DECRETO nº 23.183, de 14/11/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O artigo 345 do Regulamento do ICM passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 345 – O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária relativa à bonificação superveniente autorizada e custeada pelo fabricante, assim entendida a doação integral e incondicional da mercadoria até o consumidor final, por meio de concurso ou outra forma de promoção.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, o distribuidor, dentro de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do período de apuração do imposto, fará um demonstrativo mensal, em 3 (três) vias, relacionando as notas fiscais que acobertaram as saídas com bonificação, contendo número, subsérie e data de emissão; quantidade, espécie, valor e destinatário da mercadoria, bem como valor do imposto a ser ressarcido, cobrado por substituição tributária, com o seguinte destino:

1) 1ª via – responsável;

2) 2ª via – repartição fazendária;

3) 3ª via – arquivo do distribuidor.

§ 2º – O responsável, no final do período referente à data de recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à mercadoria bonificada, do total dos valores de imposto cobrado, constante da coluna Observações do livro Registro de Saídas.

§ 3º – Para efeito de cálculo do imposto a ser ressarcido na forma deste artigo, será deduzida proporcionalmente a quebra a que se refere o § 12 do artigo 343."

Art. 2º – Fica acrescido ao artigo 343 do Regulamento do ICM, parágrafo 12, com a seguinte redação:

"§ 12 – Para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, será admitido, independente de comprovação, a título de quebras inerentes ao processo de comercialização da mercadoria embalada e vasilhame de vidro, até 1% (um por cento) das saídas respectivas."

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 1983, quando ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite