DECRETO nº 23.476, de 28/02/1984

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Transportes.

(Vide Decreto nº 23.642, de 22/6/1984.)

(Vide parágrafo único do art. 11 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

Do Sistema Operacional de Transportes

Art. 1º - O Sistema Operacional de Transportes responde pela definição e a realização dos objetivos do setor dos transportes, em todas as modalidades, abrangendo, também o trânsito e o tráfego.

Art. 2º - O Sistema Operacional de Transportes tem a seguinte composição:

I – Órgão central: Secretaria de Estado dos Transportes II – Órgãos colegiados integrantes: a) Conselho Estadual dos Transportes – CONEST; b) Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MG.

III – Entidades vinculadas: a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas

Gerais – DER/MG; b) Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana

de Belo Horizonte – METROBEL.

CAPÍTULO II Da Secretaria de Estado dos Transportes SEÇÃO I Da Finalidade e Competência

Art. 3º - A Secretaria de Estado dos Transportes tem por finalidade propor a política dos transportes, trânsito e tráfego, abrangendo todos os setores que se relacionem com essas atividades, nomeadamente o terrestre, o hidroviário e o aeroviário, bem como, através do planejamento e de sua execução, implementá-la, discipliná-la e coordená-la, e, especialmente:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas aos transportes;

II - realizar pesquisas, estudos e planos sobre os transportes hidroviários e aeroviários;

III - promover, conjuntamente com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, ou através deles, a construção de vias de circulação e a implantação dos serviços de transportes indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população;

IV - zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, ou por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos serviços, mesmo quando a cargo da iniciativa privada;

V - formular planos e normas sobre o trânsito e o tráfego do Estado, aplicando-os em articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos da legislação de trânsito de veículos e pedestres;

VI - articular-se com órgãos e entidades dos demais sistemas operacionais para a elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente, relacionados com os transportes;

VII - assegurar os meios necessários para a elaboração de plano diretor dos transportes do Estado, que discipline os investimentos e busque soluções para a integração harmônica deles;

VIII - planejar, coordenar e executar campanhas educativas de trânsito e cursos sobre transportes, tendo em vista, ainda, a necessária articulação com os sistemas de transportes federal e municipal existentes no Estado;

IX - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a elaboração de planos, programas e projetos;

X - propor, a nível setorial, estudos, planos, programas e projetos de transportes;

XI – propor normas e critérios para cálculos tarifários dos serviços relativos aos transportes.

SEÇÃO II Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - A Secretaria de Estado dos Transportes tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete; II - Assessoria de Planejamento e Coordenação -

APC/Transportes; III – Inspetoria de Finanças – IF/Transportes; III.a – Divisão de Contabilidade III.b – Divisão de Administração Financeira; IV – Superintendência Administrativa – SAD/Transportes; IV.a – Diretoria de Pessoal; IV.b – Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais; IV.b.1 – Divisão de Material de Patrimônio; IV.b.2 – Divisão de Serviços Gerais; V – Superintendência dos Transportes Terrestres – STT; V.a – Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos; V.a.1 - Divisão de Planejamento de Transportes Terrestres

Urbanos; V.a.2 – Divisão de Informações e Pesquisas; V.a.3 – Divisão de Programas e Projetos; V.b – Diretoria de Transportes Terrestres Regionais; V.b.1 - Divisão de Planejamento de Transportes Terrestres

Regionais; V.b.2 – Divisão de Normas e Métodos; V.b.3 – Divisão de Custos e Investimentos;

V.c- Diretoria de Trânsito e Tráfego;

V.c.1- Divisão de Planejamento de Trânsito e Tráfego;

V.c.2- Divisão de Implantação e Operação de Trânsito e

Tráfego; VI – Diretoria dos Transportes Hidroviários – DTH.

VII – Diretoria dos Transportes Aeroviários – DTA.

§ 1º - A competência e a descrição dos órgãos mencionados neste artigo constam dos Anexos I a XXIV, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

§ 2º – A Diretoria de Trânsito e Tráfego, a que se refere o inciso V.c deste artigo, é a Coordenação de Planejamento e Operação de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, transferida para a estrutura da Secretaria dos Transportes com aquela denominação.

SEÇÃO III Do Conselho Estadual dos Transportes – CONEST

Art. 5º - O Conselho Estadual dos Transportes - CONEST, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Operacional de Transportes, tem a seguinte composição:

I – propor à decisão do Governador do Estado: a) a regulamentação da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de

1983, na parte relativa ao Sistema Operacional de Transportes; b) os planos viários do Estado e suas modificações

c)o que competir ao Estado em relação aos planos viários

municipais;

d)o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de

investimentos de órgão ou entidade do sistema viário, bem como as suplementações necessárias;

e) os convênios com órgão ou entidade federal e com organismos externos;

f) os anteprojetos de lei sobre matéria viária; g) os quadros de pessoal e os planos de remuneração do

pessoal de entidade do Sistema; h) a alienação de bem imóvel de órgão ou entidade do

Sistema;

i)o estatuto dos servidores de entidade do Sistema;

j) as alterações na estrutura básica e nas atribuições de órgão ou entidade do Sistema.

II - deliberar sobre assuntos do sistema viário que normas constitucionais, legais ou regulamentares não incluam na competência de outro órgão ou entidade.

III - opinar sobre assunto do sistema viário em geral e, especialmente, sobre balanços, relatórios, prestações de contas e situação econômico-financeira de órgão ou entidade do Sistema.

Art. 6º - O Conselho Estadual dos Transportes – CONEST tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado dos Transportes; II - representante da Secretaria de Estado do Planejamento

e Coordenação Geral; III – representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - representante da Secretaria de Estado de Indústria e

Comércio; V – representante da Secretaria de Estado da Agricultura; VI – Presidente da METROBEL; VII – Diretor-Geral do DER/MG; VIII – Diretor do DETRAN/MG; IX - Chefe do 6º Distrito Rodoviário do Departamento

Nacional de Estradas de Rodagem – DNER; X – representante da Rede Ferroviária Federal S/A; XI - representante da PORTOBRÁS - Empresa de Portos do

Brasil S/A; XII - representante da INFRAERO - Empresa Brasileira de

Infraestrutura Aeroportuária S/A; XIII - Presidente do Conselho Regional de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais; XIV – Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros; XV - Presidente da Federação das Indústrias de Minas

Gerais; XVI - Presidente da Federação da Agricultura de Minas

Gerais.

Parágrafo único - O Presidente do CONEST será o Secretário de Estado dos Transportes, que em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Secretário-Adjunto dos Transportes.

Art. 7º - Os Conselheiros a que se referem os incisos II, III, IV e V do artigo anterior, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares das Pastas de que se originam, encaminhados pelo Secretário de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - Os Conselheiros, a que se referem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo anterior, poderão fazer-se representar por seus substitutos legais ou, ainda, por membros dos quadros dirigentes das respectivas entidades ou órgãos, desde que credenciados.

Art. 8º – As normas de funcionamento do CONEST constarão de Regimento Interno por ele elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º – As deliberações do CONEST são tomadas com a presença de pelo menos 9 (nove) Conselheiros, tendo o Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 2º – Os membros do CONEST não serão remunerados, mas suas funções serão consideradas de relevante serviço público.

Art. 9º - O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONEST será fornecido pela Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 10 - Para a consecução de seus objetivos, o CONEST articular-se-à com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

SEÇÃO IV Do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN

Art. 11 - O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, órgão colegiado integrante do Sistema Operacional de Transportes, com a competência prevista na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que contém o Código Nacional de Trânsito e suas modificações, terá em sua composição, além dos membros indicados no Decreto-Lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967, o Presidente da METROBEL.

CAPÍTULO III Das Entidades Vinculadas SEÇÃO I

Do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais

•DER/MG

Art. 12 - Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, compete:

I - participar da elaboração do Plano de Transportes e do Plano Rodoviário do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado dos Transportes.

II - planejar, projetar, coordenar e controlar as atividades rodoviárias do Estado, de acordo com o Plano de Transportes do Estado;

III - dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas de responsabilidade do DER/MG;

IV - manter a conservação das estradas de rodagem estaduais;

V – exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e de outras entidades, as atribuições destes em relação a estradas situadas no território do Estado;

VI - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição estadual;

VII - conceder ou explorar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;

VIII - conceder licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;

IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Parágrafo único - O DER/MG, nos termos da legislação própria, adotará os regulamentos, normas e disposições que forem determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

(Vide parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 28.325, de 5/7/1988.)

subseção I Do Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG

Art. 13 - O Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, órgão consultivo e deliberativo, constituído pelo seu Diretor-Geral, como Presidente, Vice-Diretor-Geral e seus Diretores Setoriais, tem a seguinte competência:

I - Examinar e propor ao CONEST, para decisão do Governador:

a) o estatuto dos servidores do DER/MG; b) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do

DER/MG;

c)os quadros de pessoal e os planos de vencimento, salário

e gratificação do pessoal do DER/MG;

d)as alterações na estrutura básica e atribuições dos

órgãos do DER/MG; II – Deliberar sobre: a) o Regimento Interno do DER/MG; b) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e

serviços, sob os diferentes regimes de execução;

c)os programas de execução de obras rodoviárias, cuja

competência for atribuída ao DER/MG;

d)as condições para a celebração de convênio e para

pedidos de crédito, a serem submetidos ao Governador do Estado, para decisão e assinatura:

e) os contratos que envolvam responsabilidade financeiro- orçamentário da Autarquia a serem aprovados pelo Conselho de Política Financeira;

f) as normas sobre servidores do DER/MG; g) o remanejamento de Residências Regionais entre os

