DECRETO nº 23.493, de 22/03/1984

Texto Original

De nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1.982, que institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 4º do Decreto nº 22.027, de 19 de abril de 1.982, que institui o Programa Estadual de Proteção do Consumidor, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, ou, em seus impedimentos, pelo seu Secretário Adjunto, compões-se dos seguintes membros:

I – Secretário Ajunto da Secretaria de Estado da Agricultura;

II – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III – Secretário Ajunto da Secretaria de Estado da Cultura;

IV – Secretário Adjunto da Secretária de Estado da Educação;

V – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

VII – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;

VIII – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Saúde;

IX – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

X – 1(um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XI – 1 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça;

XII – 1 (um) representante da Associação Comercial de Minas;

XIII – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XIV – 1 (um) representante do Conselho Estadual da Mulher;

XV – 1 (um) representante da Associação Brasileira de Consumidores.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

José Aparecido de Oliveira