DECRETO nº 23.026, de 02/09/1983
Texto Original
Dispensa a exigência de declaração anual de dependente, para percepção de abono de família.
O Governador do Estado de Minas gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, que institui o Programa Estadual de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º - O funcionário público estadual fica dispensada da apresentação anual da declaração de dependente, para percepção de abono de família.
Art. 2º - Para efeito de concessão do abono de família, o funcionário firmará termo de responsabilidade obrigando-se a comunicar ao respectivo órgão de pessoal fato ou circunstância que determine a perda do direito à percepção da vantagem.
§ 1º - A declaração de dependente de funcionário admitido anteriormente à vigência deste Decreto será substituída, na data de sua renovação, pelo termo de responsabilidade.
§ 2º- O funcionário inativo assinará o termo de responsabilidade e fará a comunicação de que trata o "caput" deste artigo ao Departamento de Pessoal Inativo da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º - O abono de família será automaticamente cancelado pelo órgão de pessoal a partir do mês seguinte àquele em que o filho do funcionário, na forma prevista na legislação estadual, completar a idade de 21 anos, ou, sendo estudante, 24 anos.
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Administração elaborará modelo de termo de responsabilidade, de que trata o artigo 2º.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de setembro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
OBSERVAÇÃO: Texto retificado publicado no MGEX de 15/9/83, p. 7, col. 1.