DECRETO nº 23.044, de 19/09/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto 22636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234 - O Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar que contribuintes previamente selecionados fiquem obrigados ao preenchimento e entrega mensal da GIA, bem como alterar o período de referência previsto no artigo 230 e os prazos fixados no artigo 232.

Art. 376 – O imposto incidente sobre as operações realizadas com equídeo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - fora do Estado;

II - estabelecimento abatedor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, especialmente a norma do artigo 15 deste Regulamento.

Art. 377 - O imposto devido pela saída de equídeo, para abate neste Estado, poderá ser pago pelo estabelecimento abatedor, mediante substituição tributária, por meio de Guia de Arrecadação distinta.

Parágrafo único - O pagamento do imposto por substituição tributária como previsto no artigo depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 532 a 535.

Art. 542 - ............................................

-......................................................

§ 3º - O Atestado de Lacração deverá ser gratuito, somente se admitindo o credenciamento para empresa que assuma o compromisso de gratuidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 543 - O estabelecimento de assistência técnica ou comércio de máquina registradora deverá, para fornecimento de Atestado de Lacração, ser credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Antes de deferir o credenciamento, a Secretaria de Estado da Fazenda, diligenciará no sentido de apurar a idoneidade e as capacidades técnica e econômico-financeira da requerente e o cumprimento das obrigações tributárias, além de outras exigências que poderão ser efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - O prazo de validade do credenciamento será de 2 (dois) anos, contado de sua expedição, findo o qual poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fiscal competente, observadas as exigências do parágrafo anterior.

§ 3º - O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser cancelado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ocorrendo inobservância de quaisquer normas regulamentares por parte da lacradora."

Art. 2º - Fica restabelecido o parágrafo único do artigo 435, do RICM, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também à saída de cana-de-açúcar, de produção própria, para o fabrico de aguardente dentro da mesma propriedade."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º que retroage seus efeitos a 9 de julho de 1983, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, aos 19 de setembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite