DECRETO nº 23.476, de 28/02/1984

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Operacional de Transportes.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Sistema Operacional de Transportes

Art. 1º - O Sistema Operacional de Transportes responde pela definição e a realização dos objetivos do setor dos transportes, em todas as modalidades, abrangendo, também o trânsito e o tráfego.

Art. 2º - O Sistema Operacional de Transportes tem a seguinte composição:

I – Órgão central: Secretaria de Estado dos Transportes

II – Órgãos colegiados integrantes:

a) Conselho Estadual dos Transportes – CONEST;

b) Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/MG.

III – Entidades vinculadas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

b) Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL.

CAPÍTULO II

Da Secretaria de Estado dos Transportes

SEÇÃO I

Da Finalidade e Competência

Art. 3º - A Secretaria de Estado dos Transportes tem por finalidade propor a política dos transportes, trânsito e tráfego, abrangendo todos os setores que se relacionem com essas atividades, nomeadamente o terrestre, o hidroviário e o aeroviário, bem como, através do planejamento e de sua execução, implementá-la, discipliná-la e coordená-la, e, especialmente:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas aos transportes;

II - realizar pesquisas, estudos e planos sobre os transportes hidroviários e aeroviários;

III - promover, conjuntamente com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, ou através deles, a construção de vias de circulação e a implantação dos serviços de transportes indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população;

IV - zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, ou por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos serviços, mesmo quando a cargo da iniciativa privada;

V - formular planos e normas sobre o trânsito e o tráfego do Estado, aplicando-os em articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos da legislação de trânsito de veículos e pedestres;

VI - articular-se com órgãos e entidades dos demais sistemas operacionais para a elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente, relacionados com os transportes;

VII - assegurar os meios necessários para a elaboração de plano diretor dos transportes do Estado, que discipline os investimentos e busque soluções para a integração harmônica deles;

VIII - planejar, coordenar e executar campanhas educativas de trânsito e cursos sobre transportes, tendo em vista, ainda, a necessária articulação com os sistemas de transportes federal e municipal existentes no Estado;

IX - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a elaboração de planos, programas e projetos;

X - propor, a nível setorial, estudos, planos, programas e projetos de transportes;

XI – propor normas e critérios para cálculos tarifários dos serviços relativos aos transportes.

SEÇÃO II

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º - A Secretaria de Estado dos Transportes tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC/Transportes;

III – Inspetoria de Finanças – IF/Transportes;

III.a – Divisão de Contabilidade

III.b – Divisão de Administração Financeira;

IV – Superintendência Administrativa – SAD/Transportes;

IV.a – Diretoria de Pessoal;

IV.b – Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;

IV.b.1 – Divisão de Material de Patrimônio;

IV.b.2 – Divisão de Serviços Gerais;

V – Superintendência dos Transportes Terrestres – STT;

V.a – Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos;

V.a.1 - Divisão de Planejamento de Transportes Terrestres Urbanos;

V.a.2 – Divisão de Informações e Pesquisas;

V.a.3 – Divisão de Programas e Projetos;

V.b – Diretoria de Transportes Terrestres Regionais;

V.b.1 - Divisão de Planejamento de Transportes Terrestres Regionais;

V.b.2 – Divisão de Normas e Métodos;

V.b.3 – Divisão de Custos e Investimentos;

V.c- Diretoria de Trânsito e Tráfego;

V.c.1- Divisão de Planejamento de Trânsito e Tráfego;

V.c.2- Divisão de Implantação e Operação de Trânsito e Tráfego;

VI – Diretoria dos Transportes Hidroviários – DTH.

VII – Diretoria dos Transportes Aeroviários – DTA.

§ 1º - A competência e a descrição dos órgãos mencionados neste artigo constam dos Anexos I a XXIV, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

§ 2º – A Diretoria de Trânsito e Tráfego, a que se refere o inciso V.c deste artigo, é a Coordenação de Planejamento e Operação de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, transferida para a estrutura da Secretaria dos Transportes com aquela denominação.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual dos Transportes – CONEST

Art. 5º - O Conselho Estadual dos Transportes - CONEST, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Operacional de Transportes, tem a seguinte composição:

I – propor à decisão do Governador do Estado:

a) a regulamentação da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, na parte relativa ao Sistema Operacional de Transportes;

b) os planos viários do Estado e suas modificações

c)o que competir ao Estado em relação aos planos viários municipais;

d)o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de investimentos de órgão ou entidade do sistema viário, bem como as suplementações necessárias;

e) os convênios com órgão ou entidade federal e com organismos externos;

f) os anteprojetos de lei sobre matéria viária;

g) os quadros de pessoal e os planos de remuneração do pessoal de entidade do Sistema;

h) a alienação de bem imóvel de órgão ou entidade do Sistema;

i)o estatuto dos servidores de entidade do Sistema;

j) as alterações na estrutura básica e nas atribuições de órgão ou entidade do Sistema.

II - deliberar sobre assuntos do sistema viário que normas constitucionais, legais ou regulamentares não incluam na competência de outro órgão ou entidade.

III - opinar sobre assunto do sistema viário em geral e, especialmente, sobre balanços, relatórios, prestações de contas e situação econômico-financeira de órgão ou entidade do Sistema.

Art. 6º - O Conselho Estadual dos Transportes – CONEST tem a seguinte composição:

I – Secretário de Estado dos Transportes;

II - representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

V – representante da Secretaria de Estado da Agricultura; VI – Presidente da METROBEL;

VII – Diretor-Geral do DER/MG;

VIII – Diretor do DETRAN/MG;

IX - Chefe do 6º Distrito Rodoviário do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;

X – representante da Rede Ferroviária Federal S/A;

XI - representante da PORTOBRÁS - Empresa de Portos do Brasil S/A;

XII - representante da INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária S/A;

XIII - Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

XIV – Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros;

XV - Presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais;

XVI - Presidente da Federação da Agricultura de Minas Gerais.

Parágrafo único - O Presidente do CONEST será o Secretário de Estado dos Transportes, que em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Secretário-Adjunto dos Transportes.

Art. 7º - Os Conselheiros a que se referem os incisos II, III, IV e V do artigo anterior, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos titulares das Pastas de que se originam, encaminhados pelo Secretário de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - Os Conselheiros, a que se referem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo anterior, poderão fazer-se representar por seus substitutos legais ou, ainda, por membros dos quadros dirigentes das respectivas entidades ou órgãos, desde que credenciados.

Art. 8º – As normas de funcionamento do CONEST constarão de Regimento Interno por ele elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º – As deliberações do CONEST são tomadas com a presença de pelo menos 9 (nove) Conselheiros, tendo o Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 2º – Os membros do CONEST não serão remunerados, mas suas funções serão consideradas de relevante serviço público.

Art. 9º - O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONEST será fornecido pela Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 10 - Para a consecução de seus objetivos, o CONEST articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

SEÇÃO IV

Do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN

Art. 11 - O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, órgão colegiado integrante do Sistema Operacional de Transportes, com a competência prevista na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que contém o Código Nacional de Trânsito e suas modificações, terá em sua composição, além dos membros indicados no Decreto-Lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967, o Presidente da METROBEL.

CAPÍTULO III

Das Entidades Vinculadas

SEÇÃO I

Do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG

Art. 12 - Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, compete:

I - participar da elaboração do Plano de Transportes e do Plano Rodoviário do Estado, tendo em vista o Plano Nacional de Viação, Políticas e Diretrizes da Secretaria de Estado dos Transportes.

II - planejar, projetar, coordenar e controlar as atividades rodoviárias do Estado, de acordo com o Plano de Transportes do Estado;

III - dirigir e executar os serviços de implantação, pavimentação, conservação, recuperação e melhoramentos nas estradas de responsabilidade do DER/MG;

IV - manter a conservação das estradas de rodagem estaduais;

V – exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e de outras entidades, as atribuições destes em relação a estradas situadas no território do Estado;

VI - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para estabelecer as condições de operação nas estradas sob jurisdição estadual;

VII - conceder ou explorar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros;

VIII - conceder licença para a exploração de serviços nas faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais;

IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Parágrafo único - O DER/MG, nos termos da legislação própria, adotará os regulamentos, normas e disposições que forem determinadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Subseção I

Do Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG

Art. 13 - O Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG, órgão consultivo e deliberativo, constituído pelo seu Diretor-Geral, como Presidente, Vice-Diretor-Geral e seus Diretores Setoriais, tem a seguinte competência:

I - Examinar e propor ao CONEST, para decisão do Governador:

a) o estatuto dos servidores do DER/MG;

b) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER/MG;

c)os quadros de pessoal e os planos de vencimento, salário e gratificação do pessoal do DER/MG;

d)as alterações na estrutura básica e atribuições dos órgãos do DER/MG;

II – Deliberar sobre:

a) o Regimento Interno do DER/MG;

b) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes regimes de execução;

c) os programas de execução de obras rodoviárias, cuja competência for atribuída ao DER/MG;

d) as condições para a celebração de convênio e para pedidos de crédito, a serem submetidos ao Governador do Estado, para decisão e assinatura:

e) os contratos que envolvam responsabilidade financeiro- orçamentário da Autarquia a serem aprovados pelo Conselho de Política Financeira;

f) as normas sobre servidores do DER/MG; g) o remanejamento de Residências Regionais entre os Distritos Regionais de Manutenção de Estradas, proposto pelo Diretor-Geral do DER/MG;

III – Examinar e opinar sobre:

a) a situação econômico-financeira da Autarquia;

b) questões propostas pela Diretoria.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG não serão remunerados, mas suas funções serão consideradas de relevante serviço público.

Subseção II

Do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal do DER/MG

Art. 14 – O Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal, Órgão integrante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, terá em seu corpo de Conselheiros, além dos membros a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 18.886, de 12 de dezembro de 1977, um representante da Secretaria de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - O representante a que se refere este artigo e seu suplente serão designados pelo Governador do Estado, à vista de indicação do Secretário de Estado dos Transportes.

SEÇÃO II

Da Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL

Art. 15 - À Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL compete:

I - implantar e operar sistema de transporte coletivo metropolitano, ferroviário ou rodoviário;

II - implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, tais como, terminais, estacionamentos e outros;

III - articular a operação do sistema de transporte metropolitano com as demais modalidades de transporte da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV - implantar, administrar e operar sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana de Belo Horizonte e intermunicipal metropolitano, conforme planejamento de transporte aprovado pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Belo Horizonte e pelo Conselho Estadual dos Transportes – CONEST;

V - executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência de entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, relacionados com as suas atividades.

VI - participar da elaboração do Plano de Transportes do Estado e elaborar o Plano de Transporte Metropolitano, observado o planejamento específico, e coordenar sua implementação na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Normas Gerais

Art. 17 - Ressalvada a observância obrigatória das disposições a que tenham de submeter-se por serem insuscetíveis de alteração por lei estadual, o grau de autonomia de cada entidade condicionar-se-á sempre à prestação de apoio técnico e operacional ao órgão central do Sistema em que se insira, bem como à compatibilização com a orientação e o controle dele.

Art. 18 – Na formulação das políticas relativas aos setores do serviço público estadual disciplinadas por este Decreto, serão sempre considerados os princípios informativos das políticas federais concernentes às matérias a que se apliquem.

Art. 19 – As entidades vinculadas ao Sistema Operacional de Transportes, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Transportes, promoverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as modificações e ajustes das normas que as disciplinem, objetivando a eliminação de suposição de funções e racionalização administrativa.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20 - Através de Resolução o Secretário de Estado dos Transportes fixará as áreas técnicas e administrativas da Secretaria de Estado dos Transportes.

Art. 21 - Para os efeitos do § 2º do artigo 4º, ficam transferidos para o Quadro Setorial de cargos em Comissão da Secretaria de Estado dos Transportes, com as alterações e nomenclaturas indicadas no Anexo XXV deste Decreto, os cargos em comissão atualmente existentes na Coordenação de Planejamento e Operação de Trânsito do DETRAN.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Administração providenciará a transferência, para a Secretaria de Estado dos Transportes, do equipamento, material e instalações pertencentes àquela Coordenação.

Art. 22 - Os recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados a outros órgãos e referentes às áreas disciplinadas por este Decreto, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e redistribuídos, por meio de decreto, aos órgãos criados ou remanejados.

Art. 23 - Os atos bilaterais entre dois sistemas operacionais, envolvendo matéria de competência de ambos, serão resolvidos com a interveniência dos órgãos centrais de cada sistema.

Art. 24 - Compete à Secretaria de Estado de Administração prestar à Secretaria de Estado dos Transportes a assistência técnica e administrativa necessária à sua implantação e aos trabalhos de modernização e racionalização administrativa previstos no artigo 19 deste Decreto.

Art. 25 - O Secretário de Estado dos Transportes poderá estabelecer, através de Resolução:

I – o disciplinamento de implantação da Secretaria;

II - os critérios para redistribuição do pessoal lotado na Secretaria.

Art. 26 – Fica constituído, na forma do Anexo do Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974 e sob o número XXXII, o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado dos Transportes.

Parágrafo único - O Quadro de que trata o “caput” deste artigo compõe-se dos cargos criados pelo artigo 25, § 3º, da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e dos cargos a que se refere o artigo 21 deste Decreto, e constam do Anexo XXVI deste Decreto.

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Álvaro Antônio Teixeira Dias

Luiz Otávio Mota Valadares

ANEXO I DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Gabinete

2.CÓDIGO: 18160-211-0001-03135

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Secretário no desempenho de suas funções

4.COMPETÊNCIA:

I – prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e Secretário-Adjunto;

II - estudar e emitir pareceres sobre os expedientes encaminhados ao Gabinete;

III - proceder ao atendimento do público que demanda ao Gabinete e selecionar os assuntos a serem encaminhados ao Secretário;

IV - desenvolver outras atividades definidas pelo Secretário.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes

b) Técnica: Secretário de Estado dos Transportes

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento

ANEXO II DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Assessoria de Planejamento e Coordenação - APC/Transportes

2.CÓDIGO: 18160-211-0002-03136

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Assessorar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades do Sistema Operacional.

4.COMPETÊNCIA:

I - coordenar, orientar e elaborar o planejamento da Secretaria de Estado dos Transportes e consolidar o do Sistema, compatibilizando-os com as diretrizes do governo para o setor;

II - acompanhar e participar da elaboração de planos, programas e projetos que envolvam os órgãos vinculados ao Sistema Operacional de Transportes, a nível do Estado e quando envolver órgãos federais;

III - acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos setoriais de responsabilidade do Sistema;

IV - elaborar as propostas do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e coordenar a elaboração das propostas dos órgãos vinculados, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;

V - acompanhar e avaliar a execução e reprogramar o orçamento da Secretaria, elaborando as programações financeiras e de desembolso e realizando estudos de abertura de créditos adicionais;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho do sistema operacional e realizar análises sobre o comportamento orçamentário-financeiro dos órgãos vinculados;

VII - elaborar e implantar planos, programas e projetos de organização e racionalização administrativa das atividades da Secretaria;

VIII - submeter à aprovação do Secretário, para posterior análise pela Superintendência de Modernização Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, estudos e projetos preliminares que visem à reforma ou modernização administrativa;

IX – coletar, manipular, armazenar e divulgar informações e dados estatísticos no âmbito do Sistema Operacional;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes

b) Técnica: Unidades centrais de planejamento, orçamento, articulação com os municípios, estatística e modernização administrativa

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de assessoramento

ANEXO III DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Inspetoria de Finanças – IF/Transportes

2.CÓDIGO: 18160-122-0003-03137

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e coordenar a execução das atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e auditoria no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I – superintender e executar as atividades relacionadas com a administração financeira e a contabilidade, observadas a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização dos órgãos centrais dos sistemas correspondentes;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização da despesa pública;

III - desempenhar as funções de orientação, coordenação e inspeção financeira da Secretaria;

IV - exercer a fiscalização e o controle dos órgãos da Secretaria de ponto de vista da legalidade e oportunidade dos atos de despesa;

V - realizar a contabilidade analítica, observado o plano de contas;

VI – levantar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro para serem encaminhados aos órgãos competentes;

VII - estudar, juntamente com a APC/Transportes os pedidos de créditos adicionais e alteração de itens de despesas;

VIII - organizar, com a participação da APC/Transportes, o cronograma de desembolso financeiro dos órgãos da Secretaria;

IX – preparar e fazer cumprir a programação financeira;

X – controlar a execução de contratos, convênios, acordos e ajustes, sob o aspecto orçamentário e financeiro; XI – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de administração financeira;

XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas;

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes

b) Técnica: Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO IV DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Contabilidade

2.CÓDIGO: 18160-123-0004-03137

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de contabilidade no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I – executar os trabalhos de contabilidade;

II – verificar a legalidade dos documentos geradores dos fatos contábeis; III – elaborar os balancetes orçamentários, financeiros e patrimoniais mensais e o balanço anual;

IV – fornecer ao órgão competente os elementos para a realização da contabilidade sintética do Estado;

V – estudar e propor normas que completem e disciplinem as atividades de contabilidade;

VI - executar atividades de mecanografia visando a consolidação e o processamento de dados administrativo-financeiros, no âmbito da Inspetoria de Finanças;

VII - exercer ouras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Inspetoria de Finanças

b) Técnica: Inspetoria de Finanças

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO V DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Administração Financeira

2.CÓDIGO: 18160-123-0005-03139

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de administração financeira no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - coordenar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária, às modificações do detalhamento da despesa, aos processos de créditos adicionais e à movimentação de fundos;

II - emitir e exercer o controle da emissão de empenhos, processando a liquidação da despesa da Secretaria;

III - efetuar o registro dos créditos orçamentários e adicionais, mantendo atualizados os saldos disponíveis;

IV - preparar processos de despesa para pagamento ou verificar sua conformidade com as normas legais pertinentes;

V – efetuar o pagamento das despesas;

VI - elaborar mensalmente o demonstrativo da execução financeira;

VII – controlar a movimentação dos fundos bancários;

VIII - receber depósitos, fianças, cauções, bem como quaisquer outros recolhimentos atribuídos à Secretaria;

IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Inspetoria de Finanças

b) Técnica: Inspetoria de Finanças

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VI DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Superintendência Administrativa - SAD/Transportes

2.CÓDIGO: 18160.111.0006.03140

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Superintender as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - oferecer suporte administrativo ao desenvolvimento das atividades da Secretaria;

II – elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;

III - propor ao Secretário a realização de acordos, convênios, composição e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho, constituição e extinção de conjuntos de atividades e programação;

IV - observar e fazer cumprir as normas emanadas do órgão central do Sistema Operacional de Administração Geral e orientar a sua aplicação;

V - zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e serviços gerais;

VI - orientar e coordenar a elaboração de atos normativos de movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria;

VII - organizar e manter à disposição dos usuários da Secretaria um centro de documentação, com a finalidade de reunir todo o material bibliográfico e documentos de interesse da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes

b) Técnica: Órgãos Centrais dos subsistemas de Administração Geral

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Pessoal

2.CÓDIGO: 18160.112.0007.03141

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e exercer as atividades de administração de pessoal no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - planejar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal;

II – cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes ao regime jurídico de pessoal;

III - estimular e promover apoio técnico necessário ao desenvolvimento de recursos humanos que atuam na execução de programas da Secretaria;

IV - organizar e manter, em articulação com órgãos competentes, repositório de dados e informações para fins de cadastro;

V - prestar informações necessárias à programação orçamentária, elaboração de relatórios e outros quando solicitados;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência Administrativa

b) Técnica: Superintendência Administrativa

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO VIII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

2.CÓDIGO: 18160.112.0008.03142

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Dirigir e coordenar as atividades de administração de material e patrimônio, transporte interno e serviços gerais no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - planejar, orientar e executar as atividades de administração de material, patrimônio e expedir normas e instruções para o seu ordenamento;

II – orientar e executar atividades de aquisição, estocagem e movimentação de material;

III - preparar expedientes relativos à aquisição, locação ou cessão de imóveis de interesse da Secretaria;

IV - planejar, orientar e executar atividades de administração de transporte e serviços gerais e expedir normas e instruções para o seu ordenamento;

V - dirigir e coordenar atividades de recebimento e expedição de correspondência, de telefonia, reprodução e arquivamento de documentos;

VI - orientar e executar atividades de administração de transporte no âmbito da Secretaria;

VII - dirigir e controlar as atividades de portaria, zeladoria, limpeza e copa;

VIII – promover a realização de reparos e consertos de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações da Secretaria;

IX - expedir normas e instrumentos sobre matérias de sua competência;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência Administrativa

b) Técnica: Superintendência Administrativa

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO IX DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Material e Patrimônio

2.CÓDIGO: 18160.123.0009.03143

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de material e patrimônio no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I - orientar e executar as atividades de administração de material, patrimônio, expedindo as normas e instruções para o seu orçamento;

II - executar as atividades de aquisição, estocagem e movimentação de material;

III – preparar expedientes relativos à aquisição locação ou cessão de imóveis de interesse da Secretaria;

IV - preparar e executar a marcação e a movimentação dos bens móveis e equipamentos;

V – cadastrar os bens móveis, imóveis e equipamentos;

VI - levantar, controlar e zelar pelos bens móveis e equipamentos inservíveis dar parecer e providenciar se for o caso a sua alienação;

VII – controlar a carga patrimonial da Secretaria;

VIII - inventariar e fiscalizar o uso dos bens móveis, imóveis, semoventes e equipamentos da Secretaria;

IX - orientar, coordenar e controlar todos os bens materiais, bem como fornecer subsídios à formulação da política do setor;

X – estabelecer a programação das aquisições em consonância com o cronograma de desembolso aprovado;

XI – orientar, coordenar e controlar todos os bens materiais, bem como fornecer subsídios à formulação da política do setor;

XII - estudar, recomendar e fiscalizar o cumprimento das normas de padronização e centralização de compras;

XIII – representar a Secretaria junto a fornecedores;

XIV - controlar e manter o estoque do material sob sua responsabilidade;

XV - executar as atividades de aquisição, recebimento, registro, guarda, controle e distribuição do material;

XVI - analisar estatisticamente o comportamento da movimentação do material para efeito de gerenciamento de estoques;

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.

b) Técnica: Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO X DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Serviços Gerais

2.CÓDIGO: 18160.123.0010.03144

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades de serviços gerais e transporte interno no âmbito da Secretaria.

4.COMPETÊNCIA:

I – orientar e executar as atividades de transporte interno e serviços gerais da Secretaria;

II – executar as atividades de recebimento, registro e expedição de correspondência;

III – executar as atividades de telefonia, reprodução e arquivamento de documentos;

IV - executar e controlar as atividades de transportes no âmbito da Secretaria zelando pela conservação dos veículos;

V - executar e controlar as atividades de portaria, zeladoria, limpeza e copa;

VI - promover a realização de reparos e consertos de bens móveis, equipamentos e instalações da Secretaria;

VII – fiscalizar e registrar o movimento diário de veículos sob sua guarda e controle, bem como sua manutenção;

VIII - controlar a distribuição e consumo de combustíveis, lubrificantes, peças e acessórios;

IX - providenciar o recolhimento de veículos, peças e acessórios inservíveis;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

b) Técnica: Diretoria de Material, Patrimônio e Serviços Gerais.

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XI DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Superintendência dos Transportes Terrestres

2.CÓDIGO: 18160.111.0011.03145

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento e a racionalização dos transportes urbanos e regionais no âmbito do Estado, respeitadas as peculiaridades locais, na área de sua competência.

4.COMPETÊNCIA:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com os transportes urbanos e regionais rodoviários;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com os transportes terrestres urbanos ferroviários;

III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e pesquisas que visem o desenvolvimento tecnológico dos transportes terrestres urbanos e regionais;

IV - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com estudos das variações de custos e de tarifas nos sistemas de transportes terrestres urbanos e regionais, bem como o acompanhamento da evolução das mesmas;

V - planejar, elaborar, organizar, acompanhar e executar programas de formação de recursos humanos na área dos transportes em todos os níveis e para as diversas funções nos municípios do Estado de Minas Gerais;

VI - planejar, elaborar, organizar, acompanhar e executar programas de educação de trânsito e tráfego através de campanhas educativas comunitárias nos municípios do Estado de Minas Gerais;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes

b) Técnica: Secretário de Estado dos Transportes

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Primeiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

2.CÓDIGO: 18160.112.0012.03146

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos 0que visem a racionalização, modernização e expansão dos transportes terrestres urbanos no âmbito do Estado.

4.COMPETÊNCIA:

I - participar da elaboração da política estadual de transportes urbanos;

II – elaborar e acompanhar a execução de planos e programas de apoio aos transportes metropolitanos e urbanos do Estado de Minas Gerais;

III - elaborar e coordenar a execução de programas de investimentos em transportes metropolitanos e municipais urbanos, integrando-os à política nacional de transportes urbanos;

IV - manifestar-se sobre a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados na execução do programa de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

V - acompanhar e assessorar tecnicamente o desenvolvimento dos programas de transportes metropolitanos e municipais urbanos;

VI - articular-se com os órgãos competentes da União, do Estado e dos municípios, visando a compatibilização das políticas e planos de desenvolvimento urbano e a adequação dos sistemas de transportes metropolitanos e municipais urbanos, com a política estadual de transportes;

VII - coordenar a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologia na área dos transportes urbanos;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência dos Transportes Terrestres

b) Técnica: Superintendência dos Transportes Terrestres

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XIII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Planejamento de Transportes Terrestres Urbanos

2.CÓDIGO: 18160.123.0013.03147

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar a elaboração de planos sobre os transportes públicos urbanos.

4.COMPETÊNCIA:

I - participar da elaboração do Plano Diretor de transportes públicos urbanos do Estado de Minas Gerais

II - integrar-se com os órgãos do Estado nos programas de assistência e cooperação com os municípios do Estado de Minas Gerais;

III - integrar-se com a METROBEL para a elaboração de programas de investimentos no sistema de transporte metropolitano;

IV – elaborar programas para financiamentos de projetos.

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XIV DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Informações e Pesquisas

2.CÓDIGO: 18160.123.0014.03148

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar e coordenar as atividades relativas ao sistema de informações sobre transportes públicos urbanos assim como desenvolver pesquisas e estatísticas do setor.

4.COMPETÊNCIA:

I - montar um sistema de informações para os transportes públicos urbanos;

II - elaborar o cadastro dos serviços de transportes públicos nas áreas metropolitanas e municipais do Estado de Minas Gerais;

III - elaborar pesquisas e estatísticas sobre o comportamento do sistema de transporte público;

IV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XV DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Programas e Projetos

2.CÓDIGO: 18160.123.0015.03149

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Executar, coordenar e acompanhar os planos, programas e projetos definidos pelo planejamento de transportes públicos urbanos.

4.COMPETÊNCIA:

I - desenvolver programa de apoio gerencial aos órgãos de administração e fiscalização dos sistemas de transportes públicos do Estado de Minas Gerais;

II - elaborar normas e critérios para a aplicação de reajustes tarifários;

III - elaborar projetos para o sistema de transportes públicos, para redução de consumos de combustíveis importados;

IV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Urbanos

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XVI DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

2.CÓDIGO: 18160.112.0016.03150

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos que visem a racionalização, modernização e expansão dos transportes terrestres regionais no âmbito do Estado, respeitada a legislação vigente.

4.COMPETÊNCIA:

I - promover estudos referentes aos programas de investimentos em rodovias, objetivando a maximização e otimização dos recursos disponíveis e a obtenção de resultados geradores de melhores condições econômico-sociais;

II - propor medidas necessárias e acompanhar a execução de planos e programas rodoviários, integrando-os na política estadual de transportes e adequando-os aos Planos estadual e nacional de viação;

III - fornecer subsídios às Prefeituras Municipais para a elaboração de seus planos rodoviários, adequando-os ao plano estadual de viação;

IV - promover estudos referentes à captação de recursos a serem aplicados na execução dos programas rodoviários e ferroviários;

V - acompanhar e avaliar o desempenho de transporte rodo-ferroviário, com o objetivo de aferir sua eficiência e a repercussão dos investimentos ao sistema econômico-social do Estado;

VI - acompanhar e avaliar a eficiência das estruturas operacionais do sistema rodo-ferroviário e propor medidas para a melhor utilização da infraestrutura existente;

VII - examinar e propor medidas institucionais visando à maior integração do sistema de transportes terrestres regionais, rodoviários e ferroviários;

VIII - propor medidas que visem a operacionalização de sistemas integrados de transportes rodo-ferroviários;

IX - promover a execução de estudos e pesquisas visando o desenvolvimento tecnológico dos transportes regionais;

X - promover a execução de estudos e acompanhar as variações de custos e de tarifas nos sistemas de transportes regionais;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência de Transportes Terrestres

b) Técnica: Superintendência de Transportes Terrestres

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XVII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Planejamento e Transportes Terrestres Regionais

2.CÓDIGO: 18160.123.0017.03151

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Coordenar a elaboração de planos e programas sobre os transportes terrestres regionais, integrando-se com os órgãos competentes nas áreas federal, estadual e municipal.

4.COMPETÊNCIA:

I - participar da elaboração do plano diretor de transportes do Estado de Minas Gerais, acompanhar a sua implantação e adotar medidas necessárias à sua integração com os planos federais e municipais existentes;

II - coordenar e elaborar planos setoriais para o desenvolvimento dos transportes regionais;

III - adotar medidas necessárias ao atendimento e assistência aos municípios nas questões relativas aos transportes regionais;

IV - acompanhar e controlar a elaboração de planos, programas e projetos para os transportes terrestres regionais no Estado e autorizar a sua execução em função das prioridades definidas pela Secretaria de Estado dos Transportes;

V - desenvolver metodologia de racionalização e acompanhamento necessárias à verificação da eficácia operacional existente relativa aos modos rodoviário e ferroviário;

VI - examinar e emitir parecer técnico relativamente à implantação de projetos e programação de obras;

VII - opinar e emitir relatórios técnicos relativos a convênios com outras entidades públicas ou privadas referentes às matérias de sua competência;

VIII - elaborar escopos básicos de trabalho a fim de subsidiar licitações a serem realizadas;

IX - gerenciar equipes de trabalho encarregadas do acompanhamento e fiscalização das licitações relativas à sua área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XVIII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Normas e Métodos

2.CÓDIGO: 18160.123.0018.03152

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Examinar e propor medidas institucionais, normas e métodos operacionais visando a integração e modernização do sistema de transportes terrestres regionais.

4.COMPETÊNCIA:

I – desenvolver estudos e pesquisas visando o desenvolvimento tecnológico dos transportes terrestres;

II - desenvolver programas de atendimento à formação, treinamento e especialização de mão de obra para operação e gerenciamento dos transportes terrestres;

III - elaborar normas e documentos metodológicos para modernização, desenvolvimento e operação do sistema de transportes terrestres;

IV - elaborar programas de fiscalização e controle das operações dos transportes terrestres, especialmente do transporte de cargas;

V - estudar e acompanhar as novas metodologias desenvolvidas para os transportes regionais;

VI - adequar as necessidades do Estado e fazer cumprir as normas, métodos, instruções de serviço, já existentes e desenvolvidas pelas áreas federal, estadual e municipal;

VII - opinar e emitir relatórios técnicos relativos à aplicação das normas em vigor;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.- SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XIX DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Custos e Investimentos

2.CÓDIGO: 18160.123.0019.03153

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Acompanhar e avaliar os investimentos a serem aplicados no sistema de transportes terrestres regionais e promover ações visando a captação de recursos para a área.

4.COMPETÊNCIA:

I – adotar medidas necessárias à captação de recursos junto a organismos federais ou internacionais para serem aplicadas no setor;

II - desenvolver estudos e pesquisas visando o acompanhamento das variações de custos;

III - manter atualizado um centro de informações sobre custos de materiais, serviços e mão de obra;

IV - estudar e acompanhar as variações de custos e tarifas nos sistemas de transportes regionais;

V - adotar medidas necessárias ao acompanhamento dos investimentos efetivados no setor, de forma a racionalizar a aplicação de recursos, tendo em vista as prioridades definidas nos planos de transportes do Estado;

VI – exercer outras atividades que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

b) Técnica: Diretoria de Transportes Terrestres Regionais

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XX DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria de Trânsito e Tráfego

2.CÓDIGO: 18160.112.0020.03154

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com o trânsito e o tráfego urbanos, nos termos da legislação em vigor, em todo o território do Estado.

4.COMPETÊNCIA:

I - elaborar planos, programas e projetos relativos à engenharia de trânsito e tráfego, em todo o Estado, excluída a Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II - coordenar, supervisionar, acompanhar e executar programas e projetos de trânsito e tráfego urbanos;

III - examinar e emitir parecer técnico concernente à engenharia de trânsito e tráfego acerca da utilização de vias públicas urbanas;

IV – opinar sobre propostas de convênios com as Prefeituras Municipais, referentes à matéria de sua competência;

V - manter com os órgãos municipais, estaduais e federais os contatos necessários à aplicação de programas de trânsito e tráfego urbanos;

VI - organizar e manter projetos, mapas, gráficos e outros meios audiovisuais necessários às suas atividades;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Superintendência de Transportes Terrestres

b) Técnica: Superintendência de Transportes Terrestres

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XXI DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Planejamento de Trânsito e Tráfego

2.CÓDIGO: 1860.123.0021.03155

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Elaborar planos, programas e projetos relativos ao trânsito e tráfego urbanos, nos termos da legislação em vigor, em todo o território do Estado, excluída a Região Metropolitana de Belo Horizonte.

4.COMPETÊNCIA:

I – elaborar programas e projetos relativos à engenharia de trânsito e tráfego urbanos, nos termos da legislação em vigor;

II - examinar processos e emitir parecer técnico sobre matérias de trânsito e tráfego urbanos;

III – manter os contatos necessários com órgãos municipais, estaduais e federais para a implantação de programas e projetos de trânsito e tráfego urbanos;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Trânsito e Tráfego

b) Técnica: Diretoria de Trânsito e Tráfego

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XXII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Divisão de Implantação e Operação de Trânsito e Tráfego

2.CÓDIGO: 18160.123.0022.03156

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Implantar e coordenar a execução de programas e projetos e operar sistemas de sinalização de trânsito urbano.

4.COMPETÊNCIA:

I - implantar e coordenar a execução de programas e projetos de trânsito e tráfego urbanos no interior do Estado;

II - supervisionar e operar os sistemas de sinalização urbanos nos termos da legislação em vigor;

III - examinar processos e emitir parecer técnico sobre matéria de sua responsabilidade;

IV - elaborar relatórios sistemáticos sobre o andamento de obras e serviços a seu encargo;

V - manter os contatos necessários para a implantação de programas e projetos de trânsito e tráfego urbanos;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Diretoria de Trânsito e Tráfego

b) Técnica: Diretoria de Trânsito e Tráfego

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Complementar

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XXIII DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria dos Transportes Hidroviários

2.CÓDIGO: 18160.112.0023.03157

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e a execução de planos, programas e projetos que visem implementar e dinamizar os transportes hidroviários no âmbito estadual.

4.COMPETÊNCIA:

I - promover a elaboração e a implantação do plano hidroviário do Estado;

II – promover a coordenação, execução, a fiscalização e a supervisão, no Estado, de todas as atividades relacionadas com a navegação fluvial e lacustre, que lhe forem delegadas pela União;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar, diretamente, ou em convênio com órgãos federais competentes, a construção, ampliação e melhoria dos portos e sistema hidroviário existentes no Estado;

IV - prestar assistência aos municípios em assuntos relacionados com a navegação fluvial e lacustre;

V - efetuar levantamentos de dados estatísticos referentes à utilização de transportes hidroviários no Estado e manter atualizados esses dados, visando o permanente controle da situação desse transporte no Estado;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5.SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes

b) Técnica: Secretário de Estado dos Transportes

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

ANEXO XXIV DO DECRETO Nº 23.476, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1984

(a que se refere o Art. 4º, § 1º)

1.DENOMINAÇÃO: Diretoria dos Transportes Aeroviários

2.CÓDIGO: 18160.112.0024.03158

3.OBJETIVO OPERACIONAL: Promover a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e a execução de planos, programas e projetos que visem implementar e dinamizar os transportes aeroviários no âmbito estadual.

4.COMPETÊNCIA:

I - promover a elaboração e a implantação do plano aeroportuário estadual;

II – promover a coordenação, a execução, a fiscalização e a supervisão, no Estado, de todas as atividades relacionadas com a aviação civil e comercial, que lhe forem delegadas pela União;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar, diretamente ou em convênio com os órgãos federais competentes, a construção, ampliação e melhoria dos aeroportos e aeródromos civis existentes no Estado;

IV - prestar assistência aos municípios em assuntos relacionados com a aeronáutica civil;

V - efetuar levantamentos de dados estatísticos referentes à utilização de transportes aeroviários no Estado e manter atualizados esses dados, visando o permanente controle da situação desse transporte no Estado;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Administrativa: Secretário de Estado dos Transportes

b) Técnica: Secretário de Estado dos Transportes

6.NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo

7.CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente

8.ESTRUTURA: Básica

9.OBSERVAÇÃO: Área de execução

OBS.: Os Anexos XXV e XXVI do Decreto nº 23.476, de 28 de fevereiro de 1984, não foram transcritos devido a impossibilidade técnica, tendo sido publicados no MGEX de 10/01/84, p. 31 e 32.