DECRETO nº 23.613, de 06/06/1984 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 23.613, de 6/6/1984, foi revogado pelo Decreto nº 43.578, de 11/9/2003.)

Aprova o Estatuto da Fundação Clóvis Salgado – FCS.

(Vide Lei nº 10.936, de 25/11/1992.)

(Vide Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

(Vide art. 4º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.)

(Vide art. 3º da Lei nº 12.221, de 1/7/1996.)

(Vide Lei nº 14.350, de 15/7/2002.)

(Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.)

(Vide Decreto nº 44.991, de 23/12/2008.)

(Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 da Lei nº 5455, de 10 de junho de 1970, 6º da Lei nº 7193, de 23 de dezembro de 1977, e 31 da Lei nº 8502,de 19 de dezembro de 1983,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Clóvis Salgado – FCS, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.666, de 30 de outubro de 1981.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de junho de 1984.

Tancredo de Almeida Neves – Governador do Estado

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO – FCS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 23.613, DE 06 DE JUNHO DE 1984

CAPÍTULO I Da denominação

Art. 1º - A Fundação Clóvis Salgado – FCS, instituída nos termos da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, modificada pelas Leis nºs 5.826, de 22 de novembro de 1971, 5.990, de 21 de setembro de 1972, 7.193, de 23 de dezembro de 1977, e 7.348, de 20 de setembro de 1978, é vinculada à Secretaria de Estado da Cultura e se rege pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único - No texto deste Estatuto, a sigla FCS e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.

CAPÍTULO II Da sede, foro e duração

Art. 2º - A Fundação Clóvis Salgado – FCS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem sede e foro em Belo Horizonte.

Art. 3º - A FCS goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto.

Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da FCS.

CAPÍTULO III Da finalidade

Art. 5º – A FCS tem por finalidade:

I – administrar o Palácio das Artes;

II - programar, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes;

III - incentivar e promover, por si ou em virtude de convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artístico e cultural;

IV - cooperar com órgão ou entidade, nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade com o objetivo de desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais;

V - manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VI - promover estudo, pesquisa e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;

VII – manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, balé e teatro;

VIII – planejar a realização de eventos, envolvendo estudo, pesquisa, programação artística e cultural que com ela se relacionem;

IX – manter a Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, nos termos da Lei nº 6.862, de 2 de setembro de 1976.

Art. 6º - No exercício de suas atividades, a FCS poderá relacionar-se com órgãos e entidades públicas de nível federal, estadual ou municipal, ou com entidades privadas, bem assim com organizações de outros países que mantenham relação com o Brasil.

CAPÍTULO IV Do patrimônio e sua utilização

Art. 7º - O patrimônio da FCS é constituído de bens e direitos pertencentes ao Palácio das Artes e os que a ela, a qualquer título, se incorporarem.

Art. 8º - Os bens imóveis da FCS somente poderão ser alienados à vista de autorização constante de lei.

Parágrafo único – No caso de alienação de imóvel havido por doação, será observado, também, o que dispuser a escritura de doação respectiva.

Art. 9º - Os recursos patrimoniais e financeiros da FCS serão utilizados, exclusivamente, na realização de seus objetivos.

Parágrafo único - É permitida a vinculação de recursos provenientes de arrendamento, locação e alienação de bens para atendimento de despesa de investimento, por deliberação do Conselho Curador.

Art. 10 – A alienação de bens imóveis observará o princípio da licitação.

Parágrafo único – O Palácio das Artes é inalienável.

CAPÍTULO V Do regime financeiro

Seção I Da receita

Art. 11 – Além dos recursos originários da administração de seu patrimônio, constituem receitas da FCS:

I – transferência orçamentária;

II - auxílio financeiro, subvenção ou doação que lhe venha a ser destinada;

III – recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo;

IV - renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, de cessão ou locação de seus bens móveis e imóveis;

V - recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;

VI – renda resultante da prestação de serviço;

VII – outra renda que venha a auferir.

Seção II Da despesa

Art. 12 - As despesas da FCS são destinadas unicamente ao custeio de seus serviços e à realização de suas atividades.

Art. 13 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso extraordinário.

Seção III Do orçamento

Art. 14 – O orçamento da FCS será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se pelo menos de:

I – estimativa de receita discriminada por fontes;

II - discriminação da despesa de modo a evidenciar sua fixação por atividade, projeto ou programa de trabalho.

Parágrafo único - O orçamento da FCS compreenderá todas as receitas e despesas, inclusive as de fundos e de convênios, pelos seus totais, vedada qualquer dedução.

Art. 15 – São vedadas no orçamento e na sua execução:

I – o estorno de verbas;

II – a concessão de créditos ilimitados;

III – a abertura de créditos adicionais sem a indicação dos recursos correspondentes;

IV – a realização de despesas que excedem os recursos orçamentários ou adicionais;

V - a previsão de receita que não esteja suficientemente assegurada.

Seção IV Das normas de contabilidade

Art. 16 - A FCS manterá um sistema de controle interno, compreendendo todos os atos da administração financeira, orçamentária e patrimonial, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação de seus recursos.

Art. 17 - O serviço de contabilidade será organizado e mantido de modo a evidenciar a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receitas, efetuem despesas e as administrem, ou guardem bens da FCS ou a ela confiados.

Art. 18 - O controle interno será mantido de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos das atividades e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 19 - A FCS realizará o controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de acordo, convênio ou contrato.

Seção V Da prestação de contas

Art. 20 - O Superintendente da FCS apresentará balancete mensal aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária.

Art. 21 - Até o dia 31 de março de cada ano, a FCS apresentará ao Conselho Curador relatório de sua administração do exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além do outros que vierem a ser exigidos:

I – balanço orçamentário;

II – balanço patrimonial;

III – demonstração das variações patrimoniais.

CAPÍTULO VI Da estrutura orgânica

Art. 22 – São órgãos da FCS:

I – o Conselho Curador;

II – a Presidência;

III – Superintendência:

III.1 - Departamento de Administração e Finanças;

III.2 - Departamento de Produção Artística;

III.3 - Departamento de Promoção Artística;

IV – Conselho Fiscal.

Seção I Do Conselho Curador

Art. 23 - O Conselho Curador é órgão de deliberação e controle das atividades da FCS.

Art. 24 - O Conselho Curador é composto de 11 (onze) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) indicado pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte, todos com mandato coincidindo com o do Governador do Estado, que os nomear.

Parágrafo único - O membro do Conselho Curador que faltar, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato.

Art. 25 – Compete ao Conselho Curador:

I – aprovar o Regulamento da FCS; II – elaborar o seu Regimento; III – aprovar o orçamento anual da FCS; IV – deliberar sobre a prestação de contas anual da FCS; V - aprovar o plano de cargos e salários da FCS, ouvido o

Conselho Estadual de Política de Pessoal; VI - aprovar planos, programas e proposições que lhe forem

submetidos; VII – deliberar sobre a vinculação de recursos provenientes

de arrendamento, locação e alienação de bens; VIII - aprovar a organização administrativa da

Superintendência e dos seus Departamentos; IX – aprovar a indicação do Presidente e do Superintendente

da FCS; X - regulamentar as atividades do Collegium Artium e a

atribuição de láureas da Ordem do Mérito Artístico; XI – propor ao Governador do Estado a alteração do Estatuto

da FCS; XII - representar ao Governador do Estado sobre

irregularidade verificada na FCS.

Art.. 26 - O Conselho Curador se reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, para deliberar sobre o orçamento e a prestação de contas anuais do Superintendente e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - O Conselho se reúne, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a metade de seus membros, e, em segunda, com a sua quarta parte.

§ 2º – As decisões do Conselho têm a forma de deliberação e são assinadas pelo seu Presidente.

§ 3º – As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, tendo o Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 27 - As reuniões do Conselho Curador serão secretariadas por pessoa designada por seu Presidente.

Art. 28 – De cada reunião do Conselho será lavrada ata, que será submetida à aprovação dos Conselheiros, imediatamente ou na reunião seguinte.

Art. 29 – Ao Presidente do Conselho Curador compete:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho; II – convocar reunião do Conselho Fiscal; III – assinar as deliberações; IV – representar o Conselho; V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação

de contas anual da FCS; VI – decidir matéria urgente, “ad referendum” do Conselho; VII – designar, ouvido o Conselho Curador, o Presidente e o

Superintendente da FCS.

Art 30 - A Presidência do Conselho Curador é exercida pelo Secretário de Estado da Cultura.

Parágrafo único - Em sua ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Presidente da FCS.

Art. 31 - O exercício do cargo de Presidente do Conselho Curador e da função de Conselheiro é gratuito.

Seção II Da Presidência

Art. 32 - O Presidente da FCS é designado por ato do Presidente do Conselho Curador, após aprovação deste.

Art. 33 – Ao Presidente da FCS compete:

I - representar a FCS, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

II - substituir o Presidente do Conselho Curador, em sua ausência ou impedimento;

III – designar e presidir o júri para atribuição de láureas e graus da Ordem do Mérito Artístico;

IV - solicitar ao Superintendente relatório e informação sobre qualquer assunto de interesse da FCS;

V - assinar convênio, contrato ou acordo de interesse da FCS;

VI – submeter à aprovação do Conselho Curador: a) até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta

orçamentária para o ano seguinte, devidamente instruída com o respectivo plano de trabalho;

b) até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício anterior, devidamente instruída com os balanços e demonstrações contábeis, na forma da legislação vigente;

c) proposta de alteração orçamentária durante o exercício e

de modificação do plano de trabalho;

d) proposta de modificação estatutária;

VII - prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;

VIII - submeter à aprovação do Conselho Curador a organização administrativa da Superintendência, bem como o Regulamento da FCS;

IX – delegar atribuições ao Superintendente; X – convocar reunião do Conselho Fiscal.

Parágrafo único – o exercício do cargo de Presidente da FCS é gratuito.

Seção III Da Superintendência

Art. 34 - O Superintendente da FCS é designado pelo Presidente do Conselho Curador, após aprovação deste, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, conceito intelectual e experiência administrativa.

Parágrafo único – A remuneração do Superintendente é fixada pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal.

Art. 35 – Ao Superintendente da FCS compete:

I - administrar a FCS, com observância das normas baixadas pelo Conselho Curador;

II – preparar e encaminhar ao Presidente da FCS:

a) até o dia 1º de outubro de cada ano, o plano de trabalho para o exercício seguinte;

b) a alteração que se fizer necessária no plano de trabalho, acompanhada de justificação;

c) até o dia 1º de novembro de cada ano, a proposta

orçamentária para o exercício seguinte;

d) até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas

do exercício anterior, instruída com o balanço geral e relatório das atividades realizadas;

e) mensalmente, o balancete da execução orçamentária;

f) propostas de alteração orçamentária e estatutária, devidamente justificadas;

g) outros assuntos sujeitos à deliberação do Presidente ou do Conselho Curador;

III - admitir, dispensar, promover, transferir, remover, elogiar e punir servidores da FCS, bem como conceder-lhes férias e licenças, e praticar outros atos de administração de pessoal;

IV – autorizar despesas;

V – movimentar, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração e Finanças, os recursos da FCS;

VI - elaborar o plano de cargos e salários para aprovação do Conselho Curador;

VII - prestar ao Conselho Curador, ao Presidente da FCS e ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar conveniente;

VIII – expedir resoluções, portarias, diretrizes, ordens de serviços e normas;

IX - elaborar o Regulamento da FCS e encaminhá-lo ao Prsidente da Fundação para remessa ao Conselho Curador;

X – praticar atos de administração da FCS, não incluídos na atribuições de outro órgão;

XI – receber delegação de competência do Presidente;

XII – delegar atribuições.

Subseção I Dos Departamentos

Art. 36 - A Superintendência se compõe das seguintes unidades:

I – Departamento de Administração e Finanças; II – Departamento de Produção Artística; III – Departamento de Promoção Artística.

Art. 37 - Os Departamentos são dirigidos por diretores designados pelo Superintendente.

Art. 38 - Aos diretores compete dirigir as atividades de seus Departamentos e elaborar os seus planos de realização, sob a orientação do Superintendente.

Art. 39 - A organização administrativa da Superintendência e dos seus Departamentos é aprovada pelo Conselho Curador.

Seção IV Do Conselho Fiscal

Art. 40 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e terá um de seus membros indicado em lista tríplice pela Auditoria Geral do Estado.

Art. 41 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da FCS, reunir-se-à quando convocado pelo seu Presidente, por dois terços de seus membros, pelo Presidente da Fundação ou pelo Presidente do Conselho Curador.

Art. 42 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – exercer a fiscalização financeira da FCS;

II – requisitar informações que considerar necessárias;

III - representar ao Presidente da FCS ou do Conselho Curador sobre irregularidade encontrada;

IV - opinar sobre balancetes e demonstrações financeiras que os acompanhem;

V – dar parecer sobre as contas anuais da FCS.

Capítulo VII Do Collegium Artium

Art. 43 - O Collegium Artium tem por finalidade distinguir e congregar artistas, personalidades ou entidades que, pelo mérito próprio, ou pela colaboração que hajam oferecido à FCS, devam ser contemplados com o seu reconhecimento público.

Art. 44 - O reconhecimento público de que trata o artigo anterior se fará através da atribuição da Ordem do Mérito Artístico.

Parágrafo único – A Ordem do Mérito Artístico terá as as seguintes distinções:

1)Colar;

2)Comenda Oficial;

3)Comenda do Mérito;

4)Insígnia do Mérito.

Art. 45 - A atribuição de distinção da Ordem do Mérito Artístico será feita por júri de 7 (sete) personalidades, designadas pelo Presidente da FCS e escolhidas dentre os membros do Collegium Artium.

Art. 46 - Os agraciados com a distinção da Ordem do Mérito Artístico passam, automaticamente, a integrar o Collegium Artium.

Art. 47 - O Conselho Curador da FCS baixará normas para o cumprimento do disposto neste Capítulo.

Capítulo VIII Do pessoal

Art. 48 - O regime jurídico do pessoal da FCS, inclusive o do Superintendente e os dos Diretores, é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Capítulo IX Disposições finais

Art. 49 - A FCS goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei, nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, e é isenta de tributos estaduais.

Art. 50 – A FCS prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.

Art. 51 - O Regulamento da FCS conterá disposição sobre a cessão das instalações do Palácio das Artes e de outros próprios que administre.

Art. 52 - É vedada a cessão ou locação das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, de pregação religiosa, doutrinária, ou de caráter político- partidário, exposições industriais e as que possam colocar em risco a segurança ou a ordem pública.

========================

Data da última atualização: 25/8/2015