DECRETO nº 23.027, de 02/09/1983
Texto Original
Institui o Sistema de Renovação Automática de Matrícula nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e
considerando a necessidade de simplificar os procedimentos relativos à renovação de matrícula nos diversos graus e modalidades de ensino dos estabelecimentos da rede estadual;
considerando o disposto no Decreto nº 20.381, de 08 de janeiro de 1980, que instituiu o Programa Estadual de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Renovação Automática de Matrícula nos diversos graus e modalidades de ensino dos estabelecimentos da rede estadual.
§ 1º – O disposto neste artigo alcança o aluno regularmente matriculado no estabelecimento, em qualquer grau ou modalidade de ensino.
§ 2º - A matrícula será efetuada na série indicada pelo resultado aferido no processo de avaliação em vigor.
Art. 2º - Para renovação de matrícula, de que trata o artigo anterior, nenhum documento será exigido.
Art. 3º - Será cancelada a matrícula, do aluno que, sem justificativa, deixar de comparecer ao estabelecimento de ensino até o 20º (vigésimo) dia letivo, após o início das aulas.
Art. 4º - O Sistema instituído neste Decreto será implantado a partir do ano letivo de 1984.
Art. 5º - O secretário de Estado da Educação, se necessário, baixará resolução contendo normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
Octávio Elísio Alves de Brito