Distritos Regionais de Manutenção de Estradas, proposto pelo Diretor-Geral do DER/MG;

III – Examinar e opinar sobre: a) a situação econômico-financeira da Autarquia; b) questões propostas pela Diretoria.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG não serão remunerados, mas suas funções serão consideradas de relevante serviço público.

subseção II Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal do DER/MG

Art. 14 – O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal, Órgão integrante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, terá em seu corpo de Conselheiros, além dos membros a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 18.886, de 12 de dezembro de 1977, um representante da Secretaria de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - O representante a que se refere este artigo e seu suplente serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação do Secretário de Estado dos Transportes.

SEÇÃO II Da Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de

Belo Horizonte – METROBEL

Art. 15 - À Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL compete:

I - implantar e operar sistema de transporte coletivo metropolitano, ferroviário ou rodoviário;

II - implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, tais como, terminais, estacionamentos e outros;

III - articular a operação do sistema de transporte metropolitano com as demais modalidades de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV - implantar, administrar e operar sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte e intermunicipal metropolitano, conforme planejamento de transporte aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte e pelo Conselho Estadual dos Transportes – CONEST;

V - executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades.

VI - participar da elaboração do Plano de Transportes do Estado e elaborar o Plano de Transporte Metropolitano, observado o planejamento específico, e coordenar sua implementação na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV Normas Gerais

Art. 17 - Ressalvada a observância obrigatória das disposições a que tenham de submeter-se por serem insuscetíveis de alteração por lei estadual, o grau de autonomia de cada entidade condicionar-se-à sempre à prestação de apoio técnico e operacional ao órgão central do Sistema em que se insira, bem como à compatibilização com a orientação e o controle dele.

Art. 18 – Na formulação das políticas relativas aos setores do serviço público estadual disciplinadas por este Decreto, serão sempre considerados os princípios informativos das políticas federais concernentes às matérias a que se apliquem.

Art. 19 – As entidades vinculadas ao Sistema Operacional de Transportes, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Transportes, promoverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as modificações e ajustes das normas que as disciplinem, objetivando a eliminação de suÓposição de funções e racionalização administrativa.

CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 - Através de Resolução o Secretário de Estado dos Transportes fixará as áreas técnicas e administrativas da Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 21 - Para os efeitos do § 2º do artigo 4º, ficam transferidos para o Quadro Setorial de cargos em Comissão da Secretaria de Estado dos Transportes, com as alterações e nomenclaturas indicadas no Anexo XXV deste Decreto, os cargos em comissão atualmente existentes na Coordenação de Planejamento e Operação de Trânsito do DETRAN.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Administração providenciará a transferência, para a Secretaria de Estado dos Transportes, do equipamento, material e instalações pertencentes àquela Coordenação.

Art. 22 - Os recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados a outros órgãos e referentes às áreas disciplinadas por este Decreto, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e redistribuídos, por meio de decreto, aos órgãos criados ou remanejados.

Art. 23 - Os atos bilaterais entre dois sistemas operacionais, envolvendo matéria de competência de ambos, serão resolvidos com a interveniência dos órgãos centrais de cada sistema.

Art. 24 - Compete à Secretaria de Estado de Administração prestar à Secretaria de Estado dos Transportes a assistência técnica e administrativa necessária à sua implantação e aos trabalhos de modernização e racionalização administrativa previstos no artigo 19 deste Decreto.

Art. 25 - O Secretário de Estado dos Transportes poderá estabelecer, através de Resolução:

I – o disciplinamento de implantação da Secretaria; II - os critérios para redistribuição do pessoal lotado na

Secretaria.

Art. 26 – Fica constituído, na forma do Anexo do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974 e sob o número XXXII, o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - O Quadro de que trata o “caput” deste artigo compõe-se dos cargos criados pelo artigo 25, § 3º, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e dos cargos a que se refere o artigo 21 deste Decreto, e constam do Anexo XXVI deste Decreto.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1984.

Tancredo de Almeida Neves – Governador do Estado

ANEXO I DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Gabinete

2.CÓDIGO: 18160-211-0001-03135

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Secretário no desempenho de suas funções

4.COMPETÊNCIA:

I – prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto;

II - estudar e emitir pareceres sobre os expedientes encaminhados ao Gabinete;

III - proceder ao atendimento do público que demanda ao Gabinete e selecionar os assuntos a serem encaminhados ao Secretário;

IV - desenvolver outras atividades definidas pelo Secretário.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes b) Técnica: Secretário de Estado dos Transportes

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento

ANEXO II DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC/Transportes

2.CÓDIGO: 18160-211-0002-03136

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades do Sistema Operacional.

4.COMPETÊNCIA:

I - coordenar, orientar e elaborar o planejamento da Secretaria de Estado dos Transportes e consolidar o do Sistema, compatibilizando-os com as diretrizes do governo para o setor;

II - acompanhar e participar da elaboração de planos, programas e projetos que envolvam os órgãos vinculados ao Sistema Operacional de Transportes, a nível do Estado e quando envolver órgãos federais;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos setoriais de responsabilidade do Sistema;

IV - elaborar as propostas do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e coordenar a elaboração das propostas dos órgãos vinculados, observada a orientação normativa e ïtécnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;

V - acompanhar e avaliar a execução e reprogramar o orçamento da Secretaria, elaborando as programações financeiras e de desembolso e realizando estudos de abertura de créditos adicionais;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho do sistema operacional e realizar análises sobre o comportamento orçamentário-financeiro dos órgãos vinculados;

VII - elaborar e implantar planos, programas e projetos de organização e racionalização administrativa das atividades da Secretaria;

VIII - submeter à aprovação do Secretário, para posterior análise pela Superintendência de Modernização Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, estudos e projetos preliminares que visem à reforma ou modernização administrativa;

IX – coletar, manipular, armazenar e divulgar informações e dados estatísticos no âmbito do Sistema Operacional;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes b) Técnica: Unidades centrais de planejamento, orçamento,

articulação com os municípios, estatística e modernização administrativa

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento

ANEXO III DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Inspetoria de Finanças – IF/Transportes

2.CÓDIGO: 18160-122-0003-03137

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e coordenar a execução das atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I – superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização dos órgãos centrais dos sistemas correspondentes;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

III - desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria;

IV - exercer a fiscalização e o controle dos órgãos da Secretaria de ponto de vista da legalidade e oportunidade dos atos de despesa;

V - realizar a contabilidade analítica, observado o plano de contas;

VI – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VII - estudar, juntamente com a APC/Transportes os pedidos de créditos adicionais e alteração de itens de despesas;

VIII - organizar, com a participação da APC/Transportes, o cronograma de desembolso financeiro dos órgãos da Secretaria;

IX – preparar e fazer cumprir a programação financeira; X – controlar a execução de contratos, convênios, acordos e

ajustes, sob o aspecto orçamentário e financeiro; XI – estudar e propor normas que completem e disciplinem as

atividades de administração financeira; XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem

delegadas; 5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes b) Técnica: Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de

Estado da Fazenda

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO IV DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Contabilidade

2.CÓDIGO: 18160-123-0004-03137

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de contabilidade no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I – executar os trabalhos de contabilidade; II – verificar a legalidade dos documentos geradores dos

fatos contábeis; III – elaborar os balancetes orçamentários, financeiros e

patrimoniais mensais e o balanço anual; IV – fornecer ao órgão competente os elementos para a

realização da contabilidade sintética do Estado; V – estudar e propor normas que completem e disciplinem as

atividades de contabilidade; VI - executar atividades de mecanografia visando a

consolidação e o processamento de dados administrativo- financeiros, no âmbito da Inspetoria de Finanças;

VII - exercer ouras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Inspetoria de Finanças b) Técnica: Inspetoria de Finanças

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO V DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração Financeira

2.CÓDIGO: 18160-123-0005-03139

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de administração financeira no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações do detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais e à movimentação de fundos;

II - emitir e exercer o controle da emissão de empenhos, processando a liquidação da despesa da Secretaria;

III - efetuar o registro dos créditos orçamentários e adicionais, mantendo atualizados os saldos disponíveis;

IV - preparar processos de despesa para pagamento ou verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes;

V – efetuar o pagamento das despesas; VI - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução

financeira; VII – controlar a movimentação dos fundos bancários; VIII - receber depósitos, fianças, cauções, bem como

quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria; IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem

delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Inspetoria de Finanças b) Técnica: Inspetoria de Finanças

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VI DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Superintendência Administrativa - SAD/Transportes

2.CÓDIGO: 18160.111.0006.03140

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - oferecer suporte administrativo ao desenvolvimento das atividades da Secretaria;

II – elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;

III - propor ao Secretário a realização de acordos, convênios, composição e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho, constituição e extinção de conjuntos de atividades e programação;

IV - observar e fazer cumprir as normas emanadas do órgão central do Sistema Operacional de Administração Geral e orientar a sua aplicação;

V - zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;

VI - orientar e coordenar a elaboração de atos normativos de movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria;

VII - organizar e manter à disposição dos usuários da Secretaria um centro de documentação, com a finalidade de reunir todo o material bibliográfico e documentos de interesse da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes b) Técnica: Órgãos Centrais dos subsistemas de

Administração Geral

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Pessoal

2.CÓDIGO: 18160.112.0007.03141

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de administração de pessoal no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - planejar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal;

II – cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes ao regime jurídico de pessoal;

III - estimular e promover apoio técnico necessário ao desenvolvimento de recursos humanos que atuam na execução de programas da Secretaria;

IV - organizar e manter, em articulação com órgãos competentes, repositório de dados e informações para fins de cadastro;

V - prestar informações necessárias à programação orçamentária, elaboração de relatórios e outros quando solicitados;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Superintendência Administrativa b) Técnica: Superintendência Administrativa

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VIII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

2.CÓDIGO: 18160.112.0008.03142

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e coordenar as atividades de administração de material e patrimônio, transporte interno e serviços gerais no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - planejar, orientar e executar as atividades de administração de material, patrimônio e expedir normas e instruções para o seu ordenamento;

II – orientar e executar atividades de aquisição, estocagem e movimentação de material;

III - preparar expedientes relativos à aquisição, locação ou cessão de imóveis de interesse da Secretaria;

IV - planejar, orientar e executar atividades de administração de transporte e serviços gerais e expedir normas e instruções para o seu ordenamento;

V - dirigir e coordenar atividades de recebimento e expedição de correspondência, de telefonia, reprodução e arquivamento de documentos;

VI - orientar e executar atividades de administração de transporte no âmbito da Secretaria;

VII - dirigir e controlar as atividades de portaria, zeladoria, limpeza e copa;

VIII – promover a realização de reparos e consertos de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações da Secretaria;

IX - expedir normas e instrumentos sobre matérias de sua competência;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Superintendência Administrativa b) Técnica: Superintendência Administrativa

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO IX DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Material e Patrimônio

2.CÓDIGO: 18160.123.0009.03143

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de material e patrimônio no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - orientar e executar as atividades de administração de material, patrimônio, expedindo as normas e instruções para o seu orçamento;

II - executar as atividades de aquisição , estocagem e movimentação de material;

III – preparar expedientes relativos à aquisição locação ou cessão de imóveis de interesse da Secretaria;

IV - preparar e executar a marcação e a movimentação dos bens móveis e equipamentos;

V – cadastrar os bens móveis, imóveis e equipamentos; VI - levantar, controlar e zelar pelos bens móveis e

equipamentos inservíveis dar parecer e providenciar se for o caso a sua alienação;

VII – controlar a carga patrimonial da Secretaria; VIII - inventariar e fiscalizar o uso dos bens móveis,

imóveis, semoventes e equipamentos da Secretaria; IX - orientar, coordenar e controlar todos os bens

materiais, bem como fornecer subsídios à formulação da política do setor;

X – estabelecer a programação das aquisições em consonância com o cronograma de desembolso aprovado;

XI – orientar, coordenar e controlar todos os bens materiais, bem como fornecer subsídios à formulação da política do setor;

XII - estudar, recomendar e fiscalizar o cumprimento das normas de padronização e centralização de compras;

XIII – representar a Secretaria junto a fornecedores; XIV - controlar e manter o estoque do material sob sua

responsabilidade; XV - executar as atividades de aquisição, recebimento,

registro, guarda, controle e distribuição do material; XVI - analisar estatisticamente o comportamento da

movimentação do material para efeito de gerenciamento de estoques;

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Diretoria de Material, Patrimônio e

Serviços Gerais.

b) Técnica: Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO X DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Serviços Gerais

2.CÓDIGO: 18160.123.0010.03144

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de serviços gerais e transporte interno no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I – orientar e executar as atividades de transporte interno e serviços gerais da Secretaria;

II – executar as atividades de recebimento, registro e expedição de correspondência;

III – executar as atividades de telefonia, reprodução e arquivamento de documentos;

IV - executar e controlar as atividades de transportes no âmbito da Secretaria zelando pela conservação dos veículos;

V - executar e controlar as atividades de portaria, zeladoria, limpeza e copa;

VI - promover a realização de reparos e consertos de bens móveis, equipamentos e instalações da Secretaria;

VII – fiscalizar e registrar o movimento diário de veículos sob sua guarda e controle, bem como sua manutenção;

VIII - controlar a distribuição e consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios;

IX - providenciar o recolhimento de veículos, peças e acessórios inservíveis;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Diretoria de Material, Patrimônio e

Serviços Gerais b) Técnica: Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços

Gerais.

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XI DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Superintendência dos Transportes Terrestres

2.CÓDIGO: 18160.111.0011.03145

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento e a racionalização dos transportes urbanos e regionais no âmbito do Estado, respeitadas as peculiaridades locais, na área de sua competência.

4.COMPETÊNCIA:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com os transportes urbanos e regionais rodoviários;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com os transportes terrestres urbanos ferroviários;

III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e pesquisas que visem o desenvolvimento tecnológico dos transportes terrestres urbanos e regionais;

IV - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com estudos das variações de custos e de tarifas nos sistemas de transportes terrestres urbanos e regionais, bem como o acompanhamento da evolução das mesmas;

V - planejar, elaborar, organizar, acompanhar e executar programas de formação de recursos humanos na área dos transportes em todos os níveis e para as diversas funções nos municípios do Estado de Minas Gerais;

VI - planejar, elaborar, organizar, acompanhar e executar programas de educação de trânsito e tráfego através de campanhas educativas comunitárias nos municípios do Estado de Minas Gerais;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes b) Técnica: Secretário de Estado dos Transportes

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

2.CÓDIGO: 18160.112.0012.03146

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos 0que visem a racionalização, modernização e expansão dos transportes terrestres urbanos no âmbito do Estado.

4.COMPETÊNCIA:

I - participar da elaboração da política estadual de transportes urbanos;

II – elaborar e acompanhar a execução de planos e programas de apoio aos transportes metropolitanos e urbanos do Estado de Minas Gerais;

III - elaborar e coordenar a execução de programas de investimentos em transportes metropolitanos e municipais urbanos, integrando-os à política nacional de transportes urbanos;

IV - manifestar-se sobre a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados na execução do programa de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

V - acompanhar e assessorar tecnicamente o desenvolvimento dos programas de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

VI - articular-se com os órgãos competentes da União, do Estado e dos municípios, visando a compatibilização das políticas e planos de desenvolvimento urbano e a adequação dos sistemas de transportes metropolitanos e municipais urbanos, com a política estadual de transportes;

VII - coordenar a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologia na área dos transportes urbanos;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Superintendência dos Transportes

Terrestres b) Técnica: Superintendência dos Transportes Terrestres

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XIII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Planejamento de Transportes Terrestres Urbanos

2.CÓDIGO: 18160.123.0013.03147

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar a elaboração de planos sobre os transportes públicos urbanos.

4.COMPETÊNCIA:

I - participar da elaboração do Plano Diretor de transportes públicos urbanos do Estado de Minas Gerais

II - integrar-se com os órgãos do Estado nos programas de assistência e cooperação com os municípios do Estado de Minas Gerais;

III - integrar-se com a METROBEL para a elaboração de programas de investimentos no sistema de transporte metropolitano;

IV – elaborar programas para financiamentos de projetos.

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres

Urbanos b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XIV DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Informações e Pesquisas

2.CÓDIGO: 18160.123.0014.03148

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades relativas ao sistema de informações sobre transportes públicos urbanos assim como desenvolver pesquisas e estatísticas do setor.

4.COMPETÊNCIA:

I - montar um sistema de informações para os transportes públicos urbanos;

II - elaborar o cadastro dos serviços de transportes públicos nas áreas metropolitanas e municipais do Estado de Minas Gerais;

III - elaborar pesquisas e estatísticas sobre o comportamento do sistema de transporte público;

IV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres

Urbanos b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XV DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Programas e Projetos

2.CÓDIGO: 18160.123.0015.03149

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar, coordenar e acompanhar os planos, programas e projetos definidos pelo planejamento de transportes públicos urbanos.

4.COMPETÊNCIA:

I - desenvolver programa de apoio gerencial aos órgãos de administração e fiscalização dos sistemas de transportes públicos do Estado de Minas Gerais;

II - elaborar normas e critérios para a aplicação de reajustes tarifários;

III - elaborar projetos para o sistema de transportes públicos, para redução de consumos de combustíveis importados;

IV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres

Urbanos b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XVI DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

2.CÓDIGO: 18160.112.0016.03150

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos que visem a racionalização, modernização e expansão dos transportes terrestres regionais no âmbito do Estado, respeitada a legislação vigente.

4.COMPETÊNCIA:

I - promover estudos referentes aos programas de investimentos em rodovias, objetivando a maximização e otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de resultados geradores de melhores condições econômico-sociais;

II - propor medidas necessárias e acompanhar a execução de planos e programas rodoviários, integrando-os na política estadual de transportes e adequando-os aos Planos estadual e nacional de viação;

III - fornecer subsídios às Prefeituras Municipais para a elaboração de seus planos rodoviários, adequando-os ao plano estadual de viação;

IV - promover estudos referentes à captação de recursos a serem aplicados na execução dos programas rodoviários e ferroviários;

V - acompanhar e avaliar o desempenho de transporte rodo- ferroviário, com o objetivo de aferir sua eficiência e a repercussão dos investimentos ao sistema econômico-social do Estado;

VI - acompanhar e avaliar a eficiência das estruturas operacionais do sistema rodo-ferroviário e propor medidas para a melhor utilização da infraestrutura existente;

VII - examinar e propor medidas institucionais visando à maior integração do sistema de transportes terrestres regionais, rodoviários e ferroviários;

VIII - propor medidas que visem a operacionalização de sistemas integrados de transportes rodo-ferroviários;

IX - promover a execução de estudos e pesquisas visando o desenvolvimento tecnológico dos transportes regionais;

X - promover a execução de estudos e acompanhar as variações de custos e de tarifas nos sistemas de transportes regionais;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Superintendência de Transportes

Terrestres b) Técnica: Superintendência de Transportes Terrestres

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XVII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Planejamento e Transportes Terrestres Regionais

2.CÓDIGO: 18160.123.0017.03151

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar a elaboração de planos e programas sobre os transportes terrestres regionais, integrando- se com os órgãos competentes nas áreas federal, estadual e municipal.

4.COMPETÊNCIA:

I - participar da elaboração do plano diretor de transportes do Estado de Minas Gerais, acompanhar a sua implantação e adotar medidas necessárias à sua integração com os planos federais e municipais existentes;

II - coordenar e elaborar planos setoriais para o desenvolvimento dos transportes regionais;

III - adotar medidas necessárias ao atendimento e assistência aos municípios nas questões relativas aos transportes regionais;

IV - acompanhar e controlar a elaboração de planos, programas e projetos para os transportes terrestres regionais no Estado e autorizar a sua execução em função das prioridades definidas pela Secretaria de Estado dos Transportes;

V - desenvolver metodologia de racionalização e acompanhamento necessárias à verificação da eficácia operacional existente relativa aos modos rodoviário e ferroviário;

VI - examinar e emitir parecer técnico relativamente à implantação de projetos e programação de obras;

VII - opinar e emitir relatórios técnicos relativos a convênios com outras entidades públicas ou privadas referentes às matérias de sua competência;

VIII - elaborar escopos básicos de trabalho a fim de subsidiar licitações a serem realizadas;

IX - gerenciar equipes de trabalho encarregadas do acompanhamento e fiscalização das licitações relativas à sua área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XVIII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Normas e Métodos

2.CÓDIGO: 18160.123.0018.03152

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Examinar e propor medidas institucionais, normas e métodos operacionais visando a integração e modernização do sistema de transportes terrestres regionais.

4.COMPETÊNCIA:

I – desenvolver estudos e pesquisas visando o desenvolvimento tecnológico dos transportes terrestres;

II - desenvolver programas de atendimento à formação, treinamento e especialização de mão de obra para operação e gerenciamento dos transportes terrestres;

III - elaborar normas e documentos metodológicos para modernização, desenvolvimento e operação do sistema de transportes terrestres;

IV - elaborar programas de fiscalização e controle das operações dos transportes terrestres, especialmente do transporte de cargas;

V - estudar e acompanhar as novas metodologias desenvolvidas para os transportes regionais;

VI - adequar as necessidades do Estado e fazer cumprir as normas, métodos, instruções de serviço, já existentes e desenvolvidas pelas áreas federal, estadual e municipal;

VII - opinar e emitir relatórios técnicos relativos à aplicação das normas em vigor;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.- SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XIX DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Custos e Investimentos

2.CÓDIGO: 18160.123.0019.03153

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Acompanhar e avaliar os investimentos a serem aplicados no sistema de transportes terrestres regionais e promover ações visando a captação de recursos para a área.

4.COMPETÊNCIA:

I – adotar medidas necessárias à captação de recursos junto a organismos federais ou internacionais para serem aplicadas no setor;

II - desenvolver estudos e pesquisas visando o acompanhamento das variações de custos;

III - manter atualizado um centro de informações sobre custos de materiais, serviços e mão de obra;

IV - estudar e acompanhar as variações de custos e tarifas nos sistemas de transportes regionais;

V - adotar medidas necessárias ao acompanhamento dos investimentos efetivados no setor, de forma a racionalizar a aplicação de recursos, tendo em vista as prioridades definidas nos planos de transportes do Estado;

VI – exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres

Regionais b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XX DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Trânsito e Tráfego

2.CÓDIGO: 18160.112.0020.03154

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com o trânsito e o tráfego urbanos, nos termos da legislação em vigor, em todo o território do Estado.

4.COMPETÊNCIA:

I - elaborar planos, programas e projetos relativos à engenharia de trânsito e tráfego, em todo o Estado, excluída a Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II - coordenar, supervisionar, acompanhar e executar programas e projetos de trânsito e tráfego urbanos;

III - examinar e emitir parecer técnico concernente à engenharia de trânsito e tráfego acerca da utilização de vias públicas urbanas;

IV – opinar sobre propostas de convênios com as Prefeituras Municipais, referentes à matéria de sua competência;

V - manter com os órgãos municipais, estaduais e federais os contatos necessários à aplicação de programas de trânsito e tráfego urbanos;

VI - organizar e manter projetos, mapas, gráficos e outros meios audiovisuais necessários às suas atividades;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Superintendência de Transportes

Terrestres b) Técnica: Superintendência de Transportes Terrestres

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XXI DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Planejamento de Trânsito e Tráfego

2.CÓDIGO: 1860.123.0021.03155

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Elaborar planos, programas e projetos relativos ao trânsito e tráfego urbanos, nos termos da legislação em vigor, em todo o território do Estado, excluída a Região Metropolitana de Belo Horizonte.

4.COMPETÊNCIA:

I – elaborar programas e projetos relativos à engenharia de trânsito e tráfego urbanos, nos termos da legislação em vigor;

II - examinar processos e emitir parecer técnico sobre matérias de trânsito e tráfego urbanos;

III – manter os contatos necessários com órgãos municipais, estaduais e federais para a implantação de programas e projetos de trânsito e tráfego urbanos;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Diretoria de Trânsito e Tráfego b) Técnica: Diretoria de Trânsito e Tráfego

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XXII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Implantação e Operação de Trânsito e Tráfego

2.CÓDIGO: 18160.123.0022.03156

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Implantar e coordenar a execução de programas e projetos e operar sistemas de sinalização de trânsito urbano.

4.COMPETÊNCIA:

I - implantar e coordenar a execução de programas e projetos de trânsito e tráfego urbanos no interior do Estado;

II - supervisionar e operar os sistemas de sinalização urbanos nos termos da legislação em vigor;

III - examinar processos e emitir parecer técnico sobre matéria de sua responsabilidade;

IV - elaborar relatórios sistemáticos sobre o andamento de obras e serviços a seu encargo;

V - manter os contatos necessários para a implantação de programas e projetos de trânsito e tráfego urbanos;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Diretoria de Trânsito e Tráfego b) Técnica: Diretoria de Trânsito e Tráfego

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XXIII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria dos Transportes Hidroviários

2.CÓDIGO: 18160.112.0023.03157

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e a execução de planos, programas e projetos que visem implementar e dinamizar os transportes hidroviários no âmbito estadual.

4.COMPETÊNCIA:

I - promover a elaboração e a implantação do plano hidroviário do Estado;

II – promover a coordenação, execução, a fiscalização e a supervisão, no Estado, de todas as atividades relacionadas com a navegação fluvial e lacustre, que lhe forem delegadas pela União;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar, diretamente, ou em convênio com órgãos federais competentes, a construção, ampliação e melhoria dos portos e sistema hidroviário existentes no Estado;

IV - prestar assistência aos municípios em assuntos relacionados com a navegação fluvial e lacustre;

V - efetuar levantamentos de dados estatísticos referentes à utilização de transportes hidroviários no Estado e manter atualizados esses dados, visando o permanente controle da situação desse transporte no Estado;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes b) Técnica: Secretário de Estado dos Transportes

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XXIV DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984 (a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria dos Transportes Aeroviários

2.CÓDIGO: 18160.112.0024.03158

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e a execução de planos, programas e projetos que visem implementar e dinamizar os transportes aeroviários no âmbito estadual.

4.COMPETÊNCIA:

I - promover a elaboração e a implantação do plano aeroportuário estadual;

II – promover a coordenação, a execução, a fiscalização e a supervisão, no Estado, de todas as atividades relacionadas com a aviação civil e comercial, que lhe forem delegadas pela União;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar, diretamente ou em convênio com os órgãos federais competentes, a construção, ampliação e melhoria dos aeroportos e aeródromos civis existentes no Estado;

IV - prestar assistência aos municípios em assuntos relacionados com a aeronáutica civil;

V - efetuar levantamentos de dados estatísticos referentes à utilização de transportes aeroviários no Estado e manter atualizados esses dados, visando o permanente controle da situação desse transporte no Estado;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO: a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes b) Técnica: Secretário de Estado dos Transportes

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

OBS.: Os Anexos XXV e XXVI do Decreto nº 23.476, de 28 de fevereiro de 1984, não foram transcritos devido a impossibilidade técnica, tendo sido publicados no MGEX de 10/01/84, p. 31 e 32.

Texto retificado conforme publicação no MGEX de 14/03/84, página 6 e no MGEX de 13/06/84, página 6.

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Data da última atualização: 27/8/2015