DECRETO nº 23.100, de 18/10/1983 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 23.100, de 18/10/1983, foi revogado pelo art. 9º do Decreto nº 37.921, de 16/5/1996.)

Dispõe sobre a implantação, redução e ampliação de serviços de telecomunicações da administração pública estadual direta ou indireta.

(Vide Lei Delegada nº 27, de 28/8/1985.)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966 e, especialmente, a competência do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG para regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações,

D E C R E T A:

Art. 1º – Nenhum órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, inclusive fundação instituída pelo Estado, poderá, sem parecer técnico do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG:

I) contratar:

a) a elaboração de projetos para implantação, redução ou ampliação de sistema de telecomunicações;

b) a execução de serviços de implantação, redução ou ampliação de sistema de telecomunicações;

c) a aquisição, o arrendamento mercantil, a locação e a alienação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações.

II) celebrar convênio com órgão ou entidade de direito público ou provado para prestação de serviços ou aquisição, arrendamento mercantil ou locação de equipamentos e materiais utilizados em telecomunicações, com aplicação de verba não incluída em dotação do orçamento estadual.

Art. 2º – O processo de licitação destinado à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicação, por órgão da administração direta, nos termos do artigo 10, inciso XVII, da Lei nº 4.277, de 4 de novembro de 1966, será promovido pelo Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL- MG.

Parágrafo único – O pedido de dispensa de licitação após a aprovação do respectivo projeto, será formulado, diretamente, pelo Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG ao Governador do Estado.

Art. 3º – À contratação mencionada no artigo 1º, inciso I, alíneas b e c, deste Decreto, por órgão autárquico, quando objeto de licitação ou de dispensa de licitação, fica condicionada a prévio parecer técnico do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG sobre o projeto de implantação, redução ou ampliação.

§ 1º – A descrição sucinta e precisa do objeto da licitação, exigida pelo artigo 45, inciso V, da Lei nº 7.291, de 4 de julho de 1978, será elaborada conforme as especificações constantes do parecer técnico do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG.

§ 2º – Conhecidas as propostas, o processo de licitação deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG, que emitirá parecer contendo a avaliação do atendimento das especificações técnicas e a indicação de critérios técnicos para a opção pela proposta mais vantajosa.

§ 3º – Na hipótese de dispensa de licitação, a autarquia encaminhará o respectivo pedido ao Governador do Estado, instruído com cópia do parecer técnico do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG.

Art. 4º – Os atos administrativos e contratos relativos à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação e à alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicações a serem praticados ou celebrados por empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e fundação instituída pelo Estado, estão sujeitos ao assessoramento e parecer técnico prévio do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG.

Art. 5º – Serão responsabilizadas as autoridades que praticarem atos ou celebrarem contratos:

I – contrariamente ao parecer técnico do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG;

II – não submetidos ao exame do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – COETEL-MG.

Art. 6º – As normas contidas neste Decreto não se aplicam aos equipamentos e materiais bélicos de telecomunicações da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, sujeitos ao controle e coordenação do Ministério do Exército, nos termos da legislação federal específica.

Art. 7º – Para efeito deste Decreto, considera-se telecomunicação a transmissão, a emissão ou a recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Arnaldo Rosa Prata

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

Dario de Faria Tavares

Jorge Ferraz

Luiz Otávio Mota Valadares

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Maurício Pádua Souza

Milton de Lima Filho

Octávio Elísio Alves de Brito

Ronaldo Costa Couto

Ronan Tito de Almeida

Sílvio de Andrade Abreu Júnior

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Data da última atualização: 28/5/2015