DECRETO nº 22.849, de 21/06/1983

Texto Original

Dispõe sobre o recebimento e exame de documento manuscrito pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Fundações.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Programa Estadual de Desburocratização instituído pelo Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, decreta:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e Fundações instituídas pelo Estado, não poderão recusar o recebimento e o exame de documento manuscrito, legível, desde que identifique adequadamente o requerente e o objeto do pedido.

Art. 2º - A assinatura e rubrica em documento destinado à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, e Fundações, ou que nelas transitem, será aposta a tinta, independentemente de cor, desde que indelével.

Parágrafo único - O documento destinado a microfilmagem ou reprodução gráfica somente poderá ser manuscrito, assinado ou rubricado com tinta azul ou preta.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Otávio Mota Valadares