DECRETO nº 23.030, de 06/09/1983

Texto Original

Dispensa a exigência de atestado de saúde para fins de matrícula escolar nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e

considerando que a avaliação das condições de saúde e higidez da população escolar do Estado deve ser efetivada durante o ano letivo;

considerando que a exigência de apresentação de atestado de saúde para fins de matrícula nos estabelecimentos da rede estadual de ensino constitui, freqüentemente, simples formalidade, sem alcance do objetivo específico;

considerando, também, a necessidade de simplificar o processamento de matrículas nos diversos graus e modalidades de ensino, tendo em vista o Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 20.381, de 08 de janeiro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Fica dispensada a exigência de apresentação de atestado de saúde para a matrícula em qualquer série de curso ministrado em estabelecimento da rede estadual de ensino.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

Octávio Elísio Alves de Brito

Dario de Faria Tavares