DECRETO nº 23.351, de 23/12/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo X do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22636, de 29 de dezembro de 1982, que disciplina o regime de estimativa, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X

Do Regime de Estimativa

Art. 90 – O fisco poderá, por iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, estimar, para determinado período, o valor das operações sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades ou o caráter transitório de seu funcionamento.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda especificará, por código de atividade econômica, os estabelecimentos que podem ser enquadrados no regime.

Art. 91 – O contribuinte submetido ao regime de estimativa fica dispensado da emissão de documentos fiscais relativos às saídas que promover, bem como da escrituração dos livros fiscais.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda, a seu critério e mediante expressa comunicação, poderá restabelecer a obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais.

Art. 92 – O contribuinte que optar pela emissão de notas fiscais ou de cupom de máquina registradora, para o acobertamento das saídas que promover, fica obrigado a comunicar a opção à repartição fazendária a que estiver circunscrito e no dever de escriturar os livros fiscais, à exceção do Registro de Entradas, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 93 – Ao contribuinte que não tenha optado pelo acobertamento de todas as suas operações, na forma do artigo anterior, poderá ser autorizada a emissão de nota fiscal nas vendas a prazo ou nas vendas esporádicas a quem necessite de comprovação, efetuadas a consumidor final, hipótese em que ficará sujeito a escrituração do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de ocorrências.

Parágrafo único – A emissão da nota fiscal prevista no artigo depende de autorização da repartição fazendária, a nível mínimo de Administração Fazendária, a que estiver circunscrito o contribuinte.

Art. 94 – As notas fiscais utilizadas pelo contribuinte sujeito ao regime de estimativa não conterão o campo destinado ao lançamento do imposto e serão impressas com a seguinte expressão, em destaque: não gera direito a crédito de ICM.

Art. 95 – A estimativa consistirá na fixação de valor anual de saídas de mercadorias sujeitas à tributação, considerando os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o fisco.

Art. 96 – Para fixação do valor das saídas, será considerado como agregado mínimo o valor de entrada de mercadorias o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, tais como retiradas, salários, encargos sociais ou previdenciários, aluguéis, energia elétrica, telefone, impostos, taxas e quaisquer outras, quando vinculadas ao desenvolvimento da atividade do contribuinte, no estabelecimento.

Parágrafo único – Somente será admitido lançamento com base em valor inferior ao referido no artigo, quando a receita do estabelecimento decorrer também de operações isentas ou não tributadas pelo ICM ou sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 97 – Resguardado o disposto no artigo anterior, o montante considerado como agregado poder ser reduzido, desde que o contribuinte comprove, por meio de sua escrituração comercial, margem de lucro bruto inferior a considerada pelo fisco.

Art. 98 – O valor estimado será dividido em parcelas trimestrais, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 99 – Até o último dia de janeiro de cada ano, o contribuinte, que no exercício anterior recolheu o ICM com base em estimativa, deverá receber, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, o aviso de lançamento correspondente ao exercício que se inicia, mediante o qual será notificado do valor mínimo anual de saídas, das parcelas relativas a cada trimestre, bem como do valor do imposto correspondente, calculado à alíquota interna.

Art. 100 – A apuração do imposto a recolher será feita em períodos trimestrais, mediante o confronto do imposto notificado na forma do artigo anterior e os créditos corretamente destacados nas notas fiscais que acobertarem as entradas de mercadorias, no período, para comercialização e eventual saldo credor de período anterior.

Art. 101 – Para efeito de estimativa e da apuração prevista no artigo anterior, não serão consideradas as operações isentas ou não tributadas pelo ICM, bem como aquelas com mercadorias adquirias com imposto pago por substituição tributária.

Art. 102 – O contribuinte demonstrará à repartição fazendária de sua circunscrição o saldo apurado em cada trimestre e promoverá o pagamento do imposto devido, na forma e prazos fixados em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – O saldo credor de cada período será transferido para o período seguinte.

Art. 103 – O contribuinte entregará na rede bancária autorizada ou na repartição fazendária a que estiver circunscrito, conforme o caso, relação de todas as aquisições efetuadas no trimestre, separadamente por operações tributadas, isentas ou não tributadas e sujeitas à substituição tributária, contendo número e data de emissão do documento fiscal, nome e inscrição estadual do remetente e valor da operação e do ICM correspondente, na forma e prazo estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 104 – O contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento no regime, bem, como com relação aos valores fixados.

Art. 105 – A reclamação referida no artigo anterior será apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro e será decidida pelo chefe da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, a nível mínimo de Administração Fazendária, no prazo de 15(quinze) dias, contado da protocolização da petição.

§ 1º – Na hipótese de lançamento inicial, a reclamação poderá ser apresentada dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contado da data de recebimento do aviso de lançamento.

§ 2º – A reclamação não fundamentada e desacompanhada dos elementos que possibilitem a análise da matéria questionada será liminarmente indeferida.

§ 3º – Do indeferimento previsto no parágrafo anterior não cabe recurso.

Art. 106 – Da decisão referida no caput do artigo anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda.

Art. 107 – O recurso previsto no artigo anterior será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão relativa à reclamação, e será decidido em igual prazo.

Art. 108 – No caso de encerramento de atividade ou mudança de regime, o crédito fiscal porventura apurado ficará limitado ao valor do ICM correspondente ao estoque de mercadoria existente na data do encerramento ou da mudança de regime.

Art. 109 – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda baixar normas complementares quanto à aplicação do regime de estimativa.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite