DECRETO nº 23.499, de 27/03/1984

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 22636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Protocolo ICM 01/84, ratificado pelo Decreto nº 23.498, de 26 de março de 1984.

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 22.636, de 29 de dezembro de 1982, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º - ............................................

LIV - a saída, a partir de 1º de abril de 1984, dos produtos abaixo relacionados, com destino ao Distrito Federal e aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, para utilização na alimentação animal ou fabrico de rações para animais, observado o disposto nos §§ 18 a 21;

a - farinha de peixes de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b - farelos e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente;

c - concentrados e suplementos para animais;

§ 18 - As notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações referidas no inciso LIV, serão apresentadas à repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, antes da saída das mercadorias, para visto, ocasião em que será retida a via destinada ao fisco deste Estado, para fins de controle.

§ 19 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio, referido no parágrafo anterior, será dado na nota fiscal que efetivamente acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 20 - O contribuinte que tenha promovido as operações previstas no inciso LIV entregará na repartição fiscal de seu domicílio, até o último dia útil do mês subsequente, cópia do documento Guia de Entrada Física de Mercadoria - GEFIM, previsto no Protocolo ICM 01/84, ratificado pelo Decreto nº 23.498 de 26 de março de 1984, emitido pelo fisco do Estado destinatário.

§ 21 - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ou constatado que a mercadoria teve destinação diversa da indicada na nota fiscal ou, ainda, sua posterior exportação para o exterior, descaracterizam a isenção, ficando o remetente sujeito ao pagamento do imposto dispensado, com todos os acréscimos legais."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

OBS.: Texto retificado conforme publicação no MGEX de 10/04/84, pág. 5, c.1.