DECRETO nº 22.865, de 30/06/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 12/83, 14/83 e 16/83, ratificados pelo Decreto nº 22.845, de 15 de junho de 1983, e, em caráter nacional, pelo ATO/COTEPE/ICM n° 05/83, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de junho de 1983,

Decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - ......................................

XLVII – saída do estabelecimento industrial, até 30 de setembro de 1983, ou do estabelecimento revendedor, até 30 de novembro de 1983, desde que tenha recebido a mercadoria com isenção, de automóvel de passageiro com motor a álcool de até 100 CV (100HP) de potência bruta (SAE), observado o disposto nos §§ 11 a 15 deste artigo, no § 3º do artigo 80 e em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, quando destinado a:

I – motorista profissional que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, exercia, em 16 de junho de 1982, a atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), e que destine o automóvel à utilização nessa atividade;

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XLIX – saída, até 31 de dezembro de 1983, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congela, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno, promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, observado o disposto na Seção V do Capítulo XVI;

L – saída, até 31 de dezembro de 1983, de coelho e produto comestível resultante de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparos, observado o disposto no § 7°;

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Art. 211 – Desde que a mercadoria seja entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo estabelecido nesta Seção, a nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertamento do trânsito da mercadoria.

Art. 356 – Na entrada, até 31 de dezembro de a983, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, e na saída interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

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§ 4° - No caso de gado suíno com procedência direta de outra unidade da Federação, será também concedido, até 31 de dezembro de 1983, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas.

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Art. 358 – O imposto devido pelas operações de remessa de gado suíno de produção mineira, para abate neste Estado, será pago pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico, marchante e açougue) mediante substituição tributária, através de Guia de Arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte substituto, observado, até 31 de dezembro de 1983, o disposto no artigo 356.

§ 1º – Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal série “B”, relativa à operação, deverá constar em destaque o imposto devido na operação, e, até 31 de dezembro de 1983, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

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Art. 359 - .....................................

§ 1° - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série “C”, relativas às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação, e, até 31 de dezembro de 1983, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

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Art. 360 – São isentas do ICM, até dia 31 de dezembro de 1983, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno, promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

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Art. 361 – Na venda a varejo efetuada diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico), marchante, etc), bem como na transferência para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICM, até 31 de dezembro de 1983, corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo.

Art. 362 – Até 31 de dezembro de 1983, para o efeito de determinação do imposto a pagar, o retalhista ou açougue, que comercie com outras mercadorias além da carne suína, e produtos comestíveis resultantes da matança de gado suíno, deverá escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, por ocasião da saída da mercadoria, fará a escrituração no Registro de Saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

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Art. 363 – O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, adquiridos ou recebidos em transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, fica desobrigado, até 31 de dezembro de 1983, da escrituração do livro Registro de Saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

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Art. 364 - ................................................

Parágrafo Único - .........................................

1) a saída de bovino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda;

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Art. 373 – O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a saída de aves vivas para fora do Estado;

II – a saída de aves vivas para consumidor final;

III – a saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial, que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;

IV – o fornecimento de refeições em restaurante e estabelecimento similar, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V – a saída, interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.

§ 1º – O diferimento previsto neste artigo poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, a juízo e por ato motivado da autoridade fazendária, desde que se revele prejudicial aos interessados da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

§ 2º – Para emissão dos documentos fiscais e pagamento do imposto diferido, será observado o disposto nos artigos 14 e 15, no que for aplicável, bem como as normas baixadas pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 3º – O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, a título de substituição tributária, mediante requerimento e celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento abatedor, observado os critérios fixados pela Diretoria da Receita Estadual.

§ 4° - Para o cálculo do imposto devido no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1983, será observado, relativamente às operações referidas:

1) nos incisos I e II deste artigo, o disposto no inciso XII do artigo 69;

2) nos incisos III e IV deste artigo, o disposto no inciso XIII do artigo 69;

3) no inciso V deste artigo, o disposto no inciso XIV do artigo 69.

§ 5º – O imposto a recolher no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1983, após calculado o seu montante, com observância do disposto no parágrafo anterior, será pago com redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

§ 6º – A redução prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao imposto apurado nas subsequentes operações com aves vivas ou aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.

Art. 374 – A saída de aves vivas promovida pelo estabelecimento produtor será acobertada por:

I – Nota Fiscal de Produtor;

II – Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, no caso em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar ou transportar a mercadoria, quando ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único – Apurado o valor real da operação, o adquirente da mercadoria emitirá Nota Fiscal de Entrada, série “E”, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Art. 375 – Na hipótese do inciso II do artigo anterior, o adquirente da mercadoria, até o dia 10 (dez) de cada mês, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição relação por Município, das aquisições efetuadas no mês anterior, acompanhada das 2ªs vias nas Notas Fiscais de Entrada, inclusive das de subsérie distinta, para remessa ao Município de origem da mercadoria.”

Art. 2º – O Regulamento do ICM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 69 - .....................................

XII – o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, na operação de saída de aves vivas para fora do Estado ou para consumidor final, no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1983, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

XIII – observado o disposto nos §§ 5º e 6º, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICM diferido, relativo às entradas de aves vivas verificadas no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1983:

a – na saída, em operação interna e interestadual, de estabelecimento industrial do produto resultante de sua industrialização;

b – no fortalecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que as tenham utilizado no preparo de alimentação;

XIV – o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, na saída, em operação interna e interestadual, de aves abatidas e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida, no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 1983, pelo estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

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§ 5º – Os créditos presumidos tratados nos incisos XII, XIII e XIV absorvem todos os eventuais créditos fiscais relativos às entradas de insumos.

§ 6° - o estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito de utilizar, novamente, os créditos presumidos previstos nos incisos XII, XIII e XIV, nas operações subsequentes, em relação às mercadorias recebidas.

Art. 80 - .......................................

§ 2º - ..........................................

3) ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança, resfriados, congelados ou preparados, bem como de outros produtos resultantes de sua industrialização, excetuados os valores correspondentes aos créditos presumidos tratados nos incisos XII, XIII e XIV, do artigo 69.”

Art. 3º – Ficam revogadas, a partir de 01 de julho de 1983, o inciso LI do artigo 8° e o artigo 369, ambos do Regulamento do ICM.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite