DECRETO nº 23.155, de 09/11/1983 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a concessão da vantagem prevista no inciso IV, do artigo 74, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, ao aluno do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 77 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º – A vantagem a que se refere o inciso IV, do artigo 74 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, é devida mensalmente aos alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 2º - O valor da vantagem será de Cr$ 55.562,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros) para o aluno do último ano e de Cr$ 60.235,00 (sessenta mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros) para os demais anos do CFO.
Art. 3º – a vantagem de que trata este Decreto não é devida ao aluno que, ao ser matriculado no CFO, pertença aos quadros da PMMG, na graduação de Cabo, Sargento ou de Subtenente, bem como ao Soldado de 1ª Classe.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1983, e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta