DECRETO nº 23.512, de 06/04/1984
Texto Original
Dispõe sobre o Sistema Operacional da Cultura, organiza a Secretaria de Estado da Cultura, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Capítulo I
Do Sistema Operacional da Cultura
Art. 1º - O Sistema Operacional da Cultura responde pelo desenvolvimento cultural e artístico do Estado de Minas Gerais, bem como pela preservação do seu patrimônio histórico e artístico.
Art. 2º - O Sistema Operacional da Cultura tem a seguinte composição:
I - Órgão central: Secretaria de Estado da Cultura;
II - Órgão colegiado integrante: Conselho Estadual da Cultura;
III - Entidades vinculadas:
a) Fundação Clóvis Salgado;
b) Fundação Mineira de Arte "Aleijadinho" - FUMA;
c) Fundação Escola Guignard;
d) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA/MG;
e) Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP;
f) Rádio Inconfidência Ltda.
Capítulo II
Da Secretaria de Estado da Cultura
Seção I
Da Finalidade e Competência
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor a política cultural do Estado e planejar, coordenar, executar e controlar as atividades governamentais relativas ao desenvolvimento cultural e artístico e à preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, competindo-lhe especialmente:
I - exercer a supervisão, coordenação e o controle das atividades dos órgãos e entidades componentes do Sistema Operacional da Cultura;
II - elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, apoio, incentivo, produção e divulgação cultural e artístico;
III - articular-se com órgãos e entidades culturais e artísticos do Estado, prestando-lhes assistência técnica e financeira;
IV - supervisionar e coordenar o levantamento e cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas à sua preservação, proteção e adequada utilização pela comunidade;
V - incentivar a pesquisa e promover a divulgação de estudos e trabalhos relativos à memória e à produção contemporânea do Estado, nas áreas cultural, histórica e artística;
VI - manter intercâmbio com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais, a fim de obter mútua cooperação técnica e financeira, visando à modernização e expansão de suas atividades;
VII - exercer outras atividades correlatas no âmbito de suas finalidades e objetivos, ou que lhe forem deferidas.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Cultura tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete;
II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC/Cultura;
III - Superintendência Administrativa - SAD/Cultura:
III.a - Diretoria de Pessoal;
III.b - Diretoria de Material e Patrimônio;
III.c - Diretoria de Transportes e Serviços Gerais;
IV - Inspetoria de Finanças - IF/Cultura:
IV.a - Divisão de Administração Financeira;
IV.b - Divisão de Contabilidade;
V - Arquivo Público Mineiro:
V.a - Diretoria de Pesquisa Histórica;
V.b - Diretoria de Processamento Técnico;
V.c - Diretoria de Documentação e Consulta;
VI - Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa:
VI.a - Diretoria de Processamento Técnico;
VI.b - Diretoria Metropolitana;
VI.c - Diretoria de Assistência a Bibliotecas Públicas;
VII - Superintendência de Museus:
VII.a - Diretoria de Planejamento e Implantação de Museus;
VII.b - Diretoria de Conservação de Museus;
VIII - Superintendência de Promoção e Difusão Cultural e Artística:
VIII.a - Diretoria de Promoção e Difusão Cultural;
VIII.b - Diretoria de Apoio à Cultura Popular;
IX - Superintendência de Atividades Regionais de Cultura;
IX.a - 1ª Diretoria Regional de Atividades Culturais;
IX.b - 2ª Diretoria Regional de Atividades Culturais;
IX.c - 3ª Diretoria Regional de Atividades Culturais;
IX.d - 4ª Diretoria Regional de Atividades Culturais;
IX.e - 5ª Diretoria Regional de Atividades Culturais.
Parágrafo único - A descrição e a competência dos órgãos previstos neste artigo constam dos Anexos I a XXV, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.
Capítulo III
Do Conselho Estadual da Cultura
Art. 5º - O Conselho Estadual da Cultura é o órgão normativo e consultivo do Sistema Operacional da Cultura.
Art. 6º - O Conselho Estadual da Cultura é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória presença e tradição na vida cultural, histórica e artística de Minas Gerais, permitindo-se a recondução de 12 (doze) de seus membros a período imediatamente subsequente.
§ 1º - O presidente do Conselho Estadual da Cultura será nomeado pelo Governador, em lista tríplice elaborada pelo órgão e, em sua ausência ou impedimento, será substituído por um Vice-Presidente, escolhido na forma que for estabelecida em normas regimentais.
§ 2º - O Conselho Estadual da Cultura terá um Regimento Interno aprovado por decreto.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Estadual da Cultura coincidirá com o do Governador do Estado que os nomear.
Capítulo IV
Das Entidades Vinculadas
Art. 7º - As entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo de seus respectivos regimes jurídicos e atribuições, compete desempenhar atividades de apoio aos objetivos e realizações culturais do Estado, sob a orientação do órgão central do Sistema.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado de Administração prestar à Secretaria de Estado da Cultura assistência e apoio técnico necessários à sua implantação.
Art. 9º - O Secretário de Estado da Cultura poderá estabelecer através de Resolução:
I - o disciplinamento da implantação da Secretaria;
II - os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria.
Art. 10 - Fica constituído, na forma de Anexo do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, e sob o número XXXIII, o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 1º - O Quadro de que trata este artigo compõe-se dos cargos de provimento em comissão criados pelo § 3º do artigo 25 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e, ainda, dos transferidos do atual Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Educação, na parte relativa ao ex-Centro de Educação Permanente Professor Luiz de Bessa, da Coordenadoria de Cultura e do Arquivo Público Mineiro, e constam do Anexo XXVII deste Decreto.
§ 2º - Os cargos ora transferidos, a que se refere o parágrafo anterior, são os relacionados no Anexo XXVI deste Decreto, com a codificação nova nele indicada.
Art. 11 - Os cargos de provimento efetivo e seus respectivos ocupantes, bem como os cargos vagos do atual Quadro Setorial de Lotação dos órgãos mencionados no artigo anterior, passam a constituir, na forma do Anexo do Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975, o Quadro Setorial de Lotação - nº XXXIII - da Secretaria de Estado da Cultura, e constam do Anexo XXVIII deste Decreto, com a codificação nova nele indicada.
Art. 12 - Os cargos do Quadro Suplementar da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e os respectivos ocupantes, lotados no ex-Centro de Educação Permanente Luiz de Bessa e Arquivo Público Mineiro, ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura, e são os constantes do Anexo XXIX deste Decreto.
Art. 13 - O ocupante de cargo de magistério, atualmente em exercício na Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa, poderá nela continuar prestando serviços, mediante autorização especial, nos termos do artigo 90, inciso I, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, combinado com o artigo 28 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.
Art. 14 - Fica extinta a Coordenadoria de Cultura.
Art. 15 - As dotações orçamentárias consignadas no exercício de 1984 para a Coordenadoria de Cultura e o Arquivo Público Mineiro serão geridas pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 16 - Nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, compete à Secretaria de Estado da Cultura a gestão do Fundo de Promoção Cultural, constituído com recursos oriundos da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.433, de 3 de outubro de 1974.
Art. 17 - Os bens patrimoniais dos órgãos extintos ou remanejados passam à Secretaria de Estado da Cultura, bem como a correspondente competência.
Art. 18 - Nenhum documento administrativo poderá ser inutilizado, seja por que processo for, sem o expresso consentimento do Arquivo Público Mineiro.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Cultura expedirá as normas e instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19 - O Secretário de Estado da Cultura e o Secretário de Estado ou dirigente do Sistema Operacional interessado, mediante resolução conjunta, poderão organizar grupos de trabalho interdisciplinar de funcionamento, a prazo certo, para elaboração e execução de projetos específicos, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura ou de entidade integrante do Sistema Operacional da Cultura.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
ANEXO I DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Gabinete
2. CÓDIGO: 16157-211-0001-3321
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Secretário de Estado no desempenho de suas funções.
4. COMPETÊNCIA:
I - prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto;
II - estudar e emitir pareceres sobre os expedientes encaminhados ao Gabinete;
III - proceder ao atendimento do público que demanda ao Gabinete e selecionar os assuntos a serem encaminhados ao Secretário;
IV - desenvolver atividades de relações públicas e comunicação social;
V - organizar o material informativo da Secretaria;
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado da Cultura.
b) Técnica: Secretário de Estado da Cultura.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.
ANEXO II DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC / Cultura
2. CÓDIGO: 16157-211-0002-3322
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades do Sistema.
4. COMPETÊNCIA:
I - Definir e propor a operacionalização da política cultural a nível de planos, programas e projetos;
II - realizar e promover estudos e pesquisas visando a formulação da política cultural e artística;
III - realizar estudos e pesquisas visando a integração da política cultural com a política educacional do Estado;
IV - coordenar e compatibilizar a elaboração de planos, programas e projetos a nível regional e setorial;
V - elaborar o Programa de Trabalho Anual das atividades da Secretaria;
VI - elaborar as propostas do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento da Secretaria, coordenar a elaboração das propostas dos órgãos e entidades vinculados, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;
VII - propor, programar e controlar a execução do orçamento da Secretaria;
VIII - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Operacional da Cultura;
IX - estudar, propor e implantar projetos de organização e racionalização administrativa das atividades da Secretaria;
X - submeter à aprovação do Secretário, para posterior análise pela Superintendência de Modernização Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, estudos e projetos preliminares que visem à reforma ou modernização administrativa;
XI - coletar, armazenar e promover a análise de dados estatísticos no âmbito do Sistema, em articulação com a Superintendência de Estatísticas e Informações do Órgão Central de Planejamento;
XII - promover estudos e propor a utilização da informática no Sistema Operacional da Cultura;
XIII - promover a articulação e o intercâmbio entre os Sistemas Nacional e Estadual da Cultura;
XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Técnica: Unidades centrais de planejamento, orçamento, articulação com os municípios, estatística e modernização administrativa.
b) Administrativa: Secretário de Estado da Cultura.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de Assessoramento.
ANEXO III DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Superintendência Administrativa - SAD / Cultura
2. CÓDIGO: 16157-111-0003-3323
3. OBJETIVOOPERACIONAL: Superintenderas atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais no âmbito da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - elaborar as propostas, diretrizes e metas de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;
II - propor ao Secretário de Estado a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
III - observar e fazer cumprir as normas emanadas do órgão central do Sistema Operacional de Administração Geral e orientar sua aplicação;
IV - zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;
V - orientar e coordenar a elaboração dos atos normativos de movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria;
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administração: Secretário de Estado da Cultura
b) Técnica: Órgãos centrais dos subsistemas de administração geral.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO IV DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Pessoal
2. CÓDIGO: 16157-122-0004-3324
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de administração de pessoal da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar e organizar as atividades das áreas de administração de pessoal;
II - expedir normas e instruções visando ao ordenamento das atividades de administração de pessoal;
III - observar as normas emanadas do órgão central do Sistema Operacional de Administração Geral e orientar sua aplicação;
IV - orientar e executar as atividades próprias de administração de pessoal;
V - desenvolver em articulação com órgãos competentes, programas e atividades de seleção, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para a área administrativa;
VI - organizar e manter, em articulação com os órgãos competentes, dados e informações para fins de cadastro;
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência Administrativa
b) Técnica: Superintendência Administrativa.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO V DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Material e Patrimônio
2. CÓDIGO: 16157-122-0005-3325
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de administração de material e de patrimônio no âmbito da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar e organizar as atividades das áreas de administração de material e de patrimônio e expedir normas e instruções para seu ordenamento;
II - observar as normas emanadas do órgão central do Sistema de Administração Geral e orientar a sua aplicação;
III - preparar expedientes relativos à aquisição, locação ou cessão de imóveis do interesse da Secretaria;
IV - orientar e executar as atividades de aquisição, estocagem e movimentação de material;
V - organizar e manter cadastro de bens imóveis que constituem patrimônio estadual, vinculados à Secretaria da Cultura;
VI - expedir normas e instruções sobre matéria de sua competência;
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência Administrativa
b) Técnica: Superintendência Administrativa
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução
ANEXO VI DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Transportes e Serviços Gerais
2. CÓDIGO: 16157-122-0006-3326
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de transportes e serviços gerais.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar, orientar e executar atividades de administração de transportes e serviços gerais e expedir normas e instruções para seu ordenamento;
II - orientar e executar as atividades pertinentes a transportes;
III - orientar e executar as atividades de recebimento, movimentação, expedição e arquivo de documentos, papéis, e de telefonia;
IV - inspecionar, orientar e executar as atividades de zeladoria, limpeza, copa e manutenção de bens móveis, equipamentos e instalações;
V - promover a realização de reparos e consertos de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações da Secretaria;
VI - zelar pela observância das normas, instruções e regulamentos expedidos pelos órgãos centrais de administração de serviços gerais e de transportes;
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência Administrativa
b) Técnica: Superintendência Administrativa
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução
ANEXO VII DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Inspetoria de Finanças - IF / Cultura
2. CÓDIGO: 16157-112-0007-3327
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria.
4. COMPETÊNCIA:
I - superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria, observadas a orientação, a supervisão técnica e a fiscalização da Inspetoria Geral de Finanças;
II - cumprir e fazer cumpriras normas legais e regulamentares que disciplinem a realização de despesas públicas;
III - desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria;
IV - exercer a fiscalização e o controle das unidades orgânicas da Secretaria, do ponto de vista da legalidade e oportunidade dos atos de despesa;
V - realizar a contabilidade analítica, observado o plano de contas;
VI - levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e à prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;
VII - estudar em conjunto com a APC/Cultura os pedidos de crédito adicional e propor a sua abertura ao Secretário;
VIII - preparar e fazer cumprir a programação financeira;
IX - controlar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes sob o aspecto orçamentário e financeiro;
X - estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;
XI - organizar com a participação da APC/Cultura o cronograma de desembolso financeiro dos órgãos da Secretaria;
XII - controlar e movimentar as contas bancárias;
XIII - orientar e controlar a aplicação das normas de controle e realizar auditorias;
XIV - elaborar o plano de auditoria, orientar, executar e fiscalizar a aplicação das normas de auditoria;
XV - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado da Cultura
b) Técnica: Inspetoria Geral de Finanças.
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução
ANEXO VIII DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração Financeira
2. CÓDIGO: 16157-123-0008-3328
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Controlar e executar as atividades referentes ao controle financeiro da execução orçamentária no âmbito da Secretaria.
4. COMPETÊNCIA:
I - executar as atividades de modificação e detalhamento da despesa, de processos de crédito adicionais, de elaboração da programação financeira de desembolso e de movimentação de fundos;
II - controlar os procedimentos financeiros da execução orçamentária;
III - estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;
IV - propor a descentralização e o desdobramento dos créditos orçamentários e adicionais;
V - empenhar e processar a liquidação da despesa da Secretaria, mantendo o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis;
VI - preparar os processos de despesa para pagamento;
VII - registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto financeiro;
VIII - efetuar o pagamento de despesas e preparar cheques bancários para a assinatura das pessoas credenciadas;
IX -controlar a movimentação da conta bancária da Secretaria;
X - receber depósito, fianças, cauções, bem como quaisquer outros rendimentos atribuídos à Secretaria, na forma da legislação;
XI - controlar sistematicamente as disponibilidades financeiras, emitindo boletins diários para uso próprio e remessa à Divisão de Contabilidade;
XII - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução financeira;
XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Inspetoria de Finanças - IF/Cultura
b) Técnica: Inspetoria de Finanças - IF/Cultura
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO IX DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Contabilidade
2. CÓDIGO: 16157-123-0009-3329
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e controlar as atividades de contabilidade da Secretaria de Estado da Cultura.
4. COMPETÊNCIA:
I - controlar e executar os trabalhos de contabilidade da Secretaria, conferindo a legalidade dos documentos que deram origem aos fatos contábeis;
II - executar a contabilidade analítica;
III - demonstrar, no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que durante o exercício se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;
IV - levantar os balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, a fim de evidenciar as operações ocorridas no mês com base nos elementos que lhes deram origem;
V - levantar os balanços da Secretaria;
VI - elaborar demonstrações contábeis e levantar o rol dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, na forma prevista em lei ou regulamentos;
VII - fornecer ao órgão central do Sistema Fazendário do Estado os elementos para a realização da contabilidade sintética;
IX - orientar e controlar no âmbito da Secretaria a aplicação das normas de controle interno;
X - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Inspetoria de Finanças - IF/Cultura
b) Técnica: Inspetoria de Finanças - IF/Cultura;
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO X DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Arquivo Público Mineiro
2. CÓDIGO: 16157-1111-0010-3330
3. OBJETIVOOPERACIONAL:Recolher,adquirir,organizar, conservar e divulgar documento de interesse para a história do Estado e atuar como órgão de assessoramento a arquivos institucionais, municipais e regionais, visando a preservação da historiografia de Minas Gerais.
4. COMPETÊNCIA:
I - receber, adquirir e conservar, sob classificação sistemática, documentos concernentes à história de Minas Gerais, colocando-os à disposição da comunidade;
II - incentivar a criação, prestar assistência técnica e promover a dinamização de arquivos institucionais, municipais e regionais no Estado, visando a preservação e divulgação da história local e a participação da comunidade em sua valorização;
III - realizar estudos e pesquisas de caráter histórico sobre o Estado de Minas Gerais, bem como apoiar e patrocinar sua elaboração por instituições e pessoas interessadas, promovendo a sua divulgação;
IV - promover a realização, diretamente ou em colaboração com instituições congêneres ou similares, de atividades de extensão cultural sobre a história de Minas Gerais e sobre técnicas de pesquisa histórica, de documentação e de arquivística;
V - preparar e editar a Revista do Arquivo Público Mineiro e outras publicações na área de sua competência;
VI - manter intercâmbio e convênios com instituições congêneres ou similares, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando a automação de serviços e ao aperfeiçoamento de técnicas de pesquisa histórica, de documentação e de arquivística, permuta de publicações e informações, elaboração de catálogos coletivos e outros serviços de colaboração;
VII - definir, para aprovação pelo Secretário de Estado da Cultura, o conjunto de normas e instruções que deverão orientar o processo de depósito no Arquivo Público Mineiro ou de inutilização de documentos administrativos do Estado de Minas Gerais, conforme o disposto no artigo 18 deste Decreto;
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado da Cultura
b) Técnica: Secretário de Estado da Cultura
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução
ANEXO XI DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Pesquisa Histórica
2. CÓDIGO: 16157-122-0011-3331
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e patrocinar a realização e divulgação de pesquisa de caráter histórico sobre Minas Gerais e promover atividades de extensão cultural relativas à história do Estado e sobre técnicas de pesquisa histórica, de documentação e de arquivística.
4. COMPETÊNCIA:
I - elaborar estudos e pesquisas de caráter histórico sobre Minas Gerais, promovendo a sua divulgação;
II - apoiar e patrocinar a realização de estudos e pesquisas sobre Minas Gerais, por instituições e pessoas interessadas;
III - identificar e promover a aquisição, para o Arquivo Público Mineiro, de acervos e documentos de valor histórico sobre Minas Gerais;
IV - colaborar com a Diretoria de Processamento Técnico no planejamento e implantação do serviço de preparação técnica dos documentos que integram o acervo do Arquivo Público Mineiro;
V - promover a realização, diretamente ou em colaboração com instituições congêneres ou afins, de cursos, seminários, palestras e outras atividades que visem a divulgação da história de Minas Gerais e de técnicas metodológicas de pesquisa histórica, de documentação e de arquivística;
VI - manter permanente intercâmbio com instituições congêneres ou similares, nacionais e estrangeiras, visando a atuação conjunta e a expansão de suas atividades;
VII - colaborar com a Diretoria de Documentação e Consulta na elaboração de cadastro dos arquivos institucionais, municipais e regionais existentes no Estado e catálogos de seus respectivos acervos;
VIII - propor, em integração com as Diretorias de Documentação e Consulta e de Processamento Técnico, o conjunto de normas e instruções que deverão orientar o processo de depósito no Arquivo Público Mineiro ou de inutilização de documentos administrativos do Estado de Minas Gerais;
IX - subsidiar tecnicamente arquivos institucionais, municipais e regionais do Estado em suas atividades de pesquisa histórica;
X - selecionar e preparar, em colaboração com as Diretorias de Documentação e Consulta e de Processamento Técnico, os documentos a serem microfilmados para o acervo do Arquivo Público Mineiro ou para aquisição por parte de terceiros;
XI - incumbir-se, conjuntamente com a Diretoria de Documentação e Consulta, da preparação e edição da Revista do Arquivo Público Mineiro e de outras publicações na área de sua competência;
XII - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades para subsidiar a administração do Arquivo Público Mineiro;
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Arquivo Público Mineiro
b) Técnica: Arquivo Público Mineiro
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XII DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Processamento Técnico
2. CÓDIGO: 16157-122-0012-3332
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Proceder à organização técnica do acervo do Arquivo Público Mineiro e subsidiar a de arquivos institucionais, municipais e regionais do Estado.
4. COMPETÊNCIA:
I - organizar, supervisionar, coordenar, controlar e executar os serviços de registro, classificação, catalogação e preparação técnica dos documentos que integram o acervo do Arquivo Público Mineiro;
II - promover a restauração dos documentos que integram o acervo do Arquivo Público Mineiro, observando os procedimentos técnicos necessários à preservação de sua autenticidade e integridade;
III - assegurar, em colaboração com a Diretoria de Documentação e Consulta, a manutenção do acervo do Arquivo Público Mineiro, procedendo às suas periódicas avaliação e conferência;
IV - selecionar e preparar, em colaboração com as Diretorias de Pesquisa Histórica e de Documentação e Consulta os documentos a serem microfilmados para o acervo do Arquivo Público Mineiro ou para aquisição por parte de terceiros;
V - elaborar e manter atualizados os diversos catálogos para controle interno e para uso do público;
VI - organizar e manter serviço de permutas;
VII - manter, com instituições congêneres, serviços de intercâmbio de informações relativas à área de sua competência;
VIII - planejar e organizar tecnicamente a biblioteca de referência do Arquivo Público Mineiro;
IX - subsidiar tecnicamente arquivos institucionais, municipais e regionais no planejamento, organização e execução de suas atividades;
X - propor, em integração com as Diretorias de Documentação e Consulta e de Pesquisa Histórica, o conjunto de normas e instruções que deverão orientar o processo de depósito no Arquivo Público Mineiro ou de inutilização de documentos administrativos do Estado de Minas Gerais;
XI - propor, em integração comas Diretorias de Documentação e Consulta e de Pesquisa Histórica, a aquisição de documentos de valor histórico para integrarem o acervo do Arquivo Público Mineiro;
XII - executar trabalhos de reprografia para uso interno ou para aquisição por parte de terceiros;
XIII - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades para subsidiar a administração do Arquivo Público Mineiro;
XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Arquivo Público Mineiro
b) Técnica: Arquivo Público Mineiro
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XIII DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Documentação e Consulta
2. CÓDIGO: 16157-122-0013-3333
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, coordenar, executar e controlar o recolhimento ou aquisição de documentos históricos de interesse para o Estado de Minas Gerais e atender a consulentes que demandem ao Arquivo Público Mineiro.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar, executar e controlar o recolhimento ou aquisição, para o acervo do Arquivo Público Mineiro, de documentos concernentes à história do Estado de Minas Gerais;
II - assegurar, em colaboração com a Diretoria de Processamento Técnico, a manutenção do acervo do Arquivo Público Mineiro, procedendo às suas periódicas avaliação e conferência;
III - planejar, elaborar e implantar, em colaboração com as Diretorias de Pesquisa Histórica e de Processamento Técnico, cadastro dos arquivos institucionais, municipais e regionais existentes no Estado e de catálogo de seus respectivos acervos;
IV - controlar e supervisionar o acervo de documentos do Arquivo Público Mineiro a ser utilizado por consulentes;
V - atender a consulentes que demandem o Arquivo Público Mineiro colocando, à sua disposição, para consulta em suas dependências, documentos de seu acervo e de sua biblioteca de referência;
VI - manter permanentemente em condições de uso os catálogos para consulta, bem como assegurar a integridade dos documentos em exame;
VII - propor, em integração comas Diretorias de Processamento Técnico e de Pesquisa Histórica, o conjunto de normas e instruções que deverão orientar o processo de depósito no Arquivo Público Mineiro ou de inutilização de documentos administrativos do Estado de Minas Gerais;
VIII - propor, em integração com as Diretorias de Processamento Técnico e de Pesquisa Histórica, a aquisição de documentos de valor histórico para integrarem o acervo do Arquivo Público Mineiro;
IX - manter, com instituições congêneres, serviços de intercâmbio de informações relativas à área de sua competência;
X - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades para subsidiar a administração do Arquivo Público Mineiro;
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Arquivo Público mineiro
b) Técnica: Arquivo Público Mineiro
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XIV DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"
2. CÓDIGO: 16157-111-0014-3334
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover, incentivar e difundir a informação cultural, com base em seus acervos bibliográfico e audiovisual e através de atividades de extensão, bem como atuar como órgão coordenador da política de bibliotecas públicas no Estado, visando ao desenvolvimento sócio cultural da comunidade.
4. COMPETÊNCIA:
I - reunir e organizar acervos bibliográfico e audiovisual, colocando-os à disposição da comunidade para atender às suas demandas de informação, educação e lazer;
II - preservar e conservar o patrimônio bibliográfico e audiovisual integrante de seu acervo e promover sua ampliação e divulgação;
III - promover atividades que propiciem o desenvolvimento cultural do indivíduo e sua educação continuada e apoiar, supletivamente, o processo formal de educação;
IV - atender às demandas de grupos especiais de usuários;
V - preservar a memória cultural de Minas Gerais, mantendo e dinamizando a Coleção Mineiriana e propondo programas editoriais consoantes com os interesses da comunidades e os objetivos da Coleção;
VI - manter modalidades específicas de extensão bibliotecária;
VII - manter intercâmbio e convênios com instituições congêneres e outras de fins culturais e educacionais, públicas e particulares, visando ao desenvolvimento de atividades mútuas;
VIII - planejar, implantar, ampliar e dinamizar o sistema estadual de bibliotecas públicas;
IX - coordenar, acompanhar,controlar e avaliar os programas, projetos e atividades do sistema estadual de bibliotecas públicas;
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado da Cultura
b) Técnica: Secretário de Estado da Cultura
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XV DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Processamento Técnico
2. CÓDIGO: 16157-122-0015-3335
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Proceder à aquisição, organização e preparo técnico dos acervos bibliográfico e audiovisual, racionalizando e facultando sua utilização pelo público.
4. COMPETÊNCIA:
I - Coordenar, organizar, supervisionar, controlar e executar as atividades de seleção e aquisição do material bibliográfico e audiovisual da Biblioteca;
II - coordenar, organizar, supervisionar, controlar e executar os serviços de registro, classificação, catalogação e preparação técnica do material destinado aos diversos setores da Diretoria Metropolitana;
III - ordenar e manter atualizados os diversos catálogos para controle interno e para uso do público;
IV - assegurar a manutenção dos acervos bibliográfico e audiovisual, procedendo a sua avaliação, conferência, remanejamento e baixa;
V - organizar e manter serviços de permutas e doações;
VI - promover restauração de acervos, executando ou orientando ações específicas para as bibliotecas integrantes do sistema estadual de bibliotecas públicas;
VII - subsidiar tecnicamente a aquisição e organização de acervos de bibliotecas públicas do sistema;
VIII - manter, com instituições congêneres, serviços de intercâmbio de informações relativas à área de sua competência;
IX - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades, para subsidiar a administração da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa";
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"
b) Técnica: Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XVI DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO:Diretoria Metropolitana
2. CÓDIGO: 16157-122-0016-3336
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Oferecer ao público, através de coleções bibliográfica e audiovisual tecnicamente organizadas e de atividades diversas, condições para atendimento às suas demandas de informação, pesquisa, educação e lazer, visando ao desenvolvimento sócio-cultural da comunidade da região metropolitana.
4. COMPETÊNCIA:
I - desenvolver técnicas específicas de atendimento ao usuário;
II - preservar, conservar, ampliar e promover a divulgação de seu patrimônio constante de coleções de livros, periódicos, mapas, discos, slides, filmes, microfilmes, obras de arte e outros materiais bibliográficos e audiovisuais adequados às necessidades e interesses de seus usuários;
III - manter e dinamizar a Coleção Mineiriana, reunindo bibliografia relativa a Minas Gerais, promovendo estudos e pesquisas e editando publicações sobre a cultura mineira, bem como complementando, com recursos audiovisuais, a documentação de suas múltiplas expressões, para uso da comunidade;
IV - atender, por meio de atividades e recursos técnicos adequados, a grupos especiais de usuários, como crianças, adolescentes, cegos, outros deficientes, migrantes, estrangeiros, idosos, neo-alfabetizados, na área de sua competência;
V - propiciar, ao público infanto-juvenil, oportunidades de formação e desenvolvimento do hábito de leitura, bem como incentivar a sua criatividade, através de atividades artísticas em geral;
VI - manter serviço referencial pertinente aos problemas e interesses da vida cotidiana da comunidade, através da coleta e divulgação de informações básicas de utilidade pública;
VII -promover e incentivar atividades culturais e recreativas, estabelecendo contatos com instituições oficiais e particulares, pessoas e grupos representativos da vida da comunidade;
VIII - estender os serviços bibliotecários a populações periféricas e entidades assistenciais, como hospitais, prisões, asilos, creches, através de sucursais, carro-biblioteca, caixas-estantes e outras formas de atendimentos;
IX - articular-se com as Diretorias de Processamento Técnico e de Assistência às Bibliotecas Públicas para intercâmbio de programas;
X - articular-se com instituições congêneres do País e do exterior, públicas e particulares, para automação de serviços, permuta de publicações, formação de catálogos coletivos, e outros serviços de colaboração;
XI - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades para subsidiar a administração da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa";
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"
b) Técnica: Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XVII DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Assistência a Bibliotecas Públicas
2. CÓDIGO: 16157-122-0017-3337
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Criar, implantar, implementar e manter o sistema estadual de bibliotecas públicas, visando à democratização da informação, cultura e educação.
4. COMPETÊNCIA:
I - articular-se com organismos federais competentes e instituições afins para a formação e desenvolvimento de bibliotecas públicas em Minas Gerais;
II - proceder ao diagnóstico das condições das bibliotecas públicas existentes em Minas Gerais;
III - incentivar a criação, prestar assistência técnica e promover a dinamização das bibliotecas públicas municipais, bibliotecas populares e de casas de cultura ou de centros culturais, visando a sua adequação às necessidades das comunidades, à valorização das características locais e à participação comunitária;
IV - ampliar o campo de atuação e desempenho das bibliotecas públicas municipais de áreas de difusão cultural, redimensionando-as como bibliotecas-pólo regionais e propiciando a interiorização da política bibliotecária;
V - propor convênios com as Prefeituras, visando à criação, implantação e dinamização de bibliotecas públicas municipais;
VI - articular-se com as Diretorias Metropolitana e de Processamento Técnico, para intercâmbio de programas;
VII - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades, para subsidiar a administração da Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa";
VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"
b) Técnica: Biblioteca Pública Estadual "Luiz de Bessa"
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XVIII DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Museus
2. CÓDIGO: 16157-121-0018-3338
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover, incentivar e difundir a informação cultural e artística através de museus e instituições congêneres estaduais e atuar como órgão de assessoramento a museus públicos e particulares existentes no Estado.
4. COMPETÊNCIA:
I - elaborar estudos e pesquisas visando a criação e implantação, no Estado, de museus e instituições congêneres de história, arte, ciência e tecnologia em suas diversas manifestações;
II - conservar, observadas as modernas técnicas museológicas, os museus e instituições congêneres estaduais, colocando-os à disposição da comunidade para atender às suas demandas de informação, educação e lazer;
III - pesquisar, recolher, adquirir e expor peças, objetos-testemunho e objetos-documento, representativos da história, da arte, da ciência e da tecnologia, especialmente do Estado;
IV - preservar e manter em adequadas condições o patrimônio integrante de seu acervo e promover a sua ampliação e divulgação;
V - estabelecer normas e diretrizes para o funcionamento dos museus e instituições congêneres estaduais;
VI - elaborar e manter, na área de sua atuação, programas culturais visando ao desenvolvimento cultural e artístico da população;
VII - planejar e executar atividades educativas, de caráter artístico-pedagógico, para sua aplicação em programas escolares dos diversos níveis;
VIII - promover a divulgação de estudos e pesquisas realizados, na área de sua competência;
IX - incentivar a criação, prestar assessoramento técnico e promover a dinamização de museus institucionais, municipais e regionais no Estado, visando a preservação e divulgação da cultura e arte locais e a participação da comunidade em sua valorização;
X - promover a realização de conferências, cursos, seminários e outras atividades que contribuam para o aperfeiçoamento museológico e museográfico das instituições especializadas do Estado;
XI - elaborar estudos e propor a criação e implantação, no Estado, de espaços culturais de criatividade e experimentação artística visando ao desenvolvimento cultural da população;
XII - manter permanente intercâmbio com instituições congêneres e similares, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de atividades mútuas;
XIII - controlar e avaliar os resultados obtidos por suas unidades;
XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado da Cultura
b) Técnica: Secretário de Estado da Cultura
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XIX DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Planejamento e Implantação de Museus
2. CÓDIGO: 16157-122-0019-3339
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar e implantar museus e instituições congêneres no Estado e prestar assessoramento técnico a museus, públicos e particulares, existentes em Minas Gerais.
4. COMPETÊNCIA:
I - identificar, no Estado, através de adequada pesquisa sócio-cultural e museológica, a regiões, municípios ou conjunto de peças, objetos-testemunho e objetos-documento que, pela sua significação cultural ou artística, devam sediar ou integrar museu ou instituição congênere estadual;
II -elaborar projetos de implantação de museus ou instituições congêneres, observadas as técnicas museológicas e museográficas;
III -selecionar e recolher ou adquirir peças para integrarem o acervo dos museus e instituições congêneres;
IV - colaborar com a Diretoria de Conservação de Museus no estabelecimento de normas técnicas para a identificação do acervo dos museus e instituições congêneres estaduais;
V - propor conjunto de normas e diretrizes para o funcionamento dos museus e instituições congêneres estaduais;
VI - colaborar com a Diretoria de Conservação de Museus na elaboração e execução de programas, na área de sua competência, visando ao desenvolvimento cultural e artístico da população;
VII - colaborar com a Diretoria de Conservação de Museus na execução de atividades educativas, de caráter artístico-pedagógico, para sua aplicação em programas escolares de diversos níveis;
VIII - planejar e implantar, no Estado, espaços para amostragem de arte e centros de criatividade e experimentação artísticas, visando ao desenvolvimento cultural e artístico da população;
IX - promover, em colaboração coma Diretoria de Conservação de Museus, a realização de conferências, cursos, seminários e outras atividades que contribuam para o aperfeiçoamento museológico e museográfico das instituições especializadas do Estado;
X - incentivar a criação, prestar assessoramento técnico e promover a dinamização de museus institucionais, municipais e regionais do Estado, visando a preservação e divulgação da cultura e arte locais e a participação da comunidade em sua valorização;
XI - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades, para subsidiar a administração da Superintendência de Museus;
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Museus
b) Técnica: Superintendência de Museus
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XX DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Conservação de Museus
2. CÓDIGO: 16157-122-0020-3340
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Conservar museus e instituições congêneres estaduais desenvolvendo atividades de caráter cultural e artístico visando atender às demandas de informação, educação e lazer da população.
4. COMPETÊNCIA:
I - conservar os museus e instituições congêneres estaduais, observadas as modernas técnicas de museologia e as normas e diretrizes fixadas pela Superintendência;
II - cadastrar, classificar, catalogar e etiquetar as peças do acervo dos museus e instituições congêneres estaduais;
III - preservar e manter em adequadas condições o patrimônio integrante do acervo de seus museus e instituições congêneres e promover a sua ampliação e divulgação;
IV - executar programas, na área de sua competência, visando ao desenvolvimento cultural e artístico da população;
V - executar atividades educativas, de caráter artístico-pedagógico, em programas escolares de diversos níveis;
VI - administrar espaços de amostragem de arte e de centros de criatividade e experimentação artística implantados no Estado;
VII - promover, em colaboração com a Diretoria de Planejamento e Implantação de Museus, a realização de conferências, cursos, seminários e outras atividades que contribuam para o aperfeiçoamento museológico e museográfico das instituições especializadas do Estado;
VIII - coletar, processar e interpretar dados relativos ao desempenho de suas atividades, para subsidiar a administração da Superintendência de Museus;
IX - exercer outras atividades correlatas que forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Museus
b) Técnica: Superintendência de Museus
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XXI DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Promoção e Difusão Cultural e Artística
2. CÓDIGO: 16157-111-0021-3341
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, promover, incentivar, apoiar, pesquisar, documentar e difundir programas, projetos e atividades relacionados com a vida cultural e artística de Minas Gerais, em todos os seus aspectos.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar, executar, coordenar e controlar programas de desenvolvimento cultural e artístico no âmbito da criação, pesquisa, difusão e formação de recursos humanos;
II - proceder ao levantamento das potencialidades culturais e artísticas do Estado de Minas Gerais, organizando o cadastro das entidades e grupos, o inventário das manifestações culturais e o calendário de eventos culturais e artísticos;
III - planejar, executar, coordenar e acompanhar programas de apoio às manifestações culturais e artísticas do Estado de Minas Gerais;
IV - planejar e executar atividades visando ao desenvolvimento e difusão das diversas expressões da cultura popular no Estado;
V - planejar, executar, coordenar e acompanhar programas de apoio técnico e financeiro a entidades e grupos culturais e artísticos do Estado;
VI - fixar normas para a realização dos concursos instituídos pelo Governo do Estado na área cultural e artística e coordenar sua realização;
VII - fixar normas para a gestão de fundos de incentivo cultural e artístico do Estado e administrá-los;
VIII - exercer as competências definidas em legislação própria sobre a Política Editorial do Estado e coordenar sua execução;
IX - criar e administrar espaços físicos para difusão cultural e artística;
X - planejar, executar, coordenar e acompanhar a programas de formação e de atualização de recursos humanos para as áreas cultural e artística;
XI - pesquisar, registrar, documentar e divulgar fatos e eventos culturais e artísticos do Estado;
XII -integrar-se comas demais Superintendências, especialmente com a de Atividades Regionais de Cultura, com a finalidade de melhor atender aos seus objetivos operacionais;
XIII - registrar, documentar e divulgar os programas culturais e artísticos do Sistema Operacional da Cultura;
XIV - manter permanente intercâmbio com instituições congêneres e similares, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando ao desenvolvimento de atividades mútuas;
XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado da Cultura
b) Técnica: Secretário de Estado da Cultura
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XXII DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Promoção e Difusão Cultural
2. CÓDIGO: 16157-122-0022-3342
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, promover, documentar e divulgar programas culturais e artísticos em Minas Gerais, no âmbito da criação, pesquisa, difusão e formação de recursos humanos.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar e executar programas de apoio às manifestações culturais e artísticas do Estado;
II - executar o levantamento das entidades e grupos culturais e artísticos atuantes no Estado, organizando e mantendo atualizado seu cadastro;
III - planejar e executar programas de apoio técnico e financeiro a entidades e grupos culturais e artísticos do Estado;
IV - pesquisar, registrar e documentar fatos e eventos culturais e artísticos do Estado;
V - organizar e coordenar atividades de divulgação e informação cultural e artística;
VI - planejar, promover e executar programas de incentivo à criação e à pesquisa cultural e artística no Estado;
VII - planejar e executar programas para a formação de recursos humanos nas áreas cultural e artística;
VIII - planejar e executar programas de difusão cultural e artística no Estado;
IX - planejar e implementar concursos culturais e artísticos e coordenar sua realização;
X - administrar fundos de incentivo cultural e artístico;
XI - planejar, implantar e administrar espaços físicos para difusão cultural e artística;
XII - executar e coordenar a Política Editorial do Estado;
XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Promoção e Difusão Cultural e Artística
b) Técnica: Superintendência de Promoção e Difusão Cultural e Artística
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XXIII DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Diretoria de Apoio à Cultura Popular
2. CÓDIGO: 16157-122-0023-3343
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar e executar atividades visando ao desenvolvimento e difusão das diversas expressões da cultura popular no Estado.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar e executar programas e projetos visando apoiar, incentivar a difundir as diversas expressões da cultura popular no Estado;
II - planejar e executar programas de apoio técnico e financeiro a entidades e grupos de cultura popular do Estado;
III - promover estudos e pesquisas, diretamente ou em cooperação com pessoas e entidades interessadas, sobre as diversas expressões da cultura popular no Estado;
IV - proceder ao levantamento, documentação e divulgação das diversas expressões da cultura popular no Estado;
V - elaborar e manter atualizado cadastro de núcleos de cultura popular do Estado, promovendo a sua divulgação;
VI - planejar e executar programa de apoio às diversas expressões da arte popular do Estado, promovendo a sua divulgação;
VII - planejar e executar atividades de caráter pedagógico que propiciem a integração da cultura popular com os programas escolares dos diversos níveis;
VIII - articular-se com instituições congêneres e similares, públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, visando ao intercâmbio e difusão de atividades na área de sua competência;
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Promoção e Difusão Cultural e Artística
b) Técnica: Superintendência de Promoção e Difusão Cultural e Artística
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XXIV DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: Superintendência de Atividades Regionais de Cultura
2. CÓDIGO: 16157-111-0024-3344
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a integração e o intercâmbio interregional das atividades culturais e artísticas do Estado, bem como coordenar e acompanhar as ações desenvolvidas por suas unidades regionais.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas, projetos e atividades em nível regional;
II - fomentar a participação das comunidades na vida cultural e artística;
III - incentivar o intercâmbio e a colaboração entre entidades e grupos culturais e artísticos das diferentes regiões do Estado;
IV - incentivar a criação de entidades e grupos culturais e artísticos;
V - articular-se com organismos e entidades estaduais e municipais, públicos e privados, visando a implementação e o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;
VI - promover a integração entre programas e projetos culturais e educacionais a nível regional;
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Secretário de Estado da Cultura
b) Técnica: Secretário de Estado da Cultura
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XXV DO DECRETO Nº 23.512 DE 6 DE ABRIL DE 1984
1. DENOMINAÇÃO: 1ª Diretoria Regional de Atividades Culturais
2. CÓDIGO: 16157-122-0026-3345
1. DENOMINAÇÃO: 2ª Diretoria Regional de Atividades Culturais
2. CÓDIGO: 16157-122-0027-3346
1. DENOMINAÇÃO: 3ª Diretoria Regional de Atividades Culturais
2. CÓDIGO: 16157-122-0028-3347
1. DENOMINAÇÃO: 4ª Diretoria Regional de Atividades Culturais
2. CÓDIGO: 16157-122-0025-3348
1. DENOMINAÇÃO: 5ª Diretoria Regional de Atividades Culturais
2. CÓDIGO: 16157-122-0029-3349
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Executar atividades de caráter cultural e artístico na área de sua jurisdição.
4. COMPETÊNCIA:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos culturais elaborados pela Superintendência de Atividades Regionais de Cultura;
II - incentivar a criação de entidades, comissões municipais e centros comunitários voltados para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas;
III - apoiar as manifestações culturais e artísticas regionais;
IV - coordenar e executar programas e projetos de integração da cultura com a educação;
V - encaminhar à Superintendência propostas elaboradas pelas comunidades visando ao seu desenvolvimento cultural;
VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Superintendência de Atividades Regionais de Cultura
b) Técnica: Superintendência de Atividades Regionais de Cultura
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Complementar
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO XXVI DO DECRETO Nº 23.512, DE 6 DE ABRIL DE 1984
(a que se refere o Art. 10, § 2º)
*CARGOS EM COMISSÃO ANTERIORMENTE LOTADOS NOS QUADROS SETORIAIS DA COORDENADORIA DE CULTURA, DO ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (EX-CENTRO DE EDUCAÇAO PERMANENTE "PROF. LUIZ DE BESSA"), TRANSFERIDOS PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, COM A CODIFICAÇÃO NOVA.
I - COORDENADORIA DE CULTURA
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO ANTERIOR |
CÓDIGO NOVO |
RECRUTAMENTO |
ASSESSOR I |
1 |
AS01-C0166 |
AS01-CL166 |
Amplo |
ASSESSOR II |
5 |
AS02-C080 |
AS02-CL80 |
Amplo |
ASÓ2-C0126 |
AS02-CL126 |
Amplo |
||
AS02-CL127 |
AS02-CL127 |
Amplo |
||
AS02-C0128 |
AS02-CL128 |
Amplo |
||
AS02-C0129 |
A502-CLI29 |
Amplo |
||
ASSESSOR-CHEFE |
1 |
AS03-C019 |
AS03-CL19 |
Amplo |
SUPERVISOR II |
2 |
CH02-C0332 |
CH02-CL332 |
Limitado |
CH02-C0333 |
CH02-CL333 |
Limitado |
||
SUPERVISOR III |
2 |
CH03-C0109 |
CH03-CL109 |
Limitado |
CH03-C0110 |
CH03-CL110 |
Amplo |
||
CHEFE DE GABINETE |
I |
EX01-C013 |
EX01-CL13 |
Amplo |
OFICIAL DE GABINETE |
1 |
EX02-C032 |
EX02-CL32 |
Amplo |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
2 |
EX06-C0394 |
EX06-CL394 |
Limitado |
EX06-C0395 |
EX06-CL395 |
Limitado |
||
ASSISTENTE AUXILIAR |
1 |
EX07-C06I2 |
EX07-CL612 |
Limitado |
SECRETARIO EXECUTIVO |
1 |
EX08-C03I |
EX08-CL5I |
Amplo |
II - ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO ANTERIOR |
CÓDIGO NOVO |
RECRUTAMENTO |
DIRETOR II |
1 |
DS02-AP23 |
DS02-CL23 |
Amplo |
ASSESSOR I |
1 |
AS01-AP162 |
AS01-CL162 |
Amplo |
ASSESSOR II |
1 |
AS02-AP115 |
AS02-CL115 |
Amplo |
SUPERVISOR I |
4 |
CH01-AP203 |
CH01-CL205 |
Limitado |
CH01-AP206 |
CH01-CL206 |
Limitado |
||
CH01-AP-207 |
CH01-CL207 |
Amplo |
||
CH01-AP-208 |
CH01-CL208 |
Amplo |
||
SUPERVISOR II |
2 |
CH02-AP330 |
CH02-CL330 |
Limitado |
CH02-AP331 |
CH02-AP331 |
Amplo |
||
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
3 |
EX06-AP309 |
EX06-CL309 |
Amplo |
EX06-AP310 |
EX06-CL310 |
Limitado |
||
EX06-APA63 |
EX06-CL463 |
Amplo |
||
ASSISTENTE AUXILIAR |
11 |
EX07-AP489 |
EX07-AP489 |
Limitado |
|
EX07-APA90 |
EX07-CLA90 |
Limitado |
|
|
EX07-APA91 |
EX07-CLA91 |
Limitado |
|
|
EX07-APA92 |
EX07-CLA92 |
Limitado |
|
|
EX07-AP718 |
EX07-CL718 |
Limitado |
|
|
EX07-AP719 |
EX07-CL719 |
Limitado |
|
|
EX20-AP720 |
EX07-CL720 |
Amplo |
|
|
EX07-AP721 |
EX07-CL721 |
Amplo |
|
|
EX07-AP722 |
EX07-CL722 |
Amplo |
|
|
EX07-AP723 |
EX07-CL723 |
Amplo |
|
|
EX07-AP724 |
EX07-CL724 |
Amplo |
|
III - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (EX-CENTRO DE EDUCAÇAO PERMANENTE "PROF.LUIZ DE BESSA") |
||||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO ANTERIOR |
CÓDIGO NOVO |
RECRUTAMENTO |
DIRETOR I |
1 |
DS01-ED63 |
DS01-CL63 |
Amplo |
ASSESSOR I |
7 |
AS01-ED48 |
AS01-CL48 |
Limitado |
AS01-ED161 |
AS01-CL161 |
Limitado |
||
AS01-ED279 |
AS01-CL279 |
Limitado |
||
AS01-ED280 |
AS01-CL280 |
Limitado |
||
AS01-ED281 |
AS01-CL28I |
Limitado |
||
AS01-ED282 |
AS01-CL282 |
Limitado |
||
AS01-ED283 |
AS01-CL263 |
Limitado |
||
SUPERVISOR II |
2 |
CH02-ED295 |
CH02-CL295 |
Limitado |
|
|
CH02-ED298 |
CH02-CL298 |
Limitado |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
3 |
EX06-ED99 |
EX06-CL99 |
Limitado |
EX06-ED103 |
EX06-CL103 |
Limitado |
||
EX06-ED468 |
EX06-CL468 |
Amplo |
||
ASSISTENTE AUXILIAR |
18 |
EX07-ED61 |
EX07-CL81 |
Limitado |
EX07-ED94 |
EX07-CL94 |
Limitado |
||
EX07-ED96 |
EX07-CL96 |
Limitado |
||
EX07-ED108 |
EX07-CL108 |
Limitado |
||
EX07-ED159 |
EX07-CL159 |
Limitado |
||
EX07-ED190 |
EX07-CL190 |
Limitado |
||
EX07-ED191 |
EX07-CL191 |
Limitado |
||
EX07-ED193 |
EX07-CL193 |
Limitado |
||
EX07-ED194 |
EX07-CL194 |
Limitado |
||
EX07-ED195 |
EX07-CL195 |
Limitado |
||
EX07-ED197 |
EX07-CL197 |
Limitado |
||
EX07-ED471 |
EX70-CL471 |
Limitado |
||
EXQ7-ED472 |
EX07-CL472 |
Limitado |
||
EXQ7-ED473 |
EX07-CL473 |
Limitado |
||
EX07-ED476 |
EX07-CL476 |
Limitado |
||
EX07-ED481 |
EX07-CL481 |
Limitado |
||
EX07-ED482 |
EX07-CL482 |
Limitado |
||
EXQ7-ED485 |
EX07-CL485 |
Limitado |
||
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
2 |
EXQ8-ED29 |
EX08-CL291 |
Limitado |
EXQ8-ED55 |
EX08-CL55 |
Limitado |
* Art. 33, parágrafo único; Art. 8º, inciso V; Art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.502/83.
ANEXO XXVII DO DECRETO Nº 23.512, DE 6 DE ABRIL DE 1984
(a que se refere o Art. 10, § 1º)
QUADRO SETORIAL DE LOTAÇÃO XXXIII - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
UNIDADE ORGÂNICA |
CLASSE |
QUANT. DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
CÓDIGO DO CARGO |
GABINETE |
Chefe de Gabinete |
1 |
Amplo |
EX01-CL13 |
Assessor II |
5 |
Amplo |
AS02-CL80-CL196-CL197-CL198-CL199 |
|
Assessor I |
4 |
Amplo |
AS01-CL321-CL322-CL323-CL324 |
|
Diretor I * |
1 |
Amplo |
DS01-CL63 |
|
Supervisor I * |
4 |
Limitado |
CH01-CL203-CL 206 |
|
Amplo |
CH01-CL207-CL208 |
|||
Supervisor II * |
6 |
Limitado |
CH02-CL293- CL298-CL330-CL332-CL333 |
|
Amplo |
CH02-CL331 |
|||
Supervisor III * |
2 |
Amplo |
CH03-CL109 |
|
Limitado |
CL110 |
|||
Oficial de Gabinete |
2 |
Amplo |
EX02-CL32-CLAA |
|
Assistente Administrativo |
2 |
Amplo |
EX06-CL60A-CL605 |
|
Assistente Auxiliar |
2 |
Limitado |
EX07-CL812-CL813 |
|
Secretário Executivo |
4 |
Amplo |
EX08-CL51-CL80-CL81-CL82 |
|
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
Assessor Chefe |
1 |
Amplo |
AS03-CL19 |
Assessor II |
8 |
Amplo |
AS02-CL126-CL127-CL126 CL129-CL200-CL201-CL202 CL203 |
|
Assessor I |
5 |
Amplo |
AS01-CL166-CL323-CL326-CL327-CL328 |
|
Assistente Administrativo |
3 |
Amplo |
EX06-CL394-CL606-CL607 |
|
Assistente Auxiliar |
2 |
Limitado |
EX07-CL814-CL813 |
|
Secretário Executivo |
1 |
Amplo |
EX08-CL83 |
|
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA |
Diretor II |
1 |
Amplo |
DS02-CL46 |
Assessor II |
1 |
Amplo |
AS02-CL204 |
|
Sec. Executivo |
1 |
Amplo |
EX08-CL84 |
|
DIRETORIA DE PESSOAL |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL196 |
Assistente Administrativo |
1 |
Limitado |
EX06-CL395 |
|
DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO |
Diretor 1 |
1 |
Amplo |
DS01-CL197 |
Assistente Administrativo |
1 |
Amplo |
EX06-CL608 |
|
Assistente Auxiliar |
1 |
Limitado |
EX06-CL612 |
|
DIRETORIA DE TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL198 |
Assistente Auxiliar |
2 |
Limitado |
EX07-CL816-CL817 |
|
INSPETORIA DE FINANÇAS |
Diretor 1 |
1 |
Amplo |
DS01-CL199 |
Assessor I |
1 |
Amplo |
AS01-CL329 |
|
Secretário Executivo |
1 |
Amplo |
EX08-CL83 |
|
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
Supervisor III |
1 |
Amplo |
CH03-CL164 |
Assistente Administrativo |
1 |
Amplo |
EX06-CL610 |
|
DIVISÃO DE CONTABILIDADE |
Supervisor III |
1 |
Amplo |
CH03-CL163 |
Assistente Administrativo |
1 |
Amplo |
EX06-CL609 |
|
Assistente Auxiliar |
1 |
Limitado |
EX07-CL818 |
|
ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO |
Diretor II Assessor I |
1 |
Amplo |
DS02-CL23 |
|
1 |
Amplo |
AS01-CL162 |
|
Assessor II |
1 |
Amplo |
AS02-CL113 |
|
Assistente Administrativo |
3 |
Amplo |
EX06-CL309-CL463 |
|
|
|
Limitado |
-CL310 |
|
Assistente Auxiliar |
11 |
Limitado |
EX07-CL489-CL490-CL491-CL492-CL718-CL719- |
|
|
|
Amplo |
CL720-CL721-CL722-CL723-CL724 |
|
BIBLIOTECA PÚBLICA ESTADUAL "LUIZ DE BESSA" |
Diretor II |
1 |
Amplo |
DS02-CL50 |
Assessor I |
7 |
Limitado |
AS01-CL48-CL161-CL279- CL280-CL281-CL282-CL283 |
|
Assistente Administrativo |
3 |
Limitado Amplo |
EX06-CL99-CL103-CL468 |
|
Assistente Auxiliar |
18 |
Limitado |
EX07-CL81-CL94-CL96- CL108-CL159-CL190-CL19I-CL193-CL194-CL193-CL197-CL471-CL472-CL473-CL476-CL481-CL487-CL483 |
|
Secretário Executivo |
2 |
Limitado |
EX08-CL29-CL33 |
|
SUPERINTENDÊNCIA DE MUSEUS |
Diretor II Assessor II Sec. Executivo |
I 1 I |
Amplo Amplo Amplo |
DS02-CL48 AS02-CL206 EX08-CL87 |
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE MUSEUS |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL202 |
Assistente Administrativo |
1 |
Amplo |
EX06-CL612 |
|
Assessor I |
1 |
Amplo |
AS01-CL331 |
|
DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO DE MUSEUS |
Diretor l |
1 |
Amplo |
DS01-CL203 |
Assessor I |
1 |
Amplo |
AS01-CL332 |
|
Assistente Auxiliar |
1 |
Limitado |
EX07-CL821 |
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA |
Diretor II |
I |
Amplo |
DS02-CL47 |
Assessor II |
1 |
Amplo |
AS02-CL203 |
|
Sec. Executivo |
1 |
Amplo |
EX08-CL86 |
|
DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL200 |
Assessor I |
1 |
Amplo |
AS01-CL330 |
|
Assistente Administrativo |
1 |
Amplo |
EX06-CL611 |
|
Assistente Auxiliar |
1 |
Limitado |
EX07-CL819 |
|
DIRETORIA DE APOIO À CULTURA POPULAR |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL201 |
Assistente Auxiliar |
1 |
Limitado |
EX07-CL820 |
|
SUPERINTENDÊNCIA DE ATIVIDADES REGIONAIS DE CULTURA |
Diretor II |
1 |
Amplo |
DS02-CL49 |
Assessor II |
1 |
Amplo |
AS02-CL207 |
|
Secretário Executivo |
1 |
Amplo |
EX08-CL88 |
|
Assistente Administrativo |
1 |
Amplo |
EX06-CL613 |
|
Assistente Auxiliar |
1 |
Limitado |
EX07-CL822 |
|
1ª DIRETORIA REGIONAL DE ATIVIDADES CULTURAIS |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL204 |
2ª DIRETORIA REGIONAL DE ATIVIDADES CULTURAIS |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL205 |
3ª DIRETORIA REGIONAL DE ATIVIDADES CULTURAIS |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL206 |
4ª DIRETORIA REGIONAL DE ATIVIDADES CULTURAIS |
Diretor I |
1 |
Amplo |
DS01-CL207 |
OBS.: As unidades orgânicas da estrutura complementar, constantes do artigo 4º, não relacionadas neste Anexo, somente serão implantadas quando houver o cargo de chefia ou direção que lhe seja correspondente.
* Estes cargos serão objeto de posterior redistribuição ou de proposta de transformação para atender as unidades de chefia ou direção, não podendo ser providos enquanto isso não ocorrer. Não ocorrendo estas hipóteses e verificada a sua desnecessidade neste Quadro Setorial os, cargos voltarão a integrar a composição numérica da respectiva classe, prevista no Anexo I do Decreto nº 16.409 de 10 de julho de 1974, para relotação.
ANEXO XXVIII DO DECRETO Nº 23.512, DE 6 DE ABRIL DE 1984
(a que se refere o Art. 11)
QUADRO SETORIAL DE LOTAÇAO
XXXIII - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (*)
I-
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO ANTERIOR |
CÓDIGO NOVO |
Técnico de Administração |
1 |
NS08-C0172 |
NS08-CL172 |
Técnico de Comunicação Social |
1 |
NS12-C084 |
NS12-CL84 |
Museólogo |
2 |
NS26-C01 |
NS26-CL1 |
NS26-C02 |
NS26-CL2 |
||
Técnico de Contabilidade |
1 |
SG03-C0215 |
SG03-CL213 |
Auxiliar de Administração |
11 |
SG04-C012 |
SG04-CL12 |
SG04-C0564 |
SG04-CL564 |
||
SG04-C0802 |
SG04-CL802 |
||
SG04-C0804 |
SG04-CL804 |
||
SG04-C0803 |
SG04-CL803 |
||
SG04-C01639 |
SG04-CL1659 |
||
SG04-C01918 |
SG04-CL1918 |
||
SG04-C01919 |
SGOA-CL1919 |
||
SG04-C01920 |
SG04-CL1920 |
||
SG04-C01921 |
SG04-CL1921 |
||
SG04-C01922 |
SG04-CL1922 |
||
Desenhista Técnico |
1 |
SG09-C042 |
SG09-CL42 |
Agente de Administração |
3 |
PGOl-C0689 |
PG01-CL689 |
PG01-C02344 |
PG01-CL2344 |
||
PG01-C02345 |
PG01-CL2345 |
||
Datilografo Mecanógrafo |
16 |
PG1A-C01303 |
PG14-CL1303 |
PG14-C01304 |
PG14-CL1504 |
||
PG14-C01305 |
PG14-CL1503 |
||
PG14-C01506 |
PG14-CL1506 |
||
PG14-C013Q7 |
PG14-CL1507 |
||
PG14-C01308 |
PG14-CL1308 |
||
PG14-C01309 |
PG14-CL1309 |
||
PG14-C01510 |
PCI4-CL1510 |
||
PG14-C01511 |
PG14-CL1511 |
||
PG14-C01512 |
PG14-CL1512 |
||
PG14-C01513 |
PG14-CL1513 |
||
PG14-C02925 |
PG14-CL2925 |
||
PG14-C02926 |
PG14-CL2926 |
||
PG14-C02927 |
PG14-CL2927 |
||
PG14-C02928 |
PG14-CL2928 |
||
PG14-C02929 |
PG14-CL2929 |
||
Motorista |
2 |
NE01-C0551 |
NE01-CL551 |
NE01-C0552 |
NE01-CL552 |
||
Auxiliar de Serviços |
4 |
NE02-C02896 |
NE02-CL2896 |
NE02-C02897 |
NE02-CL2897 |
||
NE02-C02898 |
NE02-CL2898 |
||
NE02-C02899 |
NE02-CL2899 |
||
Serviçal |
2 |
NE07-C01786 |
NE07-CL1786 |
NE07-C01787 |
NE07-CL1787 |
II-
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO ANTERIOR |
CÓDIGO NOVO |
Técnico de Administração |
1 |
NS08-AP134 |
NS08-CL134 |
Técnico em Comunicação Social |
1 |
NS12-AP28 |
NS12-CL28 |
Bibliotecário |
5 |
NS17-AP42 |
NS17-CL42 |
NS17-AP43 |
NS17-CL43 |
||
NS17-AP44 |
NS17-CL44 |
||
NS17-AP45 |
NS17-CL45 |
||
NS17-AP46 |
NS17-CL46 |
||
Pesquisador de História* |
8 |
NS27-AP1 |
NS27-CL1 |
NS27-AP2 |
NS27-CL2 |
||
NS27-AP3 |
NS27-CL3 |
||
NS27-AP4 |
NS27-CL4 |
||
NS27-AP5 |
NS27-CL5 |
||
NS27-AP6 |
NS27-CL6 |
||
NS27-AP7 |
NS27-CL7 |
||
NS27-AP8 |
NS27-CL8 |
||
Técnico de Contabilidade |
1 |
SG03-AP106 |
SG03-CL108 |
Auxiliar de Administração |
6 |
SG04-AP1503 |
SG04-CL1503 |
SG04-AP1504 |
SG04-CL1504 |
||
SG04-AP1505 |
SG04-CL1505 |
||
SG04-AP1506 |
SG04-CL1506 |
||
SG04-AP1507 |
SG04-CL1507 |
||
SG04-AP1508 |
SG04-CL1508 |
||
Técnico de Microfilmagem |
4 |
SG20-AP1 |
SG20-CL1 |
SG20-AP2 |
SG20-CL2 |
||
SG20-AP3 |
SG20-CL3 |
||
SG20-AP4 |
SG20-CL4 |
||
Agente de Administração |
8 |
PG01-AP1953 |
PG01-CL1953 |
PG01-AP1954 |
PG01-CL1954 |
||
PG01-AP1955 |
PG01-CL1955 |
||
PG01-AP1956 |
PG01-CL1956 |
||
PG01-AP1957 |
PG01-CL1957 |
||
PG01-AP1958 |
PG01-CL1958 |
||
PG01-AP1959 |
PG01-CL1959 |
||
PG01-AP1960 |
PG01-CL1960 |
||
Telefonista |
1 |
PG03-AP49 |
PG03-CL49 |
Encadernador |
1 |
PG09-AP2 |
PG09-CL2 |
Datilografo Mecanógrafo |
10 |
PG14-AP2053 |
PG14-CL2053 |
PG14-AP2054 |
PG14-CL2054 |
||
PG14-AP2055 |
PG14-CL2055 |
||
PG14-AP2056 |
PG14-CL2056 |
||
PG14-AP2057 |
PG14-CL2057 |
||
PG14-AP2058 |
PG14-CL2058 |
||
PG14-AP2059 |
PG14-CL2059 |
||
PG14-AP2060 |
PG14-CL2060 |
||
PG14-AP2061 |
PG14-CL2061 |
||
PG14-AP2062 |
PG14-CL2062 |
||
Motorista |
1 |
NE01-AP316 |
NE01-CL316 |
Auxiliar de Serviços |
7 |
NE02-AP2095 |
NE02-CL2095 |
NE02-AP2096 |
NE02-CL2096 |
||
NE02-AP2097 |
NE02-CL2097 |
||
NE02-AP2098 |
NE02-CL2098 |
||
NE02-AP2099 |
NE02-CL2099 |
||
NE02-AP2100 |
NE02-CL2100 |
||
NE02-AP2101 |
NE02-CL2101 |
||
Serviçal |
4 |
NE07-AP197 |
NE07-CL197 |
NE07-AP198 |
NE07-CL198 |
||
NE07-AP199 |
NE07-CL199 |
||
NE07-AP200 |
NE07--CL200 |
III -
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO ANTERIOR |
CÓDIGO NOVO |
Estatístico |
1 |
NS09-ED3 |
NS09-CL3 |
Bibliotecário |
68 |
NS17-ED8 |
NS17-CL8 |
NS17-ED12 |
NS17-CL12 |
||
NS17-ED13 |
NS17-CL13 |
||
NS17-ED14 |
NS17-CL14 |
||
NS17-EDI5 |
NS17-CL15 |
||
NS17-ED16 |
NS17-CL16 |
||
NS17-ED17 |
NS17-CL17 |
||
NS17-ED19 |
NS17-CL19 |
||
N517-ED21 |
NS17-CL21 |
||
NS17-ED22 |
NS17-CL22 |
||
NS17-ED23 |
NS17-CL23 |
||
NS17-ED24 |
NS17-CL24 |
||
NS17-ED25 |
NS17-CL25 |
||
NS17-ED26 |
NS17-CL26 |
||
NS17-ED29 |
NS17-CL29 |
||
NS17-ED30 |
NS17-CL30 |
||
NS17-ED31 |
NS17-CL31 |
||
NS17-ED32 |
NS17-CL32 |
||
NS17-ED53 |
NS17-CL53 |
||
NS17-ED64 |
NS17-CL64 |
||
NS17-ED65 |
NS17-CL65 |
||
NS17-ED66 |
NS17-CL66 |
||
NS17-ED67 |
NS17-CL67 |
||
NS17-ED68 |
NS17-CL68 |
||
NS17-ED69 |
NS17-CL69 |
||
NS17-ED70 |
NS17-CL70 |
||
NS17-ED7I |
NS17-CL71 |
||
NS17-ED72 |
NS17-CL72 |
||
NS17-ED73 |
NS17-CL73 |
||
NS17-ED74 |
NS17-CL74 |
||
NS17-ED75 |
NS17-CL75 |
||
NS17-ED76 |
NS17-CL76 |
||
NS17-ED78 |
NS17-CL78 |
||
NS17-ED79 |
NS17-CL79 |
||
NS17-ED81 |
NS17-CL81 |
||
NS17-ED82 |
NS17-CL82 |
||
NS17-ED84 |
NS17-CL84 |
||
NS17-ED85 |
NS17-CL85 |
||
NS17-ED87 |
NS17-CL87 |
||
NS17-ED89 |
NS17-CL89 |
||
NS17-ED90 |
NS17-CL90 |
||
NS17-ED91 |
NS17-CL91 |
||
NS17-ED93 |
NS17-CL93 |
||
NS17-ED95 |
NS17-CL95 |
||
NS17-ED96 |
NS17-CL96 |
||
NS17-ED98 |
NS17-CL98 |
||
NS17-ED100 |
NS17-CL100 |
||
NS17-ED101 |
NS17-CL101 |
||
NS17-ED102 |
NS17-CL102 |
||
NS17-ED104 |
NS17-CL104 |
||
NS17-ED105 |
NS17-CL105 |
||
NS17-ED106 |
NS17-CL106 |
||
NS17-ED109 |
NS17-CL109 |
||
NS17-ED111 |
NS17-CL111 |
||
NS17-ED113 |
NS17-CL113 |
||
NS17-ED115 |
NS17-CL115 |
||
NS17-ED117 |
NS17-CL117 |
||
NS17-ED118 |
NS17-CL118 |
||
NS17-ED120 |
NS17-CL120 |
||
NS17-ED122 |
NS17-CL122 |
||
NS17-ED123 |
NS17-CL123 |
||
NS17-ED124 |
NS17-CL124 |
||
NS17-ED131 |
NS17-CL131 |
||
NS17-ED132 |
NS17-CL132 |
||
NS17-ED133 |
NS17-CL133 |
||
NS17-ED135 |
NS17-CL135 |
||
NS17-ED136 |
NS17-CL136 |
||
NS17-ED139 |
NS17-CL139 |
||
Pedagogista |
I |
NS21-ED41 |
NS21-CL41 |
Técnico de Contabilidade |
I |
SG03-ED24 |
SG03-CL24 |
Auxiliar de Administração |
25 |
SG04-ED195 |
SG04-CL195 |
SG04-ED276 |
SG04-CL276 |
||
SG04-ED299 |
SG04-CL299 |
||
SG04-ED342 |
SG04-CL342 |
||
SG04-ED514 |
SG04-CL514 |
||
SG04-ED603 |
SG04-CL603 |
||
SG04-ED642 |
SG04-CL642 |
||
SG04-ED662 |
SG04-CL662 |
||
SG04-ED668 |
SG04-CL668 |
||
SG04-ED1354 |
SG04-CL1354 |
||
SG04-ED1361 |
SG04-CL1361 |
||
SG04-ED1831 |
SG04-CL1831 |
||
SG04-ED1833 |
SG04-CL1833 |
||
SG04-ED1837 |
SG04-CL1837 |
||
SG04-ED1838 |
SG04-CL1838 |
||
SG04-ED1840 |
SG04-CL1840 |
||
SG04-ED1841 |
SG04-CL1841 |
||
SG04-ED1842 |
SG04-CL1842 |
||
SG04-ED1843 |
SG04-CL1843 |
||
SG04-ED1845 |
SG04-CL1843 |
||
SG04-ED1846 |
SG04-CL1846 |
||
SG04-ED1847 |
SG04-CL1847 |
||
SG04-ED1849 |
SG04-CL1849 |
||
SG04-ED1850 |
SG04-CL1850 |
||
SG04-ED1852 |
SG04-CL1852 |
||
Desenhista Técnico |
1 |
SG09-ED17 |
SG09-CL17 |
Agente de Administração |
8 |
PG01-ED222 |
PG01-CL222 |
PG01-ED223 |
PG01-CL223 |
||
PG01-ED236 |
PG01-CL236 |
||
PG01-ED281 |
PG01-CL281 |
||
PG01-ED283 |
PG01-CL283 |
||
PG01-ED284 |
PG01-CL284 |
||
PG01-ED265 |
PG01-CL285 |
||
PG01-ED336 |
PG01-CL336 |
||
Datilografo Mecanógrafo |
2 |
PG14-ED2892 |
PG14-CL2892 |
PG14-ED2893 |
PG14-CL2893 |
||
Auxiliar de Serviços |
6 |
NE02-ED3030 |
NE02-CL3050 |
NE02-ED2847 |
NE02-CL2847 |
||
NE02-ED2848 |
NE02-CL2848 |
||
NE02-ED2849 |
NE02-CL2849 |
||
NE02-ED2853 |
NE02-CL2853 |
||
NE02-ED2855 |
NE02-CL2855 |
||
Serviçal |
20 |
NE07-ED1933 |
NE07-CL1935 |
NE07-ED2096 |
NE07-CL2096 |
||
NE07-ED3728 |
NE07-CL3728 |
||
NE07-ED4123 |
NE07-CL4123 |
||
NE07-ED4328 |
NE07-CL4328 |
||
NE07-ED4426 |
NE07-CL4426 |
||
NE07-ED4529 |
NE07-CL4529 |
||
NE07-ED4604 |
NE07-CL4604 |
||
NE07-ED4610 |
NE07-CL4610 |
||
NE07-ED7084 |
NE07-CL7084 |
||
NE07-ED8969 |
NE07-CL8969 |
||
NE07-ED9002 |
NE07-CL9002 |
||
NE07-ED9059 |
NE07-CL9059 |
||
NE07-ED9504 |
NE07-CL9504 |
||
NE07-ED9709 |
NE07-CL9709 |
||
NE07-ED9740 |
NE07-CL9740 |
||
NE07-ED9746 |
NE07-CL9746 |
||
NE07-ED9747 |
NE07-CL9747 |
||
NE07-ED9874 |
NE07-CL9874 |
||
NE07-ED9916 |
NE07-CL9916 |
* Cargos transferidos do Quadro Setorial de Lotação da extinta Coordenadoria de Cultura, do Arquivo Publico Mineiro e do Ex-Centro de Educação Permanente Prof. "Luiz de Bessa". (Art. 33, parágrafo único; Art. 8º, inciso V; Art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.502/83).
ANEXO XXIX DO DECRETO Nº 23.512, DE 6 DE ABRIL DE 1984
(a que se refere o Art. 12)
* CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR (Lei nº 3214/64)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NOME DO OCUPANTE |
MASP |
I - Ex-Centro de Educação Permanente Prof."Luiz de Bessa" |
||
Escriturário II, Nível VII |
Ítalo Felício dos Santos |
34 118 |
Assistente Social, Nível XVII |
Maria Inez Vaz de Melo Ferreira |
37 979 |
Bibliotecário I, Nível XV |
Gerda Juliana de Abreu Machado |
67 278 |
Auxiliar de Biblioteca I, Nível VI |
Gilberto Vieira Bonfim |
67 992 |
Professor de Ensino Primário - Padrão MA |
Vânia Maria Corrêa Pia |
143 709 |
II - Arquivo Público Mineiro |
||
Professor de Ensino Primário - Padrão MA |
Maria das Graças Spindola Ribeiro |
69 777 |
OBS.: Cargos do Quadro Suplementar da Lei nº 3 214, de 16 de outubro de 1964, e respectivos ocupantes, transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura.