DECRETO nº 23.465, de 17/02/1984

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211 - A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertamento do trânsito de mercadoria quando:

I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade estabelecido nesta Seção; II - autorizado em regime especial, em razão de circunstâncias que o justifiquem, nas saídas de mercadorias de atacadistas com destino a estabelecimento situados em cidades diversas, desde que o transporte seja realizado por conta do vendedor, em veículo próprio ou contratado por escrito com transportador autônomo.

Art. 212 - O disposto no artigo anterior só se aplica quando:

I - na hipótese do inciso I, o recebimento da mercadoria pela empresa transportadora, dentro do prazo de validade da nota fiscal, estiver comprovado mediante emissão de conhecimento, do qual conste a data de saída indicada no documento correspondente;

II - na hipótese do inciso II, constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do regime especial concedido.

Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, cabe ao interessado exigir da empresa transportadora a emissão do conhecimento de transporte.

Art. 368 - Quando as operações de saídas realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e observado o disposto no caput do artigo 366, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes com o fim de comercialização e/ou industrialização.

Parágrafo único - Na hipótese do artigo, o pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 14.

Art. 462 - As hipóteses de diferimento previstas no artigo 459 também se aplicam às operações com creme de leite e com leite desnatado.

Art. 463 - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, bem como de qualquer outro tipo de leite, exceto os referidos no § 1º do artigo 460, promovidas por quaisquer estabelecimentos, são tributadas integralmente observado, quanto ao pagamento do imposto, a norma do artigo 459.

Art. 468 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal com destaque do imposto, na saída de qualquer tipo de leite para estabelecimento varejista ou consumidor final.

...........................................................

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 1984. Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado