DECRETO nº 22.787, de 30/03/1983

Texto Original

Unifica as Juntas de Programação Financeira e de Política e Programação Orçamentária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam unificadas, sob a denominação de Junta de Programação Orçamentária e Financeira as Juntas de Programação Financeira e de Política e Programação Orçamentária criadas respectivamente, pelos Decretos nºs 14.203, de 21 de dezembro de 1971 e 17.112, de 22 de abril de 1975.

Art. 2º – A Junta de Programação Orçamentária e Financeira funcionará sob a supervisão dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, sob a presidência do Secretário Adjunto da Fazenda, e será constituída por:

I – Secretário Adjunto do Planejamento;

II – Diretor do Tesouro;

III – Superintendente de Orçamento;

IV – Inspetor Geral de Finanças;

V – Superintendente de Planejamento.

§ 1º – O Presidente será substituído em seus impedimentos pelo Secretário Adjunto do Planejamento.

§ 2º – Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Junta pelo desempenho de suas funções.

Art. 3º – Compete à Junta programar as contas de recursos financeiros disponíveis para os órgãos e entidades da Administração Estadual contemplados com dotações no orçamento que, após aprovadas pelo Governador do Estado, definirão seu limite de gastos para o período respectivo.

Parágrafo único – Na programação das cotas financeiras, a Junta observará as diretrizes e prioridades da política estadual de desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º – Os órgãos e entidades a que ser refere o artigo anterior preencherão, de acordo com normas a serem estabelecidas pela Junta, quadros demonstrativos que serão encaminhados às Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 5º – O Presidente da Junta baixará normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Luiz Otávio Mota Valadares

Arnaldo Rosa Prata

Milton de Lima Filho

Octávio Elísio Alves de Brito

Sílvio de Abreu Júnior

Jorge Ferraz

Maurício de Pádua

Dario de Faria Tavares

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

Ronan Tito