DECRETO nº 23.366, de 09/01/1984
Texto Original
Reorganiza a Administração do Estádio Minas Gerais – ADEMG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - A autarquia Administração do Estádio de Minas Gerais - ADEMG passa a denominar-se Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.
Art. 2º - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, vinculada ao Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo, nos termos do artigo 18, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, tem por finalidade a administração de estádios próprios ou de terceiros mediante convênio.
Art. 3º - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração
II - Diretoria.
Parágrafo único - A estrutura complementar dos órgãos previstos neste artigo será fixada em Regulamento, observado o disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto.
Art. 4º - O Conselho de Administração é composto de 10 (dez) membros, sendo 7 (sete) nomeados por livre escolha do Governador do Estado, e 3 (três) indicados em listas tríplices formuladas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, pela Câmara Municipal de Belo Horizonte e pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos - AMCE.
§ 1º - Dentre os membros de livre escolha do Governador do Estado 2 (dois) serão representantes da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
§ 2º - O mandato de Conselheiro será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da ADEMG ou pela maioria de seus membros.
Art. 5º - Ao Conselho de Administração compete:
I - eleger dentre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente;
II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
III - aprovar o Regulamento da ADEMG;
IV - aprovar os planos e programas gerais de trabalho;
V - aprovar o Plano de Cargos e Salários da autarquia;
VI - aprovar a aquisição de bens imóveis e sua alienação ou oneração, submetendo-a à homologação do Governador do Estado;
VII - aprovar convênios;
VIII - examinar e emitir parecer sobre o relatório anual e a prestação de contas da autarquia.
Art. 6º - A Diretoria é composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 7º - À Diretoria compete:
I - cumprir e fazer cumprir o Regulamento da autarquia e as deliberações do Conselho de Administração;
II - dirigir e organizar todas as atividades da ADEMG;
III - elaborar os planos e programas gerais de trabalho;
IV - praticar os atos de administração financeira e os relativos à administração de pessoal;
V - representar a ADEMG em juízo ou fora dele;
VI - assinar convênios e contratos;
VII - submeter ao exame do Conselho de Administração:
a. o relatório anual;
b. a prestação anual de contas.
Art. 8º - O regime do pessoal da ADEMG é o da legislação trabalhista.
Art. 9º - A ADEMG contará com um quadro permanente de servidores e um quadro móvel de pessoal eventual, conforme dispuser o seu Plano de Cargos e Salários.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1984.
Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado