DECRETO nº 22.666, de 14/01/1983
Texto Original
Aprova o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a aprovação dada pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal em sua sessão de 2 de dezembro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983, e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1983.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Antônio Ferreira Álvares da Silva
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende
Plano de Cargos e Salários do Instituto Estadual de Florestas – IEF, aprovado pelo Decreto nº 22.666, de 14 de janeiro de 1983
Art. 1º - O regime jurídico dos servidores do IEF é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 2º – Para efeito deste Plano de Cargos e Salários:
I - classe é o conjunto de atividades com a mesma denominação e especificação descritas;
II - grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho;
III - cargo é a quantidade de trabalho de uma classe especificada que pode ser executada por um servidor;
IV - função é a definição complementar de uma área específica de atuação, cometida transitória ou eventualmente ao servidor;
V - servidor é toda pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao IEF, sob a dependência deste;
VI - quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou parte do IEF;
VII - quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho caracterizada quanto à forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais;
VIII - quadro setorial de lotação é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição ou de uma grande unidade;
IX - quadro de distribuição setorial é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de um órgão ou unidade do IEF;
X - repartição é o conjunto de órgãos ou unidades que constituem uma função básica caracterizada em relação ao um objetivo ou sistema de estrutura administrativa do IEF;
XI - órgão ou unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do IEF;
XII - admissão é o ato administrativo de provimento de cargo permanente ou em comissão, com pessoa estranha aos Quadros do IEF;
XIII - exoneração é o ato administrativo que acarreta a rescisão do contrato de trabalho, a pedido ou não;
XIV - dispensa é o ato administrativo de exoneração de servidor de cargo em comissão;
XV – demissão é o ato administrativo que tem por objetivo a exoneração de servidor do cargo, como penalidade.
Art. 3º - O quadro geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os símbolos de salários, conforme Anexo I deste Plano.
Art. 4º - Os quadros específicos compreendem os grupos, classes, o número de cargos e os símbolos dos salários conforme Anexo I deste Plano.
Art. 5º - Os quadros setoriais de lotação e os quadros de distribuição setorial serão fixados em Portaria do Presidente da Autarquia e constituirão os Anexos V e VI, que passarão a integrar este Plano, depois de haverem sido suas cópias arquivadas no Conselho Estadual de Política de Pessoal.
Art. 6º – Os quadros específicos compreendem:
I - Grupo de Coordenação Operacional, constituído pelas classes de cargos de provimento em comissão, definidas em relação a trabalhos de direção, coordenação, supervisão, assessoramento, assistência e de execução especial, exercidos especificamente em razão de funções de comando e de aconselhamento técnico-científico, e que requerem acentuada autonomia para o seu desempenho em virtude de competência delegada;
II - Grupo Técnico Especializado de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de alta especialização e experiência;
III - Grupo Técnico Profissional de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de escolaridade;
IV - Grupo de Nível de Segundo Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível de segundo grau de escolaridade;
V - Grupo de Nível de Primeiro Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de ïnível de primeiro grau de escolaridade;
VI – Grupo de Nível Elementar, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, pra o seu desempenho normal, conhecimentos equivalentes ao nível de 4ª série do primeiro grau de escolaridade;
VII - Grupo Especial, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, cujas atribuições são inerentes ao trabalho de diversos níveis hierárquicos, observado o seguinte:
a) o cargo de classe do Grupo Especial decorrerá de transformação automática de provimento permanente, cujo ocupante tenha seu salário estabilizado em valor superior ao limite máximo da faixa de salários estabelecido para a respectiva classe;
b) a transformação de que trata a alínea anterior será efetivada mediante a identificação da classe do Grupo Especial cuja faixa salarial guarde correspondência com o salário do ocupante do cargo de provimento permanente a ser transformado;
c) ocorrendo o previsto nas alíneas anteriores, o ocupante do cargo transformado será também transferido para o cargo de classe do Grupo Especial;
d) os cargos de classes do Grupo Especial serão automaticamente extintos com a vacância;
e) os salários dos cargos de classes do Grupo Especial são os correspondentes aos símbolos indicados para as respectivas faixas, identificadas em cada transformação e transferência, ou ao valor coincidente, e, na impossibilidade, ao valor imediatamente superior encontrado na tabela de salário constante do anexo II.
Art. 7º - A denominação básica da classe corresponde à categoria profissional ou ocupacional do grupo a que pertencer.
Art. 8º - Poderá ainda ser atribuída, no Quadro de Distribuição Setorial, denominação complementar a cargo, de modo a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou função.
Art. 9º – Os cargos são de provimento:
I – em comissão;
II – permanente.
Art. 10 - O provimento de cargo é de competência do Presidente do IEF.
Art. 11 – Os cargos de provimento em comissão podem ser de:
I – recrutamento amplo, de livre escolha;
II - recrutamento limitado, quando o provimento for de livre escolha dentre servidores ocupantes de cargos de provimento permanente do IEF.
Art. 12 - Os cargos de provimento permanente são providos através de processo seletivo de candidatos, observadas as qualificações exigidas e constantes das especificações de classes.
Art. 13 - Acesso é a passagem do servidor de um cargo de classe de provimento permanente para cargo de outra classe de provimento permanente, de faixa salarial igual ou superior à de origem, através de seleção competitiva interna.
Art. 14 – anualmente, do número de cargos vagos apurados em cada classe de provimento permanente, serão reservados até 50% (cinquenta por cento) para o provimento através de acesso.
Art. 15 – Realizada a seleção competitiva interna, as vagas não providas por acesso, no período, serão preenchidas através de seleção pública.
Art. 16 - Podem concorrer às vagas a serem preenchidas por acesso os servidores que contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício no IEF e possuam a qualificação exigida nas respectivas especificações de classe.
Art. 17 – O servidor provido por acesso terá assegurada, no mínimo, a percepção do mesmo símbolo de salário que percebia em razão do cargo do qual era ocupante.
Art. 18 - Os cargos de provimento permanente de uma classe distinguem-se, uns dos outros, apenas pela posição salarial que alcançarem em decorrência da progressão obtida pelo seu ocupante.
Art. 19 - Os cargos de provimento permanente têm suas posições salariais básicas correspondentes aos símbolos iniciais das respectivas faixas de símbolos dos salários estabelecidos no Anexo II.
§ 1º - Os salários dos cargos de provimento permanente podem variar segundo os símbolos da respectiva faixa.
§ 2º - A variação de salários de que trata o parágrafo anterior se dará em decorrência de progressão salarial.
§ 3º - Qualquer que seja a posição salarial alcançada em relação a um cargo de provimento permanente ocupado, retornará este, ocorrida a sua vacância, à posição inicial na respectiva faixa de salários da classe a que pertença.
Art. 20 - Salário é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
Art. 21 - Os valores dos símbolos de salários são os indicados na tabela constante do Anexo II.
Art. 22 - Para as classes de cargos de provimento em comissão, os salários são os indicados pelo respectivo símbolo único estabelecido no Anexo I.
Art. 23 - Para as classes de cargos de provimento permanente, os salários são os compreendidos dentro das respectivas faixas de símbolos estabelecidas no Anexo I.
Art. 24 - O valor atribuído a cada símbolo de salário compreende:
I – jornada de 8 (oito) horas de trabalho;
II - jornada inferior à fixada no inciso anterior, desde que estabelecida como medida preventiva de risco decorrente da insalubridade do ambiente de trabalho ou de contato nocivo à saúde do servidor, ou se fixada em lei que regulamente profissão ou ocupação.
Art. 25 - O salário correspondente a jornada inferior a 8 (oito) horas não caracterizada na forma do artigo anterior será pago proporcionalmente.
Art. 26 – Por exercício de cargo de provimento em comissão, ou substituição de seu titular por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, será concedida gratificação:
I - de valor igual à diferença dos respectivos salários, salvo opção pelo correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário do cargo de provimento permanente ocupado, quando o salário deste cargo for inferior ao salário do cargo de provimento em comissão;
II – o correspondente a 20% (vinte por cento) do salário do cargo em comissão, quando o salário do cargo de provimento permanente for igual ou superior ao salário daquele.
Art. 27 - Além do salário, o servidor poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias;
I - diária, destinada a cobrir despesas de alimentação e pousada, quando o servidor se deslocar, a serviço, temporariamente, da localidade onde normalmente trabalha;
II - ajuda de custo, para auxiliar nas despesas de instalação em nova localidade, quando o servidor for removido.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Deliberativo do IEF fixar o valor da vantagem indicada no inciso II deste artigo.
Art. 28 - Progressão salarial é a elevação do salário de ocupante de cargo de provimento permanente para símbolo imediatamente superior na faixa de salários estabelecida para a respectiva classe, em virtude de requisitos preenchidos pelo servidor.
Art. 29 - As condições que asseguram a progressão salarial serão apuradas segundo critérios objetivos, fixados previamente em relação a cada período de aquisição, tendo em vista:
I - o número de progressões limitado a 2% (dois por cento) do valor da folha de pagamento do mês que anteceder a vigência da progressões a serem concedidas, observada a ordem de classificação dos candidatos;
II - o período de aquisição limitado a 1 (um) ano para apuração das condições individuais adquiridas para progressão;
III – a época de concessão e vigência das progressões;
IV – os critérios de apuração do mérito relacionados com os objetivos e metas do IEF; V – o interstício a ser observado para que o servidor possa concorrer à progressão.
Art. 30 - O Conselho Deliberativo do IEF estabelecerá anualmente, em 30 de outubro, a partir da vigência deste Plano, tendo em vista os programas de trabalho definidos par o ano subsequente, os critérios para apuração das condições indicadas no artigo anterior, enviando cópia ao Conselho Estadual de Política de Pessoal, para arquivamento.
Art. 31 - As progressões são consideradas promoções, sendo concedidas alternadamente por mérito e por antiguidade.
Art. 32 - Findo o período de aquisição para apurar as condições individuais dos servidores concorrentes, far-se-á a concessão das progressões, observadas:
I - a ordem da classificação por mérito, dada em pontos obtidos na avaliação de todos os servidores do IEF que possuam o interstício exigido, e
II - a ordem de antiguidade, dada em dias de exercício na classe, contados a partir da última progressão alcançada pelo servidor que possua o interstício exigido.
Art. 33 - Havendo empate entre servidores classificados, será observada a seguinte ordem de preferência para a concessão da progressão:
I - por mérito, em sequência, o mais antigo na classe, o mais antigo no IEF e o de maior idade;
II - por antiguidade, em sequência, o de maior mérito, o mais antigo no IEF e o de maior idade.
Art. 34 - Será pago ao servidor do IEF o adicional por quinquênio de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, à razão de 5% (cinco por cento) do salário do cargo de provimento permanente que ocupar.
Art. 35 - Os valores dos salários constante do Anexo II serão atualizados, observada a legislação vigente.
Art. 36 - Para atendimento de trabalho eventual e temporário, caracterizado pela realização de tarefa certa e prazo não excedente de 6 (seis) meses, renovável apenas 1 (uma) vez por igual período, justificado pelo setor interessado e com autorização expressa do Conselho Deliberativo do IEF, poderá ser efetuada contratação fora do Quadro de Pessoal.
Parágrafo único - O pessoal admitido nos termos deste artigo somente fará jus aos direitos, vantagens e remuneração assegurados no respectivo contrato de trabalho.
Art. 37 – As especificações de classes do Quadro de Pessoal serão aprovadas em Portaria do presidente do IEF e constituirão o Anexo VI, que passará a integrar este Plano depois de haver sua cópia sido arquivada no Conselho Estadual de Política Pessoal.
Art. 38 – Os primeiros provimentos dos cargos de provimento permanente constantes do Anexo I decorrerão do enquadramento dos atuais servidores do IEF, ocupantes dos cargos de provimento permanente, observada a correlação de classes constantes do Anexo III.
Art. 39 - O enquadramento de que trata o artigo anterior será efetuado em cargo de provimento permanente de classe correlata ao do cargo de provimento permanente no atual Quadro de Pessoal, assegurada a melhor situação salarial que resultar da aplicação de um dos seguintes critérios:
I - correspondente no mínimo ao valor coincidente com o salário recebido em razão do cargo de provimento permanente ocupado no atual Quadro de Pessoal, ou, na impossibilidade, ao valor imediatamente superior encontrado na tabela de salários constante do Anexo II, respeitado o limite da respectiva faixa estabelecida para a classe;
II - correspondente ao tempo de exercício no IEF, à razão de 1 (um) símbolo por 4 (quatro) anos de exercício, computados a partir do símbolo inicial da faixa de salários da classe na qual se der o enquadramento.
Art. 40 – Na hipótese de o enquadramento na forma do artigo anterior resultar em salário superior ao da faixa estabelecida para a classe:
I – será enquadrado na classe superior, quando houver série de classe, aplicando-se a correspondência salarial de acordo com a regra do artigo 19;
II - será aplicada a regra de transferência do ocupante e seu cargo para o Grupo Especial, de acordo com o artigo 6º, inciso VII.
Art. 41 - Os atuais cargos do Quadro de Pessoal ficam extintos a partir do enquadramento dos seus ocupantes nos cargos novos, observada a correlação de classes constante do Anexo III.
Art. 42 - O enquadramento nominal dos atuais servidores será aprovado pelo Conselho Deliberativo do IEF.
Art. 43 - Será atribuído ao servidor público colocado à disposição do IEF trabalho compatível com o seu cargo de origem, podendo ser concedido ao mesmo, havendo cargo vago correspondente, uma das seguintes forma de gratificação:
I - se colocado à disposição sem percepção dos vencimentos de origem, gratificação igual ao salário do cargo cujas atribuições vier a exercer no IEF;
II – se colocado à disposição com percepção dos vencimentos de origem, a diferença entre este e o salário do cargo cujas atribuições vier a exercer no IEF, no caso de ser este superior ao primeiro.
§ 1º O ato definindo as atribuições do servidor mencionado neste artigo e a concessão de uma das formas de gratificação estabelecidas nos incisos I e II é de competência do Presidente do IEF.
§ 2º - Enquanto vigorar a concessão da gratificação a servidor, na forma estabelecida neste artigo, o cargo vago correspondente não poderá ser provido.
Art. 44 - Fica assegurado ao servidor do IEF, que vinha percebendo o adicional por biênio até a data deste Plano, o direito de continuar a percebê-lo, passando, a partir dessa data, a fazer jus apenas ao adicional por quinquênio, na forma estabelecida no artigo 34 deste Plano.
Art. 45 - O Quadro Específico Estatutário do IEF é constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, cujas atribuições são inerentes ao trabalho de diversos níveis hierárquicos, sendo seus ocupantes regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 869, de 5 de julho de 1952).
Parágrafo único - Os cargos das classes do Quadro Específico a que se refere este artigo são os constantes do Anexo I.3, serão automaticamente extintos com a vacância.
Art. 46 - O funcionário do IEF, regido pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que após a prestação da seleção competitiva interna ou seleção pública optar pelo regime da legislação trabalhista, somente poderá ser despedido por justa causa apurada em processo administrativo disciplinar, se não for optante pelo FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único - Será dispensado das provas de conhecimentos da seleção competitiva interna para cargo correlato ao ocupado, o funcionário da Autarquia, regido pela Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que houver ingressado no IEF por concurso público, quando o número de cargos vagos na classe for superior ao número de candidatos inscritos para a respectiva seleção.
Art. 47 – Nenhuma alteração ou inclusão de norma, vantagem, classe ou revisão salarial poderá ser efetivada sem a prévia aprovação do Conselho Estadual de Política de Pessoal.
OBSERVAÇÃO: Os Anexos I, II e III não foram transcritos por impossibilidade técnica.