DECRETO nº 23.756, de 09/08/1984 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento da Taxa Florestal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747, de 09 de maio de 1968 (artigos 58 a 69) com as alterações posteriores constantes das Leis nºs 5.960, de 1º de agosto de 1972, 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 7.163, de 19 de dezembro de 1977 e 8.511, de 28 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Taxa Florestal, que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL


TÍTULO ÚNICO Da Taxa Florestal

CAPÍTULO I Da Incidência

Art. 1º – A Taxa Florestal tem como fato gerador as atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor de polícia florestal e as oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e da Lei de Proteção à Fauna.

Art. 2º – Sujeitam-se a controle e fiscalização, dentre outras, as atividades de extração e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.

§ 1º – São produtos florestais, para os fins previstos neste artigo, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutas, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.

§ 2º – Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e outros produtos resultantes da transformação de produto vegetal, por interferência do homem ou pela ação prolongada de agentes naturais.

CAPÍTULO II Do Sujeito Passivo

Art. 3º – São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades.

Art. 4º – Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: I – as indústrias em geral, em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível lenha ou carvão extraídos no Estado; II – os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem de qualquer forma espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias; III – as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação; IV – quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira em bruto ou beneficiada; V – o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal, sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.

CAPÍTULO III Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 5º – As alíquotas da taxa são as previstas na Tabela I anexa a este Regulamento.

Art. 6º – A base de cálculo da taxa é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, exercida pelo Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, tomado como referência, nos termos da Tabela I anexa a este Regulamento, o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG) vigente no exercício da ocorrência do fato gerador e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos, nos termos da Tabela I anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO IV Do Valor a Pagar

Art. 7º – O valor da taxa a ser pago é o resultante da aplicação das alíquotas previstas na Tabela I, anexa a este Regulamento, sobre a base de cálculo mencionada no artigo anterior.

Art. 8º – As empresas siderúrgicas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de carvão vegetal, terão direito a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo.

§ 1º – A comprovação a que se refere este artigo, se fará mediante apresentação de projeto de reflorestamento, plano de corte e/ou licença de desmatamento, acompanhado de documento de posse ou contrato de compra e venda registrado em cartório do maciço florestal, à Comissão Especial a que se refere o artigo 10 deste Regulamento.

§ 2º – Serão considerados para fins de redução do tributo, os produtos e subprodutos florestais oriundos de planos de manejo sustentado, elaborados por empresas ou profissionais habilitados que tenham a aprovação do Instituto Estadual de Florestas.

Art. 9º – Para habilitar-se à redução do tributo de que trata o artigo precedente, deverá a interessada apresentar requerimento ao Instituto Estadual de Florestas – IEF até 30 de março de cada ano, acompanhado de: I – projeto de reflorestamento ou levantamento circunstanciado feito por empresa ou profissional habilitado, acompanhado de mapa planimétrico em escala nunca inferior a 1:10.000; II – plano de manejo sustentado nos moldes preconizados pela Portaria nº 302, de 03/07/84, do IBDF, quando se tratar de área de vegetação natural; III – quadro demonstrativo da aquisição, produção, consumo e estoque de carvão vegetal, extraído dos registros próprios, relativamente ao penúltimo exercício, conforme modelo anexo; IV – certidão negativa de débito de tributos estaduais.

Art. 10 – Fica instituída uma Comissão Especial formada por 3 (três) membros efetivos e idêntico número de suplentes, sendo 1 (um) representante da Secretaria de Estado da fazenda e 2 (dois) do IEF. Desses dois, 1 (um) será engenheiro florestal e presidirá a Comissão.

§ 1º – A Comissão Especial será formalizada através de Portaria do Presidente do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

§ 2º – O parecer da Comissão Especial terá caráter conclusivo e vinculatório da decisão superior.

Art. 11 – Para fazer jus ao benefício previsto no artigo 8º, a requerente terá que plantar 12 (doze) árvores por metro cúbico de carvão vegetal oriundo de florestas nativas e 10 (dez) árvores por metro cúbico de carvão vegetal oriundo de florestas plantadas, consumidas no ano anterior ao plantio.

§ 1º – Poderá a requerente fazer jus ao benefício proposto no artigo 8º, desde que apresente documento de posse ou contrato de compra e venda registrado em cartório, de maciço florestal cujo volume inventariado seja equivalente ao volume consumido. A precisão do inventário será estabelecida pelo IEF.

§ 2º – Para se determinar o percentual de falhas, em cada projeto, serão feitas amostragens a critério da Comissão Especial, a que alude o artigo anterior.

§ 3º – Além da reposição de que trata este artigo, serão levados em consideração o desenvolvimento, homogeneidade, estado fito-sanitário e tratos culturais referentes aos projetos.

Art. 12 – A Comissão Especial fará 1 (uma) vistoria aos projetos recém-implantados, no segundo semestre de cada ano, para verificar a fiel execução dos mesmos, produzindo laudos conclusivos a serem submetidos à Presidência do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Parágrafo único – As vistorias dos projetos implantados, adquiridos de terceiros, bem como as áreas sujeitas a manejo sustentado, deverão ser acompanhados obrigatoriamente por engenheiro da empresa requerente, que será estimada pelo Presidente da Comissão Especial. Findo o trabalho, deverá o laudo de amostragem ser assinado por toda a Comissão Especial e pelo engenheiro da requerente, ao qual é facultado fazer por escrito as observações que julgar convenientes.

Art. 13 – Considera-se o projeto como efetivamente implantado, aquele que estiver com todas as operações constantes do seu cronograma de implantação totalmente realizadas.

Art. 14 – A requerente deverá comprovar o pagamento da Taxa Florestal, relativamente ao material lenhoso extraído na área, por ocasião do desmatamento para a implantação de cada projeto a ser verificado, sendo seu descumprimento constante do relatório da Comissão Especial.

Art. 15 – Não será concedido o benefício, se forem constatadas quaisquer infrações ou contravenções ao Código Florestal pela requerente.

Art. 16 – Comprovada a produção de acordo com os artigos anteriores e havendo o reconhecimento pelo Presidente do Instituto Estadual de Florestas – IEF, passará a siderúrgica a gozar da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, a partir do mês seguinte ao do reconhecimento, pelo período de 12 (doze) meses.

1º – O benefício concedido poderá ser suspenso a qualquer momento se, em vistorias realizadas posteriormente, o Instituto Estadual de Florestas constatar modificações nos projetos originais apresentados ou o descumprimento das normas de manejo aprovadas, conforme previsto no artigo 9º deste Regulamento, independentemente de outras penalidades.

§ 2º – À beneficiária da redução será fornecido documento comprobatório para, quando solicitado, ser exibido ao Fisco.

CAPÍTULO V Do Local, Forma e Prazo de Pagamento

Art. 17 – A Taxa Florestal será paga no município onde for exercida a atividade tributável, em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora autorizados, mediante a Guia de Arrecadação – GA preenchida pelo contribuinte, conforme modelo estabelecido e de a cordo com as normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º – Quando a taxa houver sido paga por ocasião da licença de desmatamento, destoca e catação, o seu valor será deduzido do total devido pelo estabelecimento utilizador do produto ou subproduto florestal.

§ 2º – O pagamento da taxa poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuado em município diverso daquele onde se realizar a atividade.

Art. 18 – O prazo para pagamento da taxa será estabelecido em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – Na saída de produto ou subproduto florestal para fora do Estado a taxa será paga antes da remessa da mercadoria.

CAPÍTULO VI Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 19 – O adquirente de produtos e subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro de “Registro de Entradas”, bem como o livro de “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, cujos modelos estão publicados em anexo ao Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

Art. 20 – O trânsito de produtos e subprodutos florestais deverá ser acobertado pela Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, obedecidas as normas expedidas por esse órgão federal.

CAPÍTULO VII Da Autorização para Desmatamento e da Fiscalização

Art. 21 – Na autorização para desmatamento, destoca ou catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento adotados pelos técnicos do IEF, de acordo com as topologias florestais peculiares à propriedade vistoriada.

§ 1º – A formalização de processos de exploração florestal se fará de acordo com as normas do Instituto Estadual de Florestas – IEF, respeitada a legislação federal pertinente.

§ 2º – Atendidos os requisitos previstos no parágrafo anterior, o Instituto Estadual de Florestas – IEF expedirá o Alvará de Exploração Florestal, após o recolhimento da Taxa Florestal correspondente.

Art. 22 – A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios.

Parágrafo único – As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, subsidiariamente, de outros livros e documentos fiscais.

CAPÍTULO VIII Das Penalidades

Art. 23 – A falta de pagamento da Taxa Florestal, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da Taxa Florestal devida: I – havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios: a) 3% (três por cento), se pago o débito integral, dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; b) 7% (sete por cento), se pago depois de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

c)15% (quinze por cento) se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

d)25% (vinte e cinco por cento), se pago depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; e) 30% (trinta por cento), se pago depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo; II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual; b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer depois de 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;

c)a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Auto de Infração, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d)a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa.

e) a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.

CAPÍTULO IX Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 24 – A exigência da Taxa Florestal será formalizada em Auto de Infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu pagamento ou de qualquer irregularidade prevista neste Regulamento.

Parágrafo único – O Processo Tributário Administrativo – PTA alusivo à Taxa Florestal terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais processos tributários administrativos previstos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG.

Art. 25 – O débito decorrente do não pagamento da Taxa Florestal, no prazo legal, terá seu valor corrigido monetariamente, nos termos do artigo 127 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 26 – O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.

OBS.: Texto retificado conforme publicação no MGEX, em 22 de agosto de 1984, página 5, coluna 1. A Tabela I não foi transcrita por impossibilidade técnica.