DECRETO nº 23.592, de 25/05/1984 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (RITBI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (RITBI), que com este se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.760, de 13 de fevereiro de 1976, e suas modificações.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

TÍTULO ÚNICO

Do Imposto

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º – O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único – São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

Art. 2º – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I – sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

II – compra e venda pura ou condicional;

III – doação;

IV – dação em pagamento;

V – arrematação;

VI – adjudicação;

VII – partilha prevista no artigo 1.776 do Código Civil;

VIII – desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

IX – sentença declaratória de usucapião;

X – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI – instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

XII – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII – tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

XV – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

Parágrafo único – Nas transmissões por causa de morte, ocorrem tantos fatos geradores quanto sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 3º – O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em Território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 4º – O imposto não incide sobre:

I – a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

II – a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica;

III – a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º;

IV – a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.

§ 1º – O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º – Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no § 2º ou § 3º.

§ 5º – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.

§ 6º – Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2) aplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

3) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.

CAPÍTULO III

Das Isenções

Art. 5º – São isentas do imposto:

I – a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentas) UPFMG, observando-se que o reconhecimento da isenção cabe à autoridade fazendária da situação do imóvel, à vista de requerimento instruído com: a – prova da condição de ex-contabente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente; b – declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia; c – avaliação fiscal do imóvel;

II – herança cujo valor não ultrapasse o de 80 (oitenta) UPFMG, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III – a aquisição de bens imóveis, para utilização própria, feita por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território do Estado, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais;

IV – a aquisição a qualquer título, de bens imóveis promovida pela Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB/MG; V – a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público;

VI – a aquisição de bens imóveis, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessários aos seus serviços.

§ 1º – O disposto no inciso II deste artigo condiciona-se à prova de existência de um único imóvel do espólio e à concordância do representante da Fazenda Pública estadual com o valor a ele atribuído.

§ 2º – Não estando o representante da Fazenda de acordo com o valor atribuído ao imóvel, na forma do parágrafo anterior, prevalecerá o valor atribuído pela avaliação judicial.

§ 3º – A isenção de que trata o inciso III poderá ser concedida até 31 de dezembro de 1984, pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável até mais um quinquênio, desde que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico.

CAPÍTULO IV

Das Alíquotas

Art. 6º – As alíquotas do imposto são:

I – nas transações e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);

a – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b – 2% (dois por cento) sobre o valor restante;

II – nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);

III – nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento).

CAPÍTULO V

Da Base de Cálculo

Art. 7º – A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.

§ 1º – Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

§ 2º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.

Art. 8º – Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:

I – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens estabelecido por avaliação judicial, que tomará por base o valor do imóvel à época da realização da mesma, ou, na falta de avaliação judicial, o valor dos bens estabelecido em avaliação administrativa;

II – na arrematação ou leilão, o preço pago;

III – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

IV – na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;

V – nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;

VI – nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

VII – na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

VIII – na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

IX – na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel;

X – na transmissão da nua-propriedade, 2//3 (dois terços) do valor venal do imóvel;

XI – nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;

XII – na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XIII – na promessa de compra de venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;

XIV – nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no Estado;

XV – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, considera-se valor do bem ou direito o da época da avaliação judicial ou administrativa.

CAPÍTULO VI

Dos Contribuintes

Art. 9º – O contribuinte do imposto é:

I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II – na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único – Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

Do Pagamento do Imposto

SEÇÃO I

Da Forma e do Local do Pagamento

Art. 10 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o pagamento do imposto far-se-á no Município de situação do imóvel ou em local diverso, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º – Do produto da arrecadação do imposto, quando decorrente de fato gerador ocorrido a partir de 29 de janeiro de 1981, 50% (cinquenta por cento) serão creditados ao Município de situação do imóvel objeto da transmissão.

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.

§ 3º – ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, será deduzida do crédito a efetuar a parcela restituída e anteriormente creditada ao Município, inclusive da parte referente à correção monetária.

§ 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará, até o último dia útil do mês seguinte do pagamento do imposto, o creditamento da parcela referida no § 1º ao Município beneficiário, através das instituições do Sistema Estadual de Crédito, Financiamento e Investimento.

Art. 11 – Nas transmissões por causa de morte, quando a partilha se realizar nos ritos de inventário, ou de arrolamento com pagamento antecipado do imposto, este deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o feito, ainda que existam bens imóveis situados em outros Municípios.

Art. 12 – Nas transmissões ou cessões por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

§ 1º – A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação ou de formal de partilha realizada no rito de arrolamento, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia se a ela for anexada cópia da carga de adjudicação ou do formal de partilha.

Art. 13 – O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação visada pela repartição fazendária.

§ 1º – Para efeito de identificação do Município beneficiário da parcela referida no § 1º do artigo 10, na Guia de Arrecadação relativa ao recolhimento do imposto será lançado, no “Campo 10 – Inscrição Estadual” o código do Município da situação do imóvel objeto da transmissão, ainda que o imposto, por autorização da Secretaria da Fazenda, seja pago em local diverso.

§ 2º – Na hipótese do artigo 11, havendo imóveis situados em mais de um Município, o imposto será pago em Guias de Arrecadação distintas para cada Município, preenchidas na forma do parágrafo anterior.

§ 3º – Havendo dívida que onere o imóvel, na forma do artigo 23, suscetível de dedução do valor-base para cálculo do imposto devido na transmissão por causa de morte, o abatimento será lançado na Guia de Arrecadação correspondente ao Município de situação do imóvel onerado.

Art. 14 – As repartições fazendárias anotarão, no campo 22 das Guias de Arrecadação relativas a recolhimento do ITBI, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.

Art. 15 – Nos casos de transmissão por causa de morte, deverá ser anexada aos autos do inventário ou arrolamento via quitada das respectivas Guias de Arrecadação.

SEÇÃO II

Dos Prazos de Pagamento

Art. 16 – O pagamento do ITBI, por ato entre vivos, realizar-se-á:

I – na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;

II – na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

III – na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;

IV – na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;

V – na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias, após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante Guia de Arrecadação expedida pelo escrivão do feito;

VI – na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da Guia de Arrecadação;

VII – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;

VIII – na aquisição por escritura lavrada fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e referente aos citados documentos.

Art. 17 – Na transmissão por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á:

I – no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

II – no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha.

§ 1º – Na hipótese do inciso II, caso a Fazenda Pública estadual não tenha manifestado anuência com os valores atribuídos aos bens imóveis, a diferença deverá ser paga dentro de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou da homologação da partilha, ou quando da transcrição da carta de adjudicação ou de formal no registro competente, se esta se processar em prazo menor.

§ 2º – No caso do parágrafo anterior, o oficial do registro anotará no instrumento respectivo o número da Guia de Arrecadação da diferença do imposto, seu valor e a data do recolhimento.

§ 3º – Na sucessão provisória, o imposto será recolhido 180 (cento e oitenta) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 4º – Se o inventário se processar em outro Estado ou no exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.

Art. 18 – O imposto recolhido fora dos prazos fixados nesta Seção terá seu valor monetariamente corrigido.

CAPÍTULO VIII

Da Restituição

Art. 19 – O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

I – não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;

II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver siso pago;

III – for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV – houver sido recolhido a maior.

§ 1º – Instruirá o processo de restituição a via original da Guia de Arrecadação respectiva.

§ 2º – Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

CAPÍTULO IX Da Fiscalização

Art. 20 – O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.

Art. 21 – Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda estadual exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóvel ou direitos a eles relativos.

Art. 22 – No inventário, o representante da Fazenda Pública estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º – O representante da Fazenda estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º – As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado;

2) no interior do Estado;

a – pelo Procurador Fiscal Regional, na Comarca-sede de sua circunscrição;

b – por Procurador Fiscal sediado na Comarca, ou, em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo designação de outro funcionário.

§ 3º – No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio.

Art. 23 – No caso de transmissão por causa de morte, poderá ser deduzido, da base de cálculo do imposto, o valor da dívida contraída para aquisição ou investimento nos imóveis, que os onere diretamente, na data de abertura da sucessão.

§ 1º – A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débitos cobertos por seguro.

§ 2º – Não são dedutíveis os valores correspondentes a honorários advocatícios e custas.

Art. 24 – Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda estadual requererá ao Juiz do inventário ou arrolamento providências com que se acautele o pagamento do imposto.

Art. 25 – Antes da partilha ou adjudicação, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Pública requererá ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito.

Parágrafo único – Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

Art. 26 – O oficial de registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.

Art. 27 – Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um Município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda, no Município em que correr o inventário ou arrolamento, obter os elementos necessários para intervir no feito.

CAPÍTULO X

Das Penalidades

Art. 28 – Na aquisição, por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 16 deste Regulamento fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

Parágrafo único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).

Art. 29 – Na transmissão por causa de morte, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 17 deste Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

§ 1º – Havendo ação fiscal, a multa prevista no “caput” deste artigo será de 100% (cem por cento).

§ 2º – Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no artigo.

Art. 30 – O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo único – A Fazenda estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784, do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 31 – A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 32 – As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária.

Art. 33 – No caso de reclamação contra exigência do imposto, e de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o Secretário de Estado da Fazenda ou a autoridade por ele indicada.

CAPÍTULO XI

Disposições Especiais

Art. 34 – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluía a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

§ 1º – O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:

1) alvará de licença para construção;

2) contrato de empreitada de mão-de-obra;

3) notas fiscais do material adquirido para a construção;

4) certidão de regularidade da situação da obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social.

§ 2º – A critério do representante da Fazenda estadual, a falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo anterior poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente.

Art. 35 – O ITBI, nas sucessões por causa de morte, poderá ser recolhido em até 10 (dez) prestações mensais, se assim for requerido pela parte interessada, que deverá comprovar precariedade financeira que impeça ou dificulte o pagamento de uma só vez.

§ 1º – Na Capital do Estado, o pedido de parcelamento será dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado e, no interior, aos Procuradores Fiscais Regionais das respectivas circunscrições.

§ 2º – As autoridades referidas no parágrafo anterior fiscalizarão a regularidade do recolhimento das parcelas mensais, tomando as medidas cabíveis no caso de inadimplemento.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 36 – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Regulamento.