DECRETO nº 22.848, de 21/06/1983

Texto Original

Estabelece normas na Administração Pública Estadual, e Fundações, para atendimento ao público.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Programa Estadual de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 20.381, de 8 de janeiro de 1980, decreta:

Art. 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que atendam ao público deverão afixar, em local de fácil visualização, orientação aos usuários, segundo o disposto neste Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se às Fundações instituídas pelo Estado, cujas atividades compreendam atendimento ao público.

Art. 2º - A orientação constará de quadro de aviso, placa ou cartaz contendo dados sobre:

I - identificação da unidade;

II - endereço para correspondência;

III - indicação, em cada guichê, da espécie de serviço prestado;

IV - indicação do guichê ou balcão a que o usuário deve dirigir-se;

V - horário de atendimento;

VI - documentos necessários à obtenção de cada serviço;

VII - valor das taxas e serviços, quando for o caso;

VIII - o prazo de prestação do serviço ou de fornecimento do documento solicitado;

IX - nome do setor ou unidade a que devam ser encaminhadas sugestões ou reclamações;

X - outras informações de interesse do usuário.

Art. 3º - O Secretário de Estado de Administração poderá baixar instruções para a execução deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Otávio Mota Valadares