DECRETO nº 22.848, de 21/06/1983
Texto Original
Estabelece normas na Administração Pública Estadual, e Fundações, para atendimento ao público.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, decreta:
Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atendam ao público deverão afixar, em local de fácil visualização, orientação aos usuários, segundo o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se às Fundações instituídas pelo Estado, cujas atividades compreendam atendimento ao público.
Art. 2º - A orientação constará de quadro de aviso, placa ou cartaz contendo dados sobre:
I - identificação da unidade;
II - endereço para correspondência;
III - indicação, em cada guichê, da espécie de serviço prestado;
IV - indicação do guichê ou balcão a que o usuário deve dirigir-se;
V - horário de atendimento;
VI - documentos necessários à obtenção de cada serviço;
VII - valor das taxas e serviços, quando for o caso;
VIII - o prazo de prestação do serviço ou de fornecimento do documento solicitado;
IX - nome do setor ou unidade a que devam ser encaminhadas sugestões ou reclamações;
X - outras informações de interesse do usuário.
Art. 3º - O Secretário de Estado de Administração poderá baixar instruções para a execução deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Renato Mário de Avelar Azeredo
Luiz Otávio Mota Valadares