DECRETO nº 23.606, de 04/06/1984

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 389 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de licença para desmate expedida pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel.

§ 1º - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural, no imóvel, antes do início daquela atividade, fará a devida comunicação à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, acompanhada da licença de desmate referida no artigo.

§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará na repartição fazendária de sua inscrição, até o dia 27 (vinte e sete) de cada mês, uma via das Notas Fiscais de Entrada relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 391.

§ 3º - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, e, se for o caso, requererá sua baixa.

Art. 390 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria para:

I - consumo;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento industrial situado no Estado.

§ 1º - Quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial situado neste Estado, o ICM incidente sobre a operação será recolhido pelo destinatário, mediante substituição tributária, em Guia de Arrecadação distinta, no prazo fixado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de o estabelecimento industrial efetuar vendas para o exterior, para as empresas referidas no § 2º do artigo 5º ou ainda, para empresa exportadora situada no Estado, em operações amparadas pelo regime especial previsto no Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983, o imposto a ser recolhido na forma do parágrafo anterior poderá, mediante acordo definido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, ser calculado com percentual inferior ao da alíquota vigente do imposto e aplicável à operação.

§ 3º - Havendo a celebração do acordo previsto no parágrafo anterior, a parcela remanescente do imposto, resultante da integralização da alíquota, fica diferida para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização, observado, quanto a esta parcela, o disposto no artigo 14.

Art. 391 - É livre, até 31 de dezembro de 1984, o trânsito de carvão vegetal na operação promovida pelo estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial situado no Estado.

§ 1º - O contribuinte adquirente emitirá, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, Nota Fiscal de Entrada, sem prejuízo das demais obrigações fiscais aplicáveis.

§ 2º - Na Nota Fiscal de Entrada serão lançados os números da Guia Florestal fornecida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal(IBDF) e da licença de desmate expedida pelo IEF.

§ 3º - Será anexada à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, para exibição ao fisco, cópia reprográfica da respectiva Guia Florestal fornecida pelo IBDF.

§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da fiscalização, pode determinar que os documentos referidos no parágrafo anterior sejam entregues na repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente da Nota Fiscal de Entrada.

Art. 392 - O diferimento previsto no art. 390 e o livre trânsito referido no artigo anterior não se aplicam quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado, ainda que destinada a contribuinte mineiro."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, exceto com relação à norma do artigo 390, que produzirá efeitos, com revogação do disposto em contrário, a contar de 1º de julho de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Texto retificado conforme publicação no MGEX de 07/06/84, pág. 7, c. 1.