DECRETO nº 23.028, de 05/09/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 363 - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

Art. 366 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate neste Estado, poderá ser pago pelo adquirente,a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 532 a 535.

§ 1º - A substituição tributária prevista no artigo também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquire gado bovino para abate, diretamente do produtor rural.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o termo de acordo será firmado com a Superintendência Regional da Fazenda e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na respectiva circunscrição.

Art. 368 - Quando as operações de saídas realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido a título para fora do Estado, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda e observado o disposto no "caput" do artigo 366, ser calculado pela aplicação da alíquota de 11% (onze por cento), ficando a parcela correspondente aos restantes 5% (cinco por cento) diferida para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado, quanto a esta parcela, o disposto no artigo 14.

Art. 377- O pagamento do imposto por substituição tributária depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 532 a 535.

Art. 378 - O ICM incidente sobre as sucessivas saídas de equino puro-sangue de corrida será pago com base em valor fixado, por animal, pela Superintendência Regional da Fazenda no momento em que ocorrer a:

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387 - O imposto devido pelo produtor rural na saída de dormentes de madeira, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado, poderá ser pago pelo adquirente mediante substituição tributária.

Art. 388- O pagamento do imposto por substituição tributária depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 532 e 535.

Art. 412 - O pagamento do ICM incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados nos incisos XXI, XXII e XXIII do artigo 8º, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária.

Art. 413 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações com ovos destinados às padarias que recolhem o ICM de acordo com o regime especial previsto na Seção IV deste Capítulo.

Art. 414 - A operação, inclusive a referida no artigo anterior, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor.

Art. 415 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, seu trânsito poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º - Na nota fiscal que acobertar o transporte, exceto na hipótese referida no artigo 413, e na correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", deverá constar a expressão: "operação sujeita a substituição tributária - art. 412 do RICM/82".

§ 3º - Na hipótese do artigo, o adquirente da mercadoria, até o dia 10 (dez) de cada mês, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição relação, na forma estabelecida no artigo 534, das aquisições efetuadas no mês anterior, acompanhada das 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, inclusive das de subsérie distinta, para remessa ao Município de origem da mercadoria.

Art. 438 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, poderá ser efetuado pelo destinatário mediante substituição tributária.

Art. 439- O pagamento do imposto por substituição tributária depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 440 - Para a celebração do termo de acordo referido no artigo anterior, será observado o disposto nos artigos 532 a 535.

Art. 441 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado neste Estado, será efetuado pelo destinatário mediante substituição tributária.

Art. 442 - Na hipótese do artigo anterior, o trânsito da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Quando o destinatário assumir o encargo de retirar e transportar a mercadoria, o trânsito poderá ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 2º - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, série "E", na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 3º - Na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria e na correspondente Nota Fiscal de Entrada, série "E", deverá constar a expressão: "operação sujeita a substituição tributária - art. 441 do RICM/82".

Art. 443 - Na hipótese do § 1º do artigo anterior, o adquirente da mercadoria, até o dia 10 (dez) de cada mês, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição relação, na forma estabelecida no artigo 534, das aquisições efetuadas no mês anterior, acompanhada das 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, inclusive das de subsérie distinta, para remessa ao Município de origem da mercadoria.

Art. 470 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de queijo-de-minas, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado, poderá ser recolhido pelo destinatário mediante substituição tributária.

Art. 471- O pagamento do imposto por substituição tributária depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 532 a 535.

Art. 472 - O pagamento do ICM incidente sobre a saída de casulo do bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado, poderá ser efetuado pelo destinatário mediante substituição tributária.

Art. 473- O pagamento do imposto por substituição tributária depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 474 - Para a celebração do termo de acordo referido no artigo anterior, será observado o disposto nos artigos 532 a 535.

Art. 526 - O imposto decorrente de substituição tributária será pago em Guia de Arrecadação distinta, observando-se os códigos de receita e os prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, ressalvados, quanto a estes, as disposições em contrário.

Art. 528 - ............................................

I - nas operações efetuadas entre estabelecimento fabricante e atacadista, distribuidor e concessionário, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação tributária.

-...........................................................

Art. 530 - O Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da Administração, pode alterar os prazos para pagamento do imposto diferido e por substituição tributária, previstos neste Regulamento.

Art. 532 - O termo de acordo previsto nos artigos 366, 368, 377, 388, 439, 471 e 473, a ser assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda, somente será celebrado com o contribuinte que:

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§ 1º - O termo de acordo terá eficácia até 31 de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas expressamente indicadas em seu texto.

§ 2º- Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural, quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária.

§ 3º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas.

Art. 533 - Para o transporte das mercadorias a que se referem as Seções VI, VIII, XI, XVIII, XXIII e XXIV, deste Capítulo, pode ser autorizado o acobertamento por Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, e a dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Nas notas fiscais emitidas, relativamente às operações referidas no artigo, deve constar a expressão:

"operação sujeita a substituição tributária" - "Termo de Acordo número ........,celebrado nos termos do artigo ........ do RICM/82".

§ 2º - As segundas vias das Notas Fiscais de Entrada, inclusive das de subsérie distinta, relacionadas com as operações referidas no artigo 50, serão entregues na repartição fazendária da circunscrição do emitente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua emissão, para remessa ao Município de origem da mercadoria.

Art. 534 - A entrega dos documentos referidos no § 2º do artigo anterior será acompanhada de relação, por Município, contendo:

I - nome e número de inscrição do produtor rural;

II - número e data da emissão da Nota Fiscal de Entrada;

III - valor real da operação e valor do ICM devido por substituição tributária.

Parágrafo único - No caso da Seção II deste Capítulo, quando as vendas a varejistas se fizerem por intermédio de distribuidor ou atacadista, estes remeterão também à repartição fazendária de seus domicílios relação do imposto correspondente às operações realizadas no Município destinatário das mercadorias."

Art. 2º - O artigo 358 do Regulamento do ICM fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"§ 3º- Na saída, em operação interna, de produto resultante do preparo ou industrialização de carne suína, que deva ser tributado também no varejo, promovida pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às remessas dos produtos para supermercados nem para outros estabelecimentos varejistas."

Art. 3º - Fica restabelecido o artigo 369 do Regulamento do ICM, com a seguinte redação:

"Art. 369 - Na saída, em operação interna, de carne bovina e produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), com destino a açougue, o ICM devido por este será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária, ou amparadas por isenção, poderá ficar dispensado da escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

§ 2º - O disposto no artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercados nem para outros estabelecimentos varejistas."

Art. 4º - Ficam sem efeito, a partir do 30º (trigésimo) dia contado da data de publicação deste Decreto, os Termos de Acordo celebrados com as Superintendências Regionais da Fazenda e relacionados com recolhimento do ICM por substituição tributária ou sob o regime de diferimento.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

OBS.:Texto retificado publicado no MGEX de 10-09-83, pág. 6, col. 1.

Texto retificado publicado no MGEX de 15-09-83, pág. 7, col. 1.