DECRETO nº 22.787, de 30/03/1983
Texto Atualizado
Unifica as Juntas de Programação Financeira e de Política e Programação Orçamentária.
(Vide Decreto nº 36.757, de 31/3/1995.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam unificadas, sob a denominação de Junta de Programação Orçamentária e Financeira as Juntas de Programação Financeira e de Política e Programação Orçamentária criadas respectivamente, pelos Decretos nºs 14.203, de 21 de dezembro de 1971 e 17.112, de 22 de abril de 1975.
Art. 2º – A Junta de Programação Orçamentária e Financeira funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, sob a presidência do Secretário Adjunto da Fazenda, e será constituída por:
I – Secretário Adjunto do Planejamento;
II – Diretor do Tesouro;
III – Superintendente de Orçamento;
IV – Inspetor Geral de Finanças;
V – Superintendente de Planejamento.
§ 1º – O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto do Planejamento.
§ 2º – Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Junta pelo desempenho de suas funções.
Art. 3º – Compete à Junta programar as contas de recursos financeiros disponíveis para os órgãos e entidades da Administração Estadual contemplados com dotações no orçamento que, após aprovadas pelo Governador do Estado, definirão seu limite de gastos para o período respectivo.
Parágrafo único – Na programação das cotas financeiras, a Junta observará as diretrizes e prioridades da política estadual de desenvolvimento econômico e social.
Art. 4º – Os órgãos e entidades a que ser refere o artigo anterior preencherão, de acordo com normas a serem estabelecidas pela Junta, quadros demonstrativos que serão encaminhados às Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 5º – O Presidente da Junta baixará normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Renato Mário de Avelar Azeredo
Ronaldo Costa Couto
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Luiz Otávio Mota Valadares
Arnaldo Rosa Prata
Milton de Lima Filho
Octávio Elísio Alves de Brito
Sílvio de Abreu Júnior
Jorge Ferraz
Maurício de Pádua
Dario de Faria Tavares
Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto
Ronan Tito
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Data da última atualização: 11/5/2017.