DECRETO nº 22.753, de 09/03/1983 (REVOGADA)

Texto Original

Aprova o Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nºs 4.726, de 13 de julho de 1965, e 6.939, de 9 de setembro de 1981, e no artigo 3º da Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1983.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

José Romualdo Cançado Bahia

REGIMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.753 DE 9 DE MARÇO DE 1983.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO

Art. 1º – Este Regimento dispõe, com fundamento no artigo 8º, XVII, alínea “e”, e parágrafo único, da Constituição Federal, e nas Leis Federais nºs 4.726, de 13 de julho de 1965; e 6.939, de 9 de setembro de 1981, sobre a organização e o funcionamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais; registro do comércio e atividade afim.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA JUNTA

Art. 2º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 51, de 5 de julho de 1893, é pessoa jurídica de direito público, com fundamento na Lei Estadual nº 5.512, de 2 de setembro de 1970, e tem sede e foro em Belo Horizonte.

Parágrafo único – Os limites da autonomia administrativa e financeira da Junta são os definidos em lei, observado, ainda, este Regimento.

Art. 3º – Compete à Junta:

I – executar, no Estado de Minas Gerais, as atribuições do registro do comércio e atividade afim, segundo a norma federal;

II – executar a norma relacionada com o registro do comércio editada pelo Estado, com fundamento no artigo 8º, parágrafo único, da Constituição Federal e nas Leis Federais nºs 4.726, de 13 de julho de 1965, e 6.939, de 9 de setembro de 1981;

III – efetuar, corrigir, complementar e manter atualizados os registros e arquivamentos;

IV – implantar e manter atualizados os serviços de análise dos dados extraídos dos registros e arquivamentos, para a obtenção de indicadores do desenvolvimento empresarial no Estado;

V – colaborar na implantação e manutenção do sistema nacional de registro do comércio;

VI – celebrar contratos e convênios;

VII – prestar serviço a órgão ou entidade pública e a particular, sob a forma, entre outras, de: (a) fornecimento de certidões de registro e arquivamento; cópias de documentos, microfilmados, ou não; e informações globalizadas ou listagens; (b) processamento de dados; (c) microfilmagem de documentos de terceiros, principalmente Juntas Comerciais, sob as condições estabelecidas nos respectivos ajustes;

VIII – divulgar dados do registro do comércio e atividade afim;

IX – propor a criação de Escritório Regional, e, uma vez aprovada, implantá-lo;

X – arrecadar as taxas e emolumentos devidos por seus serviços e aplicar sua receita.

Parágrafo único – Será remunerado todo serviço prestado pela Junta, observadas as exceções de lei.

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DA JUNTA COM A UNIÃO E O ESTADO

Art. 4º – A Junta subordina-se, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, nos termos da lei federal; integra, na área estadual, com o caráter de entidade autárquica, o Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo; e sujeita-se a fiscalização financeira e orçamentária do Poder Legislativo, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º – Compete ao Governador do Estado:

I – nomear e exonerar ou demitir os agentes de direção, deliberação e fiscalização superior da Junta;

II – aprovar ou autorizar, por decreto, com base em proposta do Plenário:

a) o Regimento;

b) o orçamento anual, que será por programas;

c)a criação de Escritório Regional;

d)a tabela de taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio;

e) alienação de bem imóvel ou cessão de direitos com ele relacionada;

III – aprovar, por decreto, com base em proposta do Presidente da Junta:

a) o regulamento de organização administrativa da Secretaria Geral;

b) o regulamento de administração de pessoal;

c)o plano de cargos e salários.

IV – autorizar suplementação de verbas e abertura de crédito especial, observado o disposto no artigo 14, parágrafo único, nº 3;

V – aprovar, por decreto, as propostas de modificações nos atos normativos, orçamento, plano e tabela mencionados nos incisos II e III;

VI – estabelecer o valor da gratificação pelo comparecimento às sessões de deliberação;

VII – determinar apuração de responsabilidade do Presidente da Junta, do Vice-Presidente, do Secretário Geral, do Procurador-Regional e dos Procuradores (art. 98, § 1º);

VIII – determinar a apuração de responsabilidade de Vogal, na hipótese de negativa infundada e injusta pelo Plenário, de aprovação à proposta de abertura de sindicância ou processo administrativo (art. 87);

IX – determinar intervenção na Junta, por motivo de interesse público;

X – aprovado plano geral de trabalho da Junta (art. 8º, § 1º);

XI – decidir sobre a impugnação a nomeação de Vogal (art. 58).

Art. 6º – Ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo cabe a orientação superior da atividade da Junta, visando, essencialmente, a harmonizá-la com a política e os programas de desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único – Compete ao Secretário:

1 – submeter ao Governador do Estado os assuntos mencionados no artigo 5º;

2 – examinar os relatórios mensais e o anual das atividades da Junta e, se for o caso, fazer recomendações;

3 – convocar o Presidente para reuniões ou, individualmente, para o exame de assunto do interesse da Junta:

4 – recomendar ao Governador do Estado, fundamentadamente, intervenção na Junta, por motivo de interesse público;

5 – constituir comissão de apuração de responsabilidade (art. 98, § 2º); 6 – aplicar penalidade de advertência (art. 98, § 3º).

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO REGISTRO DO COMÉRCIO E ATIVIDADE AFIM

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL

Art. 7º – A Junta promoverá o aperfeiçoamento dos sistemas que lhe compõem a organização, tendo em vista, precipuamente, a consecução de seus objetivos.

§ 1º – A atividade de que trata este artigo deverá assegurar o desenvolvimento da organização e sua plena capacidade de adaptação à evolução social e tecnológica.

§ 2º – As estratégias de desenvolvimento organizacional, abrangendo os sistemas diretivo, psicossocial, administrativo e tecnológico do registro do comércio e atividade afim, visarão, entre outras finalidades:

1 – determinar, rever, hierarquizar e sustentar os objetivos organizacionais, de modo a garantir a convergência dos esforços para os resultados finais previstos pela norma federal, e, ainda, os de que cogita este Regimento;

2 – dotar a Junta dos instrumentos de racionalidade interna, notadamente os de planejamento, orçamento por programas e simplificação do trabalho; desconcentração administrativa, coleta, análise estatística, apresentação e microfilmagem dos dados do registro do comércio; coordenação e controles;

3 – valorizar, de modo especial, os elementos do sistema psicossocial, por via da compatibilização das necessidades e valores individuais ou grupais com os objetivos da entidade;

4 – integrar a Junta em seu meio, representando principalmente pelos diversos níveis de Governo, pelas empresas, pelas entidades de classe e pelas Universidades.

§ 3º – No processo de aperfeiçoamento, considera-se prioritária a atividade de treinamento de pessoal, em função, essencialmente, das características e objetivos da Junta.

§ 4º – Na atividade a que se refere o parágrafo anterior, se codigará;

1 – da identificação dos problemas da organização e das opções de solução;

2 – da mudança de valores, atitudes e comportamentos;

3 – da identificação das necessidades, expectativas e conflitos inter ou intragrupais e seu atendimento, remoção ou minimização;

4 – do melhor aproveitamento possível das potencialidades individuais;

5 – da implantação, entre outros, dos processos sociais de tomada de decisões, comunicação e delegação.

Art. 8º – O planejamento e a programação das atividades traduzir-se-ão no plano geral de trabalho, em programas plurienais, no orçamento-programa anual e na programação financeira de desembolso.

§ 1º – O plano geral de trabalho, harmonizado com o plano de desenvolvimento econômico e social do Estado, tem a duração de 4 (quatro) anos, devendo submeter-se à aprovação do Governador do Estado até o dia 30 (trinta) de abril do primeiro ano de seu mandato.

§ 2º – Os programas plurienais, extraídos das diretrizes e metas do plano geral de trabalho, desenvolver-se-ão em subprogramas, projetos e atividades.

§ 3º – O orçamento anual incluirá, além dos elementos da receita e despesa correntes, a etapa, devidamente pormenorizada, do programa plurienal de investimentos a ser cumprida no exercício ao qual corresponda o orçamento.

§ 4º – A programação financeira de desembolso, para compatibilizar a despesa com as probabilidades da receita, prevenindo eventuais insuficiências de recursos, constituir-se-á na fixação de quotas financeiras disponíveis, por períodos de duração não superior a 4 (quatro) anos.

Art. 9º – A racionalização administrativa abrangerá, entre outros itens, o levantamento, análise e simplificação de rotinas de trabalho, impressos, fichários, arquivos e cadastros; a coleta, análise, apresentação e microfilmagem dos dados de registro do comércio; a elaboração e implantação de manuais de serviço.

Art. 10 – A execução das atividades será desconcentrada, de modo que os órgãos de direção possam liberar-se das rotinas de execução e de simples formalização de atos, para se concentrarem no planejamento, supervisão, coordenação e controle geral.

§ 1º – As decisões relativas a casos individuais competem, em princípio, ao nível de execução em contato com os fatos e o público.

§ 2º – Cabe aos níveis superiores a definição das normas de execução dos serviços.

§ 3º – Os serviços de transporte, conservação, limpeza, vigilância e outros, de caráter auxiliar, serão, de preferência, objeto de execução indireta;

Art. 11 – Observado o disposto no artigo 14, parágrafo único, item 1, competências decisórias de agente ou servidor da Junta, salvo as de Vogal e Procurador, podem ser delegadas.

Parágrafo único – O ato de delegação indicará com precisão os órgãos delegante e delegado e as atribuições delegadas.

Art. 12 – As atividades da Junta serão coordenadas principalmente por meio de reuniões a cargo das chefias de cada nível de administração, com a participação dos subordinados imediatos.

Parágrafo único – As reuniões serão convocadas para o exame de assuntos constantes de pauta previamente divulgada, fazendo- se, em cada uma, registro sumário das conclusões e obrigações assumidas.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA

SEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 13 – A estrutura administrativa da Junta compõe-se de órgãos:

I – de direção e representação:

a) a Presidência;

II – de deliberação:

a) as Turmas;

b) o Plenário;

III – de decisão singular;

IV – de consulta e fiscalização do cumprimento da norma de registro do comércio e atividade afim, a Procuradoria Regional;

V – de administração, a Secretaria Geral:

a) de consulta e assistência superior.

b) serviços auxiliares;

c)serviços de execução do registro do comércio, incluídos os Escritórios Regionais.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA DA JUNTA

Art. 14 – A Presidência da Junta é exercida pelo Presidente da Junta, competindo-lhe:

I – dirigir a Junta;

II – convocar as sessões plenárias e a elas presidir;

III – submeter ou encaminhar ao Plenário os assuntos que deve conhecer e aqueles sobre os quais deva deliberar (art. 23);

IV – submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, os assuntos de que trata o artigo 5º, salvo o de que cogita seu inciso VIII;

V – submeter à aprovação do Plenário e, em seguida, à dos órgãos competentes do Estado, os relatórios e balanços da gestão financeira da Junta;

VI – submeter à aprovação do Plenário os nomes dos Vogais e servidores que houver designado para decisão singular, no regime sumário de registro e arquivamento;

VII – convocar Vogal para o exercício de competência singular, em matéria de registro e arquivamento sob o regime sumário;

VIII – exercer a competência singular a que se refere o inciso anterior;

IX – declarar o cancelamento do registro ou arquivamento sumário, em face de impugnação definitiva, quando a firma individual ou sociedade não providenciar a retificação do ato, no prazo de 30 (trinta) dias;

X – submeter ao Plenário, com base em estudos de viabilidade, proposta de criação de Escritório Regional;

XI – determinar ao Escritório Regional a realização de pesquisas e levantamentos, em assunto de competência da Junta;

XII – promover, por determinação do Governador do Estado, o exame e a instrução que couber, na hipótese de impugnação a que se refere o artigo 55, § 3º;

XIII – designar seu próprio substituto, na hipótese do artigo 65, § 1º, parte inicial;

XIV – convocar o substituto do Vice-Presidente, de Vogal e do Secretário-Geral;

XV – compor as Turmas XVI – fazer permuta de Vogais, nas Turmas; XVII – compor as Comissões Permanentes ou Especiais (arts. 26, 27 e 34), e designar-lhes os Presidentes, observado, quanto à Comissão Corregedora, o artigo 33, parágrafo único;

XVIII – zelar para que não tenham participação concomitante no Plenário pessoas entre si vinculadas por parentesco, consanguíneo ou não, na forma da lei;

XIX – aprovar a regulamentação do cerimonial das sessões solenes;

XX – autorizar a gravação ou transmissão de debates, nas sessões;

XXI – determinar os horários das sessões ordinárias das Turmas e do Plenário, de comum acordo com este último;

XXII – designar os Relatores das consultas e dos processos, ou, nos impedimentos, os substitutos;

XXIII – declarar, de ofício, o registro, o arquivamento, a anotação ou o cancelamento de ato do comércio, segundo a norma federal;

XXIV – votar, como previsto, nas sessões plenárias; XXV – baixar instruções sobre o encaminhamento de documento à Junta pelo Correio; XXVI – propor apuração de responsabilidade ao Governador do Estado (art. 98, § 1º, item 1) ou ao Plenário (art. 87) ou determiná-la (art. 100);

XXVII – determinar, em despacho, a remessa de processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, após deliberação pelo Plenário (art. 214);

XXVIII – aprovar os critérios de publicação de resoluções, decisões e deliberações;

XXIX – designar Vogal ou convocar Suplente para a autenticação de livros mercantis;

XXX – baixar normas sobre o manuseio e preservação dos microfilmes, observada a legislação federal específica;

XXXI – constituir as comissões de Licitação;

XXXII – aprovar os editais de licitação e autorizar-lhes a publicação;

XXXIII – homologar os julgamentos das Comissões de Licitação; XXXIV – deliberar sobre os recursos em matéria de licitação;

XXXV – conceder licença;

XXXVI – aplicar penalidade, nos termos deste Regimento e do regulamento de administração de pessoal;

XXXVII – contratar auditor ou organização nacional especializada em auditoria;

XXXVIII – autorizar despesa;

XL – firmar convênios ou contratos;

XLI – estabelecer o horário de funcionamento dos serviços;

XLII – estabelecer os critérios de divulgação de dados e informações;

XLIII – encaminhar o relatório mensal e o anual de desempenho ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

XLIV – aprovar o detalhamento do orçamento anual da Junta, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aquele em que tiver sido decretado;

XLV – reduzir o número de sessões ordinárias de deliberação, com a aprovação prévia do Plenário;

XLVI – submeter às Comissões assuntos de sua competência;

XLVII – exercer as demais atribuições constantes de lei e deste Regimento.

Parágrafo único – Compete, ainda, ao Presidente, ouvido o Vice-Presidente:

1 – autorizar as delegações de atribuições;

2 – aprovar os critérios de eliminação da via arquivada dos documentos, depois de microfilmada, observada a legislação federal específica;

3 – autorizar suplementação de verbas, até o limite previsto no orçamento, e propor ao Governador do Estado a que o exceder, bem como a abertura de créditos especiais.

SEÇÃO III

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 15 – Ao Vice-Presidente compete:

I – auxiliar e substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos;

II – fazer correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta e seus Escritórios Regionais;

III – presidir à Comissão Corregedora (art. 33, parágrafo único);

IV – representar, a quem de direito, contra irregularidade de que tiver ciência, no funcionamento da Junta e de seus Escritórios Regionais;

V – Manifestar-se sobre os assuntos arrolados no parágrafo único do artigo 14.

SEÇÃO IV

DOS VOGAIS

Art. 16 – Compete ao Vogal, sem prejuízo de outras atribuições e responsabilidades, nos termos deste Regimento:

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias de sua Turma e do Plenário, participar dos debates e votar;

II – integrar outra Turma, excepcionalmente, por designação do Presidente da Junta;

III – examinar e relatar os assuntos que lhe tiverem sido distribuídos;

IV – examinar e despachar, por designação do Presidente, pedidos de registro e arquivamento, sob o regime sumário;

V – integrar grupos de trabalho ou comissões, por designação do Presidente;

VI – participar de reunião para a qual tenha sido convocado pelo Presidente, para o exame de assunto do interesse da Junta;

VII – registrar a presença às sessões ordinárias ou extraordinárias de sua Turma e do Plenário, assinando livro ou folha a isto destinados;

VIII – autenticar livros mercantis, por designação do Presidente;

IX – colaborar, com trabalhos próprios, para a publicação de boletim informativo, ou revista especializada da Junta ou Departamento Nacional de Registro do Comércio;

X – desempenhar tarefas ou missões do interesse da Junta, compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente.

SEÇÃO V

DAS TURMAS

SUBEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 17 – Os Vogais, excluídos o Presidente e o Vice- Presidente, distribuir-se-ão por 6 (seis) turmas de 3 (três) membros cada uma, assim identificadas: 1ª Turma, 2ª Turma, 3ª Turma, 4ª Turma, 5ª Turma e 6ª Turma.

Art. 18 – Em nenhuma Turma haverá mais de um representante do grupo de entidades mencionado no artigo 48, de entidade de classe do comércio ou da indústria (art. 49), ou do Governo do Estado (art. 50).

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 19 – Compete à Turma:

I – reunir-se ordinária e extraordinariamente;

II – examinar, à vista dos estudos e pareceres, os pedidos, devidamente processados, de registro e arquivamento, de sua competência originária, segundo a lei federal, e sobre eles deliberar;

III – deliberar sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões;

IV – manifestar-se sobre os recursos interpostos de suas decisões definitivas;

V – baixar processos em diligência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

VI – formular consulta à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria.

Art. 20 – Os integrantes da Turma escolherão, entre si, na sessão inaugural, seu Presidente e o substituto eventual deste.

Art. 21 – Compete ao Presidente de Turma:

I – zelar por que a distribuição de assuntos à Turma se faça segundo os critérios estabelecidos;

II – distribuir os processos pelos Vogais presentes à sessão, para o efeito de relatório oral;

III – incumbir-se do relatório dos processos que lhe couberem, na distribuição;

IV – votar nas deliberações, observado o artigo 173, §§ 3º e 4º;

V – dirigir a Turma, adotando providências que assegurarem a regularidade e a eficiência do trabalho;

VI – denunciar ao Presidente da Junta, para o efeito de apuração de responsabilidade, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de adulteração ou desvio de expediente ou documento distribuído à Turma;

VII – cumprir e fazer que se cumpram as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao registro do comércio e atividade afim e as regras de funcionamento da Turma.

SEÇÃO VI

DO PLENÁRIO

SUBSEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 22 – Os Vogais, incluídos o Presidente e o Vice- Presidente, constituem o Plenário.

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 23 – Compete ao Plenário:

I – reunir-se ordinária e extraordinariamente, observado o artigo 14, inciso XXI;

II – deliberar sobre os assuntos de sua competência originária;

III – rever as decisões e deliberações definitivas de que tenha sido interposto recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio (art. 214, § 1º);

IV – deliberar, ouvida a Procuradoria Regional, sobre consulta, em matéria de registro do comércio e atividade afim, formulada por órgão de administração direta, entidade de administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público;

V – deliberar, com base em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a) habilitação e matrícula de agente auxiliar do comércio; b) expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial e agente auxiliar do comércio;

c)cassação de matrícula e de carteira de exercício profissional expedida pela Junta;

d)tabelas de taxas e emolumentos, comissões ou honorários dos agentes auxiliares do comércio;

e) normas de fiscalização dos armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

f) fiança, depósito ou caução para o exercício dos ofícios ou atividades dos agentes auxiliares do comércio;

g) criação de sedes ou praças de ofícios de tradutor públicos e intérprete comercial e de zonas de leilão;

h) arguição de impedimento ou suspeição;

i)instauração de processo de responsabilidade contra Vogal;

j) assentamento de usos, costumes e práticas mercantis;

VI – deliberar, com base também em proposta fundamentada do Presidente, sobre:

a) os assuntos de que trata o artigo 5º, inciso II, previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado (art. 14, IV);

b) as contas, relatórios, balancetes e balanços da gestão financeira e anual da Junta, a serem submetidos aos órgãos competentes do Estado;

VII – formular consulta à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria, com relação a processos ou papéis submetidos à sua apreciação;

VIII – baixar processos em diligência, para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

IX – baixar resoluções; X – tomar conhecimento do relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, e, se for o caso, fazer recomendações;

XI – compor e manter atualizado o elenco das decisões predominantes de registro do comércio.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES

Art. 24 – As Comissões de Vogais, órgãos auxiliares de administração da Junta, são permanentes ou especiais.

Art. 25 – São permanentes as Comissões: I – de Fiscalização Financeira e Orçamentária; II – de Regimento; III – de Assuntos Jurídicos; IV – de Documentação e Publicação; V – Corregedora.

Art. 26 – As Comissões Permanentes, salvo a Corregedora, compõem-se de 3 (três) membros, podendo funcionar com 2 (dois).

§ 1º – A presidência da Comissão caberá àquele, entre os seus membros, a que for cometida pelo Presidente da Junta.

§ 2º – Ao Secretário-Geral incumbe secretariar as Comissões.

Art. 27 – As Comissões Permanentes serão constituídas dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão inaugural do Plenário.

§ 1º – O mandato dos membros das Comissões Permanentes é de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 2º – Integram, necessariamente:

1 – a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o Vogal representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais;

2 – a Comissão de Assuntos Jurídicos, os Vogais representantes da União Federal e da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais;

3 – a Comissão Corregedora, um Vogal designado pelo Presidente, entre os Vogais representantes do Governo do Estado, se já não o for qualquer dos seus integrantes, mencionados no artigo 33, parágrafo único.

§ 3º – Observar-se-á, na constituição das Comissões, salvo a de Assuntos Jurídicos, a regra do artigo 18.

Art. 28 – As Comissões serão assistidas, a pedido de seu Presidente, por órgão técnico da Secretaria Geral.

Art. 29 – Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitir parecer, previamente à deliberação do Plenário:

I – sobre a proposta de orçamento anual e de orçamento plurienal;

II – até o último dia de cada mês, sobre o balancete da gestão financeira relativa ao mês anterior e, até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, sobre as contas, os relatórios e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior, tendo em vista verificar sua conformidade com as regras de contabilidade pública.

Art. 30 – Compete à Comissão de Regimento:

I – zelar pela fiel execução do Regimento;

II – propor emendas aperfeiçoadoras do Regimento.

Art. 31 – Compete à Comissão de Assuntos Jurídicos:

I – examinar assuntos ou processos que envolvam matéria controvertida do registro do comércio e matéria afim e emitir parecer;

II – submeter fundamentadamente ao Plenário a inclusão de deliberação ou decisão no Enunciado de Decisões Predominantes;

III – colaborar com a Comissão de Regimento.

Art. 32 – Compete à Comissão de Documentação e Publicação:

I – orientar o serviço de atualização, expansão e publicação de revista especializada ou boletim informativo da Junta;

II – examinar a matéria a ser publicada e fazer recomendações;

III – colaborar na organização e atualização de biblioteca especializada em assuntos de direito comercial, registro do comércio e matéria afim;

IV – fazer recomendações sobre a organização e atualização da documentação da Junta.

Art. 33 – Compete à Comissão Corregedora:

I – examinar os assuntos do regime disciplinar, quando envolverem indiciação de Vogal;

II – conduzir os processos administrativos relativos a Vogal e, em relatório, recomendar o seu arquivamento ou a aplicação de sanção disciplinar.

Parágrafo único – A Comissão Corregedora será constituída por 3 (três) Presidentes de Turma, escolhidos pelo Presidente da Junta, cabendo sua direção ao Vice-Presidente da Junta.

Art. 34 – Podem ser constituídas Comissões Especiais, com qualquer número de membros, a critério do Presidente, para assuntos eventuais de registro do comércio ou administrativos, não incluídos na competência de Comissão Permanente.

SEÇÃO VIII

DA PROCURADORIA REGIONAL

SUBSEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 35 – A Procuradoria Regional é constituída por 3 (três) Procuradores, nomeados em caráter efetivo, um dos quais é designado para chefiá-la, em comissão, como Procurador-Regional.

Art. 36 – A nomeação de Procurador somente pode recair em Bacharel de Direito que atenda aos seguintes requisitos:

I – contar mais de 5 (cinco) anos de graduação em direito e estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

II – possuir notório conhecimento de direito comercial ou comprovar-lhe a prática, durante 3 (três) anos, no mínimo.

SUBSEÇÃO II

DO PROCURADOR REGIONAL

Art. 37 – Compete ao Procurador-Regional:

I – dirigir a Procuradoria Regional e zelar por que se cumpram suas atribuições, de órgão de consulta e fiscalização do cumprimento das normas, usos e práticas do registro do comércio e atividade afim;

II – propor o assentamento de uso ou prática mercantil;

III – integrar a Mesa diretora dos trabalhos do Plenário;

IV – participar dos debates, nas sessões;

V – estabelecer critérios de distribuição, pelos Procuradores, dos estudos, pareceres, impugnações, recursos e questões judiciais, e zelar pela observância dos critérios;

VI – aprovar, contrariar ou complementar, fundamentalmente, os pareceres dos Procuradores;

VII – requerer ao Presidente da Junta a apuração de responsabilidade, ou diligência com ela relacionada, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas do registro do comércio e atividade afim;

VIII – oferecer denúncia contra agente auxiliar do comércio, em cujo processo de apuração de responsabilidade funcionará, necessariamente, Procurador designado;

IX – elaborar relatórios das atividades da Procuradoria Regional;

X – zelar para que seja organizado e se mantenha atualizado o arquivo de pareceres, pedidos de revisão, representações e denúncias;

XI – designar a cada Procurador as Turmas e Agentes do regime sumário de registro e arquivamento a serem por ele assistidos;

XII – emitir parecer e, por qualquer motivo, incluído o de impedimento, avocar processo distribuído a Procurador;

XIII – designar, entre os Procuradores aquele que o deva substituir, nos seus impedimentos.

SUBSEÇÃO III

DO PROCURADOR

Art. 38 – Compete ao Procurador:

I – substituir, mediante designação, ao Procurador Regional, nos seus impedimentos;

II – zelar pela fiel observância das normas de registro do comércio e atividade afim;

III – manifestar-se sobre os pedidos de revisão;

IV – pedir revisão;

V – examinar consulta escrita formulada à Junta por órgão de administração direta, entidade de administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, e, no prazo de 10 (dez) dias, submeter ao Plenário o estudo, com as conclusões;

VI – emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre consulta relacionada com o registro do comércio e atividade afim, formulada pelo Presidente, pelo Plenário, por Turma ou por Agente no exercício de competência singular de registro e arquivamento sumário;

VII – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, sendo-lhe facultado manifestar-se sobre o assunto em debate;

VIII – tomar assento à Mesa diretora do Plenário, para a sustentação de parecer ou recursos;

IX – desempenhar atribuições delegadas pelo Procurador- Regional.

§ 1º – As Turmas e os Agentes que o Procurador deva assistir (art. 37, XI) determinam-lhe a competência para as manifestações, os pedidos de revisão, os pareceres e a prática de atos em Juízo.

§ 2º – Nos demais casos, a competência do Procurador é determinada por distribuição.

Art. 39 – Compete, ainda, ao Procurador-Regional e ao Procurador:

I – pesquisar elementos a serem utilizados na instrução de processos, incluídos os judiciais;

II – sugerir medida de aperfeiçoamento dos serviços de registro do comércio ou opinar sobre proposta com esta finalidade;

III – elaborar estudos do registro do comércio e atividade afim, para publicação em boletim ou revista especializada do Departamento Nacional de Registro do Comércio ou da própria Junta;

IV – suscitar suspeição;

V – oficiar em Juízo, na defesa de interesse da Junta, relacionado com o registro do comércio e atividade afim.

Parágrafo único – A Procuradoria Regional manterá sob registro as deliberações das Turmas e do Plenário, para o efeito, entre outros, de interposição do pedido de revisão.

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA GERAL

SUBSEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 40 – A Secretaria Geral abrange atividades de:

I – planejamento, coordenação e controles;

II – atendimento a consulta, me matéria de registro do comércio e atividade auxiliar, formulada por particular interessado (art. 148);

III – assistência técnica; IV – apoio administrativo aos órgãos colegiados;

V – administração de pessoal, material e patrimônio; controle financeiro e contábil; comunicação e serviços gerais;

VI – execução dos registros e arquivamentos; fiscalização dos agentes auxiliares do comércio; coleta, análise, apresentação e microfilmagem dos dados; cadastramento; e integração da Junta na comunidade.

Parágrafo único – A atividade de assistência técnica incluirá o exame prévio, formal e material, dos documentos a serem submetidos à decisão singular ou à deliberação colegiada.

SUBSEÇÃO II

DO SECRETÁRIO-GERAL

Art. 41 – Compete ao Secretário-Geral:

I – administrar a Secretaria-Geral;

II – exercer as atribuições delegadas pelo Presidente;

III – integrar a Mesa diretora do Plenário;

IV – participar de órgão superior de coordenação;

V – zelar pela publicação das resoluções, decisões e deliberações, segundo os critérios estabelecidos pelo Presidente;

VI – orientar a elaboração das pautas de julgamento do Plenário;

VII – orientar e manter sob controle a elaboração das atas dos trabalhos nos órgãos colegiados;

VIII – funcionar como secretário do Plenário e das Comissões;

IX – propor ao Presidente critérios de controle dos leilões, e, quando for o caso, de sua distribuição e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância;

X – rubricar, podendo usar chancela, os documentos submetidos a registro e arquivamento;

XI – delegar atribuições, previamente autorizado pelo Presidente (art. 14, parágrafo único);

XII – representar ao Presidente sobre abandono de cargo por parte de Agente (art. 88).

SUBSEÇÃO III

DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS

Art. 42 – Observado o disposto no artigo 5º, inciso II, alínea “c”, compete ao Plenário, pelo voto de 14 (quatorze) de seus membros, no mínimo, propor, com base em expediente fundamentado do Presidente, criação de Escritório Regional.

Parágrafo único – A resolução do Plenário que proponha a criação de Escritório Regional há de determinar-lhe o território, a sede e a composição de seu quadro de pessoal.

Art. 43 – A criação de Escritório Regional sujeita-se a requisitos suscetíveis de comprovação objetiva, notadamente o de possibilidade de comunicação dos municípios da região com o da sede do Escritório.

Art. 44 – Compete ao Escritório Regional:

I – orientar as partes nos assuntos relacionados com o registro do comércio e atividade afim;

II – fazer o exame prévio dos documentos;

III – receber e protocolar documentos e encaminhá-los à Secretaria-Geral;

IV – fazer a taxação dos documentos, ficando a cargo de estabelecimento bancário sob controle acionário do Estado ou da União, na praça em que se localizar o Escritório, a arrecadação ou guarda das taxas e emolumentos;

V – autenticar e registrar livros mercantis;

VI – orientar as partes no cumprimento de diligências determinadas por Vogal ou Turma ou pelo Plenário;

VII – orientar, coordenar, fiscalizar e controlar, na medida de delegação, as atividades dos agentes auxiliares do comércio sediados na região;

VIII – fazer a distribuição dos leilões, na região;

IX – devolver às partes as vias dos documentos submetidos à Junta, salvo a primeira, depois de aprovados ou arquivados;

X – fazer pesquisas e levantamentos relativos ao registro do comércio, por determinação e sob a orientação do Presidente;

XI – elaborar relatórios;

XII – prestar contas;

XIII – fornecer informações e dados estatísticos para elaboração de relatórios;

XIV – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento da implantação de unidades desconcentradas da Junta;

XV – cumprir e fazer que se cumpram as normas de registro do comércio e atividade afim;

XVI – propor à Junta a realização de seminários ou cursos regionais, me matéria de registro do comércio.

Art. 45 – As atividades do Escritório Regional incumbem a funcionários da Junta, recrutados e selecionados na forma do regulamento de pessoal.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES DE DIREÇÃO, DELIBERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 46 – Vinculam-se ao registro do comércio e atividade afim, integrando a Junta ou sujeitos à sua fiscalização:

I – o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e Procuradores, na condição de Agentes de direção, deliberação e de fiscalização superior da Junta;

II – os agentes auxiliares do comércio; III – os servidores administrativos da Junta.

§ 1º – O regime jurídico dos Agentes mencionados nos incisos I e II é o definido pela norma federal e estadual do registro do comércio, complementada por este Regimento.

§ 2º – Os servidores administrativos da Junta sujeitam-se ao regime da legislação trabalhista.

SEÇÃO II

DO REGIME JURÍDICO

Art. 47 – A relação jurídico-administrativa entre a Junta e os Agentes a que se refere o artigo 46, inciso I, exprime-se, fundamentalmente, na disciplina dos seguintes elementos:

I – recrutamento, seleção e nomeação;

II – posse;

III – atribuições;

IV – exercício;

V – substituição;

VI – vacância;

VII – direitos e vantagens;

VIII – regime disciplinar.

SEÇÃO III

DO RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 48 – A União Federal, por intermédio do Ministério da Indústria e do Comércio, a Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de Minas Gerais), o Conselho Regional de Economia e o Conselho Regional de Contabilidade indicarão ao Governador do Estado o nome do respectivo representante e suplente, no Plenário da Junta.

Art. 49 – A nomeação de 10 (dez) Vogais e respectivos Suplentes recairá em nomes indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – Cada uma das entidades mencionadas fará ao Governador do Estado a indicação de 9 (nove) nomes diferentes, qualificados para o exercício das atribuições de Vogal, distribuídos por 3 (três) listas tríplices.

§ 2º – A indicação dos nomes observará, ainda, os requisitos da lei federal.

§ 3º – A décima lista tríplice é comum às mencionadas entidades e por elas subscrita.

Art. 50 – Os 6 (seis) Vogais restantes e respectivos Suplentes são da escolha do Governador do Estado, observados os requisitos da lei federal.

Art. 51 – As indicações e as listas tríplices serão encaminhadas à Junta, que organizará o expediente e o submeterá, instruído, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, até 30 (trinta) dias antes do início do novo mandato do Plenário.

Art. 52 – Compete ao Governador do Estado nomear:

I – os Vogais e respectivos Suplentes;

II – entre os Vogais, o Presidente e o Vice-Presidente da Junta;

III – o Secretário-Geral;

IV – o Procurador-Regional; V – os Procuradores.

§ 1º – Entre os integrantes de cada lista tríplice, um será nomeado Vogal e outro, o respectivo Suplente.

§ 2º – Não pode ser nomeado Vogal ou Suplente servidor público em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.

Art. 53 – Os Vogais são nomeados no regime de mandato; o Presidente, o Vice-Presidente, o Procurador-Regional e o Secretário-Geral, em comissão; os Procuradores, em caráter efetivo.

SEÇÃO IV

DA POSSE

Art. 54 – O Governador do Estado, salvo delegação, dá posse ao Presidente e Vice-Presidente da Junta; o Presidente ou, no seu impedimento, o Vice-Presidente, aos demais Agentes a que se refere o artigo 52.

Art. 55 – Ressalvada a hipótese de provimento de cargo que se tenha tornado vago no curso de mandato, dá-se na sessão inaugural do Plenário a posse dos Vogais e Suplentes.

§ 1º – Requerendo o interessado, pode a posse, a critério da autoridade competente para concedê-la, ser adiada por 30 (trinta) dias, no máximo, contados da sessão inaugural do Plenário.

§ 2º – A nomeação do Vogal ou Suplente perde automaticamente a eficácia, caso a posse não se tenha dado no prazo estabelecido.

§ 3º – O Governador do Estado tornará sem efeito a nomeação do Vogal ou Suplente, na hipótese de ser julgada procedente a representação que a tiver impugnado, após a posse, nos termos da lei federal.

Art. 56 – Perdendo a eficácia a nomeação de Vogal, por não se ter dado a posse do nomeado, ou no caso de vacância, no curso do mandato, torna-se titular do cargo o respectivo Suplente, a quem o Presidente dará posse, perante o Plenário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de sua convocação.

§ 1º – A convocação do Suplente, nos termos deste artigo, perde automaticamente a eficácia, caso a posse não se tenha dado no prazo estabelecido.

§ 2º – ocorrendo a falta de Suplente de Vogal, procede-se do seguinte modo:

1 – tratando-se da representação de que cogita o artigo 48, incumbe à entidade representada fazer a indicação do novo Suplente;

2 – na hipótese do artigo 49, compete ao Governador do Estado a escolha do novo Suplente, a qual recairá em qualquer dos nomes remanescentes das listas tríplices da entidade de classe de que se trata ou da lista tríplice comum mencionada no artigo 49, § 3º.

3 – no caso do artigo 50, o Governador do Estado fará a escolha do novo Suplente, observados os requisitos da lei federal.

§ 3º – Ocorrendo a falta concomitante do Vogal e do respectivo Suplente:

1 – a entidade ou, na hipótese do artigo 49, § 3º, as entidades de cuja representação se trate, submeterão ao Governador do Estado nova lista tríplice, dentro de 30 (trinta) dias;

2 – o Governador do Estado, na hipótese do artigo 50, fará a escolha dos novos titulares.

Art. 57 – É pública e solene a sessão inaugural do Plenário para posse dos Vogais e Suplentes.

§ 1º – A posse consiste na assinatura de termo, em livro próprio, devidamente numerado e rubricado pelo Presidente da Junta.

§ 2º – No termo de posse, os Vogais e Suplentes assumirão o compromisso de bem servir à Junta, segundo a lei e este Regimento.

§ 3º – Da sessão de posse se lavrará circunstanciado registro em ata.

Art. 58 – A representação a que se refere o artigo 55, § 3º, devidamente fundamentada e instruída, será dirigida ao Governador do Estado e protocolada no órgão competente da Junta.

§ 1º – Incumbe ao Presidente, fundado em estudo da Procuradoria Regional, submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, parecer conclusivo sobre a representação.

§ 2º – Se tiver sido impugnada a nomeação do próprio Vogal- Presidente, o estudo e o parecer de que cogita este artigo caberão à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

Art. 59 – O mandato do Vogal será contado da sessão inaugural do Plenário.

Parágrafo único – Investido em cargo de Vogal, por motivo de vacância, o Suplente o exercerá, como titular, pelo prazo restante do mandato.

Art. 60 – O órgão de administração de pessoal manterá atualizados os registros funcionais dos Agentes de que trata este Capítulo, de modo especial os atinentes ao exercício, interrupção e reinício do exercício e à participação deles em Comissões ou grupos de trabalho.

§ 1º – Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 2º – O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como o de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 61 – Considera-se efetivo exercício a ausência em virtude de:

I – gozo de férias;

II – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados de sua realização;

III – luto, pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;

IV – convocação para júri e serviço eleitoral;

V – licença para tratamento de saúde ou por motivo de acidente;

VI – designação, pelo Presidente, para desempenhar tarefa ou missão do interesse da Junta ou participar, por período não superior ao abrangido por 4 (quatro) sessões ordinárias, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do Município ou em horário incompatível com o de funcionamento da Turma ou do Plenário;

VII – motivo justo, a critério do Presidente, correspondente, no máximo, a 9 (nove) dias ou a 9 (nove) sessões ordinárias, consecutivas ou não, em cada semestre.

§ 1º – A licença para tratamento de saúde é considerada efetivo exercício:

1 – no caso do Vogal, até o máximo de 18 (dezoito) sessões ordinárias da Turma, por ano de mandato, consecutivas ou não;

2 – no caso do Presidente, Vice-Presidente e Secretário- Geral, até o máximo de 18 (dezoito) dias por ano.

§ 2º – No caso do inciso VII deste artigo, somente poderá ser abonada a ausência quando justificada por escrito, em documento protocolado dentro dos 3 (três) dias seguintes àquele em que ele se tiver dado.

Art. 62 – O Vogal, o Secretário-Geral, o Procurador- Regional e o Procurador assinarão folha ou livro próprio, rubricado pelo Presidente, para o efeito de registro de sua presença.

Parágrafo único – Obriga-se a registrar a presença:

1 – O vogal, em cada sessão a que comparecer, de sua Turma e do Plenário, e no dia em que exercer competência singular, sob o regime sumário, de registro e arquivamento.

2 – o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores, em cada dia útil, na Junta.

Art. 63 – O Secretário-Geral recolherá os registros de presença dos Vogais e, depois de neles inutilizar os espaços em branco, os encaminhará, logo em seguida, ao órgão de administração de pessoal.

Art. 64 – O órgão de administração de pessoal fará, no mesmo dia, os registros de controle de presença de que trata o artigo anterior, respondendo, ainda, pela guarda e conservação dos livros ou folhas em que se fizerem tais registros.

SEÇÃO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 65 – Serão substituídos, nos seus impedimentos:

I – o Presidente, pelo Vice-Presidente;

II – o Vice-Presidente, pelo Vogal mais antigo, no exercício do cargo;

III – o Vogal, pelo respectivo Suplente, ou, estando este impedido, pelo Suplente do Vogal Presidente e do Vogal-Vice-Presidente, alternadamente, nesta ordem;

IV – o Procurador-Regional, por Procurador a ser pelo primeiro designado;

V – o Secretário-Geral, por Auxiliar que este designar.

§ 1º – No impedimento concomitante do Presidente e do Vice- Presidente, exercerá a presidência da Junta e do Plenário o Vogal que o primeiro houver designado.

§ 2º – Os substitutos, nas hipóteses dos incisos II e IV e § 1º, serão designados na sessão inaugural do Plenário.

§ 3º – A substituição do Presidente, do Vice-Presidente, do Procurador Regional e do Secretário-geral dar-se-á automaticamente, caracterizado o impedimento do titular; no caso do inciso III, a convocação do substituto será feita pelo Presidente, por escrito, com a antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo, ou, não previsto o impedimento, dentro dos 5 (cinco) dias seguintes à data em que este se tiver caracterizado.

SEÇÃO VII

DA VACÂNCIA DO CARGO

Art. 66 – A vacância decorre de: I – extinção do mandato; II – exoneração; III – demissão; IV – falecimento.

§ 1º – Dá-se a exoneração, quando em comissão o provimento, a critério do Governador do Estado, ou qualquer que seja o regime jurídico do provimento, a pedido do titular.

§ 2º – A demissão será imposta com fundamento em infração administrativa, apurada segundo este Regimento.

SEÇÃO VIII

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SUBSEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 67 – Os Agentes de que trata este Capítulo têm direito a:

I – gratificação, pelo comparecimento a sessão ordinária de deliberação, na forma dos artigos 68 e 72, abrangente também do exercício de competência singular, em matéria de registro e arquivamento sob o regime sumário;

II – férias;

III – licença para tratamento de saúde;

IV – licença para tratamento de interesse particular;

V – diária.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO

Art. 68 – O Vogal tem direito a gratificação pelas sessões ordinárias de sua Turma, a que compareça, até o máximo de 16 (dezesseis), no mês.

Art. 69 – No dia em que, além da sessão ordinária de Turma, se realizar sessão ordinária do Plenário, a gratificação relativa à sessão da Turma somente será devida se o Vogal comparecer também à do Plenário, registrando a presença em ambas.

Art. 70 – No valor da gratificação de que trata o artigo 69 considera-se incluída a retribuição pelo exercício, por parte do Presidente ou do Vogal, logo após a sessão colegiada, de competência singular de registro e arquivamento, sob o regime sumário.

Art. 71 – Compete ao Governador do Estado estabelecer o valor da gratificação de que cogita esta Subseção.

Parágrafo único – O pagamento da gratificação será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele em que se tornar devida.

Art. 72 – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores têm direito a gratificação por sessão ordinária do Plenário, a que compareçam, até o máximo de 8 (oito), no mês, independente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.

Art. 73 – Nas hipóteses do artigo 65, inciso I, IV e V, o substituto tem direito à remuneração do próprio cargo, acrescida da diferença, a título de gratificação, entre as remunerações dos dois cargos, a do Agente substituído e a do substituto.

§ 1º – Na substituição de que cogita o artigo 65, inciso II, cabe ao Vogal a remuneração correspondente à do Vice-Presidente.

§ 2º – Mantém-se, em favor do substituto, a gratificação que esteja percebendo, fundada no artigo 68 ou 72, segundo o caso; ou à referida gratificação adquire direito o substituto, nos casos dos incisos III e V do artigo 65, cumpridos, em qualquer hipótese, os requisitos da gratificação.

§ 3º – A gratificação ou remuneração, em favor do substituto, somente será devida:

1 – enquanto perdurar a substituição;

2 – quando a substituição abranger período de 30 (trinta) dias consecutivos, no mínimo, salvo a hipótese de substituição prevista no artigo 65, inciso III.

Art. 74 – Subsiste o direito à gratificação quando as ausências às sessões seja consideradas efetivo exercício, segundo o artigo 61.

SUBSEÇÃO III

DAS FÉRIAS

Art. 75 – O Vogal gozará férias, sem prejuízo da gratificação de que trata a Subseção anterior, de 30 (trinta) dias consecutivos, por ano de mandato, segundo escala organizada pelo Secretário-Geral, ouvido o Vogal.

§ 1º – O Vogal perde o direito às férias relativas ao ano do mandato, caso não as tenha gozado nesse período.

§ 2º – Os demais Agentes de que trata este Capítulo têm direito a 30 (trinta) dias corridos de férias, por ano, aplicando-se-lhes, no que caiba, o disposto nesta Subseção.

§ 3º – Férias não se fracionam, não se acumulam, nem se substituem por remuneração.

§ 4º – As férias dos Vogais podem, a seu pedido e mediante aprovação do Presidente, ser gozadas em dois períodos de igual duração.

SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 76 – Ao agente a que se refere este Capítulo o Presidente concederá licença para tratamento de saúde, em caso de doença comprovadamente impeditiva do comparecimento à Junta.

§ 1º – Durante a licença:

1 – o Vogal tem direito à gratificação de que trata o artigo 68, observado o artigo 61, § 1º, item 1;

2 – o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral têm direitos:

a) à gratificação de que trata o artigo 72, correspondente às sessões realizadas nos dias em que se tenham dado as ausências, observado o artigo 61, § 1º, item 2.

§ 2º – A doença, para o efeito de concessão de licença, comprova-se por laudo firmado por médico indicado pela Junta ou por ela ratificado.

§ 3º – No caso do Presidente, a licença deve ser requerida ao Secretário de Estado, Indústria, Comércio e Turismo.

§ 4º – Na hipótese de o Agente ser acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, atestada por equipa médica indicada pela Junta, o prazo de licença a que se refere o artigo 61, § 1º, pode ser prorrogado, sem prejuízo da gratificação prevista nos artigos 68 ou 72, segundo o caso, por períodos de 60 (sessenta) dias, com base em laudo médico, não excedentes de 18 (dezoito) meses, no total, observada a duração do mandato.

§ 5º – No caso de acidente comprovadamente impeditivo do comparecimento à Junta, concede-se licença ao Agente, observado este artigo, no que caiba.

§ 6º – Agente abrangido por este artigo, uma vez licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de acidente, tem direito:

1 – à remuneração do cargo;

2 – à gratificação prevista nos artigos 68 ou 72, segundo o caso, correspondente às sessões realizadas nos dias em que se tenham dado as ausências, observado o artigo 61, § 1º.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 77 – Ao Vogal pode o Presidente conceder licença, sem qualquer direito ou vantagem, para tratar de interesse particular.

§ 1º – O Vogal aguardará em exercício a concessão de licença, depois de haver protocolado o respectivo requerimento, no órgão competente.

§ 2º – A licença pode ser deferida por períodos não inferiores a 2 (dois) meses, até o total de 18 (dezoito), durante o mandato.

§ 3º – Completados 12 (doze) meses de licença, nos termos do parágrafo anterior, somente pode ser concedida nova, até o limite previsto, depois de decorridos pelo menos 6 (seis) meses do término da anterior.

§ 4º – O Presidente negará a licença ou a cassará em qualquer tempo, convindo ao interesse da Junta.

§ 5º – Não se concede licença para tratamento de interesse particular a Agente, na condição de titular de cargo em comissão.

Art. 78 – O Procurador-Regional e os Procuradores têm direito a licença para tratamento de saúde e licença para tratamento de interesse particular, aplicando-se-lhes, a este respeito, no que caiba, as disposições estatutárias do funcionário público estadual.

SUBSEÇÃO VI

DAS DIÁRIAS

Art. 79 – O Presidente e, por designação deste, o Vice- Presidente e o Secretário-Geral, deslocando-se da região de Belo Horizonte, para o desempenho de serviço do interesse da Junta, têm direito à diária, a título de indenização das despesas de transporte local, alimentação e pousada.

§ 1º – O Presidente pode deferir diária ao Procurador-Regional e a Procurador, observados os pressupostos constantes deste artigo, a requerimento do Procurador-Regional.

§ 2º – O valor e os critérios de concessão da diária serão estabelecidos em regulamento aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente, observada a natureza da representação, o local e as condições da missão, entre outros fatores.

SUBSEÇÃO VII

DA ASSISTÊNCIA

Art. 80 – A Junta pode estender aos Agentes a que se refere este Capítulo o plano de assistência médica que adote em favor de seus funcionários, sob condições estabelecidas de comum acordo com os interessados.

SEÇÃO IX

DO REGIME DISCIPLINAR DO VOGAL

SUBSEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 81 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que tenha lugar, o Vogal responde, administrativamente, pelos atos que pratique, comissivos ou omissivos, no desempenho de seu cargo, com inobservância de obrigação prescrita nos artigos 82 e 83.

Art. 82 – Obriga-se o Vogal, complementarmente ao disposto no artigo 16, a:

I – desempenhar as atribuições de seu cargo com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;

II – cumprir e fazer que se cumpram, no exercício de suas atribuições, as normas do registro do comércio;

III – participar dos debates com moderação e respeito;

IV – levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da Junta irregularidade de que tiver conhecimento;

V – dar ao Presidente conhecimento prévio das ausências previstas às sessões de sua Turma ou do Plenário;

VI – manter, nas suas relações de trabalho, na Junta, comportamento condizente com as responsabilidades de seu cargo;

VII – cumprir, observada sua competência, as deliberações do Plenário;

VIII – sugerir medidas que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços;

IX – guardar reserva sobre as informações de caráter sigiloso de que tenha conhecimento, relacionados com os serviços da Junta.

Art. 83 – Ao Vogal é vedado:

I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, a autoridade e atos do Poder Público, sendo-lhe assegurado, todavia, criticá-los do ponto de vista doutrinário, em parecer ou despacho assinado, quando se referirem a assuntos da competência da Junta;

II – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro;

III – proceder, por qualquer forma, contra os interesses da Junta;

IV – receber vantagem de qualquer espécie, não prevista neste Regimento, em razão de suas atribuições;

V – ausentar-se da Junta, durante as sessões de sua Turma ou do Plenário, sem motivo justificado ou permissão;

VI – emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da Junta, não estando credenciado;

VII – deixar, sem motivo justificado ou permissão de comparecer às sessões de sua Turma ou do Plenário ou deixar de atender às convocações regulares do Presidente.

VIII – interferir, por qualquer forma, na tramitação de processo, ou procurar influir nessa tramitação, com prejuízo de disposição regimental.

SUBSEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 84 – Sujeita-se o Vogal às seguintes sanções disciplinares, pelas infrações em que incidir, segundo os artigos 82 e 83:

I – advertência; II – demissão.

Parágrafo único – A aplicação de qualquer das sanções há de ser precedida de processo administrativo, ao indiciado assegurada ampla defesa.

Art. 85 – Na aplicação de penalidade, que não se sujeita à gradação indicada no artigo anterior, têm-se em conta os antecedentes do indiciado, a natureza e a gravidade da infração, os fatores que a tenham determinado e os danos que dela tenham decorrido para o serviço ou a Junta.

Art. 86 – A pena de demissão somente pode ser aplicada nos casos de:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono do cargo;

III – incontinência pública e escandalosa;

IV – insubordinação grave em serviço;

V – ofensa física, em serviço, a Vogal, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI – recebimento, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão de seu cargo, de vantagem indevida, ou aceitação de promessa de tal vantagem;

VII – prática de ato vedado pelos incisos II, III ou IV do artigo 83;

VIII – inobservância, com reincidência, de dever prescrito neste Regimento.

Parágrafo único – Considera-se abandono do cargo a ausência, não justificada, a 3 (três) sessões consecutivas de Turma ou do Plenário.

SUBSEÇÃO III

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 87 – Compete ao Presidente propor ao Plenário e, com a aprovação deste, determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo para a apuração de responsabilidade de Vogal.

Parágrafo único – A apuração de responsabilidade compete à Comissão Corregedora (art. 33).

Art. 88 – No caso de abandono de cargo, o Presidente determinará a abertura do processo administrativo, com base em representação do Secretário-Geral.

Art. 89 – A título de ato preparatório do termo inicial do processo administrativo, pode a Comissão Corregedora realizar investigação sumária, respeitado o sigilo, sempre que necessário.

Art. 90 – O processo administrativo abre-se com termo indicativo dos atos ou fatos irregulares e do responsável por sua autoria.

Parágrafo único – A Comissão Corregedora determinará as diligências que julgar convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 91 – Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na Secretaria da Junta.

§ 1º – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º – Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 92 – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 93 – Apresentada a defesa, ou fluído o prazo, a Comissão Corregedora submeterá o processo ao Presidente da Junta, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se for o caso, a norma transgredida e a sanção que couber.

Art. 94 – Recebido o processo administrativo ou de sindicância, o Presidente proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, com seu parecer, ao Governador do Estado, no caso de demissão, depois de ao Plenário haver dado ciência dos fundamentos e conclusões nele exaradas.

Art. 95 – Estando a infração capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Junta.

Art. 96 – Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado.

SUBSEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 97 – A pena de demissão será aplicada pelo Governador do Estado e a de advertência, pelo Presidente da Junta.

SEÇÃO X

DO REGIME DISCIPLINAR DOS DEMAIS AGENTES

Art. 98 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário- Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores sujeitam-se, no que caiba, ao regime disciplinar dos Vogais.

§ 1º – O Governador do Estado determinará a apuração de responsabilidade dos Agentes mencionados neste artigo, à vista de representação fundamentada:

1 – do Presidente ou de Vogal;

2 – do Procurador-Regional;

3 – de parte ou de terceiro interessado.

§ 2º – A apuração de responsabilidade incumbe a Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

§ 3º – Compete ao Governador do Estado a aplicação de penalidade, salvo a de advertência, que cabe ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 99 – O Procurador-Regional e os Procuradores, incidindo em infração a obrigação que lhes caiba, positiva ou negativa, segundo os artigos 82 e 83, sujeitam-se às seguintes sanções disciplinares.

I – advertência; II – suspensão por 30 (trinta) dias, no máximo; III – demissão, observado o artigo 86.

§ 1º – O Procurador-Regional sujeita-se, ainda, à penalidade de destituição de chefia.

§ 2º – A apuração de responsabilidade e a aplicação de penalidade têm lugar nos termos do artigo 98.

§ 3º – O Subprocuradora-Regional e os Procuradores incidem em abandono de cargo, faltando ao serviço, não justificadamente, 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 100 – Incumbe ao Presidente determinar a apuração de responsabilidade de agente auxiliar do comércio, confiando-a a Comissão Especial, junto à qual oficiará a Procuradoria Regional.

CAPÍTULO IV

DOS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

SEÇÃO I

DO TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE COMERCIAL

Art. 101 – Somente pode exercer o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial, no Estado de Minas Gerais, pessoa habilitada em concurso público, segundo a norma federal, este Regimento e o respectivo edital.

§ 1º – O tradutor se vincula a determinada praça, indicada no título de nomeação, somente podendo exercer as atribuições do cargo em outra sede de ofício, quando autorizado pela Junta.

§ 2º – As sedes ou praças de ofício de tradutor são criadas pelo Plenário, em resolução, tendo em vista proposta do Presidente.

Art. 102 – Incumbe à Junta, por resolução do Plenário, com base em proposta do Presidente, fixar ou alterar o número de ofícios de tradutor e as respectivas praças e, extingui-los, segundo seu exclusivo critério.

Art. 103 – O processo de recrutamento e seleção de tradutor público e intérprete comercial vincula-se diretamente às atribuições e responsabilidades do ofício.

Art. 104 – Os tradutores públicos são selecionados com base em concurso público, nos termos do respectivo edital.

§ 1º – O edital será publicado no “Minas Gerais” e divulgado, ainda, na praça ou sede de ofício a que se referir o concurso.

§ 2 – O edital, firmado pelo Presidente, deverá conter, no mínimo:

1 – a praça ou as praças de ofício de tradutor postos em concurso;

2 – o número de ofícios a serem providos, com a indicação dos respectivos idiomas;

3 – as datas de abertura e encerramento das inscrições e o local e horário em que devam fazer-se, respeitado o interstício mínimo, regulamentar, entre essas datas;

4 – os requisitos de inscrição no concurso; 5 – síntese das atribuições e responsabilidades do ofício de tradutor.

§ 3º – No ato de inscrição, o candidato indicará o idioma ou os idiomas, até o máximo de 3 (três), a cuja habilitação estiver concorrendo.

Art. 105 – Tendo em vista proposta do Presidente, o Plenário aprovará, em resolução, as demais normas do concurso.

Art. 106 – Apurada a classificação dos candidatos e solucionados, se for o caso, os pedidos de reconsideração ou os recursos, o Presidente, com autorização prévia do Plenário, baixará os atos de provimento dos ofícios, observada a classificação dos candidatos e a vigência do concurso.

Parágrafo único – O prazo de validade do concurso é de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.

Art. 107 – No ato de posse, o tradutor firmará termo de compromisso, cumpridos os demais requisitos.

Art. 108 – Empossado o tradutor, o órgão competente da Junta expedir-lhe-á o título de habilitação, com a matrícula, e a carteira de exercício profissional, procedendo aos registros que couberem.

SEÇÃO II

DO LEILOEIRO

SUBSEÇÃO I

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 109 – Somente pode exercer o ofício de leiloeiro, no Estado de Minas Gerais, pessoa habilitada em concurso público segundo a norma federal, este Regimento e o respectivo edital.

Parágrafo único – Observado o disposto no § 1º do artigo 116 e salvo disposição em contrário, será cancelada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão para a qual não tiver sido habilitado.

Art. 110 – Tendo em vista proposta do Presidente, o Plenário aprovará, em resolução, as normas do concurso público, o qual incumbirá a Comissão constituída de 3 (três) Vogais designados pelo Presidente, com Suplentes, em igual número.

Art. 111 – Realizado o concurso público e solucionados, se for o caso, os pedidos de reconsideração ou os recursos, a Comissão de Julgamento submeterá o respectivo relatório ao Plenário, que o aprovará ou rejeitará, com fundamento em irregularidade ou inconveniência.

Art. 112 – Os nomes dos candidatos aprovados no concurso serão, sob a forma prevista, pelo Plenário, submetidos ao Presidente, que fará as nomeações.

Art. 113 – Do resultado do concurso caberá recurso que, devidamente fundamentado, poderá ser interposto perante o Plenário por candidato constante do relatório a este submetido pela Comissão de Julgamento.

Parágrafo único – O concurso de leiloeiro tem validade por 2 (dois) anos, contados da publicação do ato homologatório do resultado final.

Art. 114 – No ato de posse, o leiloeiro firmará termo de compromisso, cumpridos os demais requisitos.

Parágrafo único – Empossado o leiloeiro, o órgão competente da Junta expedir-lhe-á o título de habilitação, com a matrícula e a carteira de exercício profissional, procedendo aos registros que couberem.

SUBSEÇÃO II

DAS ZONAS DE LEILÃO

Art. 115 – O leiloeiro habilita-se para exercer o ofício em determinada Zona de Leilão, constante do respectivo título.

§ 1º – As Zonas de Leilão, com os respectivos ofícios de leiloeiro, são criadas pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.

§ 2º – Incumbe ao Plenário, com base em proposta do Presidente, aprovar modificações nas Zonas de Leilão, para o efeito de habilitação dos leiloeiros e exercício da respectiva profissão.

SUBSEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA PARA O LEILÃO

Art. 116 – Competente para fazer o leilão é o leiloeiro da Zona de Leilão de que se trate.

§ 1º – Na hipótese de leilão que deva realizar-se em Zona em que não houver leiloeiro, o Presidente fará a indicação de leiloeiro habilitado para uma das Zonas de Leilão mais próximas.

§ 2º – Em se tratando de leilão de bens particulares e havendo dois ou mais leiloeiros na Zona de Leilão, o comitente fará livremente a escolha, entre eles.

§ 3º – Salvo disposição em contrário, será cancelada a matrícula do leiloeiro que praticar atos de sua profissão em Zona de Leilão, para a qual não tiver sido habilitado ou que fraudar ou tentar fraudar a distribuição de leilões, nos termos deste Regimento, em benefício próprio ou de terceiro.

§ 4º – Em nenhuma hipótese leiloeiro de outro Estado poderá realizar leilão no Estado de Minas Gerais.

SUBSEÇÃO IV

DOS LEILÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 117 – Para os efeitos da norma federal, a Junta afixará em sua sede e nos Escritórios Regionais e fará publicar no “Minas Gerais”, no mês de março de cada ano, em edital, a relação dos leiloeiros de cada Zona de Leilão, colocados em ordem de antiguidade, a partir do mais antigo, com as respectivas matrículas e datas de nomeação.

§ 1º – A relação dos leiloeiros de que trata este artigo será republicada sempre que, por qualquer motivo, se modificar, dentro dos 10 (dez) dias seguintes ao da modificação.

§ 2º – A Junta fornecerá às autoridades judiciárias ou administrativas, dentro de 10 (dez) dias, as informações que houverem requisitado a respeito de leiloeiro ou da escala de antiguidade.

Art. 118 – Nos leilões do interesse da Administração direta e autárquica do Estado de Minas Gerais, observar-se-á o seguinte:

I – competente para fazer o leilão é o leiloeiro da Zona de Leilão de que se trate;

II – havendo dois ou mais leiloeiros na Zona de Leilão, incumbe à Junta fazer a distribuição dos leilões, entre eles, segundo a respectiva escala de antiguidade (art. 117);

III – não havendo leiloeiro em Zona em que deva realizar-se o leilão, adota-se a regra do artigo 116, § 1º.

Art. 119 – Pode a Junta, em decorrência de delegação ou solicitação, incumbir-se da distribuição dos leilões da Administração direta e autárquica da União ou de Município do Estado, hipótese em que será comum a escala de leiloeiros (art. 117), procedendo a Junta segundo o disposto no artigo 118.

SEÇÃO III

DO ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL

Art. 120 – A pessoa natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, que pretender estabelecer no Estado de Minas Gerais empresa ou filial de armazém geral, deve matricular-se na Junta.

Parágrafo único – O pedido, devidamente protocolado, será instruído com os dados e documentos previstos em norma federal.

Art. 121 – Autorizada a matrícula pelo Plenário, incumbe ao órgão competente da Junta efetivá-la e ainda fazer publicar, por edital, à custa do interessado, dentro do prazo estabelecido, as declarações, o regimento interno do armazém geral e as tarifas.

Art. 122 – O administrador do armazém geral, quando não seja o próprio empresário, seus fiéis e outros prepostos somente podem entrar em exercício depois de haverem requerido à Junta e dela obtido, por deliberação do Plenário, o arquivamento do respectivo ato de nomeação.

SEÇÃO IV

DOS DEMAIS AGENTES AUXILIARES DO COMÉRCIO

Art. 123 – A habilitação, nomeação ou matrícula dos demais auxiliares do comércio são processados segundo a norma federal, complementada, sendo o caso, por resoluções do Plenário.

SEÇÃO V

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 124 – Ocorrendo fato que caracterize infração a disposição legal ou regulamentar, imputada a tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, armazém geral ou armazém de depósito, a Junta, de ofício ou mediante denúncia ou queixa, instaurará processo administrativo que o apure, para a cominação da sanção que couber, nos termos da lei.

§ 1º – Cabe ao Presidente propor a instauração do processo e, ao Plenário, autorizá-la.

§ 2º – O processo pode, a critério do Plenário, ser precedido de sindicância.

§ 3º – Observar-se-ão, no processo e sindicância, os procedimentos previstos em resolução do Plenário, complementarmente à norma federal.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 125 – A administração do pessoal da Junta sujeito à legislação trabalhista subordina-se à legislação trabalhista subordina-se às seguintes diretrizes fundamentais:

I – o servidor somente pode ser admitido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, segundo a qualificação prevista para a respectiva classe;

II – a primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de concurso público;

III – a ascensão e a progressão funcionais obedecem a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a elevar o nível de eficiência do funcionalismo;

IV – a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura admitir

V – a formação e aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível visam a capacitá-la para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

VI – a retribuição financeira do funcionário baseia-se na avaliação das funções a desempenhar, considerados, entre outros fatores, o nível educacional compatível com a complexidade e responsabilidade do cargo, a experiência que o exercício deste requerer e as condições do mercado de trabalho;

VII – aos chefes, em seus diferentes graus, se deve assegurar autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes caiba pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos;

VIII – ressalvada a hipótese de requisição prevista em lei, nenhum funcionário da junta, seja qual for o seu nível hierárquico ou o regime jurídico de provimento do respectivo cargo, pode ser posto à disposição de outro órgão ou entidade de administração pública, centralizada ou descentralizada, ou de administração privada, com ou sem ônus para a Junta;

IX – servidor somente pode ser posto à disposição da Junta, seja qual for o órgão ou entidade de origem, na hipótese de que cogita a Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970.

Parágrafo único – O Quadro de Pessoal a que se refere esta Seção será constituído por classes de cargos de confiança e de provimento efetivo, agrupados segundo níveis de escolaridade.

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 126 – O controle interno da gestão financeira e orçamentária da Junta compreende:

I – o exame e julgamento das contas mensais e do exercício financeiro;

II – a tomada de contas aos responsáveis por bens e valores públicos;

III – o acompanhamento das atividades com implicações financeiras diretas, notadamente quanto aos seguintes aspectos ou áreas:

a) pessoal percepção de vantagens, evolução dos custos e prestação de serviço extraordinário;

b) material: aquisição e consumo;

c)contabilidade: processamento, liquidação e realização da despesa, registros contábeis, elaboração de balancetes e balanços;

d)produtividade: confrontação de custos e benefícios.

§ 1º – A atribuição constante do inciso I compete ao Plenário, com base em parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

§ 2º – Ao órgão de contabilidade cabe a atribuição de que trata o inciso II.

§ 3º – Auditor nacional pode ser contratado para proceder a ampla verificação, de controle interno, nos termos deste artigo, da legalidade dos atos de receita ou despesa praticados por qualquer dos órgãos da Junta.

Art. 127 – Os cheques ou ordens de pagamentos devem receber a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, nesta ordem, pelo Vice-Presidente da Junta ou por Agente ou funcionário qualificado, designado pelo Presidente.

Art. 128 – Nos relatórios de desempenho devem observar-se critérios de formulação, padronização, apresentação e periodicidade previamente estabelecidos.

Parágrafo único – Os relatórios de desempenho devem evidenciar:

1 – as posições dos programas de trabalho;

2 – os obstáculos à consecução dos objetivos;

3 – os resultados positivos ou negativos, devidamente examinadas suas causas;

4 – as providências de correção em curso ou recomendadas.

SEÇÃO III

DAS LICITAÇÕES

SUBSEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 129 – Relativamente às licitações, a Junta observará o disposto neste Regimento, complementarmente à norma federal e estadual.

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Art. 130 – A Comissão de Licitação terá 3 (três) membros, designados pelo Presidente, sob a presidência do Secretário-Geral, a qual somente poderá ser exercida, no impedimento deste, por seu substituto (art. 65, V).

§ 1º – À Comissão de Licitação incumbe:

1 – julgar as licitações;

2 – emitir parecer sobre os recursos;

3 – submeter à homologação do Presidente da Junta o relatório de julgamento da licitação.

§ 2º – À Comissão de Licitação será assegurada a assistência técnica que requisitar, incluída a de caráter jurídico.

§ 3º – Os membros da Comissão de Licitação, salvo o Secretário-Geral, em nenhuma hipótese poderão integrá-la por mais de 2 (dois) anos.

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 131 – Para a realização das tomadas de preço, a Junta manterá registro cadastral, atualizado periodicamente, de habilitação de interessados em licitações.

Parágrafo único – Enquanto não disponha de registro cadastral, pode a Junta valer-se do de outro órgão ou entidade de administração direta ou indireta, ou de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.

Art. 132 – Cada licitante entregará à Comissão de Licitação no dia, hora e local previamente designados no edital, em envelopes distintos, a documentação de habilitação, a proposta técnica e a proposta financeira.

Parágrafo único – O edital poderá permitir a apresentação das propostas técnica e financeira no mesmo envelope.

Art. 133 – Em sessão pública, a Comissão de Licitação abrirá os envelopes que contiverem a documentação de habilitação, conferindo, nos documentos, as exigências constantes do edital.

Parágrafo único – Julgada a habilitação, a Comissão de Licitação comunicará o resultado aos concorrentes, na mesma sessão, ou em outra para esse fim convocada.

Art. 134 – As propostas dos licitante considerados habilitados serão abertas e lidas no local, dia e hora fixados no edital.

§ 1º – As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes.

§ 2º – Os licitantes ou seus representantes rubricarão todas as propostas, folha por folha, na presença do Presidente da Comissão, que também as autenticará com a sua rubrica.

§ 3º – Ao interessado não considerado habilitado será devolvida sua proposta, inviolada, antes de iniciar-se a fase de conhecimento das propostas.

Art. 135 – Das reuniões de habilitação e de recebimento e abertura das propostas serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todas as propostas apresentadas, as reclamações e impugnações e as demais ocorrências que interessarem ao julgamento da licitação.

Art. 136 – A Comissão de Licitação julgará as propostas atendendo sempre aos critérios de julgamento estabelecidos no edital, relativos, entre outros, ao interesse do serviço público e às condições de qualidade, rendimento, preços, pagamento e prazos.

§ 1º – As propostas serão classificadas a partir da mais vantajosa, a qual se atribuirá o primeiro lugar.

§ 2º – Será considerada mais vantajosa, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a proposta que, no conjunto dos requisitos ou condições previstas, se mostrar mais conveniente para a Junta, observado o interesse econômico-social do Estado.

§ 3º – Entre outras condições pertinentes ao interesse do serviço público estadual, será sempre considerado o valor do tributo que deva ser recolhido aos cofres do Estado.

Art. 137 – A Comissão de Licitação lavrará relatório dos trabalhos, fundamentando a classificação, e o submeterá ao Presidente da Junta, que homologará ou rejeitará o julgamento.

Parágrafo único – O Presidente da Junta poderá, a qualquer momento, antes da assinatura do contrato, revogar ou anular o processo de licitação, sem que a qualquer dos licitantes assista direito a indenização.

Art. 138 – Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso, com efeito devolutivo, para o Presidente da Junta, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão ou da afixação desta em local previamente designado.

§ 1º – O recurso na fase de habilitação tem efeito suspensivo e só pode ser manifestado, sob pena de reclusão, antes do início da abertura das propostas.

§ 2º – O Presidente da Junta deliberará sobre o recurso dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.

SUBSEÇÃO IV

DA ALIENAÇÃO DE BENS

Art. 139 – A alienação de bens da Junta sujeita-se à lei estadual.

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 140 – No que toca à administração patrimonial, a Junta se empenhará em:

I – manter atualizados os registros de controle de patrimônio imobiliário e mobiliário, segundo classificação e codificação adequadas;

II – promover a classificação e numerar o material permanente;

III – manter atualizados o inventário dos bens patrimoniais e a carga do material distribuído.

SEÇÃO V

DOS MANUAIS DE SERVIÇOS

Art. 141 – Os manuais de serviço abrangerão, entre outras áreas, as de exame prévio, registro e arquivamento de documentos; microfilmagem; administração de pessoal, material e patrimônio; elaboração orçamentária e controle de sua execução; auditoria; comunicações e arquivo; e serviços gerais.

SEÇÃO VI

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 142 – Na administração da Junta, expedem-se, como atos administrativos principais:

I – resolução, para exprimir deliberação do Plenário (RP) ou do próprio Presidente (RD), nos casos do parágrafo único do artigo 14;

II – portaria (P), quando se trate de decisão do Presidente, em assuntos relacionados com os agentes ou servidores da Junta, incluída a composição de grupos de trabalho ou comissões e designação para o desempenho de missão do interesse da Junta;

III – instrução de serviço (IS), baixada pelo Presidente ou mediante delegação, pelo Secretário-Geral, estabelecendo o modo de execução de determinado serviço, dirigida a todos os funcionários ou a grupo de funcionários;

IV – comunicação interna (CI), dirigida por superior a funcionário ou funcionários subordinados, contendo recomendação, autorização ou determinação;

V – despacho, contendo decisão individual, em requerimento ou representação de qualquer natureza;

VI – ofício, expedido pelo Presidente, pelo Secretário- Geral e, por delegação, segundo as instruções, por dirigentes de Escritório Regional.

Parágrafo único – Os atos de que cogita este artigo, salvo os dos incisos IV e V, serão numerados em ordem cronológica e transcritos em livros especiais ou folhas soltas, que serão encadernadas.

TÍTULO III

DO REGISTRO DO COMÉRCIO E ATIVIDADE AFIM

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 143 – Os atos de registro do comércio e atividade afim, notadamente os de matrícula, registro, arquivamento, anotação, cancelamento e autenticação de livros exprimem-se, na Junta, em decisões, de caráter singular, ou deliberações, de caráter colegiado, das Turmas e do Plenário.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 144 – Os atos preparatórios do registro do comércio compreendem

I – atendimento às consultas;

II – registro de entrada e o controle da tramitação dos documentos;

III – cobrança das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro do comércio e atividade afim;

IV – exame prévio dos documentos do registro do comércio submetidos à Junta.

SEÇÃO II

DAS CONSULTAS

Art. 145 – Consulta, para os efeitos desta Seção, é a solicitação de pronunciamento da Junta, exclusivamente para o esclarecimento de dúvida, orientação ou fixação de entendimento, em caso concreto que envolva registro do comércio ou atividade afim.

Art. 146 – As consultas podem ser formuladas:

I – pelo Presidente;

II – por Turma ou pelo Plenário;

III – por Vogal, no exercício de competência singular, sob o regime sumário de registro e arquivamento;

IV – por órgão de administração direta; entidade de administração indireta; ou fundação instituída pelo Poder Público;

V – por particular interessado.

Parágrafo único – As consultas, nas hipóteses dos incisos I ao IV, devem ser formuladas por escrito; no caso do inciso V, podem ser formuladas também oralmente.

Art. 147 – Observado o artigo 148, o estudo da consulta e o parecer incumbem à Procuradoria Regional, com este procedimento:

I – a consulta, depois de receber, dentro de 10 (dez) dias, estudo e parecer da Procuradoria, será relatada por Vogal, em sessão do Plenário, que deliberará;

II – qualquer dos Vogais pode, após o relatório e antes da deliberação, propor ao Plenário seja ouvido órgão de consultoria da Secretaria Geral, para que se pronuncie, dentro de 10 (dez) dias, sobre pontos que acaso permaneçam controvertidos, relativamente à consulta;

III – a resposta será redigida, dentro de 5 (cinco) dias), pelo Vogal que a houver relatado ou, vencido este, por Vogal que houver perfilhado o entendimento vitorioso.

Parágrafo único – Os Relatores a que se refere este artigo serão designados pelo Presidente.

Art. 148 – Compete à Secretaria Geral responder a consulta formulada, por escrito ou oralmente, por particular interessado.

§ 1º – A consulta deve referir-se a situação concreta, suscetível, preferentemente, de exame à vista de documento já elaborado ou esboçado pelo particular.

§ 2º – O estudo da consulta e o parecer, na hipótese deste artigo, incumbem a órgão de consultoria ou funcionários especializados, designados pelo Secretário-Geral.

§ 3º – O atendimento a consulta, nos termos deste artigo, tem o caráter de mero esclarecimento, não obrigando aos órgãos deliberativos da Junta.

§ 4º – No caso de consulta urgente, a critério do Presidente, formulada à Junta segundo a hipótese do artigo 146, inciso IV, a elaboração do parecer poderá ser convida à Secretaria-Geral, antes de ser submetido diretamente ao Plenário.

SEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS

Art. 149 – Toda petição dirigida à Junta, relacionada com assuntos do registro do comércio ou matéria afim, deverá ser apresentada em folha de papel consistente, sem emenda ou rasura ou falha datilográfica.

§ 1º – A petição somente poderá conter um pedido, salvo se se tratar de abertura de filial, sucursal, agência ou qualquer outra dependência de sociedade com sede em outro Estado ou Território.

§ 2º – Os documentos que acompanharem a petição serão apresentados em forma legível, de modo que atendam também aos requisitos técnicos da microfilmagem.

SEÇÃO IV

DO PROTOCOLO

Art. 150 – Competirá exclusivamente ao órgão de protocolo o recebimento de documento, seja qual for, relativo ao registro do comércio e atividade afim, e o controle de sua tramitação.

§ 1º – A entrega e a devolução de documento, qualquer que seja sua procedência, poderão ser feitas no órgão metropolitano da Junta.

§ 2º – Documento somente será devolvido à vista do respectivo recibo do protocolo.

§ 3º – No caso de extravio do recibo de protocolo, a devolução do documento dependerá de solicitação firmada pelo requerente inicial ou, se se tratar de sociedade, por todos os sócios da empresa ou representante legal.

Art. 151 – Todo documento dirigido à Junta será obrigatoriamente protocolado e identificado numericamente, antes do seu encaminhamento.

Parágrafo único – A ordem numérica de identificação dos documentos será contínua.

Art. 152 – A Junta somente pode dar por definitivamente recebido pedido que esteja integralmente instruído, na forma prevista.

Art. 153 – A juntada de documento a processo somente pode ser feita por petição protocolada.

§ 1º – É vedado encaminhar a qualquer órgão de instrução, assessoramento ou deliberação, documento que não tenha sido previamente protocolado no órgão competente, não tenha recebido a devida numeração ou não tenha observado a tramitação prevista.

§ 2º – Pode dar-se a sustação da tramitação e a devolução de documento antes da decisão ou deliberação, a pedido do requerente inicial ou, se se tratar de sociedade, de todos os sócios ou do representante legal.

§ 3º – É vedado retirar da Junta documento ou processo arquivado.

Art. 154 – O recebimento e a devolução de livros e documentos podem fazer-se até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o encerramento do expediente interno, no órgão metropolitano da Junta.

Parágrafo único – Documentos podem ser encaminhados à Junta pelo Correio, para o efeito de registro ou arquivamento, observadas as instruções.

Art. 155 – Os documentos submetidos a registro ou arquivamento, bem como as certidões, não retirados dentro de 6 (seis) meses, a contar do último despacho, serão incinerados ou se lhes dará outra destinação, a critério do Presidente.

§ 1º – Não cumprida diligência dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que, por escrito e sob recibo, tiver sido pelo órgão de protocolo comunicada à parte, ou seu representante, ou da publicação, em síntese, do despacho que a tiver determinado, em qualquer despacho que a tiver determinado, em qualquer caso exarado pelo órgão de exame de documentos, por quem estiver investido de poder decisório singular, por Turma ou pelo Plenário, o pedido será conservado em arquivo especial, durante o prazo e sob a consequência previstos neste artigo (caput).

§ 2º – Processo ou pedido remetido ao arquivo especial, nos termos do § 1º, pode, requerendo o interessado, retornar à tramitação, dentro do prazo previsto neste artigo (caput), desde que novamente pagas as taxas a que esteja sujeito, salvo se a parte não tiver dado causa à inobservância do prazo.

Art. 156 – Faz prova de identidade, perante a Junta, entre outros documentos, a cédula de identidade, a carteira profissional, a emitida por órgão de fiscalização profissional, o título de reservista, o título de eleitor, o passaporte ou a carteira de identidade de estrangeiro.

SEÇÃO V

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 157 – A Junta cobrará e arrecadará as taxas ou emolumentos devidos pelos serviços que prestar.

§ 1º – Os valores das taxas e emolumentos, constante de Tabela, corresponderão a alíquotas aplicadas aos Valores de Referência vigentes, fixados pelo Governo Federal.

§ 2º – A alteração dos Valores de Referência determina, automaticamente, na mesma proporção, a dos valores das taxas e emolumentos.

§ 3º – Incumbe ao Governador do Estado aprovar a especificação das taxas e emolumentos e as alíquotas, com base em proposta constante de resolução do Plenário.

§ 4º – Nos reajustamentos das taxas e emolumentos, a fração de cruzeiro arredonda-se para o valor inteiro imediatamente superior.

Art. 158 – Protocolado, o documento receberá taxação, nos termos da tabela a que se refere o artigo anterior.

§ 1º – Todo recebimento de taxa, com a respectiva classificação, será, no momento em que se efetivar, registrado e autenticado por meio mecânico.

§ 2º – Taxa somente se restitui há hipótese de ter sido o documento impropriamente recebido, a critério do Secretário- Geral, podendo, no entanto, ser aproveitada, segundo as instruções, se se alterar a natureza do pedido.

§ 3º – Em nenhuma hipótese se devolve a taxa do expediente.

§ 4º – É da responsabilidade do dirigente do órgão de protocolo, incluído o do Escritório Regional, a fiscalização e o controle do registro e autenticação do recebimento das taxas.

SEÇÃO VI

DO EXAME PRÉVIO DOS DOCUMENTOS

Art. 159 – Todo documento submetido à Junta, para registro ou arquivamento, sujeita-se a exame para identificação de vícios ou falhas eventuais de ordem formal ou material, previamente ao seu encaminhamento à decisão singular ou à deliberação colegiada.

Parágrafo único – No exame prévio da documentação, utilizar-se-ão roteiros práticos.

Art. 160 – Os documentos que tiverem de ser corrigidos, complementados ou substituídos serão devolvidos à parte, por intermédio do órgão de protocolo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do exame.

Art. 161 – O exame de que trata esta Seção incumbe a servidores qualificados da Secretaria Geral, no órgão metropolitano ou no Escritório Regional, podendo cumprir-se em dois estágios, um deles com o caráter de revisão, a cargo de servidores especializados de nível superior, no caso de assunto de maior complexidade.

§ 1º – O parecer resultante do exame prévio concluirá:

1 – pelo deferimento do pedido;

2 – pela indicação de exigência a ser cumprida, de correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

3 – pelo indeferimento.

§ 2º – O parecer será fundamentado, nas hipóteses dos números 2 e 3 do parágrafo anterior.

§ 3º – No interesse da parte, poderá esta ser convocada pelo órgão de assistência técnica, na unidade metropolitana ou em Escritório Regional, para prestar esclarecimentos relacionados com o pedido submetido à Junta.

§ 4º – Não concordando o autor do pedido inicial com exigência do órgão de exame prévio de documento, pode pleitear que, por distribuição, seja ele submetido à deliberação de Turma, ou de Agente, no caso de decisão singular, observada a tramitação prevista neste Regimento.

§ 5º – A mesma diligência não pode ser determinada mais de duas vezes pela Turma ou pelo Plenário, no mesmo pedido, salvo se não tiver sido cumprida satisfatoriamente, em decorrência de omissão ou esclarecimento inadequado imputável à Junta, no exame do documento.

§ 6º – No caso de ser determinada mais de uma diligência, o prazo de que cogita o § 1º do artigo 155 se contará do último despacho, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 162 – Os documentos, depois de haverem recebido o estudo e parecer prévio, serão submetidos, por distribuição, conforme o caso:

I – àqueles que estiverem no exercício de competência singular, sob o regime sumário de registro e arquivamento;

II – às Turmas;

III – ao Plenário.

Parágrafo único – A distribuição deverá assegurar a cada Vogal ou Turma igual participação no exame dos pedidos de cada classe de documento.

Art. 163 – À unidade de apoio administrativo aos órgãos colegiados incumbe, sob a orientação do Secretário-Geral, o controle da tramitação dos processos sobre os quais devem deliberar.

CAPÍTULO IV

DA DELIBERAÇÃO

SEÇÃO I

DAS SESSÕES

SUBSEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 164 – As Turmas e o Plenário deliberam em sessões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo único – Entre as sessões plenárias e extraordinárias, incluem-se as solenes.

Art. 165 – As sessões e votações são públicas, salvo quando:

I – a critério do Presidente, convocadas para o exame de assunto administrativo ou da economia interna da Junta;

II – a matéria a ser examinada seja de natureza disciplinar.

§ 1º – Somente o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e os Procuradores, salvo, entre eles, o acaso indiciado, podem estar presentes a sessão reservada.

§ 2º – Qualquer outra pessoa somente pode estar presente a sessão reservada, quando especialmente convocada ou convidada.

Art. 166 – As sessões das Turmas e do Plenário somente podem realizar-se, sob pena de nulidade, na sede da Junta.

Parágrafo único – Excepcionalmente, para a celebração de evento especial, pode o Presidente, ouvido o Plenário, convocar os Vogais para a sessão solene em prédio que não o da sede da Junta.

Art. 167 – O Presidente aprovará e mandará afixar na sala do Plenário, na última semana de cada mês, calendário das sessões das Turmas e do Plenário, a ser cumprido no mês seguinte.

§ 1º – Não se realizando sessão ordinária, qualquer que seja o impedimento, será ela prevista ou convocada para outro dia da mesma semana, ou de outra, caso a convocação se fizer necessária para assegurar a realização, no mês, de 16 (dezesseis) sessões ordinárias da Turma e 8 (oito) do Plenário.

§ 2º – O Secretário-Geral cuidará que o calendário das sessões da Turma e do Plenário tenha adequada publicidade, tendo em vista estimular a presença, nos julgamentos, das partes e outros interessados.

Art. 168 – O prazo de tolerância para o início da Sessão de Turma ou do Plenário é de 15 (quinze) minutos, findo o qual, não havendo número, o Presidente não a abrirá, lavrando-se termo de que conste o ocorrido e os nomes dos Vogais que tenham comparecido.

Parágrafo único – Vencido o prazo de tolerância e havendo número regimental, assumirá o Presidente a direção da sessão, ou, estando este impedido, o Vice-Presidente, cumprindo-se, na hipótese de impedimento concomitante de ambos, a regra do artigo 65, inciso II e § 1º, parte final.

SUBSEÇÃO II

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 169 – O Plenário reúne-se em sessão solene, para:

I – a posse coletiva dos Vogais;

II – a recepção de altas autoridades, em visita;

III – a celebração de outro acontecimento de especial relevância.

SUBSEÇÃO III

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 170 – As sessões ordinárias realizam-se independentemente de convocação, destinando-se ao exame e julgamento de matéria do registro do comércio e afim ou de caráter administrativo.

SUBSEÇÃO IV

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 171 – Extraordinárias são as sessões que eventualmente se convoquem em decorrência:

I – de acúmulo de processos nas sessões ordinárias;

II – da urgência ou importância da matéria sobre a qual se tiver de deliberar, ainda que de natureza administrativa;

III – de não ter-se cumprido o número previsto de sessões ordinárias, qualquer que tenha sido o impedimento (art. 167, § 1º).

§ 1º – As sessões extraordinárias realizam-se em dia e hora designados na respectiva convocação, encerrando-se quando cumprido o fim a que se tenham destinado.

§ 2º – As sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Junta, de ofício ou a requerimento fundamentado de, no mínimo, 2 (dois) Vogais da Turma interessada ou, no caso do Plenário, de 14 (quatorze) Vogais.

SEÇÃO II

DAS SESSÕES DAS TURMAS

Art. 172 – Toda Turma reúne-se, ordinária e obrigatoriamente, em 4 (quatro) dias da semana, limitada a 2 (duas) horas, no máximo, a duração de cada sessão, salvo prorrogação por motivo relevante, observando-se, quanto ao horário das sessões, o disposto no artigo 14, inciso XXI.

§ 1º – Respeitado o limite semanal de sessões, de que trata este artigo, reúne-se, às sextas-feiras, ordinária e obrigatoriamente, uma das Turmas, adotada, como ordem de revezamento, a de sua identificação, segundo o artigo 17.

§ 2º – A Turma que se reunir sexta-feira ficará dispensada de reunir-se na segunda-feira subsequente.

Art. 173 – O Presidente da Turma conduzirá o julgamento dos processos de modo a assegurar, por via dos relatórios e debate oral, o exame acurado dos processos.

§ 1º – O julgamento de cada processo, salvo o destituído de complexidade, a critério do Secretário-Geral, será precedido de parecer escrito de órgão técnico.

§ 2º – Na hipótese de subsistir dúvida, após o debate oral, o Presidente da Turma solicitará parecer à Procuradoria Regional ou a órgão de consultoria, sustando o julgamento, se for o caso.

§ 3º – Cada Vogal, incluído o Presidente de Turma, tem direito a um voto, na deliberação.

§ 4º – Ocorrendo, por qualquer motivo, empate no julgamento, prevalece o voto do Presidente da Turma.

§ 5º – O resultado do julgamento é anotado no processo, subscrevendo-o os Vogais que tenham participado do julgamento, com a ressalva ou a declaração de voto que caiba.

§ 6º – O fundamento da deliberação que determine diligência ou denegue o pedido deve constar, expressamente, do registro de deliberação, salvo se esta se limitar a acolher, por remissão, o que acaso já conste do parecer do órgão de exame de documentos ou de consultoria.

§ 7º – Encerrada a sessão, elaborar-se-á relação dos processos julgados, para o efeito de publicação.

SEÇÃO III

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

SUBSEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 174 – Para deliberar, reúne-se o Plenário ordinariamente, às terças e quintas-feiras de cada semana, observado, quanto ao horário das sessões, o disposto no artigo 14, inciso XXI.

Art. 175 – À hora fixada, o Presidente, assumindo seu lugar, à Mesa diretora, declarará aberta a sessão, desde que registrada a presença de 11 (onze) Vogais, no mínimo, computada a do Presidente e a do Vice-Presidente.

§ 1º – O Presidente terá assento especial à Mesa diretora, ficando à sua direita o Vice-Presidente e o representante da Procuradoria Regional, nesta ordem, e, à sua esquerda, o Secretário-Geral.

§ 2º – Os Vogais assentar-se-ão nas cedeiras a eles destinadas, por ordem decrescente de idade, à direita e à esquerda da Mesa, alternadamente, a partir da primeira cadeira, à direita.

§ 3º – Suplente de Vogal, assumindo-lhe o cargo, em substituição, ocupar-lhe-á o lugar, no Plenário; tornando-se, todavia, o titular do cargo, por vacância, ocupará, no Plenário, o lugar que lhe couber, segundo a regra do parágrafo anterior.

Art. 176 – Declarada aberta a sessão, somente podem permanecer no recinto interno de julgamento os integrantes da Mesa (art. 175, § 1º), os Vogais, Procuradores, taquígrafos e servidores administrativos, no desempenho de atribuições auxiliares do interesse do Plenário.

Parágrafo único – Quando não se trate de sessão de exame e deliberação, outras pessoas podem participar da Mesa diretora, a critério e por convite do Presidente.

Art. 177 – Iniciada a sessão, nenhum dos participantes a que se refere o artigo anterior pode retirar-se do recinto, sem permissão do Presidente.

Art. 178 – O advogado com mandato para intervir no processo poderá ocupar a tribuna para requerer, produzir sustentação oral ou prestar as informações que lhe tenham sido solicitadas pelos Vogais.

Art. 179 – A irradiação ou gravação dos trabalhos, nas sessões, dependem de prévia autorização do Presidente.

Art. 180 – O público ocupará os lugares que lhe tiverem sido destinados.

SUBSEÇÃO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 181 – Nas sessões, observar-se-á a seguinte ordem:

I – verificação do número de Vogais presentes;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – leitura do expediente;

IV – exame, discussão e aprovação de indicações e propostas;

V – relatório, discussão e julgamento dos processos.

Art. 182 – Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro no protocolo.

Art. 183 – Dá-se preferência, no julgamento ao processo:

I – considerado urgente;

II – cujo julgamento tenha sido suspenso em sessão anterior e já esteja em condições de ser votado;

III – para cuja sustentação oral haja orador inscrito.

Art. 184 – Cada assunto, incluído o de natureza administrativa, será objeto de deliberação ou decisão a partir do relatório do Vogal a que tiver sido distribuído.

Parágrafo único – Processos que versarem questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, podem ser objeto de um só julgamento. Nesta hipótese, os relatórios sucessivos podem reportar-se ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

Art. 185 – Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra ao Advogado da parte ou a cada Advogado das partes, caso tenham solicitado inscrição, para sustentação oral de suas razões, pelo máximo de 15 (quinze) minutos para cada uma delas.

Art. 186 – Em seguida, terá lugar o debate oral do assunto submetido a exame e deliberação.

§ 1º – Cada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto.

§ 2º – Nenhum Vogal falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem assentimento, o que desta estiver usando.

Art. 187 – Questão preliminar será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

Parágrafo único – Sempre que, antes ou no curso do relatório ou mesmo durante os debates, algum dos Vogais suscitar preliminar, será esta, antes da decisão quanto ao mérito, discutida e votada.

Art. 188 – O julgamento pode ser convertido em diligência por deliberação do Plenário, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar.

Parágrafo único – Cumprida a diligência, retornará o processo ao Relator a que tiver sido originariamente distribuído.

Art. 189 – Se algum dos Vogais pedir vista do processo, ficará obrigado a devolvê-lo na segunda sessão ordinária subsequente, no máximo, para prosseguimento da votação.

§ 1º – Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Vogais, ainda que por qualquer motivo ausentes.

§ 2º – Não participarão do julgamento os Vogais que não tiverem assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

Art. 190 – Concluído o debate oral, o Presidente concederá a palavra ao Relator, que proferirá o voto.

Parágrafo único – Em seguida, já para o efeito de votação, o Presidente concederá a palavra ao Vice-Presidente e, em seguida, a cada um dos demais Vogais, adotando, como critério de ordem, o de colocação destes, no Plenário (art. 175, § 2º).

Art. 191 – O Presidente, por iniciativa própria ou solicitação de Vogal, pode estender a consultor de registro do comércio a participação nos debates, para que preste esclarecimentos sobre assuntos submetidos a exame e deliberação ou sustente parecer ou despacho que tenha elaborado ou proposto.

Art. 192 – Encerrada a discussão, não será permitida qualquer interferência, salvo, a critério do Presidente, para encaminhamento de votação.

Art. 193 – A deliberação é adotada pelo voto da maioria dos Vogais presentes.

§ 1º – Cada Vogal tem direito a um voto, nas deliberações.

§ 2º – Ao Presidente é vedado votar, salvo em matéria administrativa e, nos demais casos, exclusivamente quando ocorrer empate.

Art. 194 – Os Vogais somente podem abster-se de votar nos processos em que se julguem ou sejam declarados impedidos.

Art. 195 – Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a decisão.

§ 1º – Cabe ao Relator lavrar a decisão, no processo.

§ 2º – Vencido o Relator, a decisão será lavrada, no processo, pelo Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 3º – A decisão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura do Presidente da sessão e do Relator ou Vogal que houver proferido o primeiro voto vencedor.

§ 4º – O julgamento, uma vez iniciado, deve ultimar-se na mesma sessão, salvo a hipótese de que cogita o artigo 188.

Art. 196 – O Presidente adotará as providências que se fizerem necessárias à manutenção da ordem da sessão, cassando a palavra àquele que, segundo seu critério, não se esteja conduzindo com moderação ou o decoro requeridos, podendo, em face de circunstâncias graves, compeli-lo à retirada do recinto.

Art. 197 – O Presidente pode suspender os trabalhos da sessão, temporária ou definitivamente, quando a providência se torne necessária ao restabelecimento da ordem.

Parágrafo único – Nesta hipótese, os assuntos não examinados serão incluídos na pauta da sessão seguinte.

§ 1º – É facultada a terceiro diretamente relacionado com o assunto submetido à Junta a vista do respectivo processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados, durante o horário de expediente externo da Junta.

§ 2º – O Presidente baixará instruções que complementem o disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

Art. 198 – É vedado ao Vogal funcionar no processo:

I – em que seja parte;

II – em que tenha oficiado como perito;

III – em que tenha postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o segundo grau;

IV – quando cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau;

V – que diga respeito a sociedade mercantil de que seja sócio cotista ou acionista, de cuja direção ou administração participe ou cujo conselho fiscal integre.

Art. 199 – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade de Vogal, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital da parte;

II – tenha recebido dádiva da parte ou a tenha aconselhado acerca do objeto do processo.

§ 1º – Pode ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo íntimo.

§ 2º – Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição também aos membros da Procuradoria-Regional, de órgão de consultoria de registro do comércio ou de assistência técnica, que devam oficiar ou tenham oficiado no processo.

§ 3º – A parte interessada, arguindo o impedimento ou a suspeição, deve fazê-lo em petição fundamentada e instruída, que será anexada ao processo.

§ 4º – Compete ao Plenário deliberar sobre a arguição.

SUBSEÇÃO IV

DAS ATAS

Art. 200 – As atas das sessões plenárias, lavradas, sob a orientação do Secretário-Geral, na unidade de apoio aos órgãos colegiados, e redigidas com precisão e concisão, devem incluir:

1 – o número, dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

2 – os nomes dos integrantes da Mesa diretora;

3 – os nomes dos Vogais presentes e dos que tiverem dado ciência prévia da ausência;

4 – indicação resumida dos trabalhos realizados, especificados os processos, recursos ou requerimentos apresentados e julgados na sessão ou por qualquer motivo sobrestados, e o resultado das votações.

Parágrafo único – Lida, no começo de cada sessão, pelo Secretário-Geral, a ata relativa à sessão anterior será posta em discussão e votação, para aprovação, com ou sem emenda, e, em seguida, assinada pelo Presidente e Secretário-Geral.

Art. 201 – Das sessões das Turmas serão feitos os registros essenciais, a cargo da unidade de apoio aos órgãos colegiados, para o efeito de publicação.

CAPÍTULO V

DA DECISÃO SINGULAR

Art. 202 – Sujeitam-se ao regime sumário de registro e arquivamento, na forma da lei federal:

I – os atos relativos a firmas individuais e sociedades mercantis constituídas sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita ou sociedade de capital e indústria e que, ainda, tenham como sócios apenas pessoas físicas residentes no País;

II – os atos, contratos e estatutos de sociedades mercantis, cuja validade dependa, por força de lei, de prévia aprovação por órgãos governamentais;

III – os demais atos societários não incluídos entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decisão colegiada, segundo a norma federal.

§ 1º – O pedido de registro ou arquivamento, em regime sumário, será apreciado e decidido por Vogal.

§ 2º – Os Vogais designados para o exercício da competência singular de que cogita este artigo observarão o critério de rodízio aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.

§ 3º – Pode o Presidente praticar atos do regime sumário de que trata este artigo ou confiá-los a servidores por ele designados, que possuam comprovados conhecimentos de direito comercial e registro do comércio, previamente aprovada pelo Plenário a designação.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO

SEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 203 – A revisão das decisões e deliberações reveste as formas de:

I – pedido de reconsideração;

II – impugnação;

III – recurso.

Parágrafo único – Pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

Art. 204 – Revisão somente pode ser postulada pelo autor do pedido inicial; por terceiro que se considere prejudicado; e pela Procuradoria Regional.

§ 1º – Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e o assunto submetido à apreciação da Junta.

§ 2º – O que interponha pedido de revisão dele pode desistir, a qualquer tempo.

Art. 205 – Reconsideração postula-se perante o próprio órgão, singular ou colegiado, autor da decisão; impugnação ou recurso, perante autoridade ou órgão dotado de competência revisora. Em qualquer hipótese, mediante petição escrita.

Art. 206 – O pedido de revisão deve conter:

I – a identificação dos interessados;

II – os fundamentos, de fato e de direito, da solicitação de nova decisão.

Parágrafo único – A decisão a ser revista pode ser contrariada no todo ou em parte.

Art. 207 – O pedido de revisão pode adotar o fundamento de:

I – inobservância de regra legal ou regulamentar;

II – obscuridade ou dúvida na decisão ou deliberação;

III – contradição com julgado da própria Junta ou de outras;

IV – omissão de pronunciamento que deveria ter-se dado.

Art. 208 – O Presidente de Turma ou do Plenário, segundo o caso, designará o Relator do pedido de revisão.

§ 1º – Não poderá ser designado Relator o Vogal que já o tiver sido no julgamento de que tiver originado a decisão recorrida.

§ 2º – O estudo do Relator, a ser anexado ao processo na assentada de julgamento, compreenderá, em síntese, os antecedentes do pedido, como parte introdutória, e o voto, fundamentado.

Art. 209 – Diligência, na fase de julgamento de pedido de revisão, pode ser determinada uma única vez:

I – pelo Relator, de ofício;

II – por Turma ou pelo Plenário, segundo o caso.

Parágrafo único – Ao interessado na revisão é facultada vista do processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados ou em Escritório Regional, segundo o caso.

Art. 210 – A impugnação ou o recurso, uma vez protocolados no órgão metropolitano ou em Escritórios Regional, serão encaminhados ao Presidente da Junta, e este, em despacho único, determinará:

I – a abertura de vista do processo, na unidade de apoio aos órgãos colegiados, ao autor do pedido ou terceiro interessado (art. 204), para manifestação sobre a impugnação ou o recurso;

II – o encaminhamento do processo:

a) no caso de impugnação ou recurso, à Procuradoria Regional, que, obrigatoriamente, emitirá parecer, salvo se ela própria for impugnante ou recorrente;

b) no caso de recurso, ao órgão ou autoridade recorrida, incluída a Turma, para se manifestar, mantendo, ou não, a decisão ou deliberação recorrida;

c)em qualquer caso, ao Relator que, no despacho, houver designado.

§ 1º – Decorrido o prazo de estudo e relatório, ou antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para deliberação do Plenário.

§ 2º – O Presidente, se for a autoridade recorrida, contra- arrazoará a impugnação ou o recurso, antes de encaminhá-lo à Procuradoria Regional.

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 211 – É facultado ao autor do pedido inicial, sem se obrigar a pagamento de nova taxa, pleitear reconsideração de decisão ou deliberação não definitiva, adotada singularmente ou por órgão colegiado, em matéria de registro do comércio ou afim.

Parágrafo único – Considera-se automaticamente deferido ou indeferido o pedido inicial, segundo seja, ou não, reconsiderada a decisão ou deliberação.

Art. 212 – Em matéria de reconsideração, deve observar-se a seguinte tramitação:

I – o pedido, com os documentos que o instruírem, será protocolado, anexado ao processo e submetido ao exame de que tratam os artigos 159 ao 161;

II – com o parecer ou os pareceres, o processo será encaminhado;

a) à Procuradoria Regional, para se pronunciar sobre o pedido;

b) e, em seguida, ao Relator.

III – decorrido o prazo de estudo e preparo do relatório, ou antes disto, na hipótese de o Relator renunciar ao prazo ou a parte dele, será o processo incluído em pauta, para deliberação da Turma ou do Plenário, segundo o caso.

Parágrafo único – No caso de decisão singular, caberá reexaminá-la, para o efeito de reconsideração, aquele que a tiver prolatado, ou seu substituto, depois de submetido o pedido ao exame previsto nos artigos 159 ao 161.

SEÇÃO III

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 213 – Decisão singular e definitiva de registro e arquivamento, sob o regime sumário, pode ser impugnada, nos termos da lei federal, competindo ao Plenário julgá-la, observada a tramitação prevista no artigo 210.

SEÇÃO IV

DO RECURSO PARA O MINISTRO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

Art. 214 – Observada a tramitação prevista no artigo 210, cabe recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, de deliberação ou decisão definitiva:

I – do Plenário, em matéria de sua competência originária;

II – de Turma;

III – de qualquer outro órgão ou autoridade da Junta, em matéria de registro do comércio e afim.

§ 1º – Mantida pelo Plenário a deliberação ou decisão recorrida, no todo ou em parte, será o processo, com o recurso, encaminhado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.

§ 2º – Também será o processo remetido ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, na hipótese de reformar-se, no todo ou em parte, a decisão ou deliberação, caso o requeira o autor do pedido ou terceiro interessado (art. 204), ou ainda, a Procuradoria Regional.

Art. 215 – Cabe, ainda, recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, de deliberação do Plenário, no julgamento de impugnação (art. 213), observada a tramitação prevista no artigo 210 (caput) e seus incisos I, II, alíneas “a” e “b”; e §§ 1º e 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS

Art. 216 – Observar-se-ão os seguintes prazos, constantes de lei ou deste Regimento: I – de 24 (vinte e quatro) horas, para juntada de documento ou encaminhamento de petição ou processo, a ser feito por órgão ou autoridade da Junta, contadas:

a) do recebimento, no protocolo, do pedido de juntada do documento, ou da prática de ato a que deva suceder o encaminhamento;

b) do requerimento de remessa de processo;

c)do despacho de autoridade da Junta, que houver determinado a anexação do documento ou o encaminhamento deste ou dos processos.

II – de 3 (três) dias úteis, para decisão singular de registro e arquivamento, sob o regime sumário, contados da data em que tiver sido protocolado o pedido, no órgão metropolitano, ou da data de seu recebimento por quem for competente para a decisão, quando o pedido originar-se de Escritório Regional;

III – de 5 (cinco) dias: a) para estudo e relatório, a cargo do Relator, em pedido inicial (arts. 173 e 184), no de reconsideração (art. 212, II, b) e em impugnação ou recurso (art. 210, II, c; e art. 215), contados da data de recebimento do processo;

b) para deliberação de Turma ou do Plenário, contados da inclusão do assunto em pauta (arts. 173 e 184);

c)para manifestação da Turma ou órgão ou autoridade

recorrida, em recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio (art. 210, II, b), contados do recebimento do processo, com despacho de encaminhamento;

d)para requerimento de remessa de processo, em recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio (art. 214, § 2º);

IV – de 10 (dez) dias úteis, para impugnação de decisão singular, sob o regime sumário (art. 213), contados do ato que tiver deferido o registro ou arquivamento;

V – de 10 (dez) dias:

a) para interposição de recurso para o ministro da Indústria e do Comércio (art. 214, I, II e III);

b) para manifestação da parte contrária (autor do pedido inicial ou terceiro, segundo o art. 204), em recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio (art. 210, I, art. 215);

c)para manifestação da Procuradoria Regional em pedido de reconsideração (art. 212, II, a), impugnação e recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio (art. 210, II, b; e art. 215), contados do recebimento do processo, com despacho de encaminhamento;

d)para a execução da decisão final do Ministro da Indústria e do Comércio, em recurso, a contar do recebimento do processo pela Junta, em devolução (Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, art. 53, § 5º);

VI – de 15 (quinze) dias, para interposição de recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, de deliberação do Plenário, no julgamento de impugnação a registro ou arquivamento, sob o regime sumário (art. 215);

VII – de 30 (trinta) dias, para pedido de reconsideração (art. 211).

§ 1º – Em caso de urgência, pode o Presidente reduzir o prazo do relator, para o exame e relatório de assunto a ser submetido ao Plenário.

§ 2º – Havendo mais de um impugnante ou recorrente, o prazo é comum.

§ 3º – Os prazos de que cogitam os incisos III, alínea d; V, alíneas “a” e “b”; VI e VII contam-se da publicação oficial da deliberação (art. 217).

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 217 – Será publicada no Órgão Oficial do Estado:

I – a notícia do deferimento ou indeferimento do pedido inicial, em decisão ou deliberação, bem como de diligência determinada em decisão singular, ou, ainda, por Relator, por Turma ou pelo Plenário;

II – a abertura de vista ao autor do pedido ou terceiro interessado, para pronunciamento, em face de impugnação ou recurso;

III – a inclusão de recurso em pauta, para deliberação de Turma ou do Plenário (art. 216, III, b).

Parágrafo único – A abertura de vista de que cogita o inciso II pode ser comunicada, ainda, por via postal.

CAPÍTULO IX

DO ENUNCIADO DE DECISÕES PREDOMINANTES

Art. 218 – A orientação predominante, em matéria de registro do comércio e afim traduzida nas deliberações do Plenário, nas de outras Juntas, do Departamento Nacional de Registro do Comércio e dos Tribunais Judiciários será compendiada em enunciado próprio, tendo em vista orientar e facilitar a deliberação, com vistas, ainda, a unificar e sistematizar o registro do comércio.

§ 1º – A inclusão de deliberação no Enunciado, bem como sua alteração ou cancelamento, deverão ser como sua alteração ou cancelamento, deverão ser aprovados pelo Plenário, pelo voto de 14 (quatorze) Vogais, no mínimo, tendo em vista proposta fundamentada da Comissão de Assuntos Jurídicos (art. 31, II).

§ 2º – A citação do Enunciado, pelo número correspondente, dispensa o Plenário de fazer referência a outras deliberações no mesmo sentido.

§ 3º – Qualquer dos membros do Plenário e da Procuradoria Regional pode propor a revisão de deliberação compendiada como predominante.

CAPÍTULO X

DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO DO COMÉRCIO

SEÇÃO I

INTRODUÇÃO

Art. 219 – A primeira via dos documentos aprovados será, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à da aprovação, encaminhada ao órgão competente para arquivá-los, devolvendo-se as demais ao requerente, sob recibo.

SEÇÃO II

DA MICROFILMAGEM

Art. 220 – A Junta utilizará amplamente os recursos de microfilmagem dos documentos de qualquer espécie, observada a norma federal.

Parágrafo único – Nos serviços de microfilmagem, observada a legislação federal específica, cumprir-se-ão as seguintes fases:

1 – a seleção, a preparação e o controle dos documentos a serem microfilmados;

2 – a preparação de índices;

3 – a microfilmagem;

4 – o processamento em câmara escura;

5 – a inspeção do microfilme e sua duplicação, se for o caso;

6 – o arquivamento, sob condições especiais, do microfilme original;

7 – a montagem de jaquetas;

8 – a inspeção das jaquetas;

9 – o arquivamento das jaquetas, sob condições especiais.

Art. 221 – O Presidente baixará normas sobre o manuseio e preservação dos filmes.

§ 1º – Para o processamento dos filmes serão usados equipamentos automáticos, tendo-se em vista assegurar ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade.

§ 2º – Compreendem-se por processamento de filme os banhos de revelação, interrupção, fixação e lavagem, e secagem.

§ 3º – Serão feitos testes de densidade e resolução para controle do padrão de qualidade dos microfilmes, bem como testes para assegurar sua qualidade arquivística, observado, ainda, os padrões de ambiente para sua conservação.

§ 4º – Ocorrendo acidente técnico durante o processamento, será novamente microfilmada a documentação correspondente à parte danificada do microfilme, observadas, relativamente às emendas, as disposições federais.

Art. 222 – Cópias dos filmes negativos de segurança, resultantes da microfilmagem de documentos, ficarão obrigatoriamente arquivados em outro órgão, com base em convênio, em condições técnicas que assegurem sua preservação e durabilidade, sendo vedada sua cessão, seja qual for o motivo, salvo requisição, por escrito, do Presidente ou do Secretário- Geral.

Parágrafo único – Os filmes negativos de segurança serão duplicados por processo automático de contato e o filme-cópia resultante será montado em jaqueta, cuja guarda, arquivamento e manuseio caberão exclusivamente à Junta.

Art. 223 – Fica o Presidente autorizado a eliminar os documentos microfilmados, observado o artigo 14, parágrafo único.

§ 1º – A eliminação dos documentos microfilmados far-se-à por processo que assegure a sua desintegração e será precedida de termo lavrado em livro próprio, após a revisão e montagem dos filmes respectivos e correção das falhas acaso existentes.

§ 2º – Os documentos de valor histórico ou relevante não poderão ser eliminados, sendo, no entanto, segundo a lei, permitida a sua transferência para outro local ou repartição, devidamente relacionados, após a microfilmagem.

Art. 224 – À Junta é facultado prestar remuneradamente serviços de microfilmagem a terceiros, órgãos ou entidades públicas ou privadas, notadamente a outras Juntas, sob as condições estabelecidas em ajustes ou convênios.

SEÇÃO III

DOS CADASTROS

Art. 225 – No planejamento e execução dos cadastros, a Junta observará as normas a que se lhe subordina o sistema nacional de registro do comércio, aprovadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.

SEÇÃO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 226 – Os requisitos relativos a elaboração e entrega de certidões, são os constantes de norma federal.

Parágrafo único – A certidão pode consistir em cópia, obtida por qualquer processo e autenticada, de ficha-síntese de registro dos dados básicos da firma ou sociedade e sua evolução ou de documento original ou microfilme.

SEÇÃO V

DOS LIVROS DA JUNTA

Art. 227 – A Junta manterá, autenticados pelo Presidente, devidamente escriturados ou datilografados em ordem cronológica, sem borrões, rasuras ou entrelinhas, salvo se devidamente ressalvadas, entre outros, os livros a seguir mencionados, destinados ao registro público do comércio ou de atos com este registro diretamente relacionados:

I – de distribuição de processos sujeitos a exame e deliberação do Plenário;

II – de atas do Plenário;

III – de registro de pedidos de revisão;

IV – de resoluções do Plenário;

V – de registro de firmas;

VI – de registro de títulos de emancipação;

VII – de registro de títulos de autorização para comerciar;

VIII – de registro de procurações e revogações;

IX – de registro de comunicações judiciais de falências e concordatas;

X – de registro de livros sujeitos a autenticação;

XI – de assinaturas e rubricas de autenticadores de livros;

XII – de registro de assinaturas e rubricas do Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Vogais e Procuradores;

XIII – de assentamento de usos e práticas mercantis;

XIV – de termos de eliminação de documentos;

XV – registro de matrícula;

XVI – termo de compromisso de Fiel Depositário;

XVII – termo de Administrador de Armazém de Depósito;

XVIII – termo de posse de Leiloeiro Oficial;

XIX – distribuição de leilão;

XX – termo de posse e compromisso de Tradutor Público e Intérprete Comercial;

XXI – registro de trabalhos de Tradutores “ad hoc”.

§ 1º – A Junta ainda organizará e manterá atualizados os seguintes livros:

1 – resoluções, portarias, instruções e ofícios;

2 – protocolo de correspondência expedida e recebida;

3 – controle da presença dos Vogais, Secretário-Geral, Procurador-Regional e Procuradores.

§ 2º – Os termos de abertura e de encerramento serão assinados pelo Secretário-Geral e autenticados pelo Presidente.

§ 3º – Os livros poderão resultar de encadernação de folhas datilografadas ou com dados processados por meios eletrônicos, desde que numeradas em ordem seguida e devidamente autenticados com chancela mecânica da Junta.

§ 4º – As encadernações deverão abranger períodos determinados e conservarão, para o efeito de identificação e controle, com os números de referência constantes dos incisos deste artigo ou os que a eles vierem a agregar-se.

§ 5º – É da responsabilidade do Secretário-Geral a guarda e conservação dos livros e registros de que trata este artigo.

SEÇÃO VI

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS

Art. 228 – A autenticação e o registro dos livros das firmas e das sociedades mercantis, nacionais e estrangeiras, dos agentes auxiliares do comércio e das empresas de armazéns gerais e armazéns de depósito observarão o disposto em lei e neste Regimento.

Parágrafo único – É facultado a comerciante ou sociedade mercantil requerer a legalização de livros não obrigatórios, bem como solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão se tenha dado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelo ativo e passivo do sucedido.

Art. 229 – Os livros de que se trata serão protocolados, submetidos a exame prévio, autenticados, registrados e, em seguida, devolvidos à parte.

Parágrafo único – Quanto aos registros, se adotarão, entre outros, os que individualizarem o comerciante ou a sociedade, sua sede, o livro autenticado e seu autenticador.

Art. 230 – São competentes para a autenticação dos livros Vogais designados pelo Presidente.

§ 1º – A atribuição de que cogita este artigo pode ser delegada a funcionários da Junta.

§ 2º – Para que possa exercer a atribuição mencionada no parágrafo anterior, deve o funcionário:

1 – ter concluído o 2º grau de ensino;

2 – ter irrepreensível conduta moral e funcional;

3 – assinar termo de compromisso de bem exercer a atribuição;

4 – ter a indicação confirmada pelo Plenário.

§ 3º – A delegação mencionada no § 1º deste artigo pode ser estendida aos dirigentes dos Escritórios Regionais da Junta ou funcionários de seus quadros, observados os requisitos do parágrafo anterior e as instruções baixadas pelo Presidente.

Art. 231 – Os livros serão devolvidos às partes no mesmo dia de sua apresentação à Junta ou, por motivo excepcional, no primeiro dia útil seguinte.

Art. 232 – Os livros apresentados para autenticação deverão ser retirados pelas partes interessadas, no prazo de 60 (sessenta) a contar da apresentação.

§ 1º – Findo o prazo, a Junta fará publicar edital de convocação das partes, com o prazo de 10 (dez) dias, para que retirem os livros.

§ 2º – Vencido o prazo, o Secretário-Geral autorizará a sua incineração ou lhes dará outra destinação, feitos os registros essenciais.

CAPÍTULO XI

DO ASSENTAMENTO DE USOS E PRÁTICAS MERCANTIS

Art. 233 – Compete ao Presidente ou Vogal, bem como à Procuradoria Regional ou a entidade de classe comercial provocar a coleta e o assentamento de usos e práticas mercantis, segundo a norma federal.

CAPÍTULO XII

DA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO

Art. 234 – A Junta organizará e manterá serviço de coleta e processamento de dados dos registros e arquivamentos, tendo em vista:

I – possibilitar ao Poder Público conhecimento da realidade empresarial e suas tendências;

II – obter indicadores e subsídios para a definição e acompanhamento da execução da política econômica, na área empresarial;

III – contribuir de modo eficaz para a reformulação institucional e operacional do sistema nacional do registro do comércio;

IV – prestar informações a terceiros.

Art. 235 – Articulando-se com o Departamento Nacional de Registro do Comércio e sob a sua orientação técnica, a Junta se empenhará em:

I – levantar, avaliar e simplificar a rotinas operacionais;

II – fazer o processamento de suas próprias informações cadastrais, ajustado a diretrizes do sistema nacional do registro do comércio.

Art. 236 – A análise, a organização e a apresentação de dados incidirão nas seguintes áreas ou assuntos:

I – registros de constituição, modificação, transformação, fusão, incorporação ou encerramento de atividades de:

a) sociedades anônimas;

b) sociedades de responsabilidade limitada;

c) outros tipos de sociedades;

d) comerciantes em nome individual;

e) cooperativas;

II – concordatas;

III – falências;

IV – reabilitações;

V – confronto de dados, tendo em vista, de modo especial, a identificação de tendências, em termos de:

a) objeto da atividade do comerciante em nome individual;

b) localização da atividade por Município e região geo-econômica;

c) constituição e evolução do capital; valores; bens incorporados; formas de incorporação; subscrição;

d) desenvolvimento e decadência de tipos societários;

e) controle acionário.

IV – tipos de empresas mais diretamente vinculadas à vocação econômica do Estado, como as de extração e beneficiamento de minérios; extração vegetal; exploração agropastoril; indústria siderúrgica; indústria têxtil e indústria do frio;

VII – controle de outros dados de registro do comércio e matéria afim:

a) armazéns gerais;

b) agentes auxiliares do comércio;

c) títulos de habilitação comercial de menores;

d) leilões;

e) comunicações de falências e concordatas.

Art. 237 – Os dados do registro do comércio serão divulgados em relatórios ou boletins.

TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO

CAPÍTULO I

DO OBJETO E INSTRUMENTO DA INTEGRAÇÃO

Art. 238 – Tendo em vista difundir o conhecimento do registro do comércio e valorizar suas implicações no desenvolvimento socioeconômico do Estado, a Junta planejará e desenvolverá atividades especificamente dirigidas a esse fim, sob diretrizes de integração que envolvam, principalmente:

I – os requerentes de registro ou arquivamento;

II – órgãos e entidades públicas, notadamente o Departamento Nacional de Registro do Comércio, no plano federal, e, no estadual, as Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e a de Indústria, Comércio e Turismo;

III – entidades de classe do comércio e da indústria;

IV – empresas mercantis;

V – institutos universitários;

VI – profissionais especializados.

Art. 239 – A integração a que se refere o artigo anterior deverá exprimir-se, de modo especial:

I – no atendimento rápido aos requerentes de registro e arquivamento, por via de metódica execução de programa de desburocratização;

II – em participação:

a) na institucionalização do sistema nacional de registro do comércio, segundo as diretrizes do Governo Federal;

b) na elaboração e controle da execução dos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado, no que toque ao acompanhamento da evolução de aspectos fundamentais da atividade empresarial, notadamente aquela que traduza a natural vocação de desenvolvimento do Estado;

III – no fornecimento ou divulgação de informações extraídas dos registros e arquivamentos ou de fontes bibliográficas, legislativa e jurisprudencial;

IV – no intercâmbio de sugestões e experiências, com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços;

V – na difusão do conhecimento técnico e prático de registros do comércio.

Art. 240 – Utilizar-se-ão os seguintes instrumentos principais de integração:

I – centro de informações, incluindo serviço de referência legislativa, jurisprudencial e administrativa, em matéria de registro do comércio e atividade afim.

II – biblioteca especializada em direito comercial e registro do comércio;

III – boletins informativos;

IV – roteiros simplificados de registro do comércio;

V – manuais de orientação aos usuários e profissionais especializados;

VI – conferências, seminários e cursos intensivos de direito comercial e registro do comércio.

§ 1º – A articulação com as áreas de ensino universitário vinculadas ao direito comercial terá o objetivo de obter a participação de professores e alunos no debate de assuntos relacionados com a competência da Junta.

§ 2º – A Junta cuidará, de modo especial, de articular-se com os órgãos da receita federal e estadual e de previdência social, visando à racionalização de procedimentos de interesse comum.

Art. 241 – A Junta utilizará amplamente recursos de computação eletrônica e microfilmagem na implantação de seus serviços, de modo a assegurar a melhor organização possível do conhecimento extraído dos registros e arquivamentos, em favor dos objetivos de que cogita este Regimento.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 242 – Terá caráter prioritário, na Junta, a implantação de métodos de trabalho que agilizem o atendimento aos usuários de seus serviços, libertando-os de toda formalidade ou requisito dispensável, segundo as diretrizes, entre outras, de desburocratização, dos Governos federal e estadual.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 243 – Salvo disposições em contrário, em norma federal, na contagem dos prazos previstos neste Regimento ou daqueles que vierem a ser estabelecidos pelo Presidente, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º – O prazo começa a correr no primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou ciência do ato.

§ 2º – O prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

1 – for determinada a suspensão das atividades da Junta; 2 – o expediente for encerrado antes da hora normal.

Art. 244 – Na administração econômico-financeira da Junta, ter-se-á em vista que deverá esta implantar e manter os seus serviços com o produto da arrecadação das taxas e emolumentos que estiver autorizado a arrecadar, na fixação de cujo valor se buscará compatibilizar os programas de expansão, regionalização e aperfeiçoamento, com o justo interesse dos usuários do registro do comércio.

Parágrafo único – Em face do decréscimo que acaso ocorra no movimento de processos de registro submetidos à deliberação da Junta, e de outros fatores supervenientes, com sensíveis implicações no fluxo de recursos da Junta e na programação financeira de desembolso, o Presidente, entre outras providências de contenção de despesa, submeterá à aprovação do Plenário proposta de redução do número de sessões ordinárias das Turmas e do Plenário.

Art. 245 – O Presidente encaminhará ou submeterá ao Plenário:

I – até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior;

II – dentro de 10 (dez) dias, após o parecer a que se refere o artigo 29, inciso II, o relatório e os balancetes mensais da Junta;

III – até o dia 20 (vinte) de março de cada exercício, o relatório e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior;

IV – até o dia 30 (trinta) de abril do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, o Plano Quadrienal de Trabalho;

V – até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, a proposta de orçamento relativa ao exercício seguinte.

Parágrafo único – O Presidente encaminhará, ainda:

I – ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:

a) até o dia 20 (vinte) de cada mês, o relatório das atividades da Junta, no mês anterior, acompanhado do respectivo mapa mensal de dados;

b) até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, acompanhado de mapa geral de dados.

2)ao Departamento Nacional de Registro do Comércio:

a) na data ou períodos previstos, cópia do relatório geral;

3 – ao Tribunal de Contas do Estado: a) dentro de 10 (dez) dias, após a deliberação do Plenário, o balancete e o relatório mensais;

b) até o dia 31 de março de cada ano, o relatório e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior.

Art. 246 – Proposta de modificação deste Regimento somente poderá ser submetida ao Governador do Estado (art. 5º, II, a) depois de aprovada pelo voto de 14 (quatorze) Vogais, no mínimo, em sessão do Plenário.

Parágrafo único – A proposta de modificação do Regimento será relatada por Vogal designado pelo Presidente, após parecer do Procurador-Regional.

Art. 247 – A Junta poderá celebrar ajustes ou convênios com órgãos ou entidades de administração direta ou indireta e serviços especializados, para o intercâmbio de informações ou estudos.

Art. 248 – Até que tenha lugar a delegação ou solicitação de que trata o artigo 119, a Junta manterá o atual critério de distribuição dos leilões da Administração direta e autárquica da União ou de Municípios do Estado.