DECRETO nº 23.716, de 03/08/1984

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de se alterar o Regulamento do ICM e, ainda, de adequá-lo às normas dos Convênios ICM 01/84, 02/84, 05/84, 08/84 e 12/84, ratificados pelo Decreto nº 23.576, de 17 de maio de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, abaixo relacionador, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - ............................................................

I - a operação com livro, jornal e periódico, assim como o papel destinado à sua impressão, exceto a saída de livro em branco ou para escrituração, observado o disposto no § 3º;

Art. 7º - Presume-se não ocorrido o fato gerador nas diferenças de quantidade de semoventes apuradas no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor rural, quando importarem unicamente:

Art. 8º - ............................................................

§ 21 - O descumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior ou a constatação de que a mercadoria teve destinação diversa da indicada na nota fiscal ou, ainda, sua posterior saída para o exterior descaracterizam a isenção, ficando o remetente sujeito ao pagamento integral do imposto, com todos os acréscimos legais.

Art. 18 - ............................................................

§ 2º - na hipótese do Inciso III, a mercadoria deverá retornar após a elaboração dos produtos encomendados; nas hipóteses dos incisos II, IV e V, o retorno deve ocorrer dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente.

..................................................................

Art. 22 - .............................................................

XI - ..................................................................

f - é vedado, ao adquirente de veículo usado, o aproveitamento, como crédito de ICM, do montante recolhido em decorrência do disposto no § 1º do artigo 596;

...................................................................

XV - nas saídas dos insumos de ração animal abaixo relacionados, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) , respectivamente, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986, ressalvado o disposto no § 7º:

...................................................................

Art. 43 - Quando a área ocupada por estabelecimento comercial ou industrial situar-se em mais de um Município, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, será o mesmo considerado como localizado no de endereço constante de seus atos constitutivos.

Art. 44 - As pessoas que realizarem operações relativas à circulação de mercadorias são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICM ou no Cadastro do Produtor Rural, conforme o caso.

..................................................................

Art. 45 - Para ser obtida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, o interessado deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio fiscal os seguintes documentos:

..................................................................

Art. 51 - ..............................................................

II - ...................................................................

a - transitada em julgado sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo juiz, nos termos do artigo 74 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junto de 1945 (Lei de Falências);

..................................................................

Art. 53 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM comunicará à repartição fazendária de seu domicílio fiscal todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, mediante o preenchimento da DECA.

..................................................................

Art. 55 - Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o disposto no artigo anterior

Art. 57 - A pessoa que exerça a atividade de produtor rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá inscrever-se como contribuinte do imposto na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel, apresentando os seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15, preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14, preenchida de acordo com as instruções constantes de seu verso;

III - prova de inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

IV - prova de inscrição no CPF/MF ou CGC/MF, conforme o caso;

V - prova de propriedade ou documento que atribua ao produtor rural o direito de posse ou a exploração do imóvel;

VI - prova de pagamento da Taxa de Expediente devida pela inscrição.

§ 1º - Os documentos referidos nos incisos I e II serão apresentados em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária - cadastro rural;

2) 2ª via - produtor rural.

§ 2º - No caso de inscrição inicial, no documento referido no inciso II serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.

§ 3º - Quando a posse do imóvel rural for por simples ocupação, será dispensada a apresentação da prova a que se refere o inciso V.

§ 4º - O produtor rural comunicará à Administração Fazendária de seu domicílio fiscal todas as ocorrências que impliquem alterações de dados cadastrais, mediante apresentação da Declaração referida no inciso I, acompanhada, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

§ 5º - À comunicação prevista no parágrafo anterior será feita até o dia 27 (vinte o sete) do mês seguinte ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

Art. 58 - Para fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel rural do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º - Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, bem como de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º - Mediante requerimento do interessado e a critério do fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para imóvel de área continua, quando existam setores de produção isolados, em áreas delimitadas e com acessos independentes.

§ 3º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontrar a sede ou, na falta desta, naquele em que se localizar a maior parte de sua área.

§ 4º - Se o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou maior parte da área se encontre no Estado limítrofe.

Art. 59 - Cumpridas as exigências dos artigos anteriores, será fornecido ao produtor o Cartão de Inscrição de Produtor, modelo 06.02.16.

§ 1º - O Cartão de Inscrição de Produtor será autenticado no seu verso mediante utilização de protocoladores elétricos automáticos.

§ 2º - Configurada qualquer das hipóteses previstas nos itens 3, 4 ou 5 do § 1º do artigo 364, observada a ressalva do § 2º do mesmo artigo, será lançada no cartão de inscrição, no campo "Observações", a seguinte expressão: "Sem direito a diferimento do ICM”.

§ 3º - O produtor rural é responsável pela guarda do cartão e responde por todos os atos praticados em decorrência de sua utilização.

§ 4º - No caso de perda ou destruição do cartão, deve o produtor requerer a emissão de 2ª via, mediante apresentação da Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) e comprovante de pagamento da Taxa de Expediente devida e de publicação do fato no periódico local ou regional de maior circulação.

§ 5º - O Cartão de Inscrição de Produtor será obrigatoriamente recolhido quando:

1) da entrega de novo cartão, no caso de alteração cadastral que implique sua emissão;

2) da baixa da inscrição, em decorrência de encerramento de atividade do contribuinte.

Art. 60 - Anualmente o produtor rural entregará, na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, de acordo com as instruções constantes de seu verso, observando-se os seguintes prazos:

I - até o dia 10 (dez) de março, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

II - até o dia 20 (vinte) de março, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

III - até o último dia útil de março, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

§ 1º - A falta de entrega da Declaração nos prazos fixados neste artigo sujeitará o produtor à multa referida no inciso III do artigo 588.

§ 2º - A constatação de inexatidão dos dados lançados na Declaração enseja a aplicação do regime especial previsto no artigo 64.

§ 3º - Na verificação fiscal das operações praticadas pelo produtor, será observado o disposto no artigo 7º.

Art. 61 - A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa, quando, após feitas as devidas verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, quando:

a - transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo juiz, nos termos do artigo 74 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências);

b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c - ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado.

§ 1º - Na hipótese de cancelamento de ofício, sempre que for possível, será recolhido o Cartão de Inscrição de Produtor.

§ 2º - O cancelamento de oficio será publicada no órgão oficial do Estado.

§ 3º - O cancelamento da inscrição não exonera o produtor do cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição de contribuinte.

Art. 62 - O requerimento de baixa da inscrição, em razão de encerramento de atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração contendo nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º - Os dados a serem lançados no documento referido no inciso II deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º - A comunicação de encerramento de atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 05 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.

Art. 63 - Na hipótese de serem exercidas paralelamente, em um mesmo estabelecimento produtor rural, atividade comercial ou industrial, será obrigatória a inscrição para cada atividade.

Art. 64 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao regime especial de fiscalização previsto nos artigos 582 a 584, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

§ 1º - Além do disposto no artigo 583, o regime poderá, ainda, consistir em restrições às operações com diferimento, suspensão ou substituição tributária, salvo com relação às hipóteses expressamente previstas em lei complementar ou determinadas em convênio.

§ 2º - Na hipótese do artigo, será, obrigatoriamente, lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a seguinte expressão "Contribuinte submetido a regime especial de fiscalização".

§ 3º - Suspenso o regime, será fornecido ao produtor 2ª via do cartão de inscrição, sem exigência de Taxa de Expediente.

Art. 69 - ............................................................

VII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo fixados, sobre o ICM devido na saída de sacaria de juta promovida pelo respectivo fabricante, considerando-se nele incorporados, na mesma proporção, os créditos fiscais relativos às entradas de matérias-primas e outros insumos, observado o disposto no § 2º:

a - até 31 de dezembro de 1984: 100% (cem por cento);

b - em 1985: 75% (setenta e cinco por cento);

c - em 1986: 50% (cinquenta por cento);

d - em 1987: 25% (vinte e cinco por cento);

........................................................................

Art. 80 - ............................................................

§ 4º - ...............................................................

1) farelo e óleo de mamona, farelo, torta e óleo de soja; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel ou descafeinado e fio de seda:100% (cem por cento);

2) farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de milho e de trigo; torta de mamona; farinha de carne, de osso, de ostra, de peixe e de sangue: 50% (cinquenta por cento);

......................................................................

§ 5º - ................................................................

2) farelo e óleo de mamona:

a - até 31 de maio de 1984: 10% (dez por cento);

b - a partir de 01 de junho de 1984: 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

......................................................................

5) fumo em folha e seus resíduos:

a - até 30 de junho de 1984: 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);

b - de 01 de julho a 31 de dezembro de 1984: 7% (sete por cento);

c - a partir de 01 de janeiro de 1985: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento);

.....................................................................

Art. 82 - O produtor rural apresentará na Administração Fazendária de seu domicílio fiscal todos os documentos que possam gerar crédito do imposto, os quais serão relacionados no Certificado de Crédito do ICM, na forma do artigo 228.

Art. 83 - ...........................................................

§ 2º - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o ICM seja pago em local diverso daquele em que ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação no produto de sua arrecadação.

......................................................................

Art. 115 - ...........................................................

IV - Cartão de Inscrição de Produtor;

...........................................................

VIII - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

...........................................................

Art. 138 - A autorização da que trata o artigo anterior será requerida pelo usuário do documento à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 06.02.60, confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos do Estado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Minas Gerais (SIGEMG), contendo as seguintes indicações mínimas:

I - denominação: Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II - número de controle tipográfico, impresso pela SIGEMG,mediante controle e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - número da autorização, a ser dado pela repartição fazendária;

IV - nome, endereço e número das inscrições, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento gráfico;

V - nome, endereço e números das Inscrições, estadual e no CGC/MF, do usuário dos documentos a serem impressos;

VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII - data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante;

VIII - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como a identificação e assinatura da pessoa responsável pelo estabelecimento encomendante, a quem tenha sido feita a entrega;

IX - identificação do SIGEMG, bem como os números inicial e final dos documentos impressos, e o número e data da autorização expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

...........................................................

Art. 144 - ......................................................

XV - nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

...........................................................

Art. 157 - Na saída de produto industrializado de origem nacional,com destino à Zona Franca de Manaus, a nota fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - depois de previamente visada pela repartição fazendária a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue diretamente pelo emitente:

a - no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro do Geografia e Estatística a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;

b - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;

III - 3ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - devidamente visada, na forma do inciso I, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fazendária que a visou;

V - 5ª via - será retida pela repartição fazendária no momento do visto referido no inciso I;

VI - 6ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Na nota fiscal referida neste artigo, além dos requisitos exigidos no artigo 144, conterá, ainda, lançado em destaque:

1) número de inscrição do destinatário junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis, a critério do fisco, por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal, o contribuinte fica obrigado a comprovar que houve a entrega real da mercadoria, na Zona Franca de Manaus, a seu destinatário.

§ 3º - A prova referida no parágrafo anterior será produzida mediante apresentação de uma das vias do conhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal, datada e visada pela SUFRAMA, à repartição fazendária referida no inciso I, que reterá a via da nota fiscal e visará o conhecimento de transporte, devolvendo-o ao contribuinte.

§ 4º - Não havendo emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, datada e visada pela SUFRAMA, de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 5º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das vias referidas nos incisos IV e V deste artigo, as mesmas serão remetidas à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva.

§ 6º - Será facultada ao contribuinte a emissão de nota fiscal em 5 (cinco) vias, sendo a 5ª presa ao bloco, caso em que será entregue à repartição fazendária cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

§ 7º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 189 - ...........................................................

II - 2ª via - remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá destiná-la ao fisco, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no §1º do artigo 198, inciso I do artigo 199 e artigo 200.

...........................................................

Art. 190 - A Nota Fiscal de Produtor, confeccionada de acordo com modelo publicado em anexo, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor agropecuário;

...........................................................

Art. 192 - ...........................................................

VIII - nome do transportador, seu endereço e a placa do veiculo;

IX - assinatura do produtor ou de pessoa por ele expressamente autorizada;

...........................................................

Art. 194 - A Nota Fiscal de Produtor será obtida na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor, sendo facultado obtê-la também na repartição de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado, ressalvadas as normas específicas em contrário.

§ 1º - A Nota Fiscal de Produtor poderá também ser obtida nas cooperativas de produtores ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja cooperado ou associado, quando autorizadas a emitir documento, na forma do artigo 205.

§ 2º - Estando o produtor rural submetido ao regime especial de fiscalização previsto no artigo 64, a Nota Fiscal de Produtor somente poderá ser obtida na repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

Art. 195 - A juízo da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizado o fornecimento de bloco de notas ao produtor devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural.

Art. 196 - ...........................................................

§ 2º - Para o pedido de impressão do documento, será observado o disposto no artigo 138.

Art. 198 - O produtor rural autorizado a possuir bloco de Notas riscais de Produtor, até o dia 27 (vinte e sete) do segundo mês subsequente ao da emissão do documento, apresentará o mesmo na repartição fazendária que o tenha autorizado, para que sejam retiradas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável.

§ 1º - Juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor serão entregues as 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou a 3ª via do documento Aquisições do Governo Federal (AGF), no caso de remessa de mercadoria para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP).

§ 2º - O descumprimento do disposto no artigo e no parágrafo anterior sujeitará o produtor à penalidade prevista no inciso VII do artigo 588, sem prejuízo de aplicação do regime especial previsto no artigo 64.

Art. 199 - A obrigação referida no artigo anterior e seu § 1º também se aplica:

I - ao caso de saída de mercadoria isenta ou não sujeita a tributação;

II - à cooperativa ou entidade de classe autorizadas, na forma do artigo 205, a possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto no inciso II determinará a cassação da autorização expedida.

Art. 200 - No prazo fixado no artigo 198, e quando for o caso, o produtor entregará na repartição fazendária que houver expedido Nota Fiscal de Produtor em seu nome, a via correspondente da Nota Fiscal de Entrada ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII ao artigo 588 e aplicação do regime especial previsto no artigo 64.

Art. 201 - Na hipótese de a Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida pela repartição fazendária de seu domicílio civil, ou da sede social ou principal estabelecimento no Estado, essa providenciará, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento dos documentos referidos no artigo anterior:

I - a remessa das 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, acompanhadas, quando for o caso, das vias correspondentes das Notas Fiscais de Entrada ou da AGF, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor remetente da mercadoria;

II - a remessa, no caso de operação interna, da 3ª via da Nota Fiscal de Produtor à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o destinatário da mercadoria.

Art. 202 - Na saída de mercadoria de estabelecimento produtor para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

II - 2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente da mercadoria - pasta do produtor;

III - 3ª via - Administração Fazendária da circunscrição do destinatário da mercadoria - pasta do produtor, quando for o caso;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria e, se não for recolhida pela fiscalização durante o transporte, será entregue ao destinatário, que a manterá à disposição do fisco;

V - 5ª via - produtor rural - arquivo;

VI - 6ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.

Art. 203 - Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - Administração Fazendária da circunscrição do remetente, para anotações na pasta do produtor e posterior remessa ao IBGE;

III - 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela fiscalização que interceptar seu transporte, para imediata remessa à Administração Fazendária da circunscrição do remetente - pasta do produtor;

V - 5ª via - produtor rural - arquivo;

VI - 6ª via - repartição fazendária que tenha emitido o documento ou autorizado sua confecção - arquivo.

Art. 204 - Na hipótese de a nota fiscal ser emitida por produtor rural autorizado a possuir bloco, a 5ª via será indestacável.

Art. 239 - A Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), será utilizada para:

I - pedido de inscrição de produtor rural;

II - comunicar alteração de dados cadastrais;

III - pedido de emissão de 2ª via de Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - pedido de baixa de inscrição.

Art. 240 - A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) será utilizada para:

I - instruir pedido do inscrição de produtor rural e será entregue juntamente com o documento referido no artigo anterior;

II - informar ao fisco o movimento econômico verificado no estabelecimento produtor rural, e será entregue anualmente nos prazos fixados no artigo 60;

III - instruir pedido de baixa de inscrição.

Art. 289 - Para o exame e concessão de regime especial relacionado com emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, serão observadas as normas contidas neste Capítulo.

Art. 290 - Ressalvado o disposto na Seção III deste Capítulo, o pedido de regime especial será apresentado pelo estabelecimento matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, e entregue na repartição fazendária a que estiver circunscrito.

§ 1º - O pedido deve ser feito em petição datilografada, em 2 (duas) vias, e conterá, obrigatoriamente:

1) nome, denominação e razão social do requerente;

2) números de inscrição, estadual e no CGC/MF;

3) endereço e domicílio fiscal do requerente;

4) ramo de atividade;

5) sistema de recolhimento do ICM;

6) forma utilizada para comprovação de saída;

7) descrição e esboço do sistema que pretende adotar;

8) informação sobre ser ou não contribuinte de outro tributo.

§ 2º - O pedido será, ainda, instruído com:

1) modelos, em 2 (duas) vias, dos documentos ou livros a serem utilizados, quando for o caso;

2) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º - No caso de aplicação do regime a estabelecimento filial, também com referência a este serão fornecidos os elementos previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 291 - Tratando-se de pedido de regime especial relacionado também com IPI, a Diretoria da Receita Estadual, se favorável à concessão, encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal da circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único - Quando o regime se relacionar com outro tributo federal ou tributo municipal, o contribuinte, antes de adotá-lo, deverá requerer a manifestação da administração competente.

Art. 292 - O pedido de regime especial será examinado e decidido pela Diretoria da Receita Estadual, ressalvado o disposto no caput do artigo anterior.

§ 1º - A extensão de regime especial a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, deverá ser resolvida dentro do processo original.

§ 2º - A extensão de regime especial a estabelecimento filial, situado em outro Estado, depende de aprovação do fisco estadual a que estiver circunscrito esse estabelecimento.

Art. 293 - Aprovado o regime especial, serão fornecidas ao requerente descrição do sistema a ser adotado e cópia do despacho de aprovação e, ainda, restituída, devidamente, autenticada, 1 (uma) via dos modelos apresentados por ocasião do pedido.

Art. 294 - Na hipótese do artigo 291, o estabelecimento beneficiário do regime especial aprovado deverá entregar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para registro e arquivo, cópia do parecer e documento de aprovação emitidos pelo fisco federal, bem como dos modelos aprovados.

Parágrafo único - A utilização, pelo beneficiário, do regime especial é condicionada ao cumprimento da exigência contida neste artigo.

Art. 295 - ...........................................................

§ 2º - A cassação ou alteração do regime poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de qualquer unidade da Federação, na hipótese do § 2º do artigo 292.

.....................................................................

Art. 297 - A concessão de regime especial não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações fiscais previstas na legislação tributária, não expressamente excepcionadas.

Parágrafo único - Incumbe à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte acompanhar a fiel observância do regime concedido, devendo, em exposição fundamentada, propor sua cassação, sempre que apurar irregularidades relacionadas com o seu cumprimento ou verificar que o mesmo é contrário aos interesses da Fazenda.

Art. 301 - Na hipótese desta Seção, o Diretor da Receita Estadual, no interesse da Administração, pode delegar aos Superintendentes Regionais da Fazenda a competência para autorizar a escrituração na forma prevista nesta Seção.

Art. 360 - Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária prevista no artigo 358, o transporte será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - Nas notas fiscais referidas deve constar a expressão: “Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº ...., celebrado conforme o artigo 358 do RICM/82".

Art. 367 - Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária prevista no artigo anterior, o transporte será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - Nas notas fiscais referidas deve constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo celebrado conforme o artigo 366 do RICM/82",

Art. 375 - Na hipótese do inciso II do artigo anterior, serão observadas as normas dos §§ 4º e 5º do artigo 189.

Art. 413 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com ovos destinados às padarias que recolhem o ICM de acordo com o regime especial previsto na Seção IV deste Capítulo, que deverão ser processadas com diferimento.

Art. 415 - ...........................................................

§ 2º - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", deverá constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - art. 412 do RICM/ 82" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 413 do RICM/82".

§ 3º - Na hipótese do artigo, serão observadas as normas dos §§ 4º e 5º do artigo 189.

Art. 418 - ............................................................

II - na saída para o exterior, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data mencionada como de efetivo embarque de mercadoria no "Conhecimento de Embarque", em Guia de Arrecadação distinta para cada operação;

.....................................................................

Art. 420 - O diferimento previsto nesta Seção não se aplica:

I - às operações efetuadas entre produtores rurais;

II - quando a operação anterior, com a mercadoria, tenha se processado com débito do ICM;

III - quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

§ 1º - Na hipótese do artigo, o imposto será pago antecipadamente e o aproveitamento de seu valor pelo adquirente fica condicionado à apresentação da Gula de Arrecadação correspondente.

§ 2º - Para o pagamento antecipado, é admitido o abatimento do valor do ICM pago relativamente à operação anterior, quando for o caso.

Art. 436 - É livre o trânsito de cana-de-açúcar nas hipóteses tratadas no artigo anterior, devendo a Nota Fiscal de Entrada relativa às operações realizadas ser emitida em períodos mensais, para cada produtor, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 189.

Parágrafo único - A nota fiscal referida no artigo conterá a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 435 do RICM/82".

Art. 442 - A operação referida no artigo anterior será acobertada por Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Quando o destinatário assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189.

§ 2º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Art. 443 - Na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria e na correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", deverá constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - artigo 441 do RICM/82".

Art. 464 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural emitirá Nota Fiscal de Entrada Global Mensal, para cada produtor, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 189.

§ 1º - Na nota fiscal referida no artigo será discriminada a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura) e conterá a seguinte expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 459 do RICM/82".

§ 2º - Na hipótese deste artigo, e a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, a nível mínimo de Administração Fazendária, poderá ser permitido escriturar no livro Registro de Entradas o conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em blocos de mesma série e subsérie.

Art. 533 - Para o transporte das mercadorias a que se referem as Seções VIII, XI, XVIII, XXIII e XXIV, deste Capitulo, pode ser autorizado o acobertamento por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 189).

Parágrafo único - Nas notas fiscais emitidas, relativamente às operações referidas no artigo, deve constar a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária - Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do artigo ... ao RICM/82", ou "Operação com pagamento do imposto diferido - Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do artigo ... do RICM/82", conforme o caso.

Art. 534 - No caso da Seção II deste Capítulo, quando as vendas a varejistas se fizerem por intermédio de distribuidor ou atacadista, estes remeterão à repartição fazendária de seus domicílios fiscais relação do imposto correspondente às operações realizadas no Município destinatário das mercadorias.

Art. 588 - ............................................................

III - por deixar de entregar ao fisco o documento de demonstração previsto no artigo 102, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM - DMA, as Guias de Informação e Apuração do ICM - GIA, modelos 13 e 13A, e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução do Secretário de Estado da Fazenda - por documento: 1 (uma) UPFMG;

.....................................................................

Art. 596 - .............................................................

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o ICM será devido pelo alienante e recolhido no momento em que se efetuar a transferência do veículo."

Art. 2º - O Regulamento do ICM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 5º - ............................................................

§ 8º - Relativamente a papel, cessará a não incidência prevista no inciso I quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas deferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

§ 9º - Na hipótese do inciso VI, quando a prestação de serviço for feita por contribuinte também do ICM, e na do inciso VII, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá em arquivo, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

Art. 12 - ..............................................................

§ 4º - Encerra também o diferimento quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

Art. 21 - .............................................................

§ 6º - Para o efeito de determinação de custo da mercadoria, previsto neste artigo, e avaliação dos estoques, será observado, no que couber, o disposto nos artigos 182 a 190 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

Art. 22 - ........................................................

§ 7º - A redução da base de cálculo prevista no inciso XV não prevalecerá se as mercadorias relacionadas em suas alíneas forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que será exigido o pagamento da diferença do imposto, com todos os acréscimos legais.

Art. 44 - ...................................................

§ 3º - Para inscrição de contribuinte no Cadastro do Produtor Rural serão observadas as normas contidas no Capítulo VIII.

Art. 83 - ........................................................

§ 3º - É facultado ao produtor rural efetuar o pagamento do ICM devido por suas operações no Município de seu domicílio civil, ou da sede social ou do principal estabelecimento no Estado, hipótese em que será observado o seguinte:

1) na Guia de Arrecadação, no campo destinado à identificação do contribuinte, serão lançados os dados constantes de seu Cartão de Inscrição de Produtor;

2) a Guia de Arrecadação deve ser visada pela repartição fazendária do local do pagamento;

3) não poderá ser deduzido valor de crédito constante do Certificado de Crédito do ICM a que se refere o artigo anterior.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior uma via ou cópia da Guia de Arrecadação será imediatamente remetida, pela repartição fazendária do local do pagamento, à Administração Fazendária da circunscrição do produtor rural.

§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica no caso de estar o produtor submetido ao regime especial previsto no artigo 64, a pagamento de crédito tributário decorrente das operações referidas no artigo 370 ou que tenha sido fixado mediante estimativa.

Art. 115 - ................................................

XIII - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

XIV - Certificado de Crédito do ICM.

.....................................................................

Art. 176 - ............................................................

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, a mesma conterá campo próprio para lançamento da correspondente Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, conforme o caso.

Art. 182 - ..........................................................

X - valor do ICM a ser creditado, quando for o caso;

XI - valor do ICM a ser recolhido pelo emitente, quando for o caso;

.....................................................................

Art. 189 - ............................................................

§ 1º - Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição feita a produtor rural, nas hipóteses em que este Regulamento prevê trânsito livre, as vias do documento terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - emitente, para fins de arquivamento;

2) 2ª via - repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, observado o disposto no parágrafo seguinte;

3) 3ª via - produtor rural;

4) 4ª via - indestacável.

§ 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida na forma do parágrafo anterior, será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua emissão, à repartição fazendária de seu domicilio fiscal, que, dentro de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária da circunscrição do produtor.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal de Entrada Global Mensal.

§ 4º - A Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas a produtor rural, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, nos casos previstos neste Regulamento, será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - acompanhará a mercadoria em seu transporte e será arquivada pelo emitente;

2) 2ª via - repartição fazendária do domicilio fiscal do emitente, observado o disposto no parágrafo seguinte;

3) 3ª via - produtor rural remetente da mercadoria;

4) 4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela autoridade fiscal que interceptar o trânsito;

5) 5ª via - indestacável.

§ 5º - Quando a emissão da Nota Fiscal de Entrada decorrer de aquisição acobertada na forma do parágrafo anterior, sua 2ª via, acompanhada da 2ª via da nota de subsérie distinta, será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, que, dentro de 5 (cinco) dias, as remeterá à Administração Fazendária da circunscrição do produtor.

§ 6º - O bloco de Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, não poderá ser retirado do estabelecimento do emitente, sob pena de ser cassada a autorização para sua utilização.

§ 7º - No caso de a mercadoria a ser transportada não conferir exatamente com a descrita na Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, deve procurar a repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente para que sejam feitas as devidas anotações.

Art. 190 - ............................................................

Parágrafo único - É dispensada a emissão do documento referido no artigo na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

Art. 192 - ...........................................

§ 1º - No momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, no campo próprio do documento será feita a seguinte observação: "Dados lançados no verso, mediante carimbo".

§ 2º - O carimbo referido no parágrafo anterior será aposto no verso de todas as vias do documento que acompanharão a mercadoria no seu transporte.

Art. 418 - ..............................

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, o não recolhimento do imposto no prazo fixado implica a perda do benefício, devendo o imposto incidente, relativamente às operações promovidas após a ocorrência, ser recolhido antes do embarque da mercadoria.

Art. 578 - ................................................

§ 1º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas como contribuinte ou não, que pratiquem operações sujeitas ao pagamento do ICM.

§ 2º - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fazendárias, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos e papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

Art. 580 - ................................................

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode condicionar a validade de documento acobertador de mercadoria em trânsito por Minas Gerais à comprovação da efetiva entrada da mesma no território do Estado.

Art. 581 - .........................................................

§ 3º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza a presunção de saídas desacobertadas de documento fiscal.

§ 4º - Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal, a autoridade fazendária deverá arbitrar o valor da operação."

Art. 3º - O inciso VII do art. 29 do Regulamento do ICM passa a ser o inciso VIII, passando aquele a ter a seguinte redação:

"Art. 29 - .........................................................

VII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas;

................................................

Art. 4º - O artigo 35 do Regulamento do ICM fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir-se em § 1º:

"Art. 35 - ...........................................................

§ 2º - Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente da mercadoria."

Art. 5º - O artigo 68 do Regulamento do ICM fica acrescido de § 2º, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a constituir-se em § 1º:

"Art. 68 - ...........................................................

§ 2º - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante resolução, pode condicionar que a apropriação de valor do imposto relativo a aquisição de mercadoria, em operação interestadual, fique vinculada à comprovação de sua efetiva entrada no Estado ou no estabelecimento adquirente."

Art. 6º - O artigo 137 do Regulamento do ICM fica acrescido dos §§ 1º e 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 137 -.........................................................

§ 1º - O estabelecimento gráfico, situado neste ou em outro Estado, entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do encomendante do documento, até o último dia do mês subsequente àquele em que for feita a impressão, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração 000.000.

§ 2º - O documento referido no parágrafo anterior será obrigatoriamente arquivado junto com a 1ª via do correspondente documento de autorização de impressão.

§ 3º - O estabelecimento gráfico que descumprir o disposto no § 1º ou infringir disposições da legislação tributária poderá ficar, por ato do Diretor da Receita Estadual, inabilitado para a confecção de documentos fiscais."

Art. 7º - A Seção XI do Capítulo XII do Regulamento do ICM passa a vigorar com o seguinte título e redação:

“Seção XI

Do Certificado de Crédito do ICM

Art. 228 - No Certificado de Crédito do ICM, conforme modelo publicado em anexo, serão lançadas, pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, as notas fiscais apresentadas pelo produtor rural e relativas a operações que gerem direito a crédito para abatimento do imposto devido por suas operações.

§ 1º - O Certificado de Crédito do ICM será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - produtor rural;

2) 2ª via - repartição fazendária emitente.

§ 2º - Havendo valor de ICM destacado a maior na nota fiscal, a diferença será lançada a título de dedução no certificado, representando o saldo acusado o valor do crédito a ser utilizado.

§ 3º - Não é admitida a utilização do crédito constante do certificado nas hipóteses de pagamento do ICM fora do domicílio fiscal do produtor.

§ 4º - Após utilizado todo o crédito constante do certificado, será o documento arquivado pela repartição fazendária emitente.

Art. 229 - A repartição fazendária emitente do Certificado de Crédito do ICM manterá conta corrente para controle da utilização do crédito, na forma fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda".

Art. 8º - A Seção III do Capítulo XIV do Regulamento do ICM passa a ser constituída de Subseções, com a seguinte redação:

“Seção III

Da Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados

Subseção I

Disposição Geral

Art. 302 - 0 contribuinte interessado na utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, deverá observar as normas contidas nesta Seção.

Subseção II

Do Pedido

Art. 303 - 0 pedido para uso do sistema de processamento da dados será feito mediante a protocolização do documento "Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados", conforme modelo publicado em anexo, preenchido em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhado de:

I - modelo do formulário para emissão de nota fiscal;

II - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º - As vias do documento referido neste artigo terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Administração Fazendária - Superintendência Regional da Fazenda;

2) 2ª via - Delegacia da Receita Federal;

3) 3ª via - contribuinte.

§ 2º - O pedido será decidido pela Superintendência Regional da Fazenda dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua protocolização.

§ 3º - As Superintendências Regionais da Fazenda manterão arquivo, em separado, dos documentos relacionados com a autorização.

§ 4º - A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, e serão apresentados à Administração Fazendária do domicílio fiscal do interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 5º - Os contribuintes que se utilizarem do serviço de terceiros prestarão, no documento referido neste artigo, as informações relativas ao prestador do serviço.

§ 6º - O contribuinte usuário do processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, lay-out (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

Subseção III

Das Condições Específicas para Utilização do Sistema

Art. 304 - A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2, e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento usuário do sistema às seguintes exigências:

1 - se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:

a - escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitativo previsto no artigo 273;

b - manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração;

II - se varejista:

a - escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;

b - manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.

§ 1º - A exigência prevista neste artigo não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior ao valor de 360.000 (trezentas e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, hipótese em que:

a - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;

b - os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.

§ 2º - O valor contábil anual de saídas, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 305 - Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos do artigo anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se às exigências desta Subseção.

§ 1º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 01 de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.

§ 2º - Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 (trezentas e sessenta mil) ORTN poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.

Subseção IV

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 306 - Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, serão numeradas por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 000001 a 999999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.

§ 1º - Os formulários serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:

a - endereço do estabelecimento;

b - número de inscrição no CGC/MF;

c - número de inscrição estadual.

§ 2º - O número do documento fiscal será impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 3º - Os formulários serão utilizados em ordem crescente de numeração tipográfica.

§ 4º - Os formulários conterão o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento impressor, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, ou Autorizações, quando for o caso.

§ 5º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 307 - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie, observado o disposto na Subseção seguinte.

§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º - Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.

Art. 308 - Na emissão de Notas Fiscais modelos 1 e 2, pelo sistema de processamento de dados, é permitido o uso:

I - de formulário para emissão de Nota Fiscal sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação "Série Única";

II - da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou se esta não é tributada.

Art. 309 - Na emissão de Nota Fiscal modelo 3, pelo sistema de processamento de dados, é permitido o uso de formulário sem distinção por subsérie, englobando as operações para as quais sejam necessárias subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica aos casos de emissão de Nota Fiscal, série "E", de subsérie distinta, para acobertamento de produtos agropecuários em substituição à Nota Fiscal de Produtor.

Subseção V

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 310 - Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais somente serão impressos mediante despacho autorizativo da repartição fazendária competente dos fiscos estaduais a que estiverem circunscritos os estabelecimentos usuários, exarado no documento "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º - Na hipótese do artigo 307, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º - Havendo no Estado mais de um estabelecimento da mesma empresa, é facultada a solicitação de autorização única, desde que feita pelo estabelecimento principal neste Estado, com identificação dos demais estabelecimentos usuários.

§ 3º - Na hipótese de estarem situados no Estado todos os estabelecimentos usuários do sistema, a solicitação de autorização poderá ser feita pelo estabelecimento responsável pelo processamento, desde que faça a identificação dos demais envolvidos.

§ 4º - Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da 2ª via do documento de autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fazendária anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, bem como os números correspondentes.

Subseção VI

Da Nota Fiscal

Art. 311 - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 144, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento, na ordem indicada, os seguintes elementos:

I - data da emissão;

II - CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal de Operação;

VI - CGC/MF do estabelecimento destinatário;

VII - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VIII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

IX - número de ordem e série da Nota Fiscal;

X - base de cálculo do IPI;

XI - valor do IPI;

XII - base de cálculo do ICM;

XIII - valor do ICM;

XIV - data da efetiva saída da mercadoria.

§ 1º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével na 1ª via e por decalque a carbono nas demais.

§ 2º - A Nota Fiscal referida no artigo será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

2) a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 3º - A fiscalização deverá, ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou, no caso da não interceptação, recolher a 2ª via em poder do destinatário.

Art. 312 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar no Estado, na forma prevista no § 2º do artigo anterior;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com 1 (uma) via adicional, que será entregue ao fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais vias, o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, não sendo a 2ª via da Nota Fiscal recolhida pela fiscalização durante a movimentação da mercadoria, o estabelecimento emitente providenciará para que a mesma seja entregue, até o último dia útil do mês seguinte ao de sua emissão, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

Art. 313 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, à repartição fazendária estadual de seu domicílio fiscal, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias, visadas pela repartição fazendária referida no caput deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fazendária referida no caput deste artigo, após datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária no momento da apresentação da Nota Fiscal para visto.

§ 1º - Na hipótese deste artigo a Nota Fiscal conterá, ainda, em sequência às informações previstas no artigo 311, o seguinte:

1) número de inscrição do destinatário junto à SUFRAMA;

2) código identificativo do Município remetente da mercadoria para a Zona Franca de Manaus, estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das vias adicionais referidas nos incisos II e III deste artigo, as mesmas serão remetidas à Divisão de Tributação ou Divisão de Fiscalização e Tributação da Superintendência Regional da Fazenda respectiva.

Art. 314 - As vias adicionais, previstas no inciso II do artigo 312 e no artigo 313, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 315 - O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Art. 316 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetivadas no trimestre anterior.

§ 1º - Uma via da listagem referida neste artigo será, no mesmo prazo, entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente.

§ 2º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, código de endereçamento postal (CEP), números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1) número, série e data da emissão da nota fiscal;

2) nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

3) valores totais das mercadorias;

4) valores do IPI e do ICM;

5) valor da operação.

§ 3º - Na elaboração da listagem serão observadas:

1) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

2) ordem crescente de CGC/MF, dentro de cada CEP;

3) ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF.

§ 4º - Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 5º - A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações realizadas com os destinatários nela localizados.

Subseção VII

Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 317 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 182, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento, na ordem indicada, os seguintes elementos:

I - data da emissão;

II - CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal de Operação;

VI - CGC/MF do estabelecimento remetente;

VII - inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VIII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;

IX - número de ordem e série da Nota Fiscal de Entrada;

X - base de cálculo do IPI;

XI- valor do IPI;

XII - base de cálculo do ICM;

XIII - valor do ICM;

XIV - data da efetiva entrada da mercadoria.

§ 1º - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas por qualquer meio gráfico indelével na 1ª via e por decalque a carbono nas demais.

§ 2º - A Nota Fiscal de Entrada será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - arquivo do emitente, tenha ou não servido para acobertar o trânsito da mercadoria;

2) 2ª via - remetente da mercadoria;

3) 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será recolhida pela primeira autoridade fiscal que lhe interceptar o trânsito, se for o caso.

Art. 318 - Tratando-se de emissão de Nota Fiscal de Entrada relacionada com aquisição feita a produtor rural, serão observadas, no que couber, as normas do parágrafo único do artigo 176 e do artigo 189 e seus parágrafos, principalmente as relacionadas com entrega de vias às repartições fazendárias.

Subseção VIII

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 319 - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas) , obedecidas sua ordem numérica sequencial.

Subseção IX

Do Registro Fiscal

Art. 320 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

§ 1º - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético far-se-á em fita magnética, disquete padrão de 8" (Protocolo SERPRO x ABICOMP) ou em disquete de 5 1/4".

§ 2º - Mediante requerimento do contribuinte e a critério do fisco estadual, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º do artigo 304, poderão armazenar seus registros em outro meio magnético.

Art. 321 - O arquivo do registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), conterá as seguintes informações:

I - identificação do Registro;

II - data da operação;

III - CGC/MF do emitente e do destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente e do destinatário;

V - unidade da Federação do emitente e do destinatário;

VI - data da emissão;

VII - Código Fiscal de Operação;

VIII - Código de Classificação de Mercadoria segundo a Tabela de Incidência do IPI (TIPI);

IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);

X - quantidade da mercadoria;

XI - unidade de medida segundo o Regulamento do IPI (RIPI);

XII - valor da mercadoria;

XIII - outros valores;

XIV - valor do IPI;

XV - valor do ICM;

XVI - número de ordem e série da nota fiscal.

§ 1º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas neste artigo poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.

§ 3º - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de:

1) 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os contribuintes enquadrados nas disposições do artigo 304, incisos I e II;

2) 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração, para os demais estabelecimentos.

§ 4º - O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

§ 5 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 320, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

Subseção X

Da Escrituração Fiscal

Art. 322 - Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos publicados em anexo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário.

§ 1º - É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

§ 5º - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.

Art. 323 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta Seção é permitida a escrituração manual das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como as saídas nessas condições.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao final do período de apuração, os totais dos livros de escrituração manual serão transcritos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

Art. 324 - É facultada a escrituração de todo período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICM, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 325 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização, poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número de lançamento relativo à entrada de mercadoria.

Art. 326 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo publicado em anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter à disposição do fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas neste artigo, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação aprovado pelo CONFAZ.

Art. 327 - Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

Subseção XI

Da Fiscalização e das Disposições Finais Relativas ao Sistema de Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento Eletrônico de Dados

Art. 328 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata esta Seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência.

Art. 329 - 0 contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

§ 1º - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.

§ 2º - A emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação de retenção do arquivo do registro prevista no § 3º do artigo 321.

Art. 330 - Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

Art. 331 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais as disposições deste Regulamento, que não estejam excepcionadas ou dispostas de forma diversa nesta Seção.

Art. 332 - A Secretaria de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização, poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados."

Art. 9º - O artigo 364 do Regulamento do ICM fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 364 - .........................................................

§ 1º - Encerra também o diferimento a:

1) saída de bovino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda;

2) saída de gado bovino quando, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado;

3) saída de gado bovino para estabelecimento explorado por produtor rural não proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;

4) saída de gado bovino com destino a estabelecimento produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela Superintendência Regional da Fazenda, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do artigo 59;

5) saída de gado bovino para estabelecimento produtor rural, quando em quantidade que exceda à capacidade de sustentação apurada pelo fisco, após publicação de portaria da Diretoria da Receita Estadual declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no § 2º do artigo 59;

6) saída de gado bovino de ou para produtor rural submetido ao regime especial de fiscalização previsto no artigo 64.

§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, a Superintendência Regional da Fazenda, pode autorizar o diferimento para as operações referidas no item 3 do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no § 2º do artigo 59."

Art. 10 - Relativamente a este exercício, a documentação referida no artigo 57 do Regulamento do ICM, observada a redação dada por este Decreto, e relativa à inscrição no Cadastro do Produtor Rural, será entregue nos seguintes prazos:

I - até o dia 20 (vinte) de outubro, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 ou 3;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) de outubro, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 ou 6;

III - até o dia 31 (trinta e um) de outubro, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 ou 0.

Parágrafo único - A declaração prestada pelo produtor rural será considerada como inicial e, observados os prazos fixados neste artigo, não será confrontada com declarações anteriores.

Art. 11 - Os produtores que possuírem blocos de Notas Fiscais de Produtor, em branco, confeccionados em desacordo com o modelo publicado em anexo a este Decreto, deverá apresentá-los à repartição fazendária, no momento da inscrição, para fins de cancelamento.

Art. 12 - O produtor rural interessado em possuir bloco de Notas Fiscais de Produtor deverá procurar a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para que o mesmo lhe seja fornecido ou autorizada a confecção, de acordo com o modelo publicado em anexo a este Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica ao Produtor que tenha providenciado sua inscrição na forma prevista neste Decreto.

Art. 13 - O contribuinte que possuir Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, em branco, confeccionada em desacordo com as normas do § 4º do artigo 189 do Regulamento do ICM, observada a redação dada por este Decreto, poderá utilizá-la até 30 de setembro de 1984, desde que sua 2ª via, acompanhada da 2ª via da correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", seja entregue na repartição Fazendária do domicílio fiscal do emitente.

Art. 14 - O regime especial para processamento eletrônico de dados que tenha sido autorizado em desacordo com as normas da Seção III do Capítulo XIV do Regulamento do ICM, observada a redação dada por este Decreto, ficará automaticamente revogado a contar de 01 de janeiro de 1985.

Art. 15 - A nova redação dada ao artigo 138 do Regulamento do ICM e constante do artigo 1º deste Decreto entrará em vigor no dia 01 de setembro de 1984, quando ficarão revogadas suas disposições em contrário.

Art. 16 - Ficam revogados o § 2º do artigo 42 e o § 1º do artigo 585, ambos do Regulamento do ICM.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luis Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO

DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL (DADOS CADASTRAIS)

DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL (DEMONSTRATIVO ANUAL)

NOTA FISCAL DE PRODUTOR

CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR

CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICM

AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

CONTA CORRENTE DO ICM - PRODUTOR RURAL

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

REGISTRO DE ENTRADAS

REGISTRO DE SAÍDAS

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

REGISTRO DE INVENTÁRIO

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES

LISTA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS

OBSERVAÇÃO: A imagem dos formulários acima não foi reproduzida por impossibilidade técnica.