DECRETO nº 23.531, de 12/04/1984 (REVOGADA)
Texto Original
Estabelece normas complementares ao Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983, que dispõe sobre a programação, o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária e financeira do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e no Decreto nº 22.787, de 30 de março de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - A programação, o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária e financeira do Estado far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983, e por este Decreto.
Art. 2º - O poder de gasto de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual terá por limite os recursos financeiros aprovados pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira, quando se tratar de recursos do Tesouro Estadual, e os efetivamente recebidos, quando se tratar de recursos de outras fontes.
Parágrafo único - É vedado aos órgãos e entidades assumirem compromissos superiores ao poder de gasto definido no “caput” deste artigo.
Art. 3º - Somente poderão ser abertos créditos adicionais e de modificação de orçamento:
I - quando compensados por anulação de dotações orçamentárias do próprio órgão e/ou entidade em se tratando de recursos do Tesouro;
II - pelo excesso de arrecadação efetivamente verificado em outras fontes, ou com recursos de receitas não constantes do orçamento.
Art. 4º - Fica vedado aos órgãos e entidades a transferência de recursos da subconta “Pessoal CLT e Encargos Sociais”, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983, sem prévia autorização do Tesouro Estadual.
Art. 5º - Para efeito de programação, acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e financeira serão utilizados os anexos I, II e III deste Decreto, em substituição aos anexos do Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983.
§ 1º - Os anexos a que se refere este artigo serão encaminhados à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/MG, nos seguintes prazos:
1 - Anexo I - trimestralmente, até os dias 20 de dezembro, 20 de março, 20 de junho e 20 de setembro;
2 - Anexo II - mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente;
3 - Anexo III - mensalmente, até o dia 30 do mês de referência.
§ 2º - A SEPLAN/MG, através da Superintendência de Orçamento, encaminhará à Diretoria do Tesouro Estadual:
1 - quadro demonstrativo das cotas orçamentárias trimestrais, por órgão da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, até os dias 4 de janeiro, 4 de abril, 4 de julho e 4 de outubro;
2 - quadro demonstrativo das análises dos Anexos II e III, mensalmente.
Art. 6º - A Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Diretoria do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda, apresentarão à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, respectivamente, os quadros demonstrativos de previsão das cotas orçamentárias e das reais disponibilidades de caixa, para análise e decisão.
Art. 7º - Os superávits financeiros decorrentes de transferências do Tesouro Estadual, apurados nos balanços de cada exercício, das Autarquias, Fundações e Empresas somente poderão ser aplicados no exercício subseqüente e para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 8º - As Secretarias de Estado, criadas pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, somente poderão utilizar pessoal não estatutário quando a Secretaria de Estado da Administração informar explicitamente que não há servidor disponível, na qualificação sugerida.
Art. 9º - Fica a Secretaria de Estado da Administração autorizada a proceder ao remanejamento dos veículos da frota do Estado, para suprir as necessidades das Secretarias mencionadas no artigo anterior.
Art. 10 - As Inspetorias de Finanças serão responsabilizadas pela verificação e fiscalização do fiel cumprimento das disposições deste Decreto e do Decreto nº 22.794, de 14 de abril de 1983.
Art. 11 - Fica a Auditoria Geral do Estado encarregada de verificar o fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Álvaro Antônio Teixeira Dias
Arnaldo Rosa Prata
Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto
Dario de Faria Tavares
Jorge Ferraz
José Aparecido de Oliveira
Leopoldo Pacheco Bessone
Luiz Otávio Mota Valadares
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Maurício Pádua Souza
Milton de Lima Filho
Octávio Elisio Alves de Brito
Ronaldo Costa Couto
Ronan Tito de Almeida
Sílvio de Andrade Abreu Júnior
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PREVISÃO DA RECEITA E DA DESPESA DECRETO Nº 23.531 DE 12 DE ABRIL DE 1984 ANEXO I |
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ÓRGÃO/ENTIDADE TRIMESTRE: ANO: |
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RECEITA (EM CR$ 1.000,00) |
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FONTE |
MESES |
TOTAL DO TRIMES-TRE |
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ESPECIFICAÇÃO |
CÓD. |
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TESOURO |
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- COTA CORRENTE-PESSOAL EST. |
01 |
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- COTA CORRENTE-PES.CONTR.ESP. |
02 |
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- COTA CORRENTE-OUT.CUSTEIOS |
03 |
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- COTA DE CAPITAL |
04 |
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- VINCULADO - DIVERSOS |
11 |
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OUTRAS CORRENTE CAPITAL |
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TOTAL |
OBS.: A Tabela DESPESA (EM CR$ 1.000,00) não foi transcrita por impossibilidade técnica.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
PREVISÃO DA RECEITA E DA DESPESA DECRETO Nº 23.531 DE 12 DE ABRIL DE 1984 ANEXO II |
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ÓRGÃO/ENTIDADE MÊS ANO: |
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RECEITA (EM CR$ 1.000,00) |
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FONTE |
CORRENTE |
CAPITAL |
TOTAL |
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ESPECIFICAÇÃO |
CÓD. |
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TESOURO |
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- COTA CORRENTE-PESSOAL EST. |
01 |
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- COTA CORRENTE-PES.CONTR.ESP. |
02 |
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- COTA CORRENTE-OUT.CUSTEIOS |
03 |
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- COTA DE CAPITAL |
04 |
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- VINCULADO - DIVERSOS |
11 |
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OUTRAS CORRENTE CAPITAL |
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TOTAL |
OBS.: A Tabela EXECUÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL CLT (EM CR$ 1.000,00) não foi transcrita por impossibilidade técnica.