DECRETO nº 23.683, de 11/07/1984

Texto Atualizado

Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual da Cultura e dá outras providências.

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 11.484, 10/6/1994.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983 e no Decreto 23.512, de 06 de abril de 1984,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ao Conselho Estadual da Cultura, órgão normativo e consultivo do Sistema Operacional da Cultura, compete:

I - cooperar com a Secretaria de Estado da Cultura na formulação da política cultural de Minas Gerais e no acompanhamento da execução de seus planos, programas e projetos;

II - elaborar subsídios e emitir pareceres sempre que solicitado nas questões pertinentes a patrimônio histórico e artísticos, manifestações culturais regionais e difusão e documentação cultural;

III - manter permanente intercâmbio e colaboração com o Conselho Federal de Cultura, com organismos congêneres e afins, nacionais e internacionais, incluindo universidades, instituições isoladas de ensino superior e entidades culturais, com vistas ao desenvolvimento cultural da população do Estado e do País;

IV - emitir pareceres sobre assuntos e questões culturais que lhe sejam encaminhados a exame pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado da Cultura;

V - colaborar, quando solicitado, no exame dos pedidos de auxílio e subvenções encaminhados à Secretaria de Estado da Cultura por instituições e movimentos culturais;

VI - exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Federal de Cultura, em conformidade com o Decreto-lei federal nº 74, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º - O Conselho Estadual da Cultura tem a seguinte estrutura:

I - Plenário

II - Presidência

III - Secretaria-Geral.

Art. 3º - O Plenário do Conselho Estadual da Cultura será constituído por 25 (vinte e cinco) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória presença e tradição na vida cultural, histórica e artística de Minas Gerais, permitindo-se a recondução de doze (12) de seus membros a período imediatamente subsequente.

§ 1º - O Presidente do Conselho Estadual da Cultura será nomeado pelo Governador, em lista tríplice elaborada pelo órgão e, em sua ausência ou impedimento, será substituído por um Vice-Presidente, escolhido na forma estabelecida em normas regimentais.

§ 2º - O Secretário de Estado da Cultura presidirá às reuniões do Conselho, sempre que a estas comparecer.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Estadual da Cultura coincidirá com o do Governador que os nomear.

§ 4º - As funções de Conselheiro, que não serão remuneradas, são consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de outras funções públicas.

§ 5º - Em caso de vaga, a nomeação do membro substituto será para complementar o mandato do substituído.

§ 6º - Os membros do Conselho, em caso de deslocamento da sede, terão direito a transporte e diária.

Art. 4º - O Conselho Estadual da Cultura se constituirá em Câmaras para estudo e verificação de assuntos pertinentes às ciências, às letras, às artes e ao patrimônio histórico e artístico e se reunirá em sessão plenária para decidir sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único - É facultado ao Presidente do Conselho Estadual da Cultura convidar, para debates de matérias submetidos às Câmaras, dirigentes de órgãos públicos, entidades privadas e personalidades das ciências, letras e artes.

Art. 5º - À Secretaria Geral, organizada na forma do Regimento Interno do Conselho, compete o exercício de funções de apoio às atividades a serem exercidas no cumprimento dos objetivos do Colegiado.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Cultura dará provimento à Secretaria-Geral, assegurando apoio administrativo ao Conselho Estadual da Cultura.

Art. 6º - Os serviços contábeis e financeiros do Conselho Estadual da Cultura ficarão a cargo da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 7º - O Conselho Estadual da Cultura estimulará a criação de Conselhos Regionais e Municipais da Cultura, de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, e em conformidade com as diretrizes gerais fixadas pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 8º - A partir da data da nomeação dos seus membros, o Conselho Estadual da Cultura terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar seu Regimento Interno e encaminhá-lo à aprovação por Decreto.

Art. 9º - Para o atendimento das despesas decorrentes deste Decreto serão utilizados os recursos orçamentários consignados ao Conselho Estadual da Cultura.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 20/8/2015