DECRETO nº 23.507, de 29/03/1984
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais - CRD.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 80.228, de 5 de agosto de 1977, e no artigo 21, § 2º da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais - CRD,órgão colegiado, normativo do desporto estadual, instituído pelo Decreto nº 2.033, de 6 de setembro de 1941, integrante do Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo, tem por finalidade cooperar com o Conselho Nacional de Desportos para a realização de seus fins em todo o Estado e funcionar como órgão consultivo.
Art. 2º - Ao Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais - CRD, compete:
I - exercer a ação relativa aos desportos amadores, em articulação com a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;
II - promover estudos e levantamentos sobre o desporto estadual e propor as medidas que conduzam ao seu aprimoramento;
III -fiscalizar o funcionamento das entidades e associações desportivas;
IV -registrar os contratos de trabalho de atletas profissionais, técnicos desportivos e auxiliares desportivos com entidades e associações desportivas do Estado;
V - fiscalizar o desporto profissional e amador existente no Estado, para mantê-lo dentro dos princípios e normas legais;
VI - vedar a realização, por entidade desportiva que não seja direta ou indiretamente vinculada ao Conselho Nacional de Desportos, de exibições públicas remuneradas;
VII - fazer observar os dispositivos legais, as portarias, deliberações e resoluções do Conselho Nacional de Desportos - CND, tomando as providências cabíveis no caso de sua infringência;
VIII - promover o registro, manter o cadastro e expedir o alvará desportivo para o funcionamento de entidades e associações desportivas com sede no Estado;
IX - tomar conhecimento das representações feitas contra a prática de atos desportivos infringentes da legislação em vigor, remetendo os respectivos processos devidamente instruídos e informados ao CND, quando seu julgamento competir àquele órgão;
X -prestar informações referentes à área de sua competência;
XI - transmitir aos órgãos técnicos desportivos e ao CND dados e informações sobre os desportos no Estado;
XII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo CND.
Art. 3º - O Conselho Regional de Desportos é constituído de:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Assessoria;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 4º - O Conselho Regional de Desportos compõe-se dos seguintes membros:
I - 3 (três) de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de notórios conhecimentos e experiência sobre desportos, com mandato correspondente ao do Governador do Estado, permitida a recondução por uma só vez;
II - 1 (um) representante do CND, por este indicado ao Governador do Estado, com mandato correspondente ao do Governador do Estado;
III - 1 (um) representante das federações desportivas, por estas eleito em reunião convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Regional de Desportos, nomeado por 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, indicados pelo seu Secretário, com mandato correspondente ao do Governador do Estado.
Art. 5º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 6º - Em caso de vaga, a nomeação de novo Conselheiro será para completar o mandato parcialmente exercido.
Art. 7º - O Presidente do Conselho será designado pelo Governador do Estado dentre os membros previstos nos incisos I, II e IV, do artigo 4º,sendo-lhe vedado exercer, cumulativamente, qualquer cargo ou função em outra entidade desportiva.
Art. 8º - O Vice-Presidente será designado pelo Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, dentre os membros do Conselho.
Art. 9º - O Conselho Regional de Desportos reunir-se-á, ordinariamente, de15 (quinze)em 15 (quinze) dias, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 10 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente, havendo empate, o voto de qualidade.
§ 1º - As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros.
§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a sessão será presidida pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 11 - Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário.
Art. 12 - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) sessões alternadas, perderá o mandato.
Art. 13 - A Assessoria e a Secretaria Executiva funcionarão com pessoal colocado à disposição do Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e turismo, observada a legislação aplicável.
Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Conselho Nacional de Desportos.
Art. 15 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Regional de Desportos articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.374, de 4 de fevereiro de 1977.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Leopoldo Pacheco Bessone
OBSERVAÇÃO:
Retificação publicada no MGEX de 10-04-1984, página 5, coluna 1.