DECRETO nº 22.858, de 23/06/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, baixado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado:

Decreta:

Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICM, abaixo relacionado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 418 - ...........................................................

I – nos casos dos incisos I, IV e VII do artigo 416, no momento das saídas neles referidas, em Guia de Arrecadação distinta para cada operação, que será previamente visada pela repartição fazendária do domicílio do remetente e da qual constarão:

a – menção de que o pagamento se refere a operação com café cru;

b – o número e a série ou subsérie da nota fiscal relativa à operação;

c – nome do destinatário da mercadoria.

.......................................................................

Art. 419 – Nas hipóteses dos incisos I, IV w VII do artigo 416, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada uma via da expectativa Guia de Arrecadação à nota fiscal relativa à operação.

Art. 424 – Em qualquer operação interestadual com café cru, e na interna quando a mercadoria for destinada a indústria de torrefação e moagem, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pela repartição fazendária de seu domicílio.

.......................................................................

Art. 426 – Até o dia 31 de outubro de cada ano, o produtor rural deverá entregar o demonstrativo na repartição fazendária de seu domicílio, da quantidade de café de sua produção, bem como do estoque do produto, em como ou em grão, existente naquela data, com indicação do local de depósito.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no artigo implicará em recolhimento dos talonários de notas fiscais autorizados e em suspensão do benefício do diferimento, quanto às operações a serem realizadas pelo produtor faltoso.

Art. 430 – Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, salvo nos casos de operações realizadas por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada à torrefação e moagem ou à produção de café solúvel.

Parágrafo único – A exigência de estorno revista no artigo não se aplica aos estabelecimentos exportadores que promovem a exportação de café diretamente do território mineiro.

Art. 434 – No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente obterá visto na nota fiscal junto à repartição fazendária de seu domicílio, que reterá a 4ª via para controle.

Parágrafo único – Na operação de exportação, o estabelecimento exportador entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da nota fiscal corresponde à operação e destinada ao fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.”

Art. 2º – O artigo 416 do Regulamento do ICM fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“VII – estabelecimento varejista”.

Art. 3º – Fica revogado o § 2º do artigo 427 do Regulamento do ICM.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite