DECRETO nº 23.334, de 22/12/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 22636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 25/83, ratificado pelo Decreto nº 23113, de 25 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 22636, de 29 de dezembro de 1982, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - .....................................................

XXXVI - saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXII do Capítulo XVI;

...............................................................

Art. 459 - O pagamento do ICM incidente nas sucessivas saídas do leite fresco, pasteurizado ou não, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

II - para estabelecimento varejista;

III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no Inciso XXXVI do artigo 8º;

IV - do produto resultante de sua industrialização.

Art. 460 - Nas operações com leite, a base de cálculo do ICM será o valor da operação, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º - Nas saídas, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, verificadas a partir de 01 de janeiro de 1984, a base de cálculo do imposto será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação.

§ 2º - Nas saídas de que trata o parágrafo anterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite-em-pó utilizado para reidratação.

Art. 461 - Na saída isenta de que trata o inciso XXXVI do artigo 8º, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento varejista.

Art. 463 - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, bem como de qualquer outro tipo de leite, exceto os referidos no § 1º do artigo 460, promovidas por quaisquer estabelecimentos, serão tributadas integralmente.

Art. 468 - A Cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal com destaque do imposto, na saída de qualquer tipo de leite para estabelecimento de contribuinte ou consumidor final.

§ 1º - Desde que autorizados pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal Global Mensal para cada varejista e Nota Fiscal Global Diária para consumidor final.

§ 2º - Mediante regime especial, poderá ser autorizada, para acobertamento das operações com os produtos referidos no § 1º do artigo 460, a emissão de nota fiscal sem o destaque do ICM."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1984, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite