DECRETO nº 23.492, de 22/03/1984
Texto Original
Dispõe sobre a emissão de segunda via de documento pela Administração Pública Estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º – A emissão de segunda via de documento, por parte de órgão ou entidade da Administração Estadual, Direta e indireta, e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, independe da comprovação de sua perda ou extravio.
Art. 2º – A emissão de segunda via será feita diante de simples solicitação do interessado, e, quando for o caso, após o pagamento de taxa devida.
Parágrafo único – É facultado ao órgão emissor condicionar a emissão de 2a. via à declaração de perda, inutilização ou extravio do documento anteriormente emitido, firmada pelo interessado, sob as partes da lei.
Art. 3º – O disposto neste Decreto não se aplica;
I – aos casos em que a comprovação de perda ou extravio for exigida em lei;
II – aos documentos representativos de valores, caso em que a emissão a segunda via será regulada pelos órgãos competentes.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares