DECRETO nº 22.887, de 08/07/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416 – O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas por qualquer estabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 420, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

(...)

Art. 427 – A base de cálculo do ICM na operação com café cru, em coco ou em grão, é a seguinte:

I – na operação interna, o valor da operação;

II – na operação interestadual:

a -de saída de café cru destinado diretamente às indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel, o valor da operação;

b – de saída de café cru, exceto para o Instituto Brasileiro do Café (IBC) e para os destinatários relacionados na alínea anterior, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, fixados pelo valor da quota de contribuição, fixados pelo IBC, convertidos em cruzeiros à taxa de câmbio vigente na data da operação, deduzida, do resultado, a importância de Cr$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros);

III – na operação de exportação, a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, fixados pelo IBC, convertidos em cruzeiros à taxa de câmbio vigente na data do fechamento do contrato de câmbio respectivo;

IV – na operação de venda de café crú para o IBC, o preço pago pela autarquia.

§ 1º – Os valores resultantes da aplicação do disposto neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 2º – Na remessa da mercadoria para destinatário situado em Estado desprovido de porto exportador de café, quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função dos portos de embarque, para o efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II, deve ser adotado o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

Art. 429 – O imposto incidente sobre operação realizada com café cru será pago:

I – no órgão arrecadador do Município de domicílio do contribuinte responsável pelo recolhimento, quando se tratar de operação com pagamento do imposto diferido;

II – no órgão arrecadador do Município onde ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, nos demais casos.

Art. 435 – O pagamento do imposto incidente sobre a operação de saída de cana-de-açúcar, realizada por produtor rural, devidamente cadastrado, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool, situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização."

Art. 2º – O artigo 198 do Regulamento do ICM fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º – No interesse da Administração, a Diretoria da Receita Estadual pode alterar os prazos referidos no artigo, em caráter geral ou com referência a determinado setor da atividade."

Art. 3º – Relativamente ao café que já tenha sido objeto de operação interestadual com diferimento, o ICM devido será recolhido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da remessa, ou no momento de sua venda, exportação, devolução ou nova operação de transferência ou depósito, caso estas ocorram em prazo inferior.

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência de qualquer dos fatos referidos no artigo, o imposto deve ser recolhido na rede bancária autorizada a arrecadar o ICM devido a minas gerais, no Estado onde se encontrar o produto.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o artigo 417 e os incisos IV e V do artigo 418, todos do Regulamento do ICM.

Palácio da Liberdade, aos 08 de julho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Miltraud de Castro Leite