DECRETO nº 22.785, de 28/03/1983

Texto Original

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 22.636, de 29 de dezembro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do RICM, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ............................................

XXVII - ...............................................

a -quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

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XLV - saída, até 30 de junho de 1983, de ave e de produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, observado o disposto na Seção VII do Capítulo XVI;

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XLVII - saída de estabelecimento industrial, até 30 de junho de 1983, ou de estabelecimento revendedor, até 31 de agosto de 1983 e desde que este tenha recebido a mercadoria com isenção, de automóvel de passageiro com motor a álcool de até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), observado o disposto nos §§ 11 a 15 deste artigo, no § 3º do artigo 80 e em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, quando destinado a:

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XLIX - saída, até 30 de junho de 1983, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno, promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, observado o disposto na Seção V do Capítulo XVI;

L - saída, até 30 de junho de 1983, de coelho e produto comestível resultante de sua matança, em estado natural ou congelado, e de láparos, observado o disposto no § 7º;

LI - saída, até 30 de junho de 1983, para dentro do Estado, de carne verde bovina, bufalina, ovina e caprina, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança, promovida por estabelecimento varejista, observado o disposto na Seção VI do Capítulo XVI;

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Art. 154 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - 2ª via - presa ao bloco, à disposição do fisco, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 523;

III - 3ª via - presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - O fisco deverá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, visar a 1ª via.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via será substituída pela folha do referido livro.

Art. 155 - ............................................

IV - 4ª via - presa ao bloco, à disposição do fisco, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 157;

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§ 2º - ................................................

2) a 4ª via ficará presa ao bloco, à disposição do fisco.

Art. 345 - O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária correspondente às quebras, comprovadamente ocorridas no seu estabelecimento, até 3% (três por cento) das aquisições, no período, das mesmas mercadorias.

Art. 356 - Na entrada, até 30 de junho de 1983, de gado suíno de produção mineira, para abate em estabelecimento situado neste Estado, bem como na operação interestadual, é concedido um crédito fiscal presumido de 60% (sessenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota cabível na operação, sobre o valor fixado em pauta para este fim baixada pela Diretoria da Receita Estadual.

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§ 4º - No caso de gado suíno com procedência direta de outra unidade da Federação, será também concedido, até 30 de junho de 1983, ao estabelecimento abatedor situado neste Estado, que o adquiriu ou recebeu em transferência, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pelo Estado de origem à operação interestadual e o previsto naquele Estado, para as operações internas.

Art. 358 - O imposto devido pelas operações de remessa de gado suíno de produção mineira, para abate neste Estado, será pago pelo estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico, marchante e açougue) mediante substituição tributária, através de Guia de Arrecadação distinta, no prazo normal de recolhimento do ICM incidente sobre as operações de saída do contribuinte substituto, observado, até 30 de junho de 1983, o disposto no artigo 356.

§ 1º - Na Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal série "B", relativa à operação, deverá constar em destaque, o imposto devido na operação, e, até 30 de junho de 1983, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, na forma do artigo 356.

Art. 359 - ............................................

§ 1º - Na Nota Fiscal de Produtor ou na Nota Fiscal série "C", relativa às operações referidas neste artigo, será indicado, em destaque, o valor do imposto devido na operação, e, até 30 de junho de 1983, o valor do crédito presumido atribuído à mesma, devendo uma das vias dos referidos documentos ser encaminhada à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.

Art. 360 - São isentas do ICM, até 30 de junho de 1983, as saídas, para dentro do Estado, de carne suína verde, em estado natural, resfriada ou congelada, bem como de produto comestível resultante da matança de gado suíno promovida por estabelecimento varejista que tenha adquirido ou recebido a mercadoria por transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto.

Art. 361 - Na venda a varejo efetuada diretamente pelo estabelecimento abatedor (frigorífico ou marchante), bem como na transferência para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICM, até 30 de junho de 1983, corresponderá a 85% (oitenta por cento) do preço de venda a varejo.

Art. 362 - Até 30 de junho de 1983, para o efeito de determinação do imposto a pagar, o retalhista ou açougue, que comercie com outras mercadorias além da carne suína e de produto comestível resultante de matança de gado suíno, deverá escriturar a nota fiscal acobertadora da mercadoria no Registro de Entradas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Crédito do Imposto e, por ocasião da saída da mercadoria, fará a escrituração no Registro de Saídas, na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito do Imposto.

Art. 363- O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne suína verde e miúdos comestíveis, adquiridos ou recebidos em transferência de outro estabelecimento com pagamento do imposto, fica desobrigado, até 30 de junho de 1983, da escrituração do livro Registro de Saídas e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

Art. 369 - ............................................

III- O estabelecimento varejista que negociar exclusivamente com carne bovina verde e demais produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino fica, até 30 de junho de 1983, desobrigado da escrituração do livro Registro de Saídas, e da emissão de documento fiscal relativo à saída da mercadoria.

Art. 556 - ............................................

§ 2º - Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos da competência dos fiscos federal e municipal, o beneficiário deve requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.

Art. 585 - ............................................

§ 3º - ................................................

7) o valor do imposto exigido em Auto de Infração (AI), em documento equivalente e não pago, em nenhuma hipótese será lançado no Termo de Ocorrência (TO), ou documento equivalente, a crédito do contribuinte, mas será deduzido do saldo devedor apurado no levantamento fiscal;"

Art. 2º - Os artigos 8º e 155 do RICM ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 8º - ............................................

LIII - a entrada, a partir de 17 de março de 1983, no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.

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Art. 155 - ............................................

§ 3º - O fisco, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, visará as 1ª e 3ª vias."

Art. 3º - Fica revogado o inciso III do artigo 567 do RICM.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite