DECRETO nº 22.818, de 13/05/1983

Texto Original

Altera a Consolidação Tributária da Legislação Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 25 e o inciso II do artigo 29 da CLTA/MG, alterados pelo Decreto nº 22.635, de 28 de dezembro de 1982, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - ............................................

§ 1º - No caso de crédito tributário não contencioso, o prazo para o pagamento será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração (AI), observado o disposto no parágrafo único do artigo 30, podendo o referido Auto ser expedido pelo fiscal autor do trabalho.

Art. 29 - .............................................

II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento equivalente, quando:

a) a critério do autor do procedimento fiscal, tiver havido obstáculo à intimação pessoal;

b) for expedido por processamento eletrônico."

Art. 2º - O artigo 21 e o § 2º do artigo 84 da CLTA/MG passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - O Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF) terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante qualquer ato escrito de autoridade fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização.

Art. 84 - ............................................

§ 2º - O pedido será decidido pelo Diretor da Receita Estadual ou autoridade delegada."

Art. 3º - O artigo 25 da CLTA/MG, alterado pelo Decreto nº 22.635, de 28 de dezembro de 1982, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 25 - ...........................................

§ 3º - Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o Auto de Infração (AI) poderá ser expedido pro processamento eletrônico, ficando, neste caso, dispensada a lavratura dos termos previstos nos incisos I e II, do artigo 20, observado o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo e o disposto no parágrafo único do artigo 30, no que couber."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto com referência a norma do § 1º do artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 1983, e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite