, quando for o caso;

2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

§ 2º - A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 37 - O pedido de restituição de importância paga a título de tributo ou penalidade, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA.

Parágrafo único - A restituição total ou parcial de valor pago a título de tributo dá lugar a restituição, na mesma proporção do valor das penalidades, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 38 - No caso de pedido de restituição de importância para a título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), em virtude de não efetivação do negócio, serão exigidos os seguintes documentos:

I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido a Guia de Informação ITBI, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato ou contrato;

II - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido;

III - original da Guia de Arrecadação.

Art. 39 - Na falta de documento, o requerente será intimado a complementar e pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do seu não conhecimento.

Art. 40 - Instruído regularmente o pedido, a AF emitirá parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito e o encaminhará, dentro de 10 (dez) dias, à decisão da Superintendência Regional da Fazenda.

Art. 41 - A Superintendência Regional da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá o pedido comunicando a decisão ao requerente.

§ 1º - Deferido o pedido, a restituição se efetivará:

a) sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte de ICM;

b) em moeda corrente, nos demais casos.

§ 2º - Do despacho que indeferir pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto no Capítulo IV do Título V.

SEÇÃO IV

Do Reconhecimento de Isenção

Art. 42 - Quando não concedida em caráter geral, o reconhecimento de isenção depende de requerimento, contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 43 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, na omissão da legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de reconhecimento de isenção, na fase anterior à instauração do contencioso administrativo fiscal.

Art. 44 - O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA.

TÍTULO III

Da Fiscalização e Cobrança do Crédito Tributário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 45 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciais, policiais e administrativas nomeadas em lei.

Parágrafo único - O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias.

Art. 46 - O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço, ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

Art. 47 - Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatória ao fisco estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-lo ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los.

Art. 48 - São obrigados a prestar à autoridade fazendária informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, após intimação escrita:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Estado, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos utilizados no transporte de mercadorias;

V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas as normas legais pertinentes à matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns-gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do ICM, prestem serviço de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI - qualquer outra entidade ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - No caso do inciso V deste artigo, a intimação será precedida de formação de PTA, com a autuação dos documentos indicativos da infração, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º e 6º, do art. 38, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).

Art. 49 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - A Fazenda Pública poderá, quando julgar conveniente, e para fins fiscais, remeter relação de devedores remissos aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta.

Art. 50 - A não incidência, a imunidade, a isenção, a suspensão, o diferimento e a substituição tributária não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, regulamento ou outro normativo, no interesse da Fazenda Pública Estadual.

CAPÍTULO II

Do Início da Ação Fiscal

Art. 51 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir diligência de fiscalização, para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:

I - Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), em que:

a) será documentado o início do procedimento fiscal, devendo ser colhida a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto;

b) serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal, os livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, devendo ser explicitados o período e o objeto da fiscalização a ser efetuada;

II - Termo de Ocorrência (TO) ou Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), em que serão descritas, sumariamente, mas com clareza, as tarefas executadas bem como as irregularidades apuradas;

III - Auto de Infração (AI).

§ 1º - Equipara-se a preposto, para efeito de alínea “a” do inciso I, a pessoa que se encontrar como responsável pelo estabelecimento no momento da visita da autoridade fiscal.

§ 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, e havendo recusa de seu recebimento, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o a repartição fiscal, que, imediatamente remeterá a via destinada ao sujeito passivo, pelo correio, contra recibo.

§ 3º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, alínea “a”, a intimação do início da ação fiscal será efetuada mediante lavratura do respectivo termo no livro de Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

§ 4º - Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa pelo correio, dos documentos referidos no inciso II deste artigo, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação no órgão oficial do Estado.

§ 5º - Considera-se iniciado o processo regular, para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias, com a lavratura de documento previsto no inciso II deste artigo.

Art. 52 - O TIAF ou termo lavrado na forma do § 3º do artigo anterior terão validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato escrito de autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.

Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, é devolvido ao sujeito passivo o direito à renúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de AI, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal.

Art. 53 - A autoridade fiscal lançará no livro RUDFTO e data e a hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término, o período abrangido e os serviços executados.

Art. 54 - A lavratura do TADO determinará, para todos os efeitos legais, o início da ação fiscal.

Art. 55 - O início da ação fiscal exclui a possibilidade da denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada, observado o disposto no artigo 52.

Art. 56 - Para o fim de tramitação urgente e prioritária, quando da lavratura do TO ou TADO, o funcionário fiscal mencionará em primeiro lugar e em destaque, no campo destinado ao Relatório de Ocorrências, a situação ou situações mencionadas no artigo 7º em que se enquadra o sujeito passivo.

Art. 57 - Após a entrega dos documentos referidos no inciso II do artigo 51, não havendo pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento, deverá ser observado o seguinte:

I - se o contribuinte não se manifestar sobre o trabalho fiscal, a documentação será encaminhada ao setor encarregado da formalização do crédito tributário;

II - apresentados fatos ou elementos relacionados com as situações mencionadas no TO ou no TADO, dentro de prazo mencionado neste artigo, a autoridade competente determinará as providências ou diligências cabíveis;

III - promovidas ou não diligências, a autoridade administrativa, conforme o caso:

a - determinará o arquivamento do TO ou do TADO;

b - encaminhará a documentação ao setor encarregado da formalização do crédito tributário.

CAPÍTULO III

Do Auto de Infração

Art. 58 - O lançamento do crédito tributário será formalizado mediante Auto de Infração (AI).

Art. 59 - O AI será numerado e conterá os seguintes elementos:

I - data e local da lavratura;

II - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CGC/MG, quando for o caso, e, ainda, os dados identificadores dos dirigentes, quando se tratar de pessoa jurídica;

III - descrição clara, precisa e resumida do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

IV - citação expressa do dispositivo legal infrigido e do que comine a respectiva penalidade;

V - valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do termo inicial da correção monetária;

VI - prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida;

VII - indicação da repartição fazendária que deverá visar a guia para o recolhimento;

VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do prazo e da data de seu início, assim como da repartição competente para recebê-la;

IX - anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso;

X - circunstância de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso.

§ 1º - As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.

§ 2º - Nos casos de apreensão de mercadorias, objetos ou documentos, deverá acompanhar o AI um via do respectivo TADO.

§ 3º - Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma cópia do AI e do TADO lhe serão entregues.

§ 4º - Nos casos de crédito tributário não contencioso e da falta de entrega de documento fiscal, a AI poderá ser expedida por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura dos termos previstos nos incisos I e II do artigo 51.

Art. 60 - O sujeito passivo será intimado de lavratura do AI:

I - pela repartição fiscal, por via postal, mediante recibo com identificação do documento;

II - por edital publicado no órgão oficial do Estado, estando o sujeito passivo em local ignorado, incerto ou inacessível, ausente do território do Estado, ou, ainda, quando se revelar inviável a intimação na forma prevista no inciso anterior.

§ 1º - Para todos os efeitos legais, considerar-se-á efetivada a intimação:

1) na hipótese do inciso I:

a) na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais;

b) 10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência dos correios, quando omitida a data ou assinatura no documento postado.

2) na hipótese do inciso II, na data de sua publicação.

§ 2º - A superintendência Regional da Fazenda poderá determinar que a intimação seja feita pessoalmente, mediante entrega de cópia do AI, contra recibo passado no respectivo original pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto, observado, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 51.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á efetivada a intimação na data do recolhimento da cópia do AI.

§ 4º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.

§ 5º - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o AI ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico.

Art. 61 - Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do AI, sem pagamento de crédito tributário, nem apresentação de impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, providenciará:

I - certidão do não recolhimento do crédito tributário e da inexistência de impugnação;

II - lavratura do termo de revelia e preparo definitivo do processo;

III - remessa da documentação ao setor autuante.

Art. 62 - A revelia do sujeito passivo importa no reconhecimento do crédito tributário, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação do AI providenciar o regular encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 63 - O pedido de parcelamento ou de relevação de multa, em que haja manifesto reconhecimento do crédito tributário, importa em renúncia ou desistência de impugnação ou recurso, e seu indeferimento ou não cumprimento produz os mesmos efeitos da revelia.

Art. 64 - O despacho de aprovação ou cancelamento, efetuado no processo em que for revel o sujeito passivo, ou com efeito de revelia, somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 1º - O despacho de cancelamento previsto neste artigo restringe-se a matéria formal ou a erro grosseiro.

§ 2º - A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar a responsabilidade funcional decorrente de culpa ou dolo.

CAPÍTULO V

Do Crédito Tributário Não Contencioso

Art. 65 - Constitui crédito tributário não contencioso, o resultante:

I - de ICM relativo a operações escrituradas nos livros fiscais ou declaradas em documentos instituídos pelo regulamento do ICM para essa finalidade;

II - de qualquer outro tributo, de competência do Estado, incidente sobre o valor de operações escrituradas em livro oficial adotado pelo contribuinte ou responsável, ou formalmente declaradas à repartição fazendária.

§ 1º - Nas hipóteses deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contando do recebimento do A.I., será imediatamente inscrito em dívida ativa.

§ 2º - Nos casos deste artigo, o A.I. pode ser expedido pelo próprio fiscal autor do trabalho ou por processamento eletrônico.

TÍTULO IV

Do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 66 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), órgão único do Contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, colegiado de composição paritária, é formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classe de contribuintes.

Art. 67 - Compõem a estrutura do CC/MG:

I - Conselho Pleno;

II - Câmara Superior;

III - Câmara de Julgamento;

IV - Secretaria Geral.

Art. 68 - O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento de todas as Câmaras e é dirigido pelo Presidente do Conselho.

Art. 69 - A Câmara Superior, além dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, é integrada por mais 2 (dois) Conselheiros convocados para cada reunião, em rodízio e na ordem de escala prevista no Regimento Interno, com observância da representação paritária.

Parágrafo único - A Câmara superior será dirigida pelo Presidente do Conselho.

Art. 70 - O Governador do Estado designará, entre os Conselheiros efetivos e para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras.

Parágrafo único - Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por membro da outra.

Art. 71 - Cada Câmara de Julgamento será composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) da Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação.

§ 2º - Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente serão distribuídos pelas Câmaras de Julgamento de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 72 - O Presidente de cada Câmara, quantos aos julgamentos no respectivo órgão, tem, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 73 - Os Conselheiros, e os respectivos suplentes, são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

§ 1º - Os Conselheiros representantes dos Contribuintes são indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária.

§ 2º - Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários de seu quadro que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 3º - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.

§ 4º - Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.

§ 5º - Perde a qualidade de membro do CC/MG o representante da Fazenda Pública Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante mandato.

Art. 74 - O número de Câmara de Julgamento será fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a necessidade dos serviços e à vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG.

Art. 75 - A Secretaria Geral compõe-se de Secretário Geral, Secretários de Câmara de Julgamento, Auditores Fiscais e pessoal de apoio administrativo.

Art. 76 - O Secretário de Câmara, o Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo subordinam-se à Secretaria Geral do CC/MG.

§ 1º - Sem prejuízo da subordinação prevista neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o exercício de cargo de Auditor Fiscal em localidade no interior do Estado.

§ 2º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, ainda, delegação de atribuições de instrução e saneamento processual a autoridade fazendária do interior do Estado.

CAPÍTULO II

Da Competência

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 77 - Compete ao CC/MG:

I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos nesta Consolidação;

II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito a homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

Do Conselho Pleno

Art. 78 - Compete ao Conselho Pleno, convocado pelo Presidente do CC/MG, discutir e deliberar sobre:

I - seu Regimento Interno;

II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte e procedimentos ou súmulas para uniformização de jurisprudência;

III - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;

IV - outros assuntos previstos no Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Câmara Superior

Art. 79 - Compete à Câmara Superior julgar os recursos de revisão e de revista.

SEÇÃO IV

Das Câmaras de Julgamento

Art. 80 - Compete a cada Câmara:

I - Julgar impugnação, agravo e pedido de reconsideração;

II - decidir sobre incidentes processuais.

SEÇÃO V

Da Secretaria Geral

Art. 81 - Compete ao Secretário Geral, subordinado ao Presidente do Conselho, dirigir e coordenar as atividades administrativas, supervisionar os Auditores Fiscais, os Secretários de Câmaras de Julgamento e secretariar as sessões da 1º Câmara, da Câmara Superior e do Conselho Pleno.

Parágrafo único - As sessões das demais Câmaras são secretariadas por funcionários designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 82 - Compete ao Auditor Fiscal:

I - instruir e sanear o processo;

II - decidir reclamação e outras questões preliminares;

III - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre mérito;

IV - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno.

TÍTULO V

Do Contencioso Administrativo-Fiscal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 83 - Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se em instância organizada na forma deste Título, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.

Art. 84 - É garantido ao sujeito passivo e direito de ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único - O instrumento de defesa será protocolado na repartição fazendária de formação do PTA, observado no artigo 5º.

Art. 85 - A intervenção do sujeito passivo no PTA faz-se pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único - É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 86 - A errônea denominação dada a impugnação, reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má fé.

Art. 87 - Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do Estado, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará intempestividade.

Parágrafo único - O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega a repartição competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 88 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II - a aplicação de eqüidade;

III - a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICM, fixados pelo fisco na hipótese de regime de estimativa.

Art. 89 - Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:

I - decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - término de prazo, sem interposição de recurso;

III - desistência de impugnação, reclamação ou recurso;

IV - ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - liquidação do crédito tributário.

Art. 90 - As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição em que se encontrar o PTA, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 91 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir, eficácia normativa a decisões definitivas de Conselho de Contribuintes, tomadas no mesmo sentido e em casos idênticos, por proposta fundamentada:

I - do Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;

II - do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou do Diretor da Receita Estadual;

III - de entidade de classe representativa dos contribuintes.

Art. 92 - A Fazenda Pública é representada, como parte nos processos, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, pelo Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência e por Procuradores Fiscais especialmente designados.

Art. 93 - As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, ao contencioso administrativo fiscal do Estado.

CAPÍTULO II

Da Instauração

Art. 94 - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I - pela impugnação tempestiva contra:

a) lançamento de crédito tributário;

b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga;

II - pela reclamação contra:

a) ato declaratório de intempestividade de impugnação;

b) ato declaratório de ilegitimidade de parte;

c) termo de revelia.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso II, quando a causa que der origem aos procedimentos nele referidos for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, não terá seguimento.

Art. 95 - Não cabe impugnação no caso do crédito tributário não contencioso previsto no artigo 65.

CAPÍTULO III

Da Intempestividade e da Ilegalidade de Parte

Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe do órgão em que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegalidade da parte, mediante lavratura de ato declaratório, que será comunicado, por escrito, ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV

Da Impugnação

Art. 97 - A impugnação será apresentada em petição escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue à repartição de formação do PTA, conforme disposto no artigo 5º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação de ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I, do artigo 94.

Art. 98 - Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com a indicação precisa:

I - do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado e o número de inscrição estadual do impugnante;

II - da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;

III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial.

Parágrafo único - Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação;

Art. 99 - Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada com os documentos que a acompanham e os relativos ao ato impugnado, encaminhando-se o processo ao setor de controle do crédito tributário.

Art. 100 - O setor de controle do crédito tributário providenciará réplica à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento.

§ 1º - Na hipótese de diligência, o prazo previsto no artigo fluirá a partir da data do retorno do PTA.

§ 2º - Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CC/MG para julgamento.

CAPÍTULO V

Da Reclamação

Art. 101 - A reclamação será apresentada em petição escrita, dirigida ao CC/MG e entregue, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente a repartição em que se encontrar o PTA, sendo a ele juntada e encaminhada para julgamento.

§ 1º - A servidor que receber a petição, certificará, no próprio instrumento, a data do recebimento.

§ 2º - A reclamação só terá efeito suspensivo a partir de seu deferimento.

Art. 102 - A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II - a falta ou nulidade da intimação;

III - legitimidade da parte;

IV - outros fatos em que ela se fundar.

Art. 103 - Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, a repartição em que se encontrar o processo sanará a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para aquele fim.

Parágrafo único - Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, serão aplicadas ao caso as disposições relativas a revelia.

CAPÍTULO VI

Da Instrução Processual

Do Saneamento

Art. 104 - Os autos recebidos no CC/MG serão registrados no protocolo até o dia útil seguinte a sua entrada, cabendo a Secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição a Auditor Fiscal.

Art. 105 - Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:

I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

a) decidindo sobre a ocorrência de intempestividade da impugnação;

b) decidindo sobre reclamação;

c) indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade da parte ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

d) deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;

II - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, onde serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis a matéria.

§ 1º - Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento.

§ 2º - Ainda que deliberados em sessão de julgamento, a diligência e o interlocutório serão cumpridos sob a direção do Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Art. 106 - Proferido o despacho a que se refere o inciso I do artigo anterior, o processo ficará a disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, na Secretaria do Conselho, para exame, recurso ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto a vista dos autos, salvo quando for deferido pedido de prova ou diligência ou forem elas determinadas de ofício, ou, ainda, quando exarado parecer sobre o mérito.

Art. 107 - O Auditor Fiscal, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.

SEÇÃO II

Das Provas

Art. 108 - Na apreciação das provas serão observadas, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.

Art. 109 - O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto de provas.

Art. 110 - Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.

Art. 111 - Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza a conclusão do que houve omissão de saída, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa considerada como provada.

Art. 112 - Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Parágrafo único - O pedido de entrega ou exibição a que se refere o artigo conterá:

1) a designação do documento ou da coisa;

2) a enumeração dos fatos devam ser provados;

3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa exista e se acha em poder da parte contrária.

Art. 113 - A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada:

I - se houver obrigação de entregá-lo ou exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

II - se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Art. 114 - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

Parágrafo único - Quando houver a juntada de documentos ou fato novo, será dado vista a parte contrária.

SEÇÃO III

Da Prova Pericial

Art. 115 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 116 - A perícia efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara julgar conveniente.

§ 1º - Deferido ou determinado de ofício exame pericial e formulados os quesitos por quem o deferiu ou determinou, as partes apresentarão os seus, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o tiverem feito.

§ 2º - A designação de perito será feita:

1) pela Superintendência Regional da Fazenda, em se tratando de assunto que envolva conhecimento físico-contábil, relativamente ao PTA formado na área de sua circunscrição.

2) pelo chefe do setor no qual exerce suas atividades o técnico a ser designado, mediante solicitação do Secretário Geral do CC/MG, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

§ 3º - A designação recairá em funcionário de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente a matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.

§ 4º - Será facultada às partes a apresentação de laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo idêntico ao do perito designado.

§ 5º - As partes se manifestarão sobre o laudo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, convocando-se quando houver dúvida, perito e assistente técnico para o seu esclarecimento.

Art. 117 - O requerimento de perícia será indeferido quando:

I - desnecessária para elucidar a questão ou suprível por outras provas produzidas;

II - a realização for impraticável;

III - meramente protelatório.

SEÇÃO IV

Do Recurso Contra Decisão de Auditor Fiscal

Art. 118 - Cabe recurso de agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:

I - indeferir liminarmente a impugnação, nos casos do inciso I do artigo 105;

II - decidir reclamação;

III - decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Parágrafo único - O agravo será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do despacho, sendo os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame.

Art. 119 - Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que ele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.

Parágrafo único - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o agravo não terá seguimento por exauridos seus efeitos.

CAPÍTULO VII

Do Julgamento

Art. 120 - Encerrada a fase de instrução, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária ou pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo, conforme o caso.

Parágrafo único - A pauta de Julgamento da Câmara será publicada com antecedência de no mínimo 08 (oito) dias da realização da sessão, tendo em vista dos autos, nos primeiros 05 (cinco) dias, o Procurador Fiscal e, nos outros 03 (três) dias, o Relator.

Art. 121 - A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

Parágrafo único - A intempestividade poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade que dele receber delegação, à vista de representação fundamentada da Câmara, quando entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.

Art. 122 - A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente, num e noutro caso, os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações dos autos e à apreciação da prova.

Art. 123 - Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo despacho interlocutório.

§ 1º - As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG.

§ 2º - Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º - É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, e ao Presidente pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º - O processo saído com vista ou retirado de pauta será incluído para julgamento na décima sessão subsequente, se o prazo menor não for estipulado pela Câmara, independentemente de publicação.

Art. 124 - Será permitida a defesa oral perante o CC/MG, na forma do Regimento Interno.

Art. 125 - A Câmara, quando entender aplicável a eqüidade, submeterá o processo à decisão do secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do Relator.

Art. 126 - As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição em contrário, e só funcionam quando presente a maioria dos seus membros.

Art. 127 - Os acórdãos do CC/MG serão redigidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos, por Auditor Fiscal para esse fim designado.

§ 1º - O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo Relator e pelo Representante da Fazenda Pública que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 2º - Vencido o Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para assinar o respectivo acórdão.

§ 3º - Nos casos de impedimento do Relator, a critério do Presidente, será designado outro Conselheiro para assinar o acórdão.

§ 4º - O acórdão será, até no máximo 48 (quarenta e oito) horas após sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos Contra Decisão de Câmara de Julgamento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 128 - De acórdão de Câmara de Julgamento cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração (PR);

II - recurso de revisão (RR);

III - recurso de revista (RRt).

Parágrafo único - O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada para esse fim, na forma do Regimento Interno.

Art. 129 - Os recursos serão apresentados em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competentes e entregues à Secretaria do CC/MG, que os encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo.

Parágrafo único - O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 130 - O recorrido terá vista dos autos, pelo prazo de 04 (quatro) dias, contado da publicação da pauta de julgamento.

Art. 131 - O julgamento dos recursos obedecerá às disposições do capítulo anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 132 - O pedido de reconsideração, quando não conhecido, não interromperá o prazo para interposição do recurso de revista.

Parágrafo único - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi protocolada decisão naquele.

Art. 133 - É irrecorrível a decisão de Câmara que:

I - negar provimento a recurso de agravo;

II - julgar:

a) questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;

b) mérito de pedido de reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível o recurso de revisão ou de revista;

c) questão prejudicial de conhecimento, ou o mérito em grau de recurso de revisão ou de revista.

Art. 134 - O recurso será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator de acórdão recorrido, na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.

SEÇÃO II

Do Pedido de Reconsideração

Art. 135 - Caberá pedido de reconsideração, para a própria Câmara, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão de que trata o artigo 137.

§ 1º - Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º - Não será conhecido pedido de reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.

Art. 136 - Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a decisão do primeiro tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.

SEÇÃO III

Do Recurso de Revista

Art. 137 - Caberá recurso de revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único - O recurso de revisão devolverá à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de recurso revista, ainda que configurada divergência jurisprudencial.

SEÇÃO IV

Do Recurso de Revista

Art. 138 - Caberá recurso de revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba recurso de revisão.

§ 1º - O recurso de revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º - No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.

Art. 139 - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.

CAPÍTULO IX

Dos Prazos e Comunicações dos Atos

Art. 140 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º - Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se seguir.

Art. 141 - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.

Art. 142 - Além dos prazos especialmente previstos nesta Consolidação, os atos processuais se realizarão em:

I - 24 (vinte e quatro) horas:

a) para remessa ou apresentação de processo de Auditor Fiscal ou a Relator;

b) para juntada de pedido, recurso ou documento aos autos, quando legalmente deferida ou determinada;

c) para a prática de qualquer outro ato de secretaria;

II - 2 (dois) dias, para verificação de numeração de folhas e ordenamento de processos entregues ao CC/MG;

III - 4 (quatro) dias:

a) para remessa de processo ao CC/MG, se outro menor não for fixado pela autoridade competente;

b) para exame e despacho, pelo Auditor Fiscal, de recurso ou documento;

IV - 20 (vinte) dias:

a) para realização de perícia;

b) para cumprimento das decisões;

V - 30 (trinta) dias, para tramitação e julgamento de pedido de reconsideração, recurso de revisão ou de revista;

VI - 120 (cento de vinte) dias, para tramitação e julgamento do processo no CC/MG.

§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Secretário Geral, Relator ou Câmara, não podendo exceder de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Os prazos se contarão:

1) nos casos dos incisos I e II, da alínea “a” do inciso III, e da alínea “a” do inciso IV, da data em que o funcionário houver concluído o ato processual anterior, se lhe competir praticá-lo de ofício, ou da ciência da ordem, quando determinada pela autoridade competente.

2) no caso da alínea “b” do inciso III, da data da remessa ou apresentação do processo à autoridade competente;

3) no caso da alínea “b” do inciso IV, da data do ato que puser fim ao contencioso administrativo fiscal ou do término do prazo para recurso, sem sua interposição;

4) no caso do inciso V, da data em que for protocolado o recurso;

5) no caso do inciso VI, da data do recebimento do processo no protocolo da Secretaria Geral do CC/MG.

Art. 143 - A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos do CC/MG, inclusive dos despachos e decisões do Auditor Fiscal, faz-se diretamente às partes, a seu representante legal ou a advogado constituído, ou por publicação no órgão oficial do Estado, segundo critério estabelecido no Regimento Interno.

TÍTULO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

CAPÍTULO

Disposições Gerais

Art. 144 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - a impugnação, a reclamação e os recursos, apresentados nos termos desta Consolidação;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a aprovação de pedido de parcelamento de crédito tributário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

Art. 145 - Extinguem crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - a consignação em pagamento;

VIII - a dação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Art. 146 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Art. 147 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado nos elementos e características de cada caso e na legislação aplicável:

I - autorizar:

a) transação;

b) compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual;

c) recebimento de crédito tributário, mediante dação de bens imóveis em pagamento;

II - reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimo, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por autoridade competente;

III - conceder anistia, remissão ou parcelamento de crédito tributário;

IV - determinar à Procuradoria Fiscal do Estado que faça requerimento de suspensão de processo de execução fiscal, quando a penhora houver recaído em imóvel residencial do devedor e de sua família, em se tratando de única propriedade e desde que:

a) o crédito tributário não tenha resultado de dolo ou má fé;

b) o domínio do imóvel preexista à dívida;

c) o valor do imóvel não exceda a 200 (duzentos) UPFMG;

d) o interessado comprove a inexistência de outros bens ou direitos penhoráveis.

§ 1º - O despacho pode ser de caráter genérico ou específico, segundo o interesse da Administração.

§ 2º - A competência de que trata o artigo poderá ser delegada, no todo ou em parte, devendo ser especificadas na delegação as respectivas condições.

§ 3º - Poderão ser autorizadas ou concedidas, em conjunto, para o mesmo caso, 2 (duas) ou mais formas especiais de extinção de crédito tributário, conjugadas ou não com anistia, observadas as condições e as normas aplicáveis a cada espécie.

Art. 148 - Para autorização de forma especial de extinção do crédito tributário ou concessão de outros benefícios fiscais, serão observados os limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável e, em especial, quanto ao ICM, as condições gerais definidas em convênio.

Art. 149 - A proposta de transação e o pedido de benefício fiscal não suspendem a execução de crédito tributário exigível.

Art. 150 - A concessão de benefício fiscal por autoridade incompetente é nula de pleno direito, sujeitando-se o funcionário responsável a punição disciplinar.

CAPÍTULO II

Do Depósito Administrativo

Art. 151 - É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo de valor impugnado.

§ 1º - No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá sempre ao valor impugnado.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo , o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis no momento da efetivação do depósito.

§ 3º - O depósito administrativo será efetuado na forma do disposto em resolução do secretário de Estado da Fazenda.

Art. 152 - Após decisão irreformável, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo.

§ 1º - A devolução do depósito será feita com o acréscimo da correção monetária, calculada segundo os coeficientes fixados para correção dos débitos fiscais e terá como base a tabela em vigor na data da devolução, considerando-se termo inicial o mês em que houver sido efetuado o depósito.

§ 2º - O pedido de restituição do depósito, dirigido à Diretoria do Tesouro Estadual, será protocolizado na repartição fazendária da circunscrição do depositante, a nível mínimo de AF, em 2 (duas) vias, acompanhado dos seguintes documentos:

1) comprovante do depósito, mediante juntada da via original da Guia de Arrecadação correspondente;

2) certidão da decisão irreformável, indicando com clareza e precisão a parte favorável ao requerente.

§ 3º - O expediente será autuado em forma de PTA e encaminhado à Diretoria do Tesouro, para solução.

§ 4º - O prazo para devolução do depósito não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento, devidamente instruído, na repartição de origem.

Art. 153 - Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I - o valor depositado será convertido em renda ordinária;

II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.

CAPÍTULO III

Do Pagamento

Art. 154 - O pagamento do crédito tributário será efetuado na forma, local e prazo estabelecidos na legislação tributária, para cada tributo.

Art. 155 - Recolhido o crédito tributário e havendo processo, será providenciada, com urgência, a anexação de 1 (uma) via da Guia de Arrecadação quitada ao PTA correspondente.

Parágrafo único - A Procuradoria Fiscal do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de crédito tributário já recolhido, remetendo o expediente ao órgão competente para as providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

Da Transação e da Compensação

Art. 156 - a transação é realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio em matéria de alta indagação jurídica, quando houver justificada dúvida quanto ao direito, ou comprovadamente, for inviável o recebimento integral do crédito tributário.

Art. 157 - A compensação de crédito tributário, com crédito do sujeito passivo, pode ser autorizada, desde que, a critério da autoridade competente, sejam identificados, no caso, motivos ou circunstâncias que a justifiquem.

Art. 158 - No despacho que autorizar a transação ou a compensação, serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.

CAPÍTULO V

Da Dação em Pagamento

Art. 159 - O crédito tributário, inscrito em dívida ativa, pode ser liquidado através de dação de bens imóveis em pagamento.

Parágrafo único - A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa em confissão irretratável da dívida ativa e da responsabilidade, com renúncia e qualquer revisão ou recurso.

Art. 160 - Os contribuintes e devedores interessados em liquidar os créditos tributários, já inscritos em dívida ativa, mediante dação de bens imóveis em pagamento, encaminharão à Procuradoria Fiscal do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação:

I - prova de que o requerente está, legalmente, em condições de efetuar o pedido de dação em pagamento;

II - título comprobatório de propriedade do imóvel que se pretende dar em pagamento;

III - certidão negativa da existência de ônus sobre o imóvel;

IV - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal proposta pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, excetuando-se a execução objeto da liquidação;

V - certidão negativa da distribuição de ações e protestos contra o requerente;

VI - declaração do requerente, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.

Parágrafo único - Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, os documentos referidos nos incisos I, IV, e V abrangerão a pessoa do cônjuge, se houver, que também deverá assinar o requerimento.

Art. 161 - A repartição fazendária da circunscrição do contribuinte informará:

I - se a efetivação da dação em pagamento não prejudicará as atividades normais do contribuinte;

II - se é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;

III - se há possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 162 - Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporam-se ao patrimônio do Estado.

§ 1º - Antes de ser incorporado ao patrimônio do Estado, o imóvel de valor superior ao crédito tributário pode ser entregue à administração da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou da Fundação Rural-Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário (RURALMINAS), para que, com autorização expressa do contribuinte, se realizem quaisquer operações, inclusive alienação, visando assegurar o recebimento, como receita tributária, do que for devido à Fazenda Pública.

§ 2º - A Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado da Administração destinará os imóveis incorporados, preferencialmente, ao serviço público estadual da administração direta ou indireta.

CAPÍTULO VI

Do Parcelamento

Art. 163 - O crédito tributário pode ser pago parceladamente, desde que sejam observadas as condições e formalidades estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VII

Da Remissão e da Anistia

Art. 164 - A remissão total ou parcial do crédito tributário pode ser concedida em atendimento:

I - à situação de comprovada precariedade econômico-financeira do sujeito passivo;

II - à ocorrência de justificada dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária ou quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a condições peculiares a determinada região do território do Estado;

V - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso.

Parágrafo único - A remissão pode ser concedida em caráter geral ou individual, obedecidos, quanto ao ICM, os limites estabelecidos em convênio.

Art. 165 - A anistia total ou parcial pode ser concedida nas mesmas hipóteses do artigo anterior e:

I - com relação às penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com a penalidade de outra natureza;

II - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pelo ato concessivo.

§ 1º - A anistia pode ser concedida em caráter geral ou individual, obedecidos, quanto às penalidades relativas ao ICM, os limites estabelecidos em convênio.

§ 2º - A anistia abrange exclusivamente as penalidades relativas a infrações cometidas anteriormente à vigência do ato que a conceder.

Art. 166 - A remissão e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho fundamentado pelo Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão.

§ 1º - O despacho previsto neste artigo, previsto neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito tributário:

1) com imposição de penalidade, se cabível, no caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

2) sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º - No caso do item 1 do parágrafo anterior, o tempo decorrido entre a concessão da remissão ou da anistia não se computa para efeito de prescrição do direito da Fazenda Estadual; no caso do item 2, o tempo é computado, só podendo ocorrer a revogação antes de prescrito o referido direito.

TÍTULO VII

Da Denúncia Espontânea

Art. 167 - O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidades ou recolher tributo não pago na época própria, deverá proceder na forma deste Título.

Art. 168 - O instrumento de denúncia espontânea será protocolado na repartição fazendária em cuja área estiver circunscrito o estabelecimento, sob pena de ineficácia.

Art. 169 - A denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:

I - o comprovante de recolhimento do tributo, acrescido da correção monetária e da multa de mora cabíveis;

II - o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento do depósito prévio exigido, para pagamento parcelado;

III - a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

Parágrafo único - Somente prevalecerá a denúncia sem recolhimento ou não acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante do tributo depender de apuração pelo fisco, devendo o contribuinte descrever na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância.

Art. 170 - A comunicação prévia, regularmente complementada, constitui denúncia espontânea excludente da exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração a obrigações acessórias, a que corresponda a falta confessada.

Parágrafo único - Fica dispensada de comunicação prévia a escrituração intempestiva de nota fiscal nos Registros de Entradas e de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o fisco.

Art. 171 - Havendo denúncia espontânea, o tributo será recolhido através de guia visada pela repartição fazendária.

Parágrafo único - A apresentação da Guia de Arrecadação da importância devida, para o competente visto da repartição fazendária, impede, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.

Art. 172 - A recusa de visto na Guia de Arrecadação apresentada pelo contribuinte, bem como a sua não devolução imediata, para a efetivação do pagamento, constituem falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Incorre, ainda, em falta grave, o funcionário que se recusar a receber o instrumento de denúncia espontânea, exceto quando já tiver sido iniciado o procedimento administrativo fiscal, relativo ao período em que ocorreu a infração denunciada.

Art. 173 - Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá:

I - a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento;

II - o levantamento do débito quando montante depender de apuração.

§ 1º - No caso do inciso I, se constatada diferença a favor do fisco, entre o débito apurado e o recolhimento, será lavrado o Auto de Infração (AI), previsto no artigo 58, com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da diferença, sendo assegurado ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, será lavrado Termo de Ocorrência (TO), cuja via destinada ao contribuinte deverá estar acompanhada do cálculo do débito para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega do termo, ser efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento.

§ 3º - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento ou pedido de parcelamento, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o AI.

§ 4º - Para os efeitos do inciso II, somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo fisco.

Art. 174 - Caso não aceite o montante arbitrado pelo fisco, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com a multa de mora, no prazo do § 2º do artigo anterior, e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta, com a multa de revalidação.

TÍTULO VIII

Da Correção Monetária

Art. 175 - Os débitos decorrentes do não recolhimento de tributos e multas no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.

Art. 176 - A correção monetária é efetuada com base na tabela em vigor na data do efetivo pagamento do débito, e abrange inclusive o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa, ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.

Parágrafo único - O termo inicial, para efeito de cálculo da correção monetária, é o mês em que houver expirado o prazo normal para o pagamento do tributo.

Art. 177 - A correção monetária é calculada, aplicando-se o coeficiente do mês correspondente ao termo inicial sobre a importância originária do tributo.

Parágrafo único - As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre as importância corrigidas.

Art. 178 - A correção monetária só não é aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma do Capítulo do Título VI.

Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspende a correção em relação a parcela efetivamente depositada.

Art. 179 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido é feita até a data da sentença declaratória de falência, ficando suspensa por 1 (um) ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969).

§ 1º - Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interfere na fluência dos prazos fixados neste artigo.

TÍTULO IX

Da Certidão Negativa do Débito Fiscal

Art. 180 - A certidão negativa do débito fiscal será exigida nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de importância indevidamente para a título de tributo ou multa;

II - pedido de incentivos fiscais;

III - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

IV - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

V - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;

VI - baixa de inscrição como contribuinte;

VII - baixa de registro na Junta Comercial;

VIII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;

IX - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Parágrafo único - a certidão de que trata o inciso IX deste artigo refere-se aos débitos que onerem o imóvel objeto da transmissão.

Art. 181 - A certidão deve ser expedida pela AF ou órgão superior do domicílio do interessado, dentro de 10 (dez) dias da entrada do requerimento.

Parágrafo único - Relativamente ao inciso VII do artigo anterior, ao invés da certidão, será prestada informação sobre a situação fiscal do contribuintes diretamente à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, por solicitação desta, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do pedido formulado pela autarquia.

Art. 182 - A certidão conterá o nome do interessado, razão social, endereço, domicílio fiscal, profissão, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CGC/MF, se for o caso.

§ 1º - A repartição fazendária pode exigir que conste do requerimento a finalidade a que se destina a certidão.

§ 2º - O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, e de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição.

Art. 183 - Quando a certidão se destinar a inscrição como contribuinte da Fazenda Pública Estadual, a autoridade solicitará ao órgão encarregado de inscrição de débito em dívida ativa informação sobre os antecedentes do interessado.

Parágrafo único - A certidão será imediatamente expedida se não constar débito de responsabilidade do requerente ou se não for prestada a informação solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, contado de seu requerimento.

Art. 184 - A certidão será considerada negativa quando dela constar crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos casos do artigo 144, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

Art. 185 - O funcionário que expedir certidão negativa ou outro documento com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à Fazenda Pública, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou criminal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 186 - A Superintendência Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que se tronar definitivo o lançamento, encaminhará o PTA à Procuradoria Fiscal Regional, encarregada da inscrição e cobrança do crédito tributário aprovado por despacho ou decisão irrecorrível, não liquidado ou que não foi objeto de parcelamento.

Art. 187 - Nenhum PTA será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente, salvo caso expressamente previsto na legislação tributária.

Art. 188 - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Consolidação.