DECRETO nº 23.530, de 09/04/1984
Texto Original
Incorpora o valor da gratificação de estímulo à produção individual ao valor do vencimento dos cargos do Quadro Permanente do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - O valor da gratificação de estímulo à produção individual, regulamentada pelo Decreto nº 22.152, de 9 de julho de 1982, fica incorporado, a partir de 1º de abril de 1984, para todos os efeitos legais, aos vencimentos dos cargos dos Quadros a que se referem os Anexos I, VII, VIII, IX e XVIII da Lei nº 8.395, de 23 de maio de 1983.
Art. 2º - Os valores dos vencimentos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior absorvem, integralmente, o valor da gratificação de estímulo à produção individual, criada pelo inciso I do artigo 20 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 3º - As disposições deste Decreto não se aplicam ao pessoal da Imprensa Oficial que percebe gratificação de estímulo à produção individual regida pelos Decretos nºs 18.057, de 16 de agosto de 1976, e 20.816, de 8 de setembro de 1980.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1984.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Ronaldo Costa Couto