DECRETO nº 23.361, de 29/12/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadoria (RICM), aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e

Considerando as alterações introduzidas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, pelas Leis nºs 8.511 e 8.512, de 28 de dezembro de 1983,

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICM 26/83, 27/83, 32/83, 33/83 e 35/83, ratificados pelo Decreto nº 23.318, de 15 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ......................................

III – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

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Art. 8º - .......................................

VIII - ...........................................

a – ração balanceada para animal;

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L – saída, até 31 de dezembro de 1984, de coelho e produto comestível resultante de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparos, observado o disposto no § 7º;

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Art. 20 – As alíquotas do imposto são:

I – na operação interna e interestadual: 17% (dezessete por cento);

II – na operação de exportação: 13% (treze por cento);

III – na operação interestadual que destine mercadoria a contribuinte para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento).

§ 1º – Na operação de que trata o inciso III, quando o destinatário estiver localizado no Estado do Espírito Santo e nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será de 9% (nove por cento).

§ 2º – Equipara-se a operação interna a entrada, real ou simbólica, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

Art. 23 – O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo do ICM quando os fatos geradores de de ambos os impostos ocorrerem simultaneamente.

Art. 35 - .......................................

II - ..............................................

a – transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

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III – a pessoa que receba, dê entrada ou mantenha em estoque mercadoria adquirida de terceiro, desacobertada de documento fiscal hábil;

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Art. 69 - ................................................

XII – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, na operação de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, até 31 de dezembro de 1984, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

XIII – observado o disposto nos §§ 5º e 6º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas até 31 de dezembro de 1984:

a – na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização;

b – no fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;

XIV – o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM, na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida até 31 de dezembro de 1984, pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

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§ 5º – Os critérios presumidos tratados nos incisos XII, XIII, XIV e XV absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos.

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Art. 78 - .......................................

IV – para comercialização ou emprego no processo de industrialização, quando a correspondente operação posterior seja isenta ou não tributada pelo ICM, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;

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Art. 80 – Não será estornado o crédito do imposto relativo a em trada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos objeto das saídas de que tratam os incisos II e III e do § 2º, do artigo 5º, e os incisos VI, XVIII, XIX, XX, XXIX, XLII, XLIII e XLIV do artigo 8º, quando as operações neles referidas sejam praticadas pelos próprios fabricantes e a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente menos de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos deste artigo.

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Art. 346 – Nas saídas de cigarro com preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, com destino a estabelecimento localizado neste Estado, ficam atribuídos ao industrial, na condição de responsável, a cobrança e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes.

§ 1º – Igual responsabilidade é atribuída ao revendedor atacadista que receba a mercadoria de outra unidade da Federação, para comercialização em território mineiro.

§ 2º – Nas operações com a mercadoria trazida de outro Estado, sem destinatário certo, para venda ambulante, ou destinada a comerciante varejista, será observado, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII, Seção I.

§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo subsistirá ainda que não ocorra a cobrança nele referida, salvo se o respectivo crédito tributário for constituído em nome do contribuinte destinatário da mercadoria, caso em que o pagamento efetuado por este aproveitará ao responsável.

Art. 347 – O imposto devido por substituição tributária será calculado sobre o preço de venda da mercadoria a consumidor final, nele incluída a parcela correspondente ao IPI, observado o disposto no § 2º.

§ 1º – O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado na forma deste artigo e o incidente na saída correspondente promovida pelo estabelecimento responsável na condição de contribuinte.

§ 2º – O valor do IPI integrará progressivamente a base de cálculo prevista no caput do artigo, nas seguintes proporções:

1) 1/3 (um terço) em 1984;

2) 2/3 (dois terços) em 1985;

3) integralmente a partir de 01 de janeiro de 1986.

Art. 356 – Na entrada, até 31 de dezembro de 1984, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

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§ 4º – No caso de gado suíno com procedência de outra unidade da Federação, será também concedido, até 31 de dezembro de 1984, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas.

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Art. 358 – O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 532, a 535.

§ 1º – A substituição tributária prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquire gado suíno para abate, diretamente do produtor rural.

§ 2º – Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.

§ 3º – Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal série “B”, relativa à operação, deverá constar em destaque o imposto devido na operação, e, até 31 de dezembro de 1984, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

§ 4º – O estabelecimento abatedor encaminhará à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o demonstrativo de entrada de gado suíno, relativo ao mês anterior, conforme modelo previsto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhada de uma das vias do documento relativo a cada operação.

§ 5º – A falta de entrega dos documentos previstos no parágrafo anterior implicará a perda do benefício fiscal previsto no artigo 356.

Art. 359 - .....................................

§ 1º – Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série “C”, relativa às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação e, até 31 de dezembro de 1984, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

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Art. 360 – Na hipótese de ser autorizada a substituição tributária prevista no artigo 358, o transporte será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, emitida pelo estabelecimento adquirente, observado o seguinte:

I – a Nota Fiscal de Entrada que for utilizada para o acobertamento de trânsito de suíno será acrescida de mais uma via, que deverá ser encaminhada a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do produtor, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão.

II – apurado o valor real da operação, o estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Parágrafo único – Nas notas fiscais referidas, deve constar na expressão: “Operação sujeita a substituição tributária – Termo de Acordo nº ..., celebrado nos termos do artigo 358 do RICM/82”.

Art. 361 – Na saída, em operação interna, de produto resultante do abate de gado suíno, ou do preparo ou industrialização de carne suína, promovida pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercados nem para outros estabelecimentos varejistas.

Art. 362 – O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

Art. 363 – Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.

Art. 373 - .....................................

§ 4º – Para o cálculo do imposto devido até 31 de dezembro de 1984, será observado, relativamente às operações referidas:

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§ 5º – O imposto a recolher até 31 de dezembro de 1984, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

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Art. 438 – O pagamento do ICM incidente sobre a saída de algodão em caroço promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, situados no Estado, poderá ser diferido para a etapa subsequente de circulação da mercadoria, exceto as operações previstas no parágrafo único.

Parágrafo único – O imposto devido pela saída, em operação interna, de algodão em caroço de estabelecimento produtor rural, com destino a cooperativa de beneficiamento e venda em comum ou estabelecimento comercial atacadista que efetuar também operação para fora do Estado poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária.

Art. 439 – O pagamento do imposto nas formas previstas no artigo anterior e no seu parágrafo único depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 453 - .....................................

§ 1º – Os benefícios fiscais previstos no inciso XI do artigo 8º aplicam-se também às saídas, promovidas até 31 de dezembro de 1984, de sementes de olerícolas de forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, com os quais mantiver convênio, no que for aplicável, as demais disposições contidas nesta Seção.

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Art. 532 – O termo de acordo previsto nos artigos 358, 366, 368, 377, parágrafo único, 388, 439, 471 e 473, a ser assinado pelo Secretário da Fazenda, somente será celebrado com o contribuinte que:

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Art. 533 – Para o transporte das mercadorias a que se referem as Seções VIII, XI, XVIII, XXIII e XXIV, deste Capítulo, pode ser autorizado o acobertamento por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, e a dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor.

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Art. 545 - .....................................

I – 60% (sessenta por cento) no caso de confecção, bebida alcoólica, artigos de perfumaria, joalheria, bijuteria, armarinho e produtos derivados do Fumo, à exceção da mercadoria referida no artigo 346;

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Art. 549 – Retornando o veículo com mercadoria já tributada mas não vendida, será providenciado o acerto na repartição fazendária ou posto de fiscalização que expediu a Ficha Rodoviária e o documento de arrecadação, devendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

Art. 571 - .....................................

Parágrafo único – Ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida, ao contribuinte que o requeira, cópia dos livros e documentos apreendidos, a apreensão prevista no parágrafo único do artigo anterior não poderá perdurar mais de 8 (oito) dias, findo o qual serão restituídos os elementos apreendidos.

Art. 580 – Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão, obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, independentemente de interpelação, ou à Fiscalização Volante, quando interpelados, a documentação fiscal respectiva para conferência.

Art. 587 - .....................................

§ 4º – A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, ressalvado o dispositivo no § 7º.

§ 5º – O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização da exigência do crédito tributário, e em razão de circunstâncias especiais, poderá, por provocação do Superintendente Regional da Fazenda, determinar, de forma terminativa na instância administrativa, a não aplicação ou aplicação de forma reduzida das multas referidas neste Regulamento, desde que fique demonstrado que a infração tenha decorrido de caso fortuito e que, de nenhuma forma, tenha o infrator concorrido para sua prática.

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Art. 588 - .....................................

III – por deixar de entregar ao fisco o documento de informação previsto no artigo 102, o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM – DMA, as Guias de Informação e Apuração do ICM – GIA, modelos 13 e 13A, e a Declaração de Produtor Rural, nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução do Secretário de Estado da Fazenda – por documento: 1 (uma) UPFMG;

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Art. 590 - .....................................

II – havendo ação fiscal 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a – a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;

b – a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do Auto de Infração, se este ocorrer em prazo menor;

c – a 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d – a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto de Infração e antes de vencido o prazo para interposição de recurso contra a primeira decisão de proferida na esfera administrativa;

e – a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração, se revel o autuado.

..........................................................

Art. 591 – As reduções previstas no inciso II do artigo anterior, relativas a multa de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 588, 589, 592 e 593.”

Art. 2º – Os artigos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 8º - ......................................

§ 6º - .........................................

3) a isenção somente será reconhecida nos casos em que o titular do empreendimento tenha comunicado a Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo as contratações celebradas, para efeito de expedição de Declaração de Controle de Benefício (DCB), prevista no Protocolo ICM 13/81, 10 de dezembro de 1981, até o dia 27 de dezembro de 1983.

Art. 22 - .......................................

XIV – nas operações com cigarros com preço de venda a consumidor marcado pelo fabricante, o valor correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo do ICM nas seguintes proporções:

a – 1/3 (um terço), no exercício de 1984;

b – 2/3 (dois terços), no exercício de 1985;

c – integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1986;

XV – nas saídas dos insumos abaixo para fabricação de ração animal, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, nos exercícios de 1984, 1985 e 1986:

a – farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;

b – farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solventes;

c – concentrados e suplementos;

d – milho e sorgo nas operações internas com destino à fabricação de ração ou alimentação animal;

Art. 35 - .......................................

II - ..............................................

d – transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

Art. 68 - .......................................

Parágrafo único – A isenção ou não incidência do imposto, salvo disposição expressa em contrário, não gera direito a crédito para abatimento do ICM devido nas operações do destinatário da mercadoria.

Art. 69 - .......................................

XV – o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nas saídas de maçã do estabelecimento produtor, excetuadas as saídas com destino a estabelecimento industrial para utilização com matéria-prima, observado o disposto no § 5º.

Art. 70 - .......................................

§ 4º – Não será assegurado o direito de crédito consignado em documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida.

Art. 80 - .......................................

§ 4º - ..........................................

4) suco de laranja e de maracujá, nas operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1984: 100% (cem por cento);

5) demais produtos, quando a matéria-prima, de origem animal ou vegetal, represente m ais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização: 100% (cem por cento).

§ 5º - .........................................

8) suco de laranja e de maracujá: 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida no Estado;

9) suco de laranja e de maracujá: 6% (seis por cento), na hipótese de matéria-prima adquirida em outro Estado.

Art. 367 - .....................................

Parágrafo único – Nas notas fiscais referidas deve constar a expressão: “Operação sujeita a substituição tributária – Termo de Acordo nº ...., celebrado nos termos do artigo 366 do RICM/82”.

Art. 369 - ...................................

§ 3º – Para efeito do disposto no § 1º, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandários, asilos, creches e similares.

Art. 587 - .....................................

§ 7 – O disposto no § 4º não se aplica nos casos:

1) de reincidência;

2) de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

3) em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

§ 8º – Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 9º – A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 588 e 589, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinquenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento) nas subsequentes.

Art. 588 - .....................................

VII – por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, os livros, os documentos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III – por infração: 4 (quatro) UPFMG.

Art. 589 - .....................................

XV – por consignar no documento de informação previsto no artigo 102, no Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM – DMA, nas Guias de Informação e Apuração do ICM – GIA, modelos 13 e 13A, valor de operação de entrada ou saída de mercadoria superior ou inferior, respectivamente, ao real, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada.

Art. 590 - .....................................

§ 1º – A redução prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Conhecimento de Arrecadação.

§ 2º – Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.

Art. 596 - .....................................

§ 1º – Na alienação, dentro do prazo de 3 (três) anos contados da data de aquisição, de automóvel de passageiro com motor a álcool, registrado no Estado e adquirido com isenção do ICM por motorista profissional autônomo ou pessoa jurídica, inclusive cooperativa de trabalho, concessionária ou permissionária de transporte público de passageiros, para utilização na categoria de aluguel (táxi), a pessoas que não satisfaçam os mesmos requisitos, é devido o imposto dispensado por ocasião da aquisição, monetariamente corrigido, na proporção a seguir, observado o disposto no parágrafo seguinte:

1) integralmente, na alienação verificada dentro de 1 (um) ano da data da aquisição;

2) 2/3 (dois terços), na alienação verificada depois de 1 (um) e até 2 (dois) anos da aquisição;

3) 1/3 (um terço), na alienação verificada depois de 2 (dois) e até 3 (três) anos da aquisição.

§ 2º – Na hipótese do artigo anterior, o ICM será devido pelo alienante e recolhido no momento em que efetuar a transferência do veículo.

§ 3º – Nas saídas referidas no inciso II e § 2º do artigo 5º de mercadoria relacionada nas alíneas “a” e “b” do inciso XV do artigo 22, adquirida até 31 de dezembro de 1983, com isenção, o contribuinte ficará obrigado a pagar o imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito, podendo optar pelo disposto no § 5º do artigo 80.”

Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 23351, de 23 de dezembro de 1983, tem a seguinte redação:

“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984, quando ficam revogadas as disposições em contrário”.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984, ressalvado o disposto no item 3 do § 6º do artigo 8º, quando ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso XV do artigo 5º; os incisos IX, X, XLV, XLVII e XLIX, do artigo 8º; os §§ 4º, 5º e 11 a 15 do artigo 8º; o § 3º do artigo 80 e o § 1º do artigo 588.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite