DECRETO nº 23.360, de 29/12/1983

Texto Original

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 19175, de 11 de maio de 1978.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos da CLTA/MG, abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Realizadas as tarefas de fiscalização e antes de formalizada a exigência do crédito tributário, 1 (uma) via do Termo de Ocorrência (TO) ou do Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO)relativo ao trabalho desenvolvido será entregue ao contribuinte, seu representante legal ou preposto, para apreciação ou pagamento, total ou parcial, com multa reduzida no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do termo, observado o seguinte:

Art. 30 - Constitui Crédito Tributário não contencioso o resultante da simples falta de pagamento de tributo incidente sobre as operações escrituradas, declaradas ou confessadas à repartição fazendária competente.

§ 1º - No caso deste artigo, se o débito não for pago no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do AI, o processo será remetido ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.

§ 2º - Constitui também matéria não contenciosa o valor de saídas de mercadoria lançado por estimativa.

Art. 55 - Os débitos decorrentes do não pagamento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.

Art. 56 - A correção monetária é efetuada com base na tabela em vigor na data do efetivo pagamento do débito e abrange inclusive o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.

Art. 57 - O Termo inicial para efeito de cálculo da correção monetária é o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

§ 1º - A correção monetária é calculada aplicando-se o coeficiente do mês correspondente ao termo inicial sobre a importância originária do tributo.

§ 2º - As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

Art. 58 - A correção monetária só não é aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma dos artigos 44 e 45.

Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspende a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

Art. 101 - ............................................

II - julgarem:

a) o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível Recurso de Revista;

b) questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revista;

c) o mérito da questão em grau de Recurso de Revisão ou de Revista.

Art. 131 - A Reclamação será anexada ao processo com os documentos comprobatórios e remetida ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

Parágrafo único - A autuação poderá ser feita em separado quando conveniente à ressalva de interesse da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo órgão em que se encontrar o PTA.

Art. 136 - Autuada a impugnação, com os demais documentos, o PTA será encaminhado ao setor de controle de crédito tributário para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento.

Parágrafo único - Na hipótese de diligência, o prazo previsto no "caput" deste artigo fluirá a partir do novo recebimento do PTA.

Art. 150 - ............................................

§ 1º - Deferido ou determinado de ofício exame pericial, serão formulados quesitos por quem o deferiu ou determinou, cabendo às partes apresentarem os seus, dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o fizeram anteriormente.

§ 2º - A perícia é efetuada por funcionários do Estado de reconhecida idoneidade,capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria e que não tenha qualquer vinculação com o feito.

§ 3º - As partes podem apresentar laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do período designado.

§ 4º - O Auditor Fiscal ou a Câmara convocará, quando houver dúvida, perito e assistente técnico para esclarecimento do laudo.

§ 5º - A perícia será indeferida quando:

1) for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas;

2) a verificação for impraticável

3) for meramente protelatória.

Art. 155 - Encerrada a fase de instrução probatória, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo caso de tramitação urgente ou prioritária.

Art. 156- O processo poderá ter o seu julgamento antecipado, na hipótese de pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos, necessariamente, o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo.

Parágrafo único - Observadas as condições previstas neste artigo, o mesmo poderá ocorrer com processo ainda não incluído em pauta, mediante pedido de urgência deferido pelo Presidente do Conselho.

Art. 157 - A pauta de julgamento será publicada com antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos primeiros 05 (cinco) dias, o Procurador Fiscal e, nos outros 03 (três) dias, o Relator.

Art. 183 - As normas do Capítulo VI do título III aplicam-se aos processos pendentes, salvo quanto ao Recurso de Revisão interposto até 31 de dezembro de 1983, que será preparado e julgado de acordo com a legislação anterior".

Art. 2º - O capítulo VI do título III da CLTA/MG passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DE CÂMARA DE JULGAMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165 - De acórdão de Câmara de julgamento cabem, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração (PR);

II - Recurso de Revisão (RR);

III - Recurso de Revista (RRt).

Parágrafo único - O prazo de interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do acórdão, efetuada para esse fim, na forma do Regimento Interno.

Art. 166 - O recurso é apresentado em petição escrita com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigido ao Presidente da Câmara competente e protocolado na Secretaria do CC/MG que o encaminhará a Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior, para exame e parecer fundamentado e conclusivo.

Art. 167 - O contribuinte estabelecido no interior do Estado pode apresentar o recurso à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 168 - O recurso, se admitido, terá também o efeito suspensivo e devolutivo, observado o disposto no § 1º do artigo 176.

Parágrafo único - A parte contrária terá vista dos autos, pelo prazo de 04 (quatro) dias, contados da publicação da pauta de julgamento.

Art. 169 - O julgamento dos recursos obedece às disposições do capítulo anterior, no que forem aplicáveis.

Art. 170 - O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente não conhecido ou indeferido não interrompe o prazo para interposição do Recurso de Revista.

Art. 171 - No caso de interposição simultânea de PR e Rrt, o requerente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 05 (cinco) dias contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada decisão naquele.

Art. 172 - O recurso será distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator do acórdão recorrido, na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 173 - Cabe Pedido de Reconsideração para a própria Câmara quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o Recurso de Revisão de que trata o artigo 175.

§ 1º- Exclusivamente para o efeito de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, no recurso.

§ 2º - Não será conhecido o Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada forma irrelevante para o julgamento do mérito da questão.

Art. 174- Não será admissível novo Pedidode Reconsideração no processo, pela mesma parte, salvo se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.

SEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 175 - Cabe Recurso de Revisão para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de julgamento resultar do voto de desempate proferido pelo seu Presidente.

Parágrafo único - O Recurso da Revisão devolve à Câmara Superior o conhecimento de toda a matéria nele versada, afastada a possibilidade de interposição de RRt, ainda que configurada divergência jurisprudencial.

SEÇÃO IV

DO RECURSO DE REVISTA

Art. 176 - Cabe Recurso de Revista para a Câmara Superior quando a decisão da Câmara de Julgamento divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária, desde que não caiba RR.

§ 1º - O Recurso de Revista devolve à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência.

§ 2º - No caso deste artigo a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sem o que o recurso será liminarmente inadmitido pelo órgão julgador.

Art. 177 - O Recurso de Revista não será conhecido se versar sobre questão iterativamente decidida pelo CC/MG ou solucionada em decorrência de ato normativo.".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite