DECRETO nº 23.531, de 12/04/1984 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 23.531, de 12/4/1984 foi revogado pelo art. 34 do Decreto nº 24.864, de 22/8/1985.)

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983, que dispõe sobre a programação, o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária e financeira do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no Decreto nº 22.787, de 30 de março de 1983,

D E C R E T A :

Art. 1º - A programação, o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária e financeira do Estado far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983, e por este Decreto.

Art. 2º - O poder de gasto de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual terá por limite os recursos financeiros aprovados pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, quando se tratar de recursos do Tesouro Estadual, e os efetivamente recebidos, quando se tratar de recursos de outras fontes.

Parágrafo único - É vedado aos órgãos e entidades assumirem compromissos superiores ao poder de gasto definido no “caput” deste artigo.

Art. 3º - Somente poderão ser abertos créditos adicionais e de modificação de orçamento:

I - quando compensados por anulação de dotações orçamentárias do próprio órgão e/ou entidade em se tratando de recursos do Tesouro;

II - pelo excesso de arrecadação efetivamente verificado em outras fontes, ou com recursos de receitas não constantes do orçamento.

Art. 4º - Fica vedado aos órgãos e entidades a transferência de recursos da subconta “Pessoal CLT e Encargos Sociais”, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983, sem prévia autorização do Tesouro Estadual.

Art. 5º - Para efeito de programação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e financeira serão utilizados os anexos I, II e III deste Decreto, em substituição aos anexos do Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983.

§ 1º - Os anexos a que se refere este artigo serão encaminhados à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/MG, nos seguintes prazos:

1 - Anexo I - trimestralmente, até os dias 20 de dezembro, 20 de março, 20 de junho e 20 de setembro;

2 - Anexo II - mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente;

3 - Anexo III - mensalmente, até o dia 30 do mês de referência.

§ 2º - A SEPLAN/MG, através da Superintendência de Orçamento, encaminhará à Diretoria do Tesouro Estadual:

1 - quadro demonstrativo das cotas orçamentárias trimestrais, por órgão da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, até os dias 4 de janeiro, 4 de abril, 4 de julho e 4 de outubro;

2 - quadro demonstrativo das análises dos Anexos II e III, mensalmente.

Art. 6º - A Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Diretoria do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda, apresentarão à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, respectivamente, os quadros demonstrativos de previsão das cotas orçamentárias e das reais disponibilidades de caixa, para análise e decisão.

Art. 7º - Os superávits financeiros decorrentes de transferências do Tesouro Estadual, apurados nos balanços de cada exercício, das Autarquias, Fundações e Empresas somente poderão ser aplicados no exercício subseqüente e para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 8º - As Secretarias de Estado, criadas pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, somente poderão utilizar pessoal não estatutário quando a Secretaria de Estado da Administração informar explicitamente que não há servidor disponível, na qualificação sugerida.

Art. 9º - Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder ao remanejamento dos veículos da frota do Estado, para suprir as necessidades das Secretarias mencionadas no artigo anterior.

Art. 10 - As Inspetorias de Finanças serão responsabilizadas pela verificação e fiscalização do fiel cumprimento das disposições deste Decreto e do Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983.

Art. 11 - Fica a Auditoria Geral do Estado encarregada de verificar o fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1984.

Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PREVISÃO DA RECEITA E DA DESPESA

DECRETO Nº 23.531 DE 12 DE ABRIL DE 1984

ANEXO I

ÓRGÃO/ENTIDADE TRIMESTRE: ANO:

RECEITA (EM CR$ 1.000,00)

FONTE

MESES

TOTAL DO TRIMES-TRE

ESPECIFICAÇÃO

CÓD.

TESOURO

- COTA CORRENTE-PESSOAL EST.

01

- COTA CORRENTE-PES.CONTR.ESP.

02

- COTA CORRENTE-OUT.CUSTEIOS

03

- COTA DE CAPITAL

04

- VINCULADO - DIVERSOS

11

OUTRAS

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

OBS.: A Tabela DESPESA (EM CR$ 1.000,00) não foi transcrita por impossibilidade técnica.

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PREVISÃO DA RECEITA E DA DESPESA

DECRETO Nº 23.531 DE 12 DE ABRIL DE 1984

ANEXO II

ÓRGÃO/ENTIDADE MÊS ANO:

RECEITA (EM CR$ 1.000,00)

FONTE

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

ESPECIFICAÇÃO

CÓD.

TESOURO

- COTA CORRENTE-PESSOAL EST.

01

- COTA CORRENTE-PES.CONTR.ESP.

02

- COTA CORRENTE-OUT.CUSTEIOS

03

- COTA DE CAPITAL

04

- VINCULADO - DIVERSOS

11

OUTRAS

CORRENTE

CAPITAL

TOTAL

OBS.: A Tabela EXECUÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL CLT (EM CR$ 1.000,00) não foi transcrita por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 27/5/2